Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010071 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199307059310133 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | OBRAS DOUTRINAIS CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1. RAU ART69 N1 A ART71 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - Não está na situação de carente de habitação só o senhorio que viva ao relento, em parque de campismo ou quarto arrendado, mas também aquele que habita em outra casa, desde que não seja própria ou arrendada e ocorra facto que determine a necessidade de a abandonar e ir ocupar a que lhe pertence. II - As respostas aos quesitos não tem necessariamente que ser de uma das modalidades " provadas " ou " não provadas "; podem também ser restritivas ou explicativas, contanto que não extravazem da matéria do quesito. III - Assim, as respostas " apenas provado " não são deficientes, mas restritivas. | ||
| Reclamações: | |||