Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320966
Nº Convencional: JTRP00008353
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199402249320966
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 168/93-3
Data Dec. Recorrida: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 A.
DL 55/79 DE 1979/09/15 ART2.
RAU ART69 N1 A ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/09/29 IN CJ ANOXVII T4 PAG77.
Sumário: - O direito de denúncia do contrato de arrendamento para a habitação dos descendentes consagrado na alínea a) do n. 1 do artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano não é um direito novo a que seja aplicável o prazo de 30 anos do artigo 107, alínea b) do mesmo diploma.
- Para não se consagrar uma solução absurda e se manter a unidade do sistema, tem de se considerar toda a alínea a) do n. 1 do artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano como sucedânea da alínea a) do artigo 1096 do Código Civil e, por conseguinte, possível de aplicação do prazo de caducidade previsto no artigo 2 da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro.
Reclamações: