Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827880
Nº Convencional: JTRP00042567
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
DEFEITOS
Nº do Documento: RP200905050827880
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 309 - FLS 151.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1221º A 1223º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Para fazer valer os direitos que vêm previstos nos arts. 1221 a 1223 do Cód. Civil, o dono da obra deverá alegar e provar que não a aceitou ou que a aceitou com reserva.
II - Tendo ocorrido aceitação sem reserva da obra, por parte do dono, que conhecia os seus defeitos, cessa a responsabilidade do empreiteiro por esses defeitos, nos termos do art. 1219, n° 1 do Cód. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7880/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº …/06.0 TVPRT da .ª Vara Cível do Porto – .ª secção
Recorrente: “B………., Lda”
Recorrida: “C………., Lda”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, foi instaurada pela autora “C………., Lda.” contra a ré “B………., Lda.” pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €29.642,12, acrescida dos juros de mora vincendos desde a data da propositura da acção sobre a quantia de €28,459,20, à taxa de juro supletiva legal.
Para tanto, a autora alegou, em síntese, o seguinte:
- celebrou com a ré o contrato de fls. 24/25 dos autos, tendo por objecto a realização da obra de beneficiação de um café, conforme memória descritiva da mesma que constitui anexo ao contrato, pelo preço previamente convencionado de €43.800,00, acrescido de IVA à taxa legal, o qual deveria ser pago do seguinte modo: 30% na adjudicação; 30% a meio da obra; 20% trinta dias após a conclusão da obra; e 20% sessenta dias após a conclusão da obra;
- executou vários trabalhos extra a pedido da ré, pelo preço total de €7.260,00 (IVA incluído);
- como a ré não pagou as 2 últimas tranches do preço que se venceram após a conclusão da obra, no montante de €10.599,60 cada uma (IVA incluído), nem os trabalhos extra realizados, a autora vem pedir o pagamento dessas quantias, constantes das facturas que juntou aos autos, acrescidas de juros de mora desde as datas das respectivas facturas.
A ré contestou, impugnando parcialmente o alegado na petição inicial e concluindo pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento das quantias de €6.586,82 (a título de danos patrimoniais) e de €2.500,00 (a título de danos não patrimoniais), acrescidas dos juros de mora desde a notificação da contestação, e ainda na reparação dos vícios e desconformidades, ou então no pagamento do respectivo preço.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
- a autora entregou a obra com 3 dias de atraso, cheia de defeitos e inacabada;
- por isso, a ré recusou os pagamentos em falta, tendo devolvido à autora as respectivas facturas ora peticionadas, pois assistia-lhe a faculdade de excepcionar o não cumprimento do contrato;
- como o estabelecimento comercial da ré não estava em condições de reabrir conforme foi entregue pela autora e esta não poderia proceder às reparações durante o dia (iria trabalhar à noite como fez com a obra até então executada), a ré, para assegurar as condições de trabalho, contratou a execução dos serviços discriminados nas facturas de fls. 62 a 69, com o que despendeu a quantia de €4.958,66;
- pelos 3 dias de atraso na entrega da obra, a autora tem de compensar a ré com a quantia diária de €500,00, que foi convencionada como cláusula pela mora;
- ao que acresce a quantia de €128,16 que a ré pagou a 2 trabalhadores seus nesses dias, nos quais não trabalharam;
- a ré deve ainda ser compensada com a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais, por a sua imagem e o seu prestígio terem sido afectados pelos vícios e desconformidades da obra;
- por os vícios e desconformidades ainda se manterem, a autora deverá ser condenada na sua reparação, ou então no pagamento do respectivo preço.
A autora replicou, contestando o pedido reconvencional deduzido, impugnou parcialmente o alegado na contestação e alegou, em síntese, o seguinte:
- a obra em causa foi sempre acompanhada pela ré, que concordou com os trabalhos efectuados e com as alterações ocorridas ao caderno de encargos;
- em virtude dos referidos trabalhos a mais, a autora e a ré acordaram em adiar a entrega da obra;
- a obra em causa foi entregue à ré em 8.7.2005, de forma a permitir-lhe abrir o estabelecimento em 9.7.2005, conforme previsto e veio a suceder;
- tendo a ré aceite a obra no estado em que se encontrava, para abrir ao público o dito estabelecimento;
- a ré acordou com a autora que os acabamentos que faltavam executar seriam executados durante a noite, após o horário de funcionamento do estabelecimento;
- e foi a ré que impediu a autora de concluir as obras, conforme havia acordado antes, impedindo os funcionários da ré de entrar na obra;
- o que configura abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, porquanto foi a própria ré que criou a situação factual de incumprimento contratual por parte da autora.
As partes foram convidadas a aperfeiçoar os seus articulados, tendo procedido aos aperfeiçoamentos pretendidos pelo convite que lhes foi dirigido.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Instruída a causa, procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida em conformidade com o despacho de fls. 298 a 300.
Foi depois proferida sentença que:
a) julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia global de €21.199,20, acrescida de juros de mora contados desde 6.8.2005 sobre o montante de €10.599,60 e desde 6.9.2005 sobre o montante de €10.599,60, à taxa supletiva legal aplicável aos juros comerciais, que é a resultante da aplicação da Portaria nº 597/2005, de 19.7.;
b) julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a autora a pagar à ré a quantia global de €1.000,00, acrescida de juros de mora contados desde 6.3.2006, à taxa supletiva legal aplicável aos juros comerciais, que é a resultante da aplicação da Portaria nº 597/2005, de 19.7.
Inconformada com esta decisão, a ré/reconvinte “B………., Lda” dela interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A – O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta sentença judicial, proferida pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, deviam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta. Versa ainda questões de facto, como sendo a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente: a prova documental junta aos autos pela apelante, bem como o depoimento de parte do sócio gerente da apelada, Sr. D………., cujo teor deve ser julgado provado.
B – Não se verifica a falta ou incumprimento definitivo da obrigação de comunicar os resultados da verificação, mas tão só, quando muito, a mora no cumprimento da mesma. No dia 9 de Julho de 2005, a apelada deu a obra por concluída e no dia 11 desse mês e ano, a apelante comunicou à apelada, numa reunião marcada para o efeito, a existência de defeitos. Para além desta comunicação, dos resultados da verificação da obra, a apelante enviou ainda à apelada, no dia 15 de Julho de 2005, uma carta de denúncia de defeitos. Termos pelos quais não se concebe a alegação da inexistência ou falta de comunicação de tais resultados. Ou, sequer, da sua mora, porquanto a apelante cumpriu o dever de comunicação num prazo usual ou, pelo menos, razoável. O nº 5 do art. 1218 do CC refere-se à falta de comunicação e já não a um mero atraso na sua efectivação, pelo que não deve ser aplicado ao caso concreto.
C – Equivale à denúncia dos defeitos o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência dos mesmos. Estes foram reconhecidos na reunião realizada no dia 11 de Julho de 2005, conforme se infere do registo fonográfico da audiência de julgamento, lado A da cassete 1, onde se ouve, no depoimento de parte do Sr. D………., sócio gerente da apelante: “...segunda-feira de manhã apareceu lá a C………., Lda, o arquitecto E………. e disse: Sr. D………., nós reconhecemos que todas as artes estão imperfeitas...”
D – Não se pode imputar responsabilidade à apelante, pelo não cumprimento da obrigação da apelada de reparar/eliminar os defeitos existentes na obra, invocando o impedimento de aceder à mesma. O que, de facto, sucedeu foi apenas a recusa, por parte da apelante, em aceitar que a obra fosse efectuada durante a noite, conforme sugeria a apelada. Tal situação não pôde ser aceite, desde logo, porquanto importaria incómodos e desconfortos à vizinhança e, necessariamente, comprometeria as boas relações entre estes e a apelante. Como foi comunicado à apelada, no decorrer das obras, atento o facto de diversos trabalhos terem sido efectuados durante a noite, a apelante recebeu queixas dos vizinhos devido ao barulho, chegando mesmo a ser chamada a polícia. Não acedeu, por isso, à pretensão da apelada. Além disto, é necessária licença para efectuar as respectivas obras durante a noite, licença essa que não existe.
E – Os direitos do dono da obra constantes dos arts. 1221, 1222 e 1223 aplicam-se ao caso concreto. Assim, uma vez que não foi possível a eliminação dos defeitos, a apelante tem direito à redução do preço, sem prejuízo da indemnização respeitante à mora na entrega da obra, clausulada no contrato de empreitada.
F – Tem também, o dono da obra, direito ao pagamento do valor despendido nas reparações feitas por sua conta de modo a permitir a reabertura do estabelecimento e evitar mais prejuízos, como configura o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. 442/2008-1 de 12.2.2008.
A autora apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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QUESTÕES A DECIDIR:
Apurar se, no presente caso, a ré (dono de obra) pode invocar a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato em virtude da autora (empreiteiro) ter executado a obra com defeitos.
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OS FACTOS
A matéria fáctica, conforme foi fixada pela 1ª Instância, é a seguinte:
a) A autora “C………., Lda.” é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de design e interiores, de mobiliário para interiores e exteriores para estabelecimentos comerciais e industriais, bem como à prestação de serviços de design de equipamento industrial.
b) A ré “B………., Lda.” é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de restauração e bebidas.
c) No exercício destas actividades, a autora e a ré celebraram entre si, a 6.6.2005, o contrato de fls. 24/25 dos autos, tendo por “objecto a realização da obra de beneficiação de um café, conforme memória descritiva da mesma que constitui anexo ao presente contrato, obra essa situada na ………., …, Gondomar, ajustando-se com a segunda contraente a sua execução mediante as cláusulas seguintes e condições deste instrumento” – documento de fls. 24 a 25 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
d) Do aludido negócio de fls. 24/25 dos autos fazia parte integrante a memória descritiva de fls. 90 a 92, cujo teor se dá por reproduzido.
e) O preço estipulado no negócio referido em C) foi de €43.800,00, preço esse que deveria ser pago: 30% na adjudicação; 30% a meio da obra; 20% trinta dias após a conclusão da obra; 20% sessenta dias após a conclusão da obra – documento de fls. 24/25 dos autos.
f) A autora emitiu as facturas nºs 132 e 133, de 6.8.05 e 6.9.05, no valor global de €10.599,60 cada uma, conforme documentos de fls. 9 e 10 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
g) A autora emitiu ainda a factura nº 131, de 11.7.05, no valor de €7.260,00, conforme documento de fls. 11, cujo teor se dá por reproduzido.
h) Entre a autora e a ré convencionou-se que o pagamento do preço deveria ser feito no dia da emissão das facturas.
i) A ré, por carta de 7.9.2006, devolveu à autora as facturas nºs 131, 132 e 133, conforme documento de fls. 53/58, cujo teor se dá por reproduzido.
j) Nas pinturas efectuadas pela autora na obra em causa “notam-se as pinceladas por existirem espaços de tecto sem tinta”.
k) O ar condicionado está colocado a 5cms de distância do tecto, devendo estar junto ao tecto.
l) O rodapé não tinha “acabamento boleado”.
m) A betumação está feita “para lá das juntas” e em cor branca quando deveria ser em cor preta.
n) Nas portas interiores notam-se “pinceladas”.
o) Na porta principal falta um batente e o rebaixamento para que esta possa abrir com um tapete colocado.
p) A porta das traseiras foi retirada e recolocada, mas faltando as dobradiças.
q) Nos arrumos faltava “acabar” as paredes em estanhado, faltava o emassamento do tecto em pladur, faltava a pintura das paredes e do tecto e faltava a colocação do rodapé em granito.
r) No tecto da casa de banho o “pladur” não foi emassado nem pintado.
s) Na mesma casa de banho faltava a colocação de 3 ventiladores em linha, com temporizador.
t) O extractor de fumos foi colocado por cima do tecto em “pladur”, mas em vez de extrair os fumos para o exterior do café extraía-os para dentro do café.
u) Nas paredes do café, em vez de ser aplicado vidro foi aplicado acrílico.
v) Este acrílico aplicado ficou rachado.
w) Não foram colocadas louças do modelo “Roca”, modelo “Vitória” (foi aplicada uma sanita marca “Madalena” e os lavatórios com coluna são também da marca “Madalena”).
x) Na fachada principal (ponto 6.1 do caderno de encargos) não foram colocados vidros foscos, antes se aproveitaram os vidros normais já ali existentes.
y) Os previstos extintores de 6Kgs não foram colocados.
z) O “barramento” das paredes interiores não foi efectuado com gesso de acabamento, tendo as paredes sido apenas rebocadas.
aa) O estabelecimento comercial da ré abriu no dia 9.7.2005, encontrando-se no estado que resulta das fotografias de fls. 29 a 50 dos autos.
ab) A ré contratou a execução dos serviços discriminados nas facturas de fls. 66 a 75, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
ac) A ré, para proceder à rectificação da obra, despendeu €4.958,66.
ad) A ré pagou os salários devidos aos seus 2 trabalhadores, designadamente os respeitantes aos dias 7, 8 e 9 de Julho, apesar de um deles não ter trabalhado nos dias 7 e 8, por o estabelecimento comercial da Ré ainda se encontrar encerrado para obras.
ae) A obra em causa foi sempre acompanhada pela ré.
af) A obra em causa foi entregue à ré à 1:00 hora da madrugada do dia 9.7.2005, de forma a permitir que esta abrisse o estabelecimento comercial ao público nesse mesmo dia (9.7.2005).
ag) O que, de facto, sucedeu.
ah) Tendo a ré aceite a obra no estado em que se encontrava, para abrir ao público o dito estabelecimento.
ai) Após a entrega da obra, a ré impediu a autora de concluir os respectivos trabalhos.
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O DIREITO
Antes de mais, cumpre referir que a recorrente, apesar de nas suas alegações ter feito alusão à prova gravada, mais concretamente ao depoimento de parte do seu sócio gerente, D………., não impugnou qualquer ponto específico da matéria de facto dada como provada.
Por isso, terá que se considerar definitivamente fixada a factualidade que foi dada como assente pela 1ª Instância, acima transcrita, e na decisão do presente recurso só a ela nos poderemos ater.
Passemos então à apreciação do mérito do recurso.
A ré/reconvinte (dono da obra) invoca a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato, para justificar o não pagamento de parte do preço da empreitada, em virtude da autora (empreiteiro) ter executado a obra com defeitos.
E é igualmente com base na existência de defeitos que a ré, em sede reconvencional, peticiona o pagamento da quantia que terá despendido com a sua reparação.
É inequívoco que a autora efectuou a obra com defeitos, conforme se alcança das alíneas j) a z) da matéria fáctica dada como assente.
Porém, não se pode ignorar o que consta das alíneas ae) a ai) também da matéria fáctica, que se passam a transcrever:
“A obra em causa foi sempre acompanhada pela ré - ae);
A obra em causa foi entregue à ré à 1:00 hora da madrugada do dia 9.7.2005, de forma a permitir que esta abrisse o estabelecimento comercial ao público nesse mesmo dia (9.7.2005) – af);
O que, de facto, sucedeu – ag);
Tendo a ré aceite a obra no estado em que se encontrava, para abrir ao público o dito estabelecimento – ah);
Após a entrega da obra, a ré impediu a autora de concluir os respectivos trabalhos – ai).”
Resulta do art. 1218 do Cód. Civil que o dono da obra, antes de a aceitar, deve verificar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios (nº 1), devendo igualmente comunicar os resultados dessa verificação ao empreiteiro (nº 4). Acrescenta-se depois no nº 5 que a falta de verificação, bem como de comunicação, importa aceitação da obra.
Se o dono da obra a aceitou sem reserva, com conhecimento deles, o empreiteiro não responde pelos seus defeitos, presumindo-se conhecidos os defeitos aparentes (que se revelam por sinais visíveis), tenha ou não havido verificação da obra – cfr. art. 1219, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.
Significa isto que a responsabilidade do empreiteiro cessa sempre que o dono da obra a tenha aceitado sem reserva, com conhecimento dos vícios, mesmo que estes sejam ocultos ou não reconhecíveis.[1]
Como tal, conforme se afirmou na sentença recorrida, a recusa da aceitação da obra – ou a sua aceitação com reservas – trata-se de facto constitutivo dos direitos do dono da obra constantes dos arts. 1221 a 1223 do Cód. Civil. Assim, cabia à ré/recorrente, face à sua qualidade de dono da obra e para fazer valer tais direitos, alegar e provar que não a aceitou ou que a aceitou com reserva – cfr. art. 342 nº 1 do Cód. Civil.[2]
Ora, o que decorre dos presentes autos é que a ré/reconvinte nada disto alegou. Ou seja, não alegou que não aceitou a obra, nem tão pouco que a aceitou com reserva.
Aliás, o que se veio a provar foi algo de bem diverso.
Provou-se, com efeito, que a ré/reconvinte sempre acompanhou a obra [al. ae)] e que a aceitou no estado em que se encontrava [com conhecimento dos defeitos descritos nas als. j) a z)] para abrir ao público o estabelecimento [al. ah)].
E no que diz respeito a esta alínea ah), correspondente ao nº 31 da base instrutória, que foi dado como provado, sempre se referirá neste ponto da nossa exposição, por se nos afigurar pertinente, que essa resposta positiva se baseou na confissão do gerente da ré, da qual foi lavrada assentada (cfr. fls. 300 e 289).
Há assim que concluir, face à factualidade dada como assente, designadamente ao teor da al. ah), que a ré/reconvinte aceitou a obra e que essa aceitação foi feita sem reserva, o que determina a irresponsabilidade do empreiteiro nos termos do art. 1219 do Cód. Civil.
Por conseguinte, não é licíto à ré invocar a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato por parte da autora, pois esta, perante a aceitação da obra de acordo com o preceituado no art. 1219 do Cód. Civil, não é responsável pelos defeitos da obra.
Deste modo – e sublinhando uma vez mais que o Tribunal se terá que ater à matéria fáctica dada como provada, a qual não foi objecto de impugnação por parte da recorrente – impõe-se julgar improcedente o recurso de apelação interposto e confirmar a douta sentença recorrida, cuja argumentação se seguiu nos seus aspectos essenciais.
Em conclusão:
- para fazer valer os direitos que vêm previstos nos arts. 1221 a 1223 do Cód. Civil, o dono da obra deverá alegar e provar que não a aceitou ou que a aceitou com reserva;
- tendo ocorrido aceitação sem reserva da obra, por parte do dono, que conhecia os seus defeitos, cessa a responsabilidade do empreiteiro por esses defeitos, nos termos do art. 1219, nº 1 do Cód. Civil.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré/reconvinte “B………., Lda”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do presente recurso a cargo da recorrente.

Porto, 5.5.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 817.
[2] Cfr. “Revista de Legislação e Jurisprudência”, nº 107, págs. 375 e segs.