Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PLANO DE INSOLVÊNCIA ENCERRAMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20140206106/11.0TBAMM-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O encerramento do processo de insolvência, na decorrência da aprovação do plano de insolvência, não tem como consequência obrigatória a extinção da instância do apenso de reclamação de créditos, quando ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, devendo a alínea b) do n.º 2 do art.º 233.º do CIRE ser interpretada de forma a que, quando a sentença a proferir tenha interesse para a estabilização do passivo do devedor e/ou seja relevante para a execução do plano de insolvência, o apenso de verificação de créditos tem de prosseguir os seus termos até à decisão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 106/11.0TBAMM-B.P1 Relator - Leonel Serôdio ( n.º 320) Adjuntos - Amaral Ferreira - Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto No apenso de reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência n.º 106/11.0TBAMM em que é insolvente B… foi proferido em 20.10.2013 despacho a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 233º n.º 2 al. b) do CIRE. A credora reclamante C…, interpôs recurso deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. Na sequência da junção aos autos, por parte do Administrador da Insolvência e nos termos do disposto no art.º 129.º, n.º 1 do CIRE da Relação de Créditos Definitiva a aqui recorrente, entre outras, impugnou, agora nos termos do disposto nos art.ºs 130.º e seguintes do mesmo dispositivo, os créditos reconhecidos às credoras D…, S.A. e E…, S.A; II. Tramitadas estas impugnações, as mesmas desenvolveram-se, mormente, ao nível da produção de prova, designadamente, prova pericial, MUITO PARA ALÉM DA DATA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA; III. Durante o período da tramitação processual das impugnações dos créditos daqueles credores a aqui recorrente, conjuntamente com a impugnada D…, S.A. e a adquirente do património da insolvente no âmbito do Plano de Insolvência aprovado nos autos, mais concretamente, a F…, L.DA, transaccionaram no sentido da extinção da instância impugnatória; IV. Submetida a transacção aos autos, deu a mesma, após um prolongado percurso em que a M.ma Juiz auscultou os membros da Comissão de Credores, a decisão de encerramento de que agora se recorre, abstendo-se, nesta exegese, de analisar e homologar a transacção junta aos autos; V. Entretanto e confrontada com a decisão de encerramento do processo de insolvência por homologação e trânsito em julgado da decisão judicial, a recorrente, CAUTELAR e ANALOGICAMENTE, juntou aos autos o requerimento previsto no art.º 233.º, n.º 2, alínea b) do CIRE; VI. Significando: enquanto génese do presente recurso encontra-se a posição a tomar sobre a sorte das acções em que esteja em causa a impugnação de créditos reclamados sobre a massa insolvente, ou seja, a declaração e reconhecimento dos créditos que hajam sido impugnados na sequência das respectivas reclamações, dentro do condicionalismo previsto nos art.ºs 130.º e seguintes do CIRE, uma vez homologado o plano de insolvência por decisão já transitada, e após ter sido já proferido o despacho de encerramento a que alude o art.º 230.º, n.º 1, alínea b) do CIRE; VII. O que se discute é determinar se o encerramento do processo decorrente da aprovação do plano de insolvência impossibilita ou inutiliza a marcha das acções destinadas à impugnação de créditos sobre a insolvência que nesse momento se encontrem pendentes e, in casu, reportamo-nos à situação da alínea b) do n.º 1 do art.º 230.º do CIRE, que se reporta ao “Trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste.”; VIII. Nos termos do disposto nos art.ºs 130.º e seguintes do CIRE as impugnações aos créditos reconhecidos nos autos constitui um direito das partes que importa, por sua vez, a prossecução da acção e o saneamento do processo até ao julgamento e em função deste direito de actuação torna-se não só possível como provável que a sentença final a produzir em tal acção venha a ser prolatada após a aprovação do plano de insolvência e da realização da assembleia convocada com esse mesmo propósito; IX. O que resulta da norma constante do art.º 233.º, n.º 2, alínea b) do CIRE para os procedimentos em curso à data da declaração de encerramento do processo de insolvência é da extinção da instância; X. Porém essa regra tem um importante desvio, que diz respeito, em função da alteração ao CIRE introduzida pelo Decreto-Lei n.º 200/2004 de 18 de Agosto com os modificados n.ºs 2 e 3 do art.º 209.º do CIRE, de modo a ser permitida, em caso de aprovação/homologação de Plano de Insolvência, a prescisão da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos APENAS a partir da preclusão do prazo de impugnação da lista de credores reconhecidos e NÃO QUANDO EXISTEM IMPUGNAÇÕES CREDITÍCIAS EM CURSO e às quais o Tribunal terá de dar solução conforme; XI. A decisão que julgou extintos os termos da demanda do apenso de Reclamação de Créditos por relação com o estatuído nos art.ºs 230.º e 233.º n.º 2 in fine do ClRE não está correcta uma vez que esta não determina a extinção dos autos de impugnação de créditos; XII. Com a alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto ao art.º 209° do CIRE, passou a ser possível a aprovação de um plano de insolvência logo que estivesse esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos, ou seja, em momento anterior ao da prolação da sentença de verificação dos créditos; XIII. Foi nesta exegese que o legislador decidiu enxertar um novo segmento à referida alínea b), do n.º 2 do art.º 233.º do CIRE, por forma a que o encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação de um plano de insolvência não tivesse por efeito a extinção da instância dos processos de impugnação de créditos e esta interpretação encontra acolhimento no CIRE, pois a entender-se de outra forma não se vislumbra que aplicação poderia ter a disposição constante do art.º 209.º, n.º 3, do CIRE; XIV. A interpretação contrária, ou seja de que o disposto no art.º 233°, n.º 2, alínea b), do CIRE não pretende excepcionar da extinção da instância os processos de impugnação de créditos pendentes quando o encerramento do processo de insolvência decorra da aprovação de um plano de insolvência, conduziria a uma situação de pura denegação de justiça, já que os credores impugnantes, maxime, a aqui recorrente, veriam o seu processo de impugnação de créditos extinto, por inutilidade superveniente da lide, sem nunca terem sido apreciadas as suas impugnações por um Magistrado; XV. Encontrar-nos-íamos perante uma situação em que, por mero efeito da análise efectuada pelo Administrador da Insolvência aos créditos reclamados e da decisão por este tomada na elaboração da lista de credores reconhecidos, se produziriam todas e quaisquer alterações nos créditos sobre a insolvência, sem que fosse possível sindicar e submeter a validação judicial tal apreciação, sendo certo que o Administrador da Insolvência não tem, nem poderá ter, competência para apreciar e julgar definitivamente questões litigiosas submetidas pelas partes à apreciação do Tribunal; XVI. Não foi esse o propósito do legislador, nem poderia o mesmo ser sustentado em face da Constituição da República Portuguesa que, no seu art.º 20.º, confere a todos o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e que, no seu art.º 202.°, confere aos Tribunais a competência para administrar a justiça em nome do povo, normas violadas que aqui se invocam para os legais efeitos; XVII. Interpretar a norma constante do art.º 233°, n.º 2, alínea b), do CIRE no sentido de se verificar a extinção dos processos de impugnação de créditos pendentes nos quais ainda não tenha sido proferida a respectiva sentença de verificação de créditos aquando do encerramento do processo de insolvência, torná-la-ia assim inconstitucional, por violação das supra mencionadas normas, concluindo-se que a interpretação correcta e consentânea com o sistema jurídico e que tem perfeita sustentação na própria letra da lei e também no pensamento legislativo subjacente a dar ao disposto no art.º 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE é a de que a aprovação de um plano de insolvência excepciona a extinção da instância dos processos de impugnação de créditos; XVIII. A decisão recorrida violou, por conseguinte, o disposto nos art.ºs 130.º, 209.º, n.ºs 2 e 3, 230.º, n.º 1, alínea b) e 233.º, n.º 2, alínea b) do CIRE e art.ºs 20.º e 22.º da CRPortuguesa; XIX. Pugnando-se por que a mesma seja objecto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, determine a legitimidade da argumentação da massa insolvente/recorrente e ordene, sem embargo da reforma da decisão passível de ser realizada nos termos dos art.ºs 666.º, n.º 2 e 669.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil ex vi do art.º 17.º do CIRE, a. o prosseguimento dos autos de verificação de créditos, para a instrução e a realização da competente audiência de julgamento, seguida da prolação da respectiva sentença, para a instrução e a realização da competente audiência de julgamento, seguida da prolação da respectiva sentença, por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 233°, n.º 2, alínea b), do CIRE b. apreciando e homologando, ainda, a transacção realizada nos autos pelas partes conflituantes (…)” Os credores reclamantes D…, SA, G… e H… aderiram ao recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. Fundamentação A única questão a decidir é a de saber se o encerramento do processo de insolvência na decorrência de um plano de insolvência tem como consequência necessária a extinção da instância do apenso de verificação e graduação de créditos ou se quando há créditos impugnados, como no caso presente, se justifica o prosseguimento da verificação de créditos. Factualidade a considerar: Na presente reclamação de créditos foi elaborado saneador com base instrutória por terem sido impugnados os créditos do E…, SA e D…, SA, reconhecidos pelo Administrador de Insolvência. A reclamação de créditos está na fase de instrução, tendo sido ordenada a realização de prova pericial. Entretanto vários credores, entre eles a Recorrente, a D…, S.A. credora impugnada e F…, L.DA, adquirente do património da insolvente no âmbito do Plano de Insolvência aprovado nos autos, apresentaram o termo de transacção junto a fls. 419 a 426. O termo de transacção foi notificado ao Sr. Administrador e à Comissão de Credores que não se pronunciaram. De seguida foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor: “Compulsados os autos principais verifica-se que em 30/04/2013 foi declarado encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto no art. 230.º, n.º 1, al. b) do CIRE. Determina o art. 233.º, n.º 2.º al. b) do CIRE que (…) Ora, nos autos principais, o encerramento deu-se na decorrência da aprovação de um plano de insolvência, pelo que os presentes autos de verificação apenas prosseguiriam se já tivesse sido proferida sentença e se encontrasse pendente o respectivo recurso, bem como poderiam prosseguir as acções de restituição e separação de bens se os autores o houvessem requerido no prazo de 30 dias. Contudo, não tendo sido proferida sentença e não existindo quaisquer acções de restituição ou separação de bens, não deve ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos (neste sentido, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de empresas Anotado, 2.ª edição, 2013, fls. 887 e 888). Face ao exposto, julgo extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide. Sem custas. Face ao que supra se expôs, carece de fundamento legal a transacção apresentada, não devendo a mesma ser homologada no âmbito destes autos. * Como consta do despacho recorrido o processo de insolvência foi encerrado, nos termos do art. 230 n.º 1 al. b) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, que estipula:1. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento. a) (…) b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste. O art. 233º n.º 2 al, b) do CIRE, em que se baseou a decisão recorrida, na redacção conferida pelo DL n.º 200/2004 de 18.08, estipula: “2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina: a) (…) b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias”. Esta disposição tem de ser conjugada com o art. 209 do CIRE, também com a redacção introduzida pelo DL n.º 200/2004, que estipula: “2 – A assembleia de credores convocada para os fins do número anterior não se pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista dos credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório. 3- O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.” A redacção primitiva das transcritas disposições conferida pelo DL n.º 53/2004, de 18.03 que aprovou o CIRE, era a seguinte: “2 – A assembleia de credores convocada para os fins do número anterior não se pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de proferida sentença de verificação e graduação de créditos, de esgotado o prazo para a interposição de recursos desta sentença e da realização da assembleia de apreciação de relatório. 3- O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos acautela os efeitos da eventual procedência dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.” Como se constata da comparação das duas versões do n.º 2 do art. 209º deixou de ser requisito para que a assembleia de credores reúna com o objectivo de deliberar sobre uma proposta relativa ao plano de insolvência apresentado ter sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos e ter decorrido o prazo para interposição dos recursos dessa sentença. Com a actual redacção do n.º 2 do art. 209º (introduzida pelo DL n.º 200/2004) permite-se que a assembleia de credores reúna para aprovação de plano de insolvência logo após o termo do prazo para as impugnações dos créditos. A ratio desta alteração foi permitir uma maior celeridade na deliberação da assembleia de credores sobre uma proposta de plano de insolvência e como expressamente refere o legislador no preâmbulo do DL n.º 200/2004, visa “claramente favorecer as perspectivas de recuperação de empresas.” Contudo o legislador teve a preocupação de no caso de ainda não ter sido proferida a sentença de verificação de créditos impor que o plano de insolvência acautele os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido. Esta alteração implicou também a adaptação do citado art. 233º n.º 2 al. b), nele tendo o legislador enxertado a nova excepção, logo após a descrição da primeira, abaixo indicada a negrito: “A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias”. A questão que se coloca é, pois, a de saber se o encerramento do processo de insolvência na decorrência da aprovação do plano de insolvência, tem como consequência obrigatória a extinção da instância no apenso de reclamação de créditos, a não ser que já tenha sido proferida sentença ou antes se a citada al. b) do n.º2 do art. 233º do CIRE, em conjugação com o art. 209º, admite a possibilidade de o apenso de verificação de crédito prosseguir os seus termos até à decisão final. O despacho recorrido decidiu que o apenso de verificação de verificação e graduação de crédito só prosseguiria se já tivesse sido proferida sentença e dela tivesse sido interposto recurso. Como refere seguiu a posição defendida por Carvalho Fernandes e João Labareda que no CIRE Anotado, 2º Vol, edição de 2005, pág. 178 adiantam a seguinte argumentação: “Acontece que a exigência de proferimento da sentença de verificação de créditos mesmo depois da homologação judicial de plano de insolvência com a consequência da extinção do processo principal, constituiria, se fosse de considerar, uma importante novidade. Natural seria, pois, que o legislador, sendo esse o pensamento legislativo, a expressasse em termos suficientemente esclarecedores, o que, decerto, não podia deixar de se traduzir numa redacção formal e substancialmente diferente da do preceito. E, tendo identificado no Preâmbulo do DL n.º 200/2004, as principais alterações por ele introduzidas, normal seria também que evidenciasse a sofrida pelo art. 233 n.º 2 al. b), se, realmente, ela significasse o imperativo da prolação da sentença de verificação de créditos. Cremos que o silêncio a este respeito é sintomático do pouco relevo da alteração. Isto dito, bem vistas as coisas, apesar de alguma aparência do contrário a que acima se alude, a verdade é que, mesmo quando a lista de credores foi impugnada, não há verdadeira analogia entre com o recurso da sentença de verificação de créditos que fundamenta, por si só, a não extinção da respectiva instância. É que precisamente num caso há sentença e noutro não!” Como parecem admitir os referidos autores, na obra citada, pág. 177, apesar da deficiente redacção da citada aliena b) do n.º 2 do art. 233º esta comporta a interpretação que o legislador previu a continuação do apenso de verificação de créditos depois da homologação judicial do plano de insolvência, mesmo quando ainda não tenha sido proferida sentença. A circunstância de o legislador não o ter salientado no preâmbulo não é significativo dado estarmos perante um Código de Insolvência que tinha sido aprovado cinco meses antes - a redacção primitiva do DL n.º 53/2004 era de 18.03 e as primeiras alterações foram introduzidas em 18.08 e, por isso, até por escassez de tempo, não se fez previamente um estudo rigoroso sobre as consequências na tramitação processual de se ter deixado de exigir que a assembleia para aprovação do plano se realizasse antes de ser proferida a sentença de verificação de créditos. A interpretação que o citado art. 233º n.º 2 al. b) do CIRE não implica a extinção automática da instância no apenso de verificação de créditos, em particular quando há impugnação de créditos, quando for proferido despacho a encerrar o processo de insolvência decorrente de ter sido homologado o plano de insolvência, é a que melhor se concilia com a alteração ao art. 209º nºs 2 e 3 do CIRE. Permitindo o citado n.º 2 do art. 209º que a assembleia delibere sobre a aprovação do plano antes de ser proferida sentença de verificação de créditos, mas impondo que este acautele os efeitos da sentença quanto à eventual procedência das impugnações, esta exigência pressupõe o prosseguimento até decisão final do apenso de reclamação de créditos. Ora, se forem respeitados os prazos legais, a decisão homologatória do plano de insolvência será proferida 10 dias depois da aprovação do plano pela assembleia de credores, nos termos do art. 214º, enquanto que no apenso de verificação de créditos está fixado um prazo de 20 para as diligencias probatórias (art. 137º) e de 10 dias para a marcação da audiência de julgamento, (art. 138º) prazos que por impossibilidade de agenda raramente são observados a que se segue o prazo para a sentença, por isso, atenta a normal tramitação prevista no CIRE a sentença homologatória do plano de insolvência é, em regra, proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos. Tem, pois, a Apelante razão quando sustenta que se não fosse possível a prolação da sentença depois do encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação de um plano de insolvência, o n.º3 do art. 209º do CIRE não teria praticamente aplicação. Há, pois, analogia entre a situação em que no apenso de reclamação de créditos já foi proferida sentença quando foi proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência decorrente da homologação do plano e daquela em que aquela sentença ainda não foi proferida mas a reclamação de créditos está a prosseguir a sua normal tramitação, com créditos impugnados. De resto, a interpretação literal de que a citada al. b) do n.º 2 do art. 233º do CIRE apenas permite o prosseguimento do apenso de reclamação de crédito na fase de recurso, não é compatível com as incidências possíveis nessa fase processual, basta ter presente que a Relação pode mesmo oficiosamente anular a sentença (art. 662º n.º 2 do CPC). Assim, com excepção das situações em que as medidas constantes do plano de insolvência aprovado tornem inútil o apenso de verificação de créditos em que este se extingue por inutilidade superveniente da lide (ainda que não existisse a previsão da al.b) do n.º 2 do art. 209º do CIRE, nos termos gerais do art. 277º al. e) do novo CPC (anterior art. 287º al. e), quando a sentença a proferir tenha interesse para a estabilização do passivo do devedor e/ou seja relevante para a execução do plano de insolvência, como ocorre no caso presente, em que foi deliberado o pagamento de 25% dos créditos comuns reconhecidos, com excepção dos créditos do sector estatal e equiparado e das entidades bancárias e financeiras com pagamento integral, sendo um dos créditos impugnados precisamente de um banco, a única interpretação conforme à Constituição da República, concretamente do disposto no seu art. 20 º (acesso ao direito e que a causa seja objecto de decisão em prazo razoável) é a que se impõe a continuação do apenso de reconhecimento de créditos até ser proferida decisão definitiva. Em resumo e conclusão: O encerramento do processo de insolvência na decorrência da aprovação do plano de insolvência, não tem como consequência obrigatória a extinção da instância no apenso de reclamação de créditos, quando ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, devendo a al. b) do n.º2 do art. 233º do CIRE ser interpretada de forma a que, quando a sentença a proferir tenha interesse para a estabilização do passivo do devedor e/ou seja relevante para a execução do plano de insolvência, o apenso de verificação de crédito tem de prosseguir os seus termos até à decisão final. Decisão Julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido ordenando-se o prosseguimento do apenso de reclamação de créditos, apreciando a transacção apresentada, com oportuna realização da audiência de julgamento e prolação da sentença. Custas pelo vencido a final. Porto, 06.02.2014 Leonel Serôdio Amaral Ferreira Ana Paula Lobo |