Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310133
Nº Convencional: JTRP00010071
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199307059310133
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 113/91-1
Data Dec. Recorrida: 11/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: OBRAS DOUTRINAIS CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1.
RAU ART69 N1 A ART71 N1 A B.
Sumário: I - Não está na situação de carente de habitação só o senhorio que viva ao relento, em parque de campismo ou quarto arrendado, mas também aquele que habita em outra casa, desde que não seja própria ou arrendada e ocorra facto que determine a necessidade de a abandonar e ir ocupar a que lhe pertence.
II - As respostas aos quesitos não tem necessariamente que ser de uma das modalidades " provadas " ou " não provadas "; podem também ser restritivas ou explicativas, contanto que não extravazem da matéria do quesito.
III - Assim, as respostas " apenas provado " não são deficientes, mas restritivas.
Reclamações: