Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316542
Nº Convencional: JTRP00033235
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP200404190316542
Data do Acordão: 04/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A decisão que conhece da impugnação judicial da decisão administrativa proferida em processo de contraordenação é nula se não contiver os factos dados como provados e não provados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Por decisão do Sr. Delegado do IDICT-Porto, proferida no processo de contra-ordenação, nº 190101031, foi aplicada ao recorrente uma coima no montante de 1.400.000$00.
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Da decisão administrativa que aplicou a coima interpôs o ora recorrente recurso de impugnação para o Tribunal do Trabalho do Porto, tendo o mesmo sido decidido, com a concordância do Ministério Público e do arguido, por mero despacho.
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O referido despacho julgou inexistente a decisão administrativa e determinou o arquivamento dos autos, o que motivou a interposição pelo Ministério Público de recurso para esta Relação, que pelo acórdão de fls. 219-220, revogou aquela decisão, ordenando que fossem conhecidas as demais questões suscitadas no recurso de impugnação judicial da decisão administrativa.
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Foi então proferida nova decisão pelo tribunal “a quo”, na qual, após enunciar as conclusões formuladas pelo ora recorrente no recurso de impugnação da decisão administrativa, e de as ter considerado a todas improcedentes, conclui, negando provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando a decisão recorrida.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
1. A decisão sob recurso não contém qualquer fundamentação no que respeita aos factos de que a Arguida vem acusada (nem os elenca), não enquadra a conduta da Arguida nas normas tipificadoras da contra-ordenação, nem sequer efectua a imputação subjectiva da conduta da arguida à prática da contra-ordenação de que vem acusada.
2. Foi, deste modo, desrespeitado o disposto no citado n.° 4 do artigo 64.° do Decreto-Lei 433/82, tornando, por este motivo, a decisão nula, nos termos do artigo 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal.
3. No presente processo, quem confirmou os Autos de Notícia e quem aplicou a coima foi a mesma pessoa física: o Senhor Delegado do IDICT do Porto -X..........-, como facilmente se verifica das assinaturas apostas no Confirmo e na Decisão.
4. Ao confirmar o Auto de Notícia e ao outorgar, simultaneamente, a decisão recorrida, o Senhor Delegado supra referido violou expressamente o disposto no artigo 39°, n.°1, al. c), do Código de Processo Penal e, ainda, o preceituado no artigo 41°, n.° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais (Dec-Lei n.° 433/82), tornando a sua decisão, também por este motivo, uma decisão nula.
5. O legislador ordinário, ao dispor, no n.° 1 do artigo 41° do RGIMOS, que deverão aplicar-se os preceitos reguladores do processo criminal devidamente adaptados, limitou-se a verter, no direito das contra-ordenações a ideia e os princípios estruturantes no plano constitucional. O que, aliás, o n.° 2 do mesmo preceito vem ainda reforçar ao prescrever que, no processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal.
6. Daí que as normas contidas nos artigos 39°, n.° 1, alínea c), e 40° do CPP devam ser interpretadas em conformidade com a Constituição no sentido da sua aplicação em processo de contra-ordenação. Elas serão, por isso mesmo, inconstitucionais, por violação do artigo 32°, n° 10, da CRP, quando interpretadas restritivamente no sentido da sua inaplicabilidade em processo de contra-ordenação.
7. Ao contrário do que é defendido na douta sentença ora recorrida, o acto de confirmação do auto de notícia não se traduz numa mera"(..) concordância com os elementos do auto( ..)".
8. É que, o próprio legislador, no preâmbulo do actual Estatuto da IGT - Decreto-Lei 102/00 - teve o cuidado de justificar a existência desta figura. Fazendo-o em termos que não deixam dúvidas quanto ao sentido que pretendeu atribuir ao acto de confirmação. De facto, refere-se no referido preâmbulo que: "Mantém-se o princípio de que o auto de notícia carece de confirmação pelo dirigente com competência inspectiva, em conformidade com o recente regime geral das contra-ordenações laborais. A confirmação é justificada por princípios ligados à protecção do arguido na recolha e ponderação da prova e à igualdade de tratamento na interpretação Jurídica consubstanciada na decisão. " - sublinhado nosso.
9. Ora, se o acto de confirmação do auto de notícia implica um juízo acerca da igualdade de tratamento na interpretação jurídica consubstanciada na decisão, o mesmo implica, desde logo, a emissão de um juízo de valor.
10. Desta forma, as garantias de defesa da Arguida, consagradas no artigo 32.°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa, ficam substancialmente diminuídas, tendo em atenção que a decisão final proferida pelo Sr. Delegado, no termo de todo o processo, encontra-se ab initio inquinada pelo primeiro juízo sobre a confirmação.
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Houve resposta do Ministério Público na 1ª instância e, nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador da República emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Do mérito.
O recorrente suscita no seu recurso duas questões:
a) A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação;
b) A nulidade da decisão administrativa por concentração na mesma pessoa dos poderes de confirmação do auto de notícia e da decisão.
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Importa, assim, começar pelo conhecimento da alegada nulidade da decisão judicial, uma vez que tem nitidamente carácter prévio em relação a uma eventual apreciação do fundo da causa.
2.1. Nulidade da decisão recorrida.
2.1.1. Factos provados (com relevo para a decisão desta questão):
a) A decisão recorrida não contém a indicação dos factos que considerou provados, limitando-se a concluir que a recorrente “não pôs em causa a materialidade dos factos que fundamentaram a aplicação da sanção e a medida da mesma”.
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Como é sabido, e decorre do art. 64º do Dec.-Lei nº 433/82, de 27.10, a impugnação judicial da decisão administrativa pode ser decidida por simples despacho, quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Mº Pº não se oponham.
O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação, sendo certo que “em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção” – cfr. citado art. 64ª, nºs. 3 e 4.
Por outro lado, estando em causa uma sentença proferida em processo de contra-ordenação, são aqui aplicáveis os requisitos constantes do art. 374º, nº 2, do CPP – cfr. art. 41º, nº1, do Dec.-Lei nº 433/82.
Por isso, da sentença deve constar “a enumeração dos factos provados e não provados” bem como uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
E preceitua o art. 379º, nº 1, alínea a), do CPP, que a omissão destas menções constitui nulidade da sentença.
Enumerar implica sempre uma especificação concreta, uma descrição factual.
No caso dos autos, o M.mo Juiz não consignou os factos que considerou provados, como tão pouco indicou os motivos de direito que fundamentaram a sua decisão de manter a coima aplicada, limitando-se a uma remissão genérica, muito vaga, para a decisão administrativa, sob o pretexto de que o ora recorrente não pôs em causa a materialidade dos factos integrantes dessa decisão.
Deste modo, a decisão recorrida, não estando fundamentada, enferma de nulidade, o que implica a prolação de uma nova decisão, por forma a serem supridas as referidas omissões.
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Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento do restante objecto do recurso bem como da eventual aplicação da lei mais favorável, inerente à entrada em vigor, em 2003.12.01, do Código do Trabalho, que revogou expressamente o regime legal sancionatório vigente à data dos factos imputados ao recorrente.
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3. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso e, declarando existir a referida nulidade, anula-se a decisão recorrida para que seja proferida nova decisão que obedeça aos requisitos legais supra indicados.
Sem tributação.
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Porto, 19 de Abril de 2004
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Manuel Joaquim Sousa Peixoto