Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1108/07-5.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO Invt. ……/98-1.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM O CREDOR, B………………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por ILEGITIMIDADE, não admitiu o recurso da Sentença que HOMOLOGOU o MAPA de PARTILHA, em INVENTÁRIO, em que são INTERESSADOS, além de OUTROS, C………………… e Marido, D………………., alegando o seguinte: 1. O Exequente é credor dos INTERESSADOS, C…………………e Marido, D………………; 2. Cujo valor é de 404.000,00, na Execução ……-A/99, do …° Juízo deste Tribunal, intentada em 2004; 3. Encontra-se penhorado o direito à Herança, ilíquida e indivisa, ou quinhão hereditário dos Executados, precedido de Arresto, conforme fls. 657, em 4-10-2005, e despacho de conversão do Arresto; 4. Oportunamente comunicado a todos os demais interessados no processo; 5. Nos termos do art. 819.° do C. C., “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados”; 6. O artº 820° determina idêntica solução legal; 7. A penhora e o arresto são anteriores à Conferência de Interessados, realizada em 17-11-2005; 8. Notificados aos Executados e a todos os herdeiros, por notificação do Solicitador de Execução, de 8-11-2005; 9. Todos os bens a partilhar contam da relação de bens de fls. 250 e segs. E adicionais; 10. Foi apresentada uma relação de bens em 1998, na qual a Executada e o Executado indicam que já receberam, por conta da herança, 24.968.981 $00, entregues de 1989 a 1992, como doações por conta da legítima; 11. O que não corresponde à verdade, pois que, nessa data, a única pessoa que lhes emprestou dinheiro para pagamento das suas dívidas foi o Exequente, tendo-lhes entregue 1 cheque de 40.00.000$00, em 10 de Novembro de 1989, o que então era uma grande fortuna; 12. Além de que, para pagamento dessas dividas, foram executados, em parte, os seus bens imobiliários; 13. Os Executados têm um direito a 1 quinhão de 180.036,53 e com o desconto deste valor, foi fixado, no Mapa da Partilha, a quantia de 22.070,62 €; 14. Tendo sido homologada, por sentença, de fls. 905; 15. Ao Requerente, na qualidade de Exequente, assiste-lhe o direito a recorrer dos despachos que na partilha prejudiquem os seus interesses; 16. A sentença de homologação é prejudicial aos seus direitos, na medida em que homologa a partilha na qual o quinhão dos Executados, (penhorado a favor do Exequente) diminui para 167.965,91 €; 17. Cujo valor, que jamais seria possuído pelos Executados, é retirado à penhora; 18. Com grave ofensa do direito do Exequente; 19. Tal confissão de doação, ainda que aceite pelos restantes interessados, é ineficaz em relação ao Exequente, em conformidade com os arts. 819° e 820° do CC; 20. Cuja ineficácia decorre também da obrigatoriedade de escritura publica, da doação de bens a herdeiro, de montantes em dinheiro que ascendam a valores consideravelmente elevados, e que sejam efectuados por conta da legitima, como (se diz ser) o caso; 21. Acresce que, por força do Processo-Crime instaurado contra o Executado, por emissão de cheque sem provisão, o qual se destinava ao pagamento da quantia em causa, o Executado foi declarado contumaz; 22. Coincidindo a contumácia com o período da declaração de fls. 24; 23. Constituindo a contumácia a impossibilidade de celebrar negócios jurídicos, celebrar escrituras, entre outros, a declaração de fls. 24, também por essa razão é ineficaz, nomeadamente, em relação ao Exequente; 24. Permitir sem mais e atropelando os direitos à cobrança dos seus créditos através do direito à herança dos Executados, em que os Executados prescindem do seu quinhão viola o acesso ao Direito e à Justiça, constitucionalmente consagrado a favor de todos, incluindo os lesados por terceiros, que recorrem ao Tribunal e cuja morosidade da Justiça ou erros na sua aplicação atropela a obtenção dos seus direitos, prejudica duplamente os lesados. CONCLUI: deve admitir-se o recurso. x Determina o art. 680.º, nº.2, do CPC que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. LEBRE de FREITAS comenta: “o n.º 2 alarga a legitimidade para o recurso a outras situações, conferindo-a a pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Resulta do artigo que os terceiros, mesmo que não sejam partes no processo, podem recorrer de decisões que os prejudiquem directa e efectivamente. LEAL-HENRIQUES exprime: “Têm também legitimidade para recorrer outros que não partes principais. Nesta segunda situação – que constitui excepção à regra contida no n.º 1 (só as partes principais vencidas poderão recorrer) – permite-se que impugnem decisões pela via do recurso quem, não sendo parte principal (ou sendo parte meramente acessória) tenha interesse na questão ou questões nela decididas”. E acrescentam: “o que é necessário é que haja um prejuízo directo e efectivo, entendido este como desvantagem certa, positiva, concreta, actual, e consequência imediata da decisão que se pretende impugnar. Em tais casos o recurso é facultado não apenas aos que, por forma subordinada ou acidental, tenham tido intervenção no processo, como também aos que lhe foram ou são completamente estranhos. O único factor decisivo é, pois, o prejuízo imediato e directo”.Decidiu o Ac. STJ, de 7/12/93: I – Pelo art. 680º, o direito de recorrer é atribuído apenas, em princípio, a quem for parte... II – Este prejuízo, para poder classificar-se de directo e imediato, tem de resultar da própria decisão e de ser actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, isto é, tem de ser real e jurídico”. Nesta conformidade, o despacho reclamado não reconhece ao Requerente legitimidade para recorrer da decisão, uma vez que, de facto, tão-pouco o mesmo não é parte no processo. Pelo que a decisão não lhe causa qualquer prejuízo, directo e efectivo. Porém, a Reclamação permite que se infira o suficiente esclarecimento quanto ao alcance do recurso e destaca os pontos necessários para estabelecer a diferença? Em que consiste ela para concluir pela desvantagem certa, positiva, concreta e actual para o Requerente, por forma a conceder-lhe legitimidade para recorrer de uma decisão que o irá prejudicar de forma igualmente directa e efectiva? A acção destina-se à partilha de bens de várias pessoas falecidas. O Requerente não se apresenta como titular directo de qualquer parte das heranças, por qualquer uma das várias vias legais de transmissão de propriedade. Como, pois, a sentença o pode atingir? Alega ele que é credor de dos Interessados e respectivo cônjuge. Só que tal qualidade tem que estar previamente reconhecida no processo, não bastando juntar – que não junta aqui – certidões da eventual acção executiva. Por outro lado, ainda que o mesmo fosse aqui considerado credor de um dos herdeiros, só pode substituí-los nessa medida e enquanto tal, não podendo fazer aqui valer interesses próprios. Portanto, se o herdeiro sobre o qual pretende exercer direitos de penhora não é vencido na sentença, enquanto o mesmo em nada se declara prejudicado e cujos quinhões são em tudo idênticos aos demais, não pode o Recorrente arrogar-se como “vencido”. Na verdade, além do mais, trata-se dum processo muito especial, com vista à alteração apenas da titularidade dos bens da herança. Ora, esta partilha resulta duma sentença, sim, mas que se limita, por sua vez, a confirmar um mapa de partilha, em que há divisão perfeitamente igualitária dos lotes entre os vários herdeiros. Onde, pois, um dos herdeiros e, em especial, o que o Reclamante diz ser Executado, tenha sido prejudicado? Se o não é, não há vencimento seu e, por sua vez, de quem, eventualmente, o substituísse. Conforme se disse, dada a natureza deste tipo de processo, é inaceitável que terceiros, ainda que a título de créditos, possam ter intervenção. Como se diz no despacho reclamado, tudo quanto diga respeito às relações entre Requerente e um dos herdeiros, é em acções próprias que devem definir-se e regular-se os problemas. Aqui, em processo de Inventário, o Requerente-Credor é um estranho e só viria perturbar os interesses dos demais interessados no Inventário, que nem sequer poderiam reagir, por estranhos também a eles, a qualquer uma das suas intervenções. Do que é exemplo o caso: dada a regularidade dum processo de Inventário e da sua sentença de homologação da partilha, de que elementos poderiam dispor os demais interessados no Inventário para se oporem ao Requerente? Tudo quanto alega, além de absolutamente estranho ao próprio processo de Inventário, é demonstrativo do seu sentido altamente perturbador. Não pode transcrever para esta acção e, muito especialmente, para este tipo, o que deve discutir em sede própria – os chamados “meios comuns”. É preciso salientar que o Reclamante nada “adquiriu” que faça parte da herança, não dispõe de direitos equivalentes a um “cessionário”, não é titular de quinhão algum, trata-se tão somente de um mero direito derivado de penhora, que é uma simples “garantia” de outros direitos mas pessoais seus. Tudo, aliás, em respeito ao princípio da “simplicidade” de actos que se infere de todo o regime adjectivo “Do Inventário”, instituído pelos arts. 1326.º e sgs. e, em especial, pelos arts. 1334.º, 1335.º-n.º 1 e 1336.º-n.ºs 1 e 2, do CPC. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Invt. …./98-1.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM, pelo CREDOR, B…………….., do despacho que, por ILEGITIMIDADE, não admitiu o recurso da Sentença que HOMOLOGOU o MAPA de PARTILHA, em INVENTÁRIO, em que são INTERESSADOS, além de OUTROS, C…………… e Marido, D……………... x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 8 (oito) ucs, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ. x Porto, 21 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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