Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA ENTIDADE EMPREGADORA ÓNUS DA PROVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201812187764/15.5T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º286, FLS.328-338) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A haver a alegada violação das regras de segurança as consequências não poderão restringir-se à possibilidade de condenação da responsável em danos não patrimoniais. O regime previsto no art.º 18.º aplica-se unitariamente, implicando essa possibilidade – que é excepcional no âmbito da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – mas também, sempre e necessariamente, o agravamento das prestações – pensões e indemnizações - devidas. II - O ónus da prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, bem assim de que essa inobservância foi causal do acidente recaía sobre o autor, que é quem a invoca para dela tirar proveito, vendo reconhecido o direito à indemnização por danos não patrimoniais (art.º 342.º/1 do CC). III - Não pode afirmar-se, como era necessário, que era exigível à Ré que previsse a possibilidade de risco por contacto com resíduos químicos na tarefa de raspagem e lixamento do tractor que atribuiu ao autor para executar. Sabe-se que o trator era usado na aplicação de químicos de herbicidas e pesticidas, mas não se sabe que a Ré soubesse previamente dessa utilização ou que lhe fosse possível sabê-lo ou, pelo menos, conceber essa hipótese. IV - Só aquele conhecimento, ou a possibilidade de o ter ou, ainda, o dever de o indagar - em razão de estarem verificadas determinadas circunstâncias concretas que justificassem -, exigiria o juízo de prognose referido pelo tribunal a quo no sentido de ser exigível à Ré que tivesse previsto a situação de risco pelo contacto com resíduos químicos e, concomitantemente, de ter observado determinadas regras de segurança, designadamente, determinando ao autor que utilizasse luvas na execução do trabalho atribuído. V - Num quadro desses, seria então de concluir que sobre a Ré recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, segura ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e, como não o fez, violou as regras de segurança. E, se assim acontecesse, então recaía sobre a entidade empregadora o ónus da prova de que não houve culpa da sua parte. VI - Cabia ao autor alegar e demonstrar que a Ré tinha conhecimento da utilização que era dada ao trator em causa ou, pelo menos, que lhe era possível considerar essa possibilidade para sobre ela recair o dever de indagar o que fosse necessário para esclarecer se existiria risco ou não. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 7764/15.5T8MAI.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO …………………………………………………………… …………………………………………………………… …………………………………………………………… o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «(..) 1 - Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente nos termos acima explanados e, em consequência, reconhecendo-se que o autor foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 10% (IPP de 10%), decide-se: a - Reconhecer ao autor o direito ao capital de remição correspondente a uma pensão anual de €758,33, a pagar na proporção da responsabilidade das rés entidades responsáveis, sendo da responsabilidade da seguradora o capital de remição correspondente à pensão anual de €693,35 e da responsabilidade da entidade empregadora o capital de remição correspondente à pensão anual de €64,98; b - Condenar a ré C…, SA, a pagar ao autor o seguinte: b.1- O capital de remição correspondente a uma pensão anual de €693,35 devida desde 2-12-2015, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a referida data de vencimento até integral e efetivo pagamento; b.2 - a quantia de €351,42, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento. b.3- a quantia de €99,32 a título de despesas com medicação e consulta médica, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 9-03-2017 até integral e efetivo pagamento; c – Condenar a ré D…, Lda, a pagar ao autor o seguinte: c.1- O capital de remição correspondente a uma pensão anual de €64,98 devida desde 2-12-2015, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a referida data de vencimento até integral e efetivo pagamento; c.2 - a quantia de €32,94, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento. c.3. - a quantia de €9,31 a título de despesas com medicação e consulta médica, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 9-03-2017 até integral e efetivo pagamento; d - Absolver as rés do demais peticionado e que exceda o determinado nos pontos antecedentes. 2 – Julga-se totalmente improcedente o pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP e, em consequência, absolve-se as rés de tal pedido. *** Valor da ação: €16.556,03 (artigo 120º do CPT).Custas da ação por autor e rés na proporção dos respetivos decaimentos por referência aos montantes peticionados pelo autor na presente ação e que foram considerados no valor da ação, sendo na proporção de 21% pelo autor, na proporção de 72% pela ré seguradora e na proporção de 7% pela ré entidade empregadora, tudo sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor e do disposto no artigo 17º, nº 8, do Regulamento das Custas Processuais quanto à remuneração dos peritos médicos. (..)». I.3 Inconformado com esta decisão, o autor apresentou recurso de apelação, …………………………………………………………………. ………………………………..………………………………… …………………………………………………………………. II.2 Motivação de Direito O Autor discorda da sentença, mas apenas na parte em que absolveu a Ré empregadora do pedido de condenação em €35.000 a título de danos não patrimoniais.Como melhor se objectivou acima, a questão suscitada consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, violando o disposto no art.º 18ºnº1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e o art.º 15º nº 4 segunda parte, nº 2 al a) e al. f), da Lei nº102/2009, de 10 de Setembro, por não ter responsabilizado a Ré empregadora pela reparação do sinistro, condenando-a no pagamento em indemnização por danos não patrimoniais, a ser fixada em quantia não inferior a €35.000. …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………… II.2.2 Entrando na apreciação da questão, começaremos por deixar umas breves notas. Para efeito de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, segundo as regras gerais de repartição do ónus de prova, nos termos do artigo 342.ºdo Código Civil [Cfr. Processo n.º 181/07.2TUFIG.C1.S1, PINTO HESPANHOL; e, no mesmo sentido, ainda os Acórdãos do STJ seguintes: 21-06-2007, Proc.º 07S534, Bravo Serra; 19-12-2007, Proc.º 07S3381, Bravo Serrra; 3-06-2009, Proc.º 1321/05.1TBRAGH, Bravo Serra; 01-07-2009, Proc.º 823/06.7TTAVR.C1.S1, Mário Pereira; 14-04-2010, Proc.º 35/05.7TBSRQ.L1.S1, Pinto Hespanhol; 11.11.2010, Proc.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1, Sousa Grandão; e, 09-11-2010, Proc.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, Mário Pereira; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jst]. Com maior concretização para o caso em presença, o ónus da prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, bem assim de que essa inobservância foi causal do acidente recaía sobre o autor, que é quem a invoca para dela tirar proveito, vendo reconhecido o direito à indemnização por danos não patrimoniais (art. 342.º/1 do CC). O art.º 281.º do CT 2009, estabelece, como a própria epígrafe imediatamente elucida, “Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho”, dele resultando, no que aqui agora releva, que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança (n.º1), recaindo sobre o empregador o dever de assegurar aquelas condições em todos os aspectos relacionados com o trabalho, “aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção” [n.º2], para o efeito devendo “mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação (..)” [n.º3]. A Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro -, conforme estabelece o seu artigo 1.º, “(..) regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção [n.º1]. Nos termos do disposto no art.º 3.º n.º1, a referida Lei aplica-se ao sector cooperativo e social [al.a)]; ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos [al. b)]; e, ao trabalhador independente [al.c)]. O artigo 5.º estabelece os “Princípios gerais”, dispondo o n.º1 que “O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida”. No que concerne às obrigações gerais do empregador, em matéria de segurança e saúde no trabalho, consta do artigo 15.º, para além do mais, o seguinte: [Artigo 15.º Obrigações gerais do empregador] 1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; f) (..) (..) 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. (..)». Prosseguindo, impõe-se como primeira nota assinalar que o recorrente, em rigor, não cuidou de atacar o fulcro da fundamentação da decisão recorrida. Senão vejamos. O tribunal a quo considerou não haver prova de que "(..) a ré entidade empregadora tivesse conhecimento que, no trabalho de que incumbiu o autor, este ao proceder àquela operação ia estar em contato com produtos químicos de herbicidas e pesticidas e dessa operação resultasse risco de agressões químicas decorrentes desses produtos” É com base nesse pressuposto que depois se conclui “não pode(r) afirmar-se sem mais a violação de quaisquer obrigações por parte do empregador em termos de segurança no trabalho, e mais precisamente por falta de identificação e combate de riscos previsíveis (cfr. artigo 15º da citada Lei 102/2009)”. Continuando a acompanhar a fundamentação, o tribunal a quo volta a reiterar que “a matéria de facto apurada não permite concluir que naquele caso concreto existiam razões para pensar que existia o específico risco de agressões químicas na execução do trabalho em questão, que impusesse designadamente a obrigação de utilização de luvas para raspar e lixar aquele trator. No caso dos autos, quanto ao específico risco de agressões químicas decorrentes da execução do trabalho de raspar e lixar o trator, entendemos que, salvo melhor entendimento, a matéria apurada é insuficiente para que se pudesse afirmar e prever naquele caso concreto tal risco, atenta a natureza dos trabalhos a realizar e os meios utilizados (perante os dados que eram conhecidos).” Em seguida passa a recordar que “a implementação de qualquer medida de proteção só é obrigatória quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose – a formular no quadro do circunstancialismo de que seja conhecido, ou de que se possa aperceber – e, não, face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis”. É em razão desta ordem de considerações que depois se conclui que “que a factualidade provada não permite afirmar que o acidente tenha sido provocado pelo empregador ou tivesse resultado de violação de regras de segurança por parte do mesmo empregador”. Ora, como se retira das conclusões, mas também das alegações, o recorrente não esgrime qualquer argumento para pôr em causa os fundamentos que sustentam e conduzem à decisão recorrida, mais precisamente, não questiona ter o tribunal a quo considerado não ser possível concluir, atentos os factos provados, que a Ré empregadora tinha conhecimento que o autor ao executar o serviço que lhe foi determinado – lixar e raspar o tractor - iria estar em contacto com resíduos de produtos químicos de herbicidas e pesticidas e, logo, do risco de agressões químicas decorrentes desses produtos. Ignorando essa afirmação clara e reiterada da fundamentação da sentença recorrida, que é claramente a base do silogismo judiciário construído, o recorrente limita-se a alegar que recaía sobre a R. empregadora o dever de lhe ordenar e dar instruções para que utilizasse luvas e que a omissão dessa ordem ou instrução para a execução da raspagem e lixamento do tractor agrícola usado na aplicação de químicos de herbicidas e pesticidas foi a causa adequada à produção do acidente. Invoca, depois, que nos termos do art.º 15º nº 4 segunda parte, da Lei nº102/2009, de 10 de Setembro, cabe ao empregador fornecer as informações necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde; e nos termos do nº2 al. a) desse normativo, cabe-lhe zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador; e, ainda, nos termos da alínea f) desse nº 2 competia à R. empregadora “… assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos…não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador”, mas nada contrapõe à apontada consideração do Tribunal a quo. Alega, ainda, ter-se provado que na oficina da R. empregadora existem luvas, mas não se provou que existiam na altura da realização pelo A. do trabalho que originou o acidente nem que existissem luvas adequadas de protecção, mais uma vez passando ao lado da questão fulcral apontada pelo Tribunal a quo, ou seja, não poder retirar-se dos factos provados que a entidade empregadora tinha conhecimento que o trator tinha sido utilizado na aplicação de químicos de herbicidas e pesticidas, pressuposto para estar obrigada a formular um juízo de prognose sobre os riscos envolvidos pelas tarefas a executar pelo sinistrado, decorrentes do contacto com os resíduos desses produtos. Percorrendo o elenco dos factos provados, com relevância para apurar as circunstâncias que envolveram o sinistro encontra-se o seguinte: [7] No dia 5-11-2015, na oficina da ré D…, Lda., no exercício das suas funções para tal sociedade, o autor começou um trabalho consistente em raspar e esfregar com lixa um trator agrícola que era usado na aplicação de químicos de herbicidas e pesticidas, para posteriormente vir a proceder à sua pintura, tendo continuado esse trabalho de raspar e lixar o trator nos dias seguintes, sendo que, como consequência da execução desse trabalho, ficou com as mãos duras e com gretas e sofreu dermatite de contato irritativa/alérgica. [16] Nas circunstâncias referidas em 7, o autor realizou a raspagem e lixamento do trator sem a utilização de luvas. [17] Para a execução do trabalho referido em 7, a ré D…, Lda. não ordenou ou deu instruções ao autor para que utilizasse luvas ou outro material de proteção nas mãos e nos pulsos. [18] O uso de luvas adequadas de proteção na execução do trabalho referido em 7 teria evitado que o autor ficasse com as mãos duras e com gretas e que tivesse sofrido dermatite de contato. [25] Na oficina da ré D…, Lda. existem luvas de proteção. Releva ainda assinalar não ter resultado provado que [d)] “A ré D…, Lda. até ter ocorrido o evento referido em 7 nunca disponibilizou, nem havia disponíveis nas instalações dessa sociedade, luvas para poderem ser utilizadas. Como refere o Tribunal a quo em face deste elenco factual não pode afirmar-se, como era necessário, que era exigível à Ré que previsse a possibilidade de risco por contacto com resíduos químicos na tarefa de raspagem e lixamento do tractor que atribuiu ao autor para executar. Na verdade, sabe-se que o trator era usado na aplicação de químicos de herbicidas e pesticidas, mas não se sabe que a Ré soubesse previamente dessa utilização ou que lhe fosse possível sabê-lo ou, pelo menos, conceber essa hipótese. Ora, só aquele conhecimento, ou a possibilidade de o ter ou, ainda, o dever de o indagar - em razão de estarem verificadas determinadas circunstâncias concretas que justificassem -, exigiria o juízo de prognose referido pelo tribunal a quo no sentido de ser exigível à Ré que tivesse previsto a situação de risco pelo contacto com resíduos químicos e, concomitantemente, de ter observado determinadas regras de segurança, designadamente, determinando ao autor que utilizasse luvas na execução do trabalho atribuído. Num quadro desses, seria então de concluir que sobre a Ré recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, segura ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e, como não o fez, violou as regras de segurança. E, se assim acontecesse, então, como é jurisprudência pacífica e uniforme do STJ, recaía sobre a entidade empregadora o ónus da prova de que não houve culpa da sua parte [cfr. Ac. STJ de: 22-06-2005, Proc.º 05S780, Conselheiro Sousa Peixoto; de 19-12-2007, proc.º 07S3381, Conselheiro Bravo Serra; 18-02-2009, Proc.º 08S3437, Conselheiro Mário Pereira; 07-07-2009, proc.º 09S0375, Conselheiro Vasques Dinis; 23-09-2009, Proc.º 107/05.8TTLRA.C1, Conselheiro Vasques Dinis; 25-10-2018, proc.º 92/16.0T8BGC.G1.S2, Conselheiro Gonçalves Rocha (todos disponíveis em www.dgsi.mj)]. Ora, essa prova não foi feita. Com efeito, sem o conhecimento da utilização que fora dada ao trator, ou a possibilidade de ter esse conhecimento ou, ainda, o dever de o indagar em face de determinadas circunstâncias, estar-se-ia perante um veículo normal em que se realizaria a tarefa habitual de raspar e lixar a chapa como preparação base para o subsequente trabalho de pintura, sem que tal implicasse um risco de agressões químicas. Cabia ao autor alegar e demonstrar que a Ré tinha conhecimento da utilização que era dada ao trator em causa ou, pelo menos, que lhe era possível considerar essa possibilidade para sobre ela recair o dever de indagar o que fosse necessário para esclarecer se existiria risco ou não. De resto, faz-se notar, se existissem indícios perceptíveis que apontassem nesse sentido, certamente o autor ter-se-ia apercebido deles e, se assim aconteceu, seria de esperar que tivesse alegado algo a esse propósito. Acontece que o provado sob o n.º7 corresponde ao que foi alegado pelo autor na petição inicial, nomeadamente, no art.º 5.º, onde se lê: - «No dia 5/11/2015, pelas 10,00 horas, quando o A., na oficina da 1ª R., prestava a sua actividade à 1ª R., ao raspar e esfregar com lixa um tractor que era usado na aplicação de químicos de herbicidas e pesticidas, e para posteriormente vir a proceder à sua pintura, ficou com as mãos duras e com gretas». Como se vê, desta alegação não resulta mais do que uma afirmação sobre a causa do acidente. Não se afirma que fosse conhecida pela Ré a utilização que fora dada ao veículo, nem sequer que lhe fosse possível percebê-lo. Em suma, se porventura existiam, o autor não alegou os factos necessários para demonstrar esse conhecimento pela Ré, ou a existência de circunstâncias que lhe permitiam aperceber-se ou pelo menos ponderar a hipótese daquela utilização. E, como se disse e repete mais uma vez, esse é o fulcro da questão. É a falta dessa prova que está na base da decisão recorrida, sendo certo que cabia ao autor a alegação e prova necessária. Justamente por isso, é irrelevante o recorrente vir alegar que “não se provou que existiam na altura da realização pelo A. do trabalho que originou o acidente nem que existissem luvas adequadas de protecção”. Mas ainda que assim não se entendesse, o certo é que essa alegação, em rigor, não tem apoio nos factos, dado estar o recorrente a esquecer duas coisas: em primeiro lugar, que nunca alegou fosse o que fosse sobre a adequação de luvas; em segundo, que não se provou que a Ré “nunca disponibilizou, nem havia disponíveis nas instalações dessa sociedade, luvas para poderem ser utilizadas”. Como se disse e repete-se também mais uma vez, o autor nem sequer avança qualquer argumento para pôr em causa o percurso lógico que sustenta e conduziu à decisão recorrida, limitando-se a reiterar a posição que afirmou na petição inicial. Não obstante, pelas razões que enunciámos, não vimos fundamento para pôr em causa a decisão recorrida. Concluindo, improcede o recurso. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.Custas do recurso a cargo do recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Porto, 18 de Dezembro de 2018 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |