Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450885
Nº Convencional: JTRP00011037
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
COLIGAÇÃO PASSIVA TR LITISCONSÓRCIO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITOS
DESPACHO SANEADOR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EFEITOS
SENTENÇA CÍVEL
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199503279450885
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 105/92 3
Data Dec. Recorrida: 05/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART56 N1 ART69 N1 A ART81 A B.
CPC67 ART784 N2 N3 ART201 N1 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/05/22 IN CJ T3 ANOVI PAG51.
AC RP DE 1978/03/02 IN BMJ N277 PAG318.
Sumário: I - Intentada uma acção de despejo para denúncia de dois contratos de arrendamento para habitação do autor, a falta de contestação de um dos inquilinos regularmente citado e capaz tem o efeito previsto no artigo 784, números 2 e 3 do Código de Processo Civil, ou seja o da condenação no pedido.
II - Não se tendo verificado tal condenação na fase da condensação ( saneador ), deve o juiz proferi-la na sentença final, mesmo que a acção seja aí julgada improcedente quanto ao inquilino que contestou e ainda que a omissão da condenação de preceito no saneador não tenha sido objecto de reacção do autor.
III - O requisito da necessidade do local arrendado para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio é autónomo em relação aos demais especificados na lei e para a sua verificação não basta a simples comodidade ou mero desejo do senhorio.
Reclamações: