Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039518 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200609270515840 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 457 - FLS. 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Há alteração não substancial dos factos descritos na acusação quando, no decurso da audiência, se entende que o crime indiciado afinal não foi cometido a título de dolo, mas sim de negligência. II. O crime de infracção de regras de construção, tal como está tipificado no art. 277º, n.º 1 al. b) CP, contém uma descrição objectiva e subjectiva do tipo suficientemente expressiva, apreensível e entendível para a normalidade dos cidadãos, pelo que a remissão que faz para as regras legais, regulamentares ou técnicas aí expressas não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I.- RELATÓRIO 1.- No PCC n.º …../01.8RTDPRT da …..ª Vara Criminal do Tribunal do Porto em que são: Recorrente/arguidos: B……..; C…….. Arguidos: D…….; E…….. Recorrido: Ministério Público estes arguidos e outros foram submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria, de um crime de infracção de regras de construção p. e p. no art. 277.º, n.º 1, al. a) e b) do Código Penal, tendo-lhes sido comunicado, por despacho de 2005/Mai./13 de fls. 1217-1228 dos autos, alteração dos factos e da qualificação jurídica aí constante, entendendo-se que se tratava de uma alteração não substancial. Posteriormente e por acórdão proferido em 2005/Jun./20, constante a fls. 1400-1447, foi condenado cada um dos arguidos recorrentes, bem como os outros dois arguidos e entre outras coisas, pela prática, como autores materiais, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, al. b) n.º 2 e 3 e 285.º do Código Penal, com referência aos art. 30.º do Decreto 41.821 de 11/Ago./1958, 6.º n.º 3 e 14.º, do Dec.-Lei n.º 155/95 de 1/Jul e 11.º da portaria n.º 101/96 de 3/Abr., na pena de cento e vinte dias de multa, à razão diária de dez euros, o que perfaz a multa de mil e duzentos euros, a que correspondem, subsidiariamente, oitenta dias de prisão. 2.- Os arguidos B.......... e C.......... interpuseram recurso a fls. 1234-1261, daquele despacho, por, no seu entender, se tratar de uma alteração substancial, apresentando as seguintes conclusões: I – Verifica-se alteração substancial dos factos quando é acolhido na decisão o elemento subjectivo que não constava da acusação ou da pronúncia, e sem o qual o arguido não podia ser condenado – Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 1995; CJ, Acs. do STJ, III, tomo I, 219; II – A imputação – que não havia sido feita anteriormente – da prática de factos constitutivos do tipo de crime aos recorrentes levada a efeito no decorrer do julgamento constitui necessariamente alteração substancial dos factos; III – Quanto aos factos referidos na conclusão antecedente deve obrigatoriamente existir inquérito, bem como a oportunidade de requerer instrução, sem o é cometido, como o foi na decisão recorrida, a nulidade insanável prevista na al. d) do artigo 119º do Código Penal; IV – A aplicação implícita do disposto nos artigos 2.º, 262.º e 263.º do Código Penal – certamente queria dizer-se C. P. Penal – na interpretação levada a efeito na decisão recorrida, viola os artigos 3.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. V – Foi violado o disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal. Os mesmos arguidos interpuseram igualmente recurso daquele acórdão condenatório a fls. 1463, 1499-1507, insurgindo-se contra o apuramento da matéria de facto e a subsunção jurídica que foi feita, pugnando pela sua absolvição, indicando as conclusões que se passam a transcrever: I - É inconstitucional orgânica e materialmente, por violação dos art. 165.º, n.º 1 alínea c) e 29º, nº 1 da Constituição a interpretação segundo a qual uma norma penal em branco, como a do art. 277º, nº 1, alínea b) do Código Penal, pode remeter para norma que não seja lei ou decreto-lei aprovado com autorização legislativa. II - É inconstitucional por violação do princípio da lei penal mais favorável (decorrência do art. 29º, nº 1 da Constituição) a interpretação de uma norma penal em branco, como a do art. 277º, nº 1, alínea b) do Código Penal, no sentido de que pode remeter para normas que prevejam, de per si, sanções, agravando essas sanções. III - O Decreto-Lei 155/95 e, consequentemente a Portaria 101/96, são aplicáveis a trabalhos de construção de edifícios, de engenharia civil e de apoio directo àquelas, resultando da disciplina conjugada do Decreto-Lei 295/98, Norma EN 81-1:1998 aprovada pelo Despacho 11561/99 e da Portaria 412-I/99 que a construção de edifícios inclui os trabalhos englobados na 1ª categoria definida nesta Portaria e nunca trabalhos de elevadores, que são do campo das engenharias mecânica e electrotécnica e sujeitos a legislação própria. IV - A expressão aparelhos elevatórios constante do n.º 8 do Anexo I do Decreto-Lei 155/95 refere-se aos aparelhos de elevação usados na construção de edifícios, incluindo monta-cargas de obra (arts. 134.º e segts. do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto 41.821, de 11 de Agosto de 1958) e não a elevadores de passageiros, que não podem ser usados na construção de edifícios. V - Sendo o coordenador de segurança e saúde e o director de obra visados pelo Decreto-Lei 155/95 (cf. alíneas e) e h) do art. 3º) pessoas nomeadas pelo dono de obra e pelo empregador, que nos autos eram a F…… e a G……., Lda., os arguidos ora recorrentes não poderiam revestir essa qualidade. VI - Sendo dessas pessoas as responsabilidades legais inerentes ao plano de segurança e saúde (art. 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei 155/95), os arguidos recorrentes, não se enquadrando nessa qualidade, não podem ser responsabilizados por tal plano. VII - A responsabilização dos recorrentes à face desse Decreto-Lei só pode ocorrer por analogia. VIII - É inaplicável a elevadores o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, nomeadamente o seu art. 30.º, que se aplica a plataformas suspensas. Existindo normas aplicáveis aos elevadores, inexiste lacuna que tenha de ser integrada por recurso à analogia com essa norma, analogia que sempre estaria vedada em direito penal. IX - Resultam dos arts. 27º e segts. daquele Regulamento que as plataformas suspensas têm diferenças de vulto em relação aos elevadores que não permitem enquadrá-los no regime delas. X - As balaustradas em elevadores são obrigatórias em elevadores entrados em serviço a partir de 1.7.1999 por força das disposições conjugadas do art. 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei 295/98 e nº 8.13.3 da Norma EN 81-1:1998 e não em quaisquer outros. XI - Resulta a contrario dos nºs. 0.3.9, 5.3.1.1, 5.3.2, 5.3.3, 7.2.3, 8.13.1 da Norma EN 81-1:1998 e de todos os nºs. desta norma que contêm cálculos de resistência, que a balaustrada não tem, da ausência de obrigatoriedade de materiais na respectiva manufactura, do n.º 8.3.2.2 dessa Norma, que prevê barreira visual semelhante e do seu nº 8.13.4 que prevê sinalização de perigo de debruçar sobre a balaustrada que esta não protege contra quedas mas sim contra a transposição da fronteira da cabina do elevador, evitando embates com peças em movimento. XII - Tal resulta também da prova produzida nos pareceres e nos próprios depoimentos em que o acórdão recorrido se fundamenta, não havendo prova em contrário nos autos. XIV - Resulta de fls. 105 a 160 e dos depoimentos testemunhais produzidos a implantação de medidas de protecção colectivas, nomeadamente pára-quedas e limitador de velocidade nos elevadores dos autos, os quais estão previstos como órgãos de protecção nos nºs. 9.8.1.3 e 9.9.12 da Norma EN 81-1:1998. XV - Não foi produzida prova alguma donde resultasse a causalidade entre a falta da balaustrada e a queda do sinistrado, nem tal consta da fundamentação do acórdão recorrido. XVI - O acórdão recorrido funda-se no relatório de fls. 44 a 78, quando dele só poderia ter aproveitado as fotografias, única parte susceptível de se enquadrar na noção de documento. Tudo o resto são conclusões, matéria de direito e (supostas) declarações de terceiros que o art. 355.º, n.º 1 exige que sejam expurgadas da fundamentação do acórdão que, no entanto adere à tese aí expressa sobre a balaustrada e sobre a desconsideração da legislação própria dos elevadores. XVII - É notória a defensabilidade da tese sustentada pelos recorrentes quanto à aplicabilidade do Decreto-Lei 295/98 e da Norma EN 81-1:1998 ao tema da balaustrada, pelo que, mesmo que não vingue, tem de considerar-se que os recorrentes actuaram em erro não censurável sobre a ilicitude, logo sem consciência dela, o que afasta a culpa à face do art. 17º, nº 1 do Código Penal. XVIII - Um perigo criado por negligência só pode advir de uma conduta negligente, pelo que o nº 2 do art. 277º do Código Penal, por inconstitucional, viola o art. 29º, nº 1 da Constituição. XIX - O acórdão recorrido violou os arts. 165.º, nº 1, alínea c) e 29.º, n.º 1, da Constituição, 1.º, n.º 1 e 3, 17.º, n.º 1, 277.º, n.º 1, alínea b), 2 e 3 e 285.º do Código Penal, 2.º, n.º 1, 3.º, alíneas e) e h), 6.º, n.º 3 e 4, 15.º e 18.º do Decreto-Lei 155/95, 11.º da Portaria 101/96, 27.º a 34.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 41.821, 6.º, n.º 3 e 16.º do Decreto-Lei 295/98, bem assim, todas as disposições da Norma EN 81-1:1998 invocadas acima, que se dão por reproduzidas. XX - Tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido da não obrigatoriedade de instalação de balaustradas nos elevadores dos autos ou, ao menos, do reconhecimento de falta de consciência de ilicitude por erro não censurável por parte dos recorrentes. XXI - Existe erro notório na apreciação da prova, a págs. 33 e 34 do acórdão recorrido relativamente à prova produzida sobre o assentamento de balaustradas em cima dos elevadores antigos, prova que se dá por reproduzida a partir do elenco feito no ponto 13 deste recurso, e nulidade na admissão do relatório do IDICT constante da conclusão. XXII - Existe ainda insuficiência de matéria de facto provada para que se decida pela causalidade entre a inexistência de balaustrada e a queda do sinistrado. 3.- O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, pugnando pela sua improcedência, sustentando quanto ao primeiro, que: 1.º) A alteração que foi comunicada aos recorrentes não implica nem a imputação de um crime diverso daquele pelo qual estavam pronunciados, nem tão pouco a agravação do limite máximo da sanção aplicável, pelo que não estamos perante uma alteração substancial de factos, tal como é definida pelo art. 1.º, n.º 1, al. f), do C. P. Penal; 2.º) Na verdade, a comunicação efectuada pelo Tribunal aos arguidos de que os factos apurados integram a prática pelos recorrentes de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 277°, n.°s 1, al. b), 2 (parece que só por lapso terá sido mencionado) e 3, e 285° do Cód. Penal, não resultou do apuramento de novos factos, mas sim de uma diversa qualificação jurídica dos factos que já constavam da pronúncia e de uma redução dos factos que integram a culpa; 3.º) Efectivamente, os arguidos estavam pronunciados pela co-autoria de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo art. 277°, n.° 1, als. a) e b), do Cód. Penal, e, embora a agravante prevista no art. 285° não constasse dor despacho de pronúncia, o certo é que do mesmo constava que a queda e morte do trabalhador deveu-se ao perigo criado pelos arguidos, em consequência da violação das regras de construção; 4.º) Pelo que era lícito ao Tribunal integrar tais factos naquela agravante, ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 358.º do C. P. Penal, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, desde que desse cumprimento ao disposto no n.º do mesmo preceito, o que efectivamente fez; 5.º) Por outro lado, os recorrentes encontravam-se pronunciados pela prática do crime doloso – conduta dolosa e criação de perigo dolosa – constando do despacho de pronúncia, os factos relativos à culpa dos recorrentes, que o Tribunal apenas reduziu, pelo que não há qualquer alteração dos factos; 6.º) Também já constava do despacho de pronúncia que a inexistência de balaustrada, corrimão ou guarda corpos no tecto do elevador foi uma das causas da queda do trabalhador e da sua subsequente morte, bem como a responsabilidade dos arguidos pela inexistência de tal protecção, pelo que os novos factos apurados pelo Tribunal apenas concretizam e especificam melhor a responsabilidade de cada um dos arguidos quanto à falta de tal protecção colectiva. 7.º) Do despacho de pronúncia constavam, aliás, todos os factos essenciais à imputação do crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1, al. b) e 3 (pensamos que n.º 2 foi referido por lapso), e 285.º do C. Penal, que o Tribunal considerou que os factos apurados integravam, pelo que os novos não importam qualquer alteração substancial, mas apenas uma alteração não substancial, sendo certo que o Tribunal deu cumprimento ao n.º 1 do art. 358.º, do C. P. Penal, possibilitando assim aos recorrentes a sua defesa quanto aos mesmos; 8.º) Não foi, assim, cometida a nulidade insanável prevista na al. d) do art. 119.º do C. P. Penal, nem as garantias de defesa do arguido, consagrados nos art.. 3.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, já que o inquérito foi conduzido pelo Ministério Público e incidiu sobre os factos constantes do despacho recorrido, tendo terminado com a acusação, nomeadamente dos recorrentes, pelo crime de infracção de regras de construção, da qual constavam todos os elementos essenciais do mesmo, e de que os recorrentes se puderam defender, como, aliás, resulta do seu requerimento de abertura de instrução, sendo certo que o Tribunal, ao investigar os factos sujeitos a julgamento, fê-lo no estrito cumprimento do poder - dever que sobre si impende, conforme resulta do disposto no art. 340.º, n.º 1 e 2, do C. P. Penal. Relativamente ao recurso interposto contra o referenciado acórdão, terminou concluindo do seguinte modo: 1.º) O acórdão, ao considerar que os recorrentes violaram o disposto nos art. 30.º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, 6°, n.º 3, e 14.º do Dec-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, e 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, em consequência do que se deu a queda do trabalhador H…….. e a sua subsequente morte, integrando assim a sua conduta na previsão do art. 277°, n.° 1, al. b), Cód. Penal, não violou os art. 29.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa; 2.º) Já que, não foi a violação de tais normas técnicas, que é uma mera contra-ordenação, que o acórdão integrou na previsão daquele preceito do C. Penal, mas sim o perigo criado com tal violação, do qual resultou a morte de um trabalhador, sendo certo que o direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde está consagrado no art. 59.º, n.º 1, al. c), da Constituição; 3.º) O acidente em causa deu-se quando o trabalhador H……., trabalhador da G.........., Lda., à qual a I…… havia subempreitado a mão de obra, acedeu ao tecto da cabina de um dos quatro elevadores do J…… que iam ser substituídos, e que se encontrava ao nível do 7.º piso, a fim de fixar as novas guias metálicas na parede da caixa, sobre as quais iria depois deslizar o novo elevador, sem que, antes, no patamar, tivesse colocado o cinto de segurança, tendo-se, logo, desequilibrado e, não existindo qualquer guarda, varandim, corrimão ou balaustrada fixada ao tecto da cabina, caído desamparado pelo vão existente entre a parte traseira da cabina e a parede sul, a uma altura de cerca de 20 metros, do que lhe resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia que foram causa directa e necessária da sua morte; 4.º) Pelo exposto, o trabalho que o operário H…… estava a efectuar, aquando do acidente, era um trabalho de construção civil, não estando a cabina do elevador a ser utilizada nas suas funções normais, ou seja, de transporte de passageiros e cargas, mas sim como plataforma de trabalho, já que os operários desenvolviam os trabalhos de que estavam encarregues no tecto da mesma; 5.º) Assim, tendo a caixa do elevador 24 metros de altura e estando o trabalhador H…….. a laborar, na altura do acidente, a 20 metros de altura, havendo entre a cabina e a parede sul da caixa um espaço vazio por onde o mesmo podia cair, havia que prevenir o risco de queda em altura, por força do disposto no art. 6.º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, aplicável à data do acidente, o qual determina que, quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde que se encontram enumerados no anexo II, o plano de segurança e saúde deve incluir medidas adequadas a tais riscos, enumerando-se em tal anexo, no n.° 1, os trabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de queda em altura; 6.º) Por seu lado, o art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, que veio regulamentar as regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e nos postos de trabalho dos estaleiros, ao abrigo do art. 14.º, do Dec-Lei n.° 155/95, impõe que, sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil; 7.º) Prevendo este último, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, no seu art. 1°, que é obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo, e, no seu art. 27.º, que, mediante autorização dos serviços de inspecção, em casos de reconhecida vantagem técnica, é permitida a utilização de plataformas suspensas com os requisitos dos artigos 30.° e seguintes; 8.º) Assim, tendo a I.......... feito a opção de não usar andaimes na montagem dos novos elevadores no J.........., mas sim utilizar as cabinas que iam ser substituídas como plataformas de trabalho, em cima de cujos tectos os trabalhadores iam laborar, tinha que ter dotado aquelas de guarda-corpos para prevenir a queda destes. 9.º) Tais guardas-corpos nada têm a ver com as balaustradas previstas na Norma EN 81-1:1998, aprovada pelo Despacho n.º 11561/99, de 28 de Maio, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que rege o fabrico de elevadores e prevê requisitos de segurança que têm por finalidade acautelar os riscos essencialmente das pessoas transportadas nas cabinas e ainda das pessoas no exterior das mesmas ou dos trabalhadores que fazem a sua manutenção, sendo certo que os riscos que envolvem a manutenção dos elevadores nada têm a ver com os riscos derivados do trabalho que estava a decorrer no J.........., para a montagem de novos elevadores, e que implicava a fixação de guias às paredes da caixa do elevador; 10.º) Além do mais, foi dado como provado que a fixação segura das guardas, balaustradas ou guardas corpos aos tectos das cabinas era tecnicamente possível, tendo a I.........., após o acidente, por exigência do IDICT, colocado nos tectos das cabinas balaustradas metálicas, atestando junto daquele Instituto que as mesmas eram resistentes para o fim a que se destinavam, ou seja, para prevenir e reduzir os riscos de quedas. 11.º) Aliás, se assim não fosse, face à necessidade de acautelar o risco de queda em altura com medidas de protecção colectiva, nunca a I.......... poderia se ter decidido pela opção de utilizar os tectos das cabinas como plataformas de trabalho, impondo-se-lhe, neste caso, montar andaimes no fosso, para a colocação das guias metálicas para os novos elevadores, só assim dando cumprimento ao disposto no art. 1.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil; 12.º) O dono da obra, a F.........., face ao contrato celebrado com a I.........., delegou nesta última todas as tarefas necessárias à concepção e execução do mesmo, tendo sido o arguido C.........., à data funcionário da I.........., que decidiu que devia aplicar-se à obra em causa, em tudo o que respeitava à segurança, saúde e higiene dos trabalhadores que á iriam executar, o plano de higiene e segurança relativo a reparações e modernizações de elevadores que consta dos autos, sendo ao arguido B………. que competia, na qualidade de funcionário da unidade de negócio da I.........., acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de empreitada, designadamente no que respeita à segurança dos respectivos trabalhadores, tendo sido ele que decidiu que estes últimos laborariam em cima das cabinas velhas, pelo que quer o projecto da obra, nomeadamente no que diz respeito à segurança, quer a sua execução foram da responsabilidade dos arguidos C……. e B…….., pelo que, independentemente da responsabilidade de outros intervenientes, nomeadamente do empregador, a responsabilidade daqueles não pode ser afastada, como resulta do disposto no art. 5°, n.° 4, do Dec-Lei n.º .155/95, de 1 de Julho; 13.º) Da matéria dada como provada resulta que, apesar do trabalhador não ter posto o cinto de segurança, caso existisse um guarda-corpos no tecto da cabina, este podia ter impedido a queda daquele, pelo que se verifica nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos recorrentes e a queda do trabalhador e a sua subsequente morte; 14.º) O relatório do IDICIT foi examinado em audiência de Julgamento, tendo o acórdão considerado este apenas na medida em que foi confirmado e não posto em causa pela restante prova produzida designadamente testemunhal, pelo que não se verifica a alegada nulidade resultante da violação do disposto no art. 355.º, n.º 1, do C. P. Penal. 15.º) O trabalho que o sinistrado estava a desenvolver implicava risco de queda em altura, o qual tinha de ser prevenido com as medidas de protecção colectiva adequadas, o que os recorrentes, atentas as funções que desempenhavam, não podiam desconhecer, pelo que não se verifica assim erro sobre a ilicitude, nos termos do art. 17.º, n.º 1, do C. Penal. 4.- O Ministério Público nesta Relação emitiu o parecer constante a fls. 1533, aderindo à posição anteriormente já perfilhada pela mesma magistratura. 5.- Seguiram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do presente recurso. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.** 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO. Na parte que aqui releva transcrevem-se os factos assentes e não provados e a subsequente motivação. “Produzida e examinada a prova, com interesse para a decisão, provaram-se os seguintes factos: A empresa “F……. SA”, (doravante designada por F……) é concessionária, há cerca de 18 anos, da exploração do parque público de estacionamento denominado J.........., situado na Rua …… nº …./…. no Porto. A empresa “I…… S.A.” (doravante designada por I…….), tem por objecto o fabrico, instalação, comercialização, importação e exportação de ascensores, monta cargas, escadas rolantes e equipamentos similares e bem assim a prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação de elevadores, monta cargas, escadas rolantes e afins, dispondo, em Agosto de 2001, quer de certificado de autorização do exercício da actividade de industrial da construção civil emitido pelo IMOPPI (Instituto dos Mercados de obras Públicas e Particulares e do Imobiliário), quer de certificado emitido pela Direcção Geral de Energia que a autorizava a exercer a actividade de entidade conservadora de elevadores. Com início em 1 de Agosto de 1999 e duração de três anos, a I.......... celebrou com a F.......... um contrato de conservação respeitante a quatro elevadores instalados no aludido J.......... há já algumas décadas. No dia 28 de Junho de 2000, a “F..........”, por intermédio dos seus legais representantes, celebrou com a “I..........” um contrato de empreitada em que esta, pelo preço de esc. 26.400.000$00, se obrigava a substituir, no prazo de sete meses, os quatro elevadores existente no J.......... por elevadores novos, com velocidade regulada por variação e outras características explicitadas na proposta cuja cópia consta de fls 90 e ss dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. Este tipo de “obra”, de acordo com as regras instituídas no interior da I.........., era denominada como uma “modernização”, não só porque se mantinham alguns, poucos, dos componentes já existentes, mas também porque os trabalhos respectivos se realizavam com o edifício já ocupado, ao contrário do que sucedia com a “montagem” de elevadores em edifícios em construção. Foi o arguido C.........., à data funcionário da I.........., quem negociou com a F.......... os termos do referido contrato, definindo o objecto da empreitada conforme o teor da referida proposta, da sua autoria, actuando sempre no âmbito das funções que então desempenhava, de responsável pelo departamento comercial da I.......... na Zona Norte. Realizado tal contrato, o arguido C.......... decidiu que devia aplicar-se à obra em causa em tudo o que respeitava à segurança, saúde e higiene dos trabalhadores que a iriam executar, o plano de higiene e segurança relativo a reparações e modernizações de elevadores que consta de fls 138 e ss, traduzido do castelhano pelo arguido L……, que também traduziu os dois planos de higiene e segurança de fls 105 e ss e de fls 147 e ss, referentes, respectivamente, à montagem e manutenção de elevadores, tradução que efectuou por ordem da Administração da I.........., a qual, posteriormente, fez distribuir tais planos pelos diversos departamentos e unidades desta empresa existentes em Portugal. Assim e actuando no exercício das suas competências, o mesmo arguido C……, entendendo que o referido plano de higiene e segurança relativo às reparações e modernizações de elevadores, era adequado à obra em causa, enviou-o à administração da F.........., juntamente com os outros dois referidos planos, que os recebeu, sem por em causa tal adequação, tanto mais que a mesma delegou na I.......... todas as tarefas necessárias à concepção e execução da contratada empreitada. A fim de que fosse implementada a execução da obra contratada, o arguido C.......... enviou o respectivo contrato à “unidade de negócio” da I.......... referente às manutenções e modernizações de elevadores de clientes que faziam parte de uma carteira onde estava incluída a “F..........”. Na altura, o responsável por esta unidade era o funcionário da “I..........” e ora arguido B.........., a quem competia, no exercício destas suas funções, fazer tudo o necessário para que o contrato fosse executado, designadamente providenciar os materiais necessários, decidir se a obra seria executada por sub empreiteiro ou por trabalhadores do quadro da “I..........”, planear a forma como deveriam decorrer os trabalhos e, em qualquer dos casos, acompanhar e fiscalizar a sua execução em todos os seus aspectos, designadamente no que respeita à segurança dos respectivos trabalhadores. O arguido B……., depois de ter tomado conhecimento do contrato em causa, decidiu que a obra deveria ser executada pelo arguido D…….. e posteriormente pela sociedade “G……. LDA”, de que eram sócios gerentes os arguidos D..........e E.........., continuando a I.......... a assegurar os materiais necessários a tal execução. O arguido D…… trabalhou na montagem, conservação e reparação de elevadores, primeiro como trabalhador dependente na empresa “M…… LDA” e, a partir de 1992, prestando serviços por conta própria, para a “N…… SA”, sociedade que, em virtude da sua fusão com a “I.......... S A”, passou a denominar-se, a partir de Dezembro de 1999, “I1……. S. A”. Em 1996 este arguido celebrou com a então N…… SA” um contrato escrito de colaboração, cuja cópia consta a fls 97 e ss, segundo o qual se obrigou a assegurar, com o seu próprio pessoal e organização, os serviços de montagem, conservação e reparação de elevadores confiados à mesma “N…..” numa determinada zona geográfica. Por escritura pública de nove de Fevereiro de 2001, os arguidos D……. e E.........., constituíram a sociedade denominada “G……. LDA”, com sede na residência do D……, cujo objecto consiste na aplicação e reparação de elevadores, sendo o seu capital social de cinco mil euros, dividida em duas quotas iguais no valor nominal de dois mil e quinhentos euros; cada um destes arguidos possui uma dessas quotas, competindo a ambos a gerência da sociedade. Em 23 de Fevereiro de 2001, a posição do arguido D……. no aludido contrato de “colaboração” foi cedida à sociedade que constituiu com o E.........., (“G……. LDA), por acordo com a “I1…… S.A.”, anteriormente “N……. SA”. Antes e depois de tal cessão, o arguido D..........e o arguido E..........montavam e mantinham elevadores que a I.......... fornecia aos seus clientes, sendo esta empresa a sua única cliente, quer quando trabalhavam individualmente, quer depois de constituíram a referida sociedade. Para desempenhar tais funções, quer o D..........quer o E..........haviam recebido formação na área da segurança do trabalho, formação essa disponibilizada pela própria I........... Uma vez contratado o arguido D……, que depois viria a ceder a sua posição contratual à “G.......... LDA” o arguido B…….., sem por em causa a bondade do plano de segurança e higiene referente a “modernizações” que sabia ter sido adoptado, comunicou ao D……. o plano de trabalhos a executar, informando-o de que ao caso seria aplicado o referido plano de segurança, que o mesmo arguido já conhecia por lhe ter sido facultado anteriormente pela I.........., tal como os planos referente à montagem e manutenção de elevadores. Quer arguido D….., quer o arguido E….., que também trabalhava na obra desde o seu início e conhecia igualmente o referido plano de segurança, não puseram em causa que o mesmo fosse adequado e suficiente para prevenir os riscos que no caso existiam para a segurança dos trabalhadores da obra. Para que os quatro novos elevadores fossem instalados, havia que substituir as guias metálicas de condução da cabine dos elevadores ao longo da respectiva caixa ou fosso, na vertical, a fim de que as novas guias a colocar recebessem os novos elevadores, sobre as quais iriam depois deslizar (subir e descer). Foi o arguido B..........quem planificou a forma concreta como iram decorrer estes trabalhos, decidindo e comunicando ao D……. que os trabalhadores da subempreiteira laborariam em cima das cabines “velhas”, fazendo-as subir e descer através de um comando móvel – botoneira – existente nos seus tectos, conforme ia sendo necessário subir e descer para fixar as novas guias às paredes da caixa dos elevadores. A opção pela referida utilização dos tectos das cabines a substituir, sendo prática corrente nas obras de modernização efectuadas pela I.........., justificou-se, no caso, não só pela mobilidade, resistência e estabilidade que garantia aos trabalhadores, mas também porque a outra opção possível, a instalação de andaimes, envolvia outros riscos, nomeadamente os decorrentes dos trabalhos da sua montagem. No decurso da obra, que se iniciou em 2001, o arguido B..........a fim de acompanhar e fiscalizar a execução da referida obra em todos os seus aspectos, designadamente no que respeita à segurança dos respectivos trabalhadores, para além de se deslocar à obra com regularidade pelo menos quinzenal e sempre que era solicitada a sua presença, encarregou o arguido O……, de quem era superior hierárquico, de supervisionar os trabalhos, dando-lhe instruções para que verificasse se os mesmos decorriam conforme o contratado com o dono da obra e se eram seguidas as orientações determinadas pelo plano de segurança adoptado, relativo a “modernizações”. Pontualmente, arguido B.......... poderia ser auxiliado na direcção da obra pelo arguido C….., designadamente e se necessário, nos aspectos técnicos da sua execução, tanto mais que o C.......... era engenheiro mecânico, tendo larga experiência na actividade desenvolvida pela I........... No exercício das funções, o arguido C.......... deslocava-se à obra em causa pelo menos uma vez por mês, a fim de ver o andamento dos trabalhos e para tratar de assuntos relativos à obra em causa com os legais representantes da “F..........”. A I.......... não deu conhecimento à F.......... que havia sub empreitado a obra. Contudo, conforme decorre dos factos acima expostos, a I.........., por intermédio dos seus funcionários, particularmente do arguido B…….., mantinha a direcção da obra no que respeita à sua planificação e execução, em todos os seus aspectos. O J.......... tinha e tem duas caixas de elevadores para serviço dos clientes, estando instalados em cada uma dessas caixas dois elevadores. Na execução da referida obra contratada, depois de se ter completado a substituição dos elevadores numa dessas caixas, iniciou-se a substituição dos elevadores existentes na segunda caixa, a qual tem cerca de 24 metros de altura (oito pisos) e uma largura de cerca de 3 metros por 3 metros. Os tectos de cada um dos elevadores desta caixa tinham medida que não foi possível apurar com precisão, mas que situaria sensivelmente entre um metro quadrado (1mx1m) e um metro e vinte centímetros por um metro e sessenta centímetros (1,20 m x 1,60 m). Assim, entre as traseiras das cabines dos elevadores e a parede sul da caixa, que não tinha forma regular sendo inclinada e onde ainda se situava o contrapeso do elevador, existia um espaço vazio cuja dimensão não foi possível apurar em concreto, mas pelo qual era possível a queda de qualquer pessoa que se encontrasse em cima das referidas cabines. Qualquer queda do tecto dos elevadores poderia causar a morte aos operários que aí laboravam, designadamente quando efectuavam a colocação das guias metálicas nas paredes, atendendo a que, tendo de debruçar-se sobre o espaço vazio, poderiam cair de uma altura até cerca de 24 metros em relação ao solo, em resultado de qualquer tropeção, desequilíbrio, vertigem ou movimento brusco da cabine. A fim de prevenir tal risco e de acordo com o estabelecido no plano de segurança de modernizações supra referido, a empresa subempreiteira disponibilizou aos seus trabalhadores, para além de capacetes, cintos de segurança, os quais, de acordo com o aludido plano de “modernizações” deviam ser ancorados aos próprios cabos de suspensão das cabines dos elevadores, no caso de suspensão directa. A ancoragem dos cintos nestes cabos afigurava-se mais segura para os trabalhadores do que a sua ancoragem em linha de vida, que não existia no local dos trabalhos, porquanto, esta linha, de cânhamo, está sujeita a oscilações em virtude das correntes de ar existentes no fosso dos elevadores, podendo prender-se na mola do respectivo contrapeso, o que não acontece com os aludidos cabos, que se encontram sempre “esticados”. No decurso da obra e quando o arguido O……. se deslocava à mesma, o que fazia algumas vezes por semana a fim de cumprir as ordens que lhe foram dadas pelo arguido B.......... seu superior hierárquico, verificou que, quer os trabalhadores da G.......... LDA, quer os próprios gerentes desta sociedade que também ali trabalhavam, cumpriam o estabelecido no plano de segurança, designadamente usando capacetes e cinto de segurança que ancoravam nos cabos de suspensão das cabines. Nos tectos das cabines usadas pelos trabalhadores não existia qualquer protecção, designadamente guardas, balaustradas, corrimões ou guarda corpos destinados a prevenir quedas em altura. Este tipo de protecção também não estava previsto no referido plano de segurança aplicável às modernizações (nem em qualquer um dos outros dois) que apenas estabelecia a obrigatoriedade do uso de equipamento de protecção individual tais como capacetes, botas e arnês ou cinto de segurança, conforme item 1.3 do mesmo plano, onde também se estabelece a forma de usar tal cinto no seu item1.4 (cf fls 143 e 144 dos autos). Não obstante tal omissão, nenhum dos arguidos C.........., B…….., D……. ou E.......... providenciou, por qualquer forma, pela colocação deste tipo de protecção com a resistência adequada a prevenir e reduzir o referido risco de queda dos trabalhadores que trabalhassem nos tectos das cabines. No dia 6 de Agosto de 2001, decorriam no J.......... os trabalhos de colocação das guias novas na referida segunda caixa dos elevadores Quando o arguido E.......... se encontrava já trabalhar em cima da cabine esquerda, ao nível do 7º piso, pelas 10 horas da manhã chegou ao patamar desse piso que dá acesso aos elevadores, H…….., trabalhador da G.......... LDA, a fim de iniciar, já com atraso, o trabalho que, por conta e sob as ordens desta sociedade, efectuava há algum tempo no J.........., mais concretamente e na altura, a colocação de guias nas paredes do mesmo fosso, usando, para realizar o seu trabalho, a cabine direita. Ancorado aos cabos de suspensão desta cabine encontrava-se um cinto de segurança da entidade patronal do H.........., para uso deste, de forma a poder ser facilmente colocado pelo trabalhador no próprio patamar, antes de aceder à caixa. Contudo, o H.........., sem colocar o cinto no patamar, logo que acedeu ao tecto da cabine direita que se encontrava também ao nível do 7º piso desequilibrou-se e, não existindo qualquer guarda, varandim, corrimão ou balaustrada fixada ao tecto da cabine, acabou por cair desamparado pelo vão existente entre a parte traseira da cabine e a parede sul, a uma altura de cerca de 20 metros. Desta queda resultaram para o H.........., diversas lesões descritas no relatório de autópsia de fls 25 e ss, designadamente lesões crâneo - encefálicas e toráxicas, que foram causa directa e necessária da sua morte. Na altura da sua queda o falecido apresentava uma taxa de alcoolemia de pelo menos 0,39 gramas por litro de sangue, conforme se constatou na autópsia efectuada após a sua morte (cf fls 31). A queda e a subsequente morte do H.......... resultaram, não só do facto de este não ter colocado o cinto de segurança e de se encontrar com a referida taxa de alcoolemia, mas também da inexistência de qualquer guarda, balaustrada ou guarda corpos fixada no tecto da cabine . A fixação segura das guardas, balaustradas ou guarda corpos aos tectos das cabines era tecnicamente possível, nomeadamente e tratando-se de guardas metálicas, através de soldadura, aparafusamento ou chapa quinada. Aliás, após o acidente, a I.........., por exigência do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, colocou nos tectos das ditas cabines balaustradas metálicas (que pertenciam aos elevadores novos a instalar) atestando junto daquele Instituto que as mesmas eram resistentes para o fim a que se destinavam ou seja, para prevenir e reduzir o risco de quedas, conforme carta junta a fls 1174 dos autos. O arguido C…….. quando decidiu, no âmbito das suas funções, adoptar para a obra que tinha contratado com a F.........., o plano genérico de higiene e segurança relativo a modernizações que enviou a esta empresa, dona da obra, sem lhe fazer ou propor que lhe fossem feitas quaisquer alterações, não previu, como podia e devia ter previsto, que o mesmo não prevenia suficientemente o risco de quedas em altura dos trabalhadores que usassem como plataformas de trabalho os tectos das cabines a substituir, nomeadamente porque apenas impunha a adopção de medidas de protecção individual, omitindo quaisquer medidas de protecção colectiva, designadamente a fixação de guardas, balaustradas ou guarda corpos nos referidos tectos. Igualmente não previu, como podia e devia ter previsto, que a ausência de tais instrumentos de protecção e prevenção de quedas era susceptível de vir a causar a queda e morte dos trabalhadores a partir dos tectos das cabines, como veio a suceder com o falecido H.........., cuja queda e morte resultou, concomitantemente com as outras já referidas causas, da falta daqueles equipamentos. O arguido B.......... como responsável pela execução do contrato celebrado com a F.......... nos termos supra referidos, ao não pôr em causa a adequação do plano de segurança relativo a modernizações que sabia ter sido enviado e aceite pela dona da obra, sem lhe fazer ou propor que lhe fossem feitas quaisquer alterações e sem implementar outras medidas de segurança para além das que nele estavam estabelecidas, não previu, como podia e devia ter previsto, que o mesmo não prevenia suficientemente o risco de quedas em altura dos trabalhadores que usassem como plataformas de trabalho os tectos das cabines a substituir, nomeadamente porque apenas impunha a adopção de medidas de protecção individual, omitindo quaisquer medidas de protecção colectiva, designadamente a fixação de guardas, balaustradas ou guarda corpos nos referidos tectos. Igualmente não previu, como podia e devia ter previsto, que a ausência de tais instrumentos de protecção e prevenção de quedas era susceptível de vir a causar a queda e morte dos trabalhadores a partir dos tectos das cabines, como veio a suceder com o falecido H.........., cuja queda e morte resultou, concomitantemente com as outras já referidas causas, da falta daqueles equipamentos. Os arguidos D…… e E.........., enquanto sócios e únicos gerentes da empresa contratada pela empreiteira I…… para realizar os trabalhos da obra em causa e na qualidade de legais representantes da sociedade empregadora do falecido H.........., a quem estavam obrigados a assegurar todas as condições de segurança no trabalho, ao não porem em causa o plano de higiene e segurança adoptado, sem lhe fazer ou propor que lhe fossem feitas quaisquer alterações e sem implementar outras medidas de segurança para além das que nele estavam estabelecidas, não previram, como podiam e deviam ter previsto, que o mesmo não prevenia suficientemente o risco de quedas em altura dos trabalhadores que usassem como plataformas de trabalho os tectos das cabines a substituir, nomeadamente porque apenas impunha a adopção de medidas de protecção individual, omitindo quaisquer medidas de protecção colectiva, designadamente a fixação de guardas, balaustradas ou guarda corpos nos referidos tectos. Igualmente não previram, como podiam e deviam ter previsto, que a ausência de tais instrumentos de protecção e prevenção de quedas era susceptível de vir a causar a queda e morte dos trabalhadores a partir dos tectos das cabines, como veio a suceder com o falecido H.........., cuja queda e morte resultou, concomitantemente com as outras já referidas causas, da falta daqueles equipamentos. O falecido H.......... trabalhava na actividade de montagem, manutenção e modernização de elevadores desde data que não foi possível apurar em concreto, mas há já alguns anos, primeiro como trabalhador independente e depois como funcionário da “G.......... LDA”. Recebeu formação de segurança, quer na I.......... onde frequentou uma acção de formação pelo menos uma vez, quer através dos sócios da sociedade para quem trabalhava, que lhe transmitiram os conhecimentos que nesta área adquiriram através da formação que também lhes foi dada pela I.......... e da sua experiência profissional. A sociedade “G.......... LDA”, à data do acidente em causa nos autos, não se encontrava certificada, nem pelo IMOPPI como industrial da construção civil, nem pela Direcção Geral de Energia para a actividade de conservação de elevadores. O arguido P…… era, à data dos factos, director de recursos humanos da I.........., funções que exercia desde Fevereiro de 2001, trabalhando na sede da I.......... em Portugal, que se situava em Lisboa. No desempenho de tais funções era responsável pelas áreas da higiene e segurança no trabalho, pela admissão de pessoal e pela formação técnica em geral dos trabalhadores da empresa. Quando assumiu as referidas funções já haviam sido traduzidos e distribuídos os supra referidos três planos de higiene e segurança no trabalho, de acordo com as orientações da administração da I........... O arguido L……, por sua vez, era, à data dos factos, técnico de recursos humanos da I.......... e, para além de ter efectuado, em 1998, a tradução dos referidos planos de segurança e higiene no trabalho a mando da administração da sua empresa, desempenha também funções na área do recrutamento e gestão e administração de pessoal, dá aulas de formação aos trabalhadores (do quadro da I..........) e aos trabalhadores dos empreiteiros que para ela trabalham) na área da higiene e segurança. O arguido O……, por sua vez, sendo inferior hierárquico do arguido B……., exercia as suas funções na I.......... na directa dependência deste, obedecendo ás suas ordens, não tendo autonomia para tomar iniciativas ou decisões contra ou para além dessas ordens. Em audiência, os arguidos B.......... e C.........., para além de esclarecerem as funções que desempenharam na I.......... e a relação que tinham com a obra em causa, rejeitaram a responsabilidade que lhes é imputada na acusação e na decisão instrutória, defendendo, para além do mais que, no caso, a colocação da guarda ou balaustrada no tecto das cabines dos elevadores, que não existia, era desnecessária porquanto esta protecção não oferecia qualquer resistência, limitando-se a sua função a delimitar o espaço, imputando por isso a causa da queda do sinistrado apenas ao facto de não ter colocado o cinto de segurança e de se encontrar alcoolizado. Os arguidos D.......... e E.......... esclareceram também a sua intervenção na mesma obra, subempreitada à sociedade de que são sócios, o trabalho que ali fazia o sinistrado, trabalhador dependente desta sociedade, bem como as condições de segurança do local de trabalho. Rejeitaram também a responsabilidade que lhes é imputada, tal como os arguidos B.......... e C.......... defendendo, para além do mais que, no caso, a colocação da guarda ou balaustrada no tecto das cabines dos elevadores, que não existia, era desnecessária, porquanto esta protecção não oferecia qualquer resistência, limitando-se a sua função a delimitar o espaço, igualmente imputando a causa da queda do sinistrado ao referido comportamento deste. O arguido E.......... descreveu ainda o acidente que vitimou o trabalhador. Os arguidos P……, L…… e O….. também rejeitaram a responsabilidade pelos crimes que lhes são imputados nos autos. O arguido B.......... é o mais velho de dois irmãos, oriundo de família da classe média, tendo o seu desenvolvimento decorrido sem problemáticas de registo. Iniciou o seu percurso escolar aos 6 anos de idade, tendo terminado aos 15 anos o curso de serralharia civil na Escola Industrial Infante D. Henrique. Aos 17 anos completou o curso de desenho industrial. Iniciou então o seu percurso profissional trabalhando com o pai na indústria têxtil, onde permaneceu durante dois anos e meio, altura em que teve de cumprir o serviço militar obrigatório, de 1967 a 1971, tendo estado dois anos em missão na Guiné. Depois de regressar à vida civil optou por desenvolver actividade ligada à indústria mecânica como desenhador industrial, tendo estado durante um ano numa pequena empresa, após o que ingressou na N……., também como desenhador. De 1973 a 1988 foi progredindo na empresa até atingir o topo da carreira como desenhador projectista. Trabalhou durante três anos numa empresa de reciclagem de plásticos, após o que ingressou na N…… novamente, como responsável pela produção de elevadores. Quando da venda da N….. à I.........., passou a ser responsável pela supra referida “unidade de negócio” na área da manutenções e modernizações de elevadores. Em 1972 este arguido contraiu matrimónio, tendo uma filha que já se autonomizou. Reside com a esposa, funcionária da …….., numa moradia propriedade do casal dispondo de situação económica “confortável”. Encontra-se na situação de “pré reforma”, por vontade própria, privilegiando o contacto com a família e dedicando grande parte do seu tempo livre à leitura. Goza de imagem social muito positiva. O arguido C.......... é o mais velho de quatro filhos, nascido no seio de uma família funcional e organizada. O pai trabalhava na área da construção civil e a mãe era doméstica. Fez o seu percurso escolar em Santo Tirso, emigrando para a Venezuela durante alguns anos, juntamente com os pais e irmãos. Concluiu o bacharelato em Engenharia, regressou a Portugal, casou e teve dois filhos. Iniciou a sua actividade laboral na área da indústria como engenheiro durante cerca de 25 anos. Entretanto retomou os estudos e completou a licenciatura na FEUP em engenharia mecânica. Divorciou-se e casou novamente com a sua actual esposa, de quem tem um filho actualmente com 17 anos. Trabalhou cerca de 15 anos na I.......... no departamento comercial, tendo negociado com esta empresa a sua saída, encontrando-se a aguardar a idade para obter a reforma. Tem situação familiar estável, sendo bom o seu relacionamento com a esposa e o com filho de ambos. Dedica o seu tempo livre à leitura e acompanha o filho nos trabalhos escolares. Vive com o agregado familiar num apartamento T4 sua propriedade, com boas condições de habitabilidade. Recebe o subsídio de desemprego e a esposa é professora, gozando de boa imagem no seu meio residencial. À data do acidente acima descrita encontrava-se no gozo de férias. O arguido D.......... desenvolveu-se em agregado familiar de condição sócio económica precária, constituído pelos pais e oito irmãos, sendo a respectiva dinâmica familiar equilibrada e pautada pela existência de vinculação afectiva entre os seus membros. Concluiu o 8º ano de escolaridade sem registo de ocorrências negativas. Durante o seu percurso escolar ajudou sua mãe na venda ambulante para fazer face ás dificuldades económicas da família. Aos 17 anos começou a trabalhar como técnico de elevadores tendo, paralelamente à sua actividade laboral, completado o 12º ano de escolaridade. O seu percurso profissional foi sempre desenvolvido na mesma área (técnico de elevadores), tendo constituído a G.......... LDA. Beneficia do apoio da sua família de origem, tendo vivência estável e organizada. O arguido E.......... viveu até aos 10 anos com os pais que nesta altura se separaram. Sua mãe, que até então não exercia qualquer actividade laboral dedicando-se em exclusivo aos filhos, viu-se forçada a trabalhar uma vez que o pai do E.......... nunca contribuiu com pensão de alimentos para os descendentes. Nesta altura a avó materna prestou apoio ao neto cujos tempos livres eram passados essencialmente na rua. Passados dois anos a mãe deste arguido voltou a casar, tendo tido mais dois filhos. O arguido reagiu negativamente a esta realidade familiar, uma vez que mantinha forte ligação afectiva ao pai. Depois de concluir a 4ª classe deu início ao seu percurso laboral, tendo trabalhado numa oficina de embalagens de joalharia durante oito anos. Interrompeu esta actividade em virtude de graves problemas do fora oncológico, retomando o trabalho logo que se restabeleceu. Na sequência de uma crise financeira da sua entidade patronal foi despedido, tendo então começado a trabalhar na área dos elevadores, primeiro individualmente e depois na sociedade que constituiu com o arguido D…… . Vive com a esposa e uma filha de 5 anos de idade, agregado que tem dinâmica familiar equilibrada. A esposa do arguido é funcionária na …….. È referenciado positivamente na área da sua residência. Recentemente foi-lhe diagnosticada uma prostatite. No âmbito do acidente em causa nos autos e na sequência do acordo, homologado por sentença, conforme cópias de fls 645 e ss, a sociedade G.......... LDA obrigou-se a pagar à esposa do falecido H.......... a pensão anual actualizável de € 1810,10 e, aos três filhos do sinistrado, a quantia de € 3048,50 (€ 1016,16) até estes perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho. Mais se obrigou a dita sociedade a pagar à esposa e filhos do sinistrado na proporção de 50% para a primeira e 50% para os segundos, o montante de € 4010,28 a título de subsídio por morte, a quantia de € 51 489,32 a título de danos morais e perda do direito à vida a dividir pelos quatro. Mais se comprometeram a reembolsar a Companhia de Seguros Q……. da quantia de € 2500 que esta havia pago aos beneficiários a título de pensões provisórias e a quantia de € 4500 ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Nada consta dos certificados de registo criminal dos arguidos B……., C.........., D.......... e E……. Do alegado pela acusação e defesa e do que resultou da discussão da causa, não se provaram, com interesse para a decisão, quaisquer outros factos, designadamente para além dos provados, contrários ou incompatíveis com os provados, sendo que, em concreto, não se provou: Que, na caixa dos elevadores onde se verificou o acidente, o espaço vazio à volta das cabines usadas tivesse dimensão de 3 metros; Que a ancoragem dos cintos de segurança a guardas, balaustradas ou guarda corpos fixados nos tectos das cabines usadas como plataforma de trabalhos fosse mais segura e adequada a prevenir riscos de queda do que a ancoragem desses cintos aos cabos de suspensão das cabines; Que a ancoragem dos cintos de segurança a uma linha de vida fosse mais segura e adequada a prevenir riscos de queda do que a ancoragem desses cintos aos cabos de suspensão das cabines; Que o H.......... tenha caído de uma altura de cerca de 16 metros; Que coubesse no âmbito das funções desempenhadas à data dos factos pelo arguido P…… elaborar e ou aprovar planos de segurança e controlar o cumprimento das respectivas regras de segurança em cada uma das obras que a I.......... adjudicava em Portugal, designadamente de montagem e substituição de elevadores; Que o arguido L…… tenha elaborado os planos de higiene e segurança enviados à F.......... para serem aplicados na obra em causa e que o arguido P…… os tenha aprovado para esse efeito sem qualquer dúvida e hesitação; Que coubesse no âmbito das funções desempenhadas à data dos factos pelo arguido L…… fiscalizar o cumprimento de regras de segurança em qualquer obra em concreto, nomeadamente da obra em causa nos autos; Que tenham sido os arguidos P….. e L…… a escolher ou a participar no método de trabalho usado na obra em causa; Que os arguidos P…… e L…… tenham tido alguma responsabilidade directa ou indirecta na planificação e execução da obra em causa e que dela tivessem sequer tido conhecimento antes do acidente em causa; Que o arguido O….. tenha assumido de facto perante a F.......... a direcção técnica da obra em causa; Que o arguido O……, subordinado do arguido B……, tivesse poderes e autonomia para actuar contra e/ou fora do âmbito das instruções que lhe eram dadas pelo seu superior hierárquico. Que o arguido C.......... tenha participado na concepção e elaboração dos planos de higiene segurança que enviou à F..........; Que o arguido C….., de facto, tenha verificado se os trabalhadores da obra em causa cumpriam ou não as regras de segurança do plano adoptado ou outras; Que o falecido H.......... fosse um trabalhador inexperiente na actividade que desempenhava à data do acidente e que nunca tenha recebido formação no âmbito da segurança no trabalho Que entre a F.......... e a “I..........” tenham sido celebrados, não um mas dois contratos de empreitada; Considerando os factos provados e não provados e o disposto nos artºs 368º e 369º do CPP, não se consideraram, relativamente aos arguidos P……, L…… e O…… factos relativos ao seu comportamento e condição pessoal. MOTIVAÇÃO O Tribunal fundamentou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, de acordo com a sua livre apreciação e as regras da experiência comum, designadamente: Declarações do arguido P……., que esclareceu quais as funções que desempenhava na I.........., referindo o seu percurso profissional nesta empresa designadamente o cargo que exercia à data dos factos (na sede da I.......... em Lisboa) de director de recursos humanos, concretizando as competências inerentes a tal cargo; mais disse que só teve conhecimento da obra em causa nos autos após o acidente, tanto mais que o mesmo ocorreu na área operacional do norte do país, não tendo por isso tido qualquer intervenção no seu planeamento e /ou execução; referiu ainda que, quando assumiu o cargo de director de recursos humanos já existiam os planos de segurança juntos aos autos, que haviam sido distribuídos pelos vários departamentos e unidades da I.......... em Portugal e que tais planos são normalmente usados respectivamente nas montagens, modernizações (como era o caso) e manutenção de elevadores; explicitou quais as regras da segurança que são normalmente seguidas em obras semelhantes à dos autos, que são as referidas no plano de modernizações, dando particular importância ás medidas de protecção individual, e em especial à colocação do cinto de segurança, tendo esclarecido, de forma consistente, as desvantagens da sua ancoragem, em situações como a dos autos, a uma linha de vida e as vantagens da utilização dos cabos de suspensão da própria cabine; desvalorizou a eficácia da existência de guarda ou balaustrada no tecto das cabines quando estas são usadas, como no caso, como plataformas de trabalho, dizendo que aquelas que existiam no J.........., não estavam preparadas para tanto, conforme verificou depois do acidente, no que não convenceu, e defendendo que, de qualquer forma, tais balaustradas tem apenas como função delimitar o espaço; defendeu ainda, de forma que se afigurou consistente, que o uso do tecto das cabines pelos trabalhadores, no caso, era mais vantajoso, em termos de segurança, que o uso de andaimes montados para o efeito; disse que, para assegurar o cumprimento do plano de segurança adoptado em cada obra existe um supervisor, que no caso era o arguido O…… e que, quando a obra é sub empreitada, os planos de segurança são entregues ao subempreiteiro que normalmente até recebe formação de segurança na “I..........”; referiu ainda as funções desempenhadas na empresa pelo arguido L…… e pelo arguido B……., chefe de uma unidade de negócios na área do norte, bem como as funções do arguido C……. que, segundo soube depois, negociou o contrato de empreitada em causa com a F.........., a quem propôs o aludido plano de segurança, o qual mereceu aceitação por parte desta; mais disse que, após o acidente e por imposição do IDICT, foram fixadas balaustradas nos tectos dos elevadores, tendo sido usadas para tanto as que pertenciam ás cabines novas que vinham substituir as antigas; Declarações do arguido L….., que também se referiu ao seu percurso profissional na I.......... onde, quer à data dos factos, quer actualmente, exercia e exerce as funções de técnico de recursos humanos, explicitando as competências inerentes a tal cargo; negou que tenha elaborado os planos de segurança juntos aos autos, esclarecendo que apenas os traduziu do castelhano para o português em 1998, de acordo com ordens superiores; negou ter tido qualquer intervenção no planeamento e /ou execução da obra em causa, esclarecendo que só teve conhecimento da existência da mesma após a morte do H.........., tendo então visitado o local; confirmou as declarações do primeiro arguido no que respeita à aplicabilidade do plano de “modernizações” para o caso concreto e, tal como este, desvalorizou a colocação da balaustrada no tecto das cabines como equipamento de protecção contra quedas em altura, no que não convenceu; explicou também de forma credível as desvantagens, no caso, da ancoragem dos cintos de segurança a linha de vida e referiu que compete ao “supervisor” verificar se o plano de segurança adoptado a cada obra está a ser cumprido; disse ainda que chegou a dar formação na área da segurança a um dos sócios da sociedade subempreiteira; Declarações do arguido O……, que explicitou as funções que desempenhava na “I..........” à data dos factos, de “supervisor”, integrado na unidade de negócios do Porto, tendo sido incumbido, nessa qualidade, de verificar, na obra em causa nos autos, a evolução dos trabalhos realizados pela subempreiteira, competindo-lhe ainda esclarecer quaisquer dúvidas quanto à execução dos mesmos e saber se eram necessários materiais; para tanto, deslocava-se à obra periodicamente, várias vezes por semana e, para alem do referido, verificava também se estavam a ser cumpridos pela subempreiteira, as normas de segurança do trabalho, designadamente se os trabalhadores usavam o cinto de segurança ancorando-o nos cabos das cabines que eram usadas como plataformas de trabalho, se tinham botas e capacetes de protecção, nomeadamente quando fixavam as “Guias”, ou seja, verificando apenas, segundo se concluiu do seu depoimento, se estavam a ser cumpridas as normas de segurança estabelecidas no plano de segurança adoptado, referente às modernizações; confirmou que, quando se deslocou à obra, verificou que as referidas normas de segurança foram cumpridas; concretizou o que na I.......... era considerada uma “modernização”, referiu-se à sua formação e experiência nas supra referidas funções que desempenhava e ainda à própria experiência e formação, designadamente na área da segurança, dos sócios da subempreiteira; esclareceu ainda a forma como os trabalhos foram decorrendo e os procedimentos usados e disse não ter assistido ao acidente porque na altura não se encontrava no local, estando de férias; descreveu o local onde se deu o acidente, explicitando as medidas do fosso dos elevadores e das cabines; defendeu, tal como os dois primeiros arguidos, a ineficácia da balaustrada, embora sem convencer, como adiante se explicitará; Declarações do arguido B.........., que começou por esclarecer as funções que à data dos factos desempenhava na I.........., de responsável pela unidade de negócios referente às manutenções e modernizações de elevadores de clientes que faziam parte de uma carteira onde estava incluída a “F..........”; referiu que, sempre que era celebrada uma “empreitada” com cliente da sua carteira, a respectiva obra ficava a seu cargo e que, no caso concreto, depois de ter sido informado pelo departamento comercial da celebração do contrato para modernização de elevadores no J.........., tal como lhe competia, implementou a sua execução, tomando todas as decisões necessárias, tais como: optar no caso pela escolha de um sub empreiteiro que fazia parte da carteira existente na empresa para realizar os trabalhos (o arguido D.......... e a partir da sua constituição, a sociedade G.......... LDA por cessão contratual), providenciar todos os materiais necessários para a obra, controlar a execução da mesma (nomeadamente nos aspectos da segurança no trabalho), quer através de deslocações que fazia à mesma quinzenalmente, quer através do seu inferior hierárquico, o arguido O……, que, deslocando-se à obra várias vezes por semana, ia dando conta do que se passava ao seu superior, em reuniões que com ele tinha para o efeito; para além de tais incumbências, referiu este arguido que foi ele quem definiu a forma como se iriam processar os trabalhos de substituição de guias, tendo para tanto falado com o arguido D……, ficando estabelecido que se começaria por fixar as novas guias “de baixo para cima”, após o que se retirariam as velhas de “cima para baixo” e que seriam usados os tectos das cabines “velhas” para efectuar tal trabalho; embora não tenha assistido ao acidente deslocou-se ao local logo após o mesmo, tendo constatado que se estava a proceder à substituição do último lanço das guias novas, encontrando-se as cabines velhas no 7º piso; mais constatou então que, no tecto da cabine de onde teria caído o sinistrado havia um cinto de segurança ancorado aos respectivos cabos, tendo referido que, nas visitas que anteriormente tinha feito à obra tinha visto os trabalhadores com cintos; disse ainda que foi ele quem entregou o plano de modernizações aplicado à obra, (que bem conhecia, como revelou nas declarações que fez) ao subempreiteiro, que aliás também já conhecia todos os planos de segurança referidos; atribuiu a direcção técnica da obra ao arguido C..........; defendeu, tal como os anteriores arguidos, a ineficácia da balaustrada como equipamento de segurança para prevenir quedas (relativamente à qual nunca foram feitos cálculos de resistência), sem convencer, bem como a ancoragem dos contos de segurança aos cabos da cabine como a melhor opção no caso, no que convenceu pelas razões que aduziu para tanto; confirmou ainda que subscreveu o documento de fls 94, como “supervisor”; Declarações do arguido C.........., que esclareceu as funções que, à data dos factos, exercia na I.........., de responsável comercial, das “instalações existentes” no norte do país, concretizando com as competências inerentes a tais funções, designadamente e para além do mais a angariação de clientes para “modernizações” de elevadores; confirmou ter negociado com a F…… o contrato para substituição dos elevadores no J.........., sendo da sua autoria a proposta de fls 90 e ss; referiu que a obra em causa era uma obra vulgar para a I.........., nada tendo de específico em relação ás muitas modernizações que então se faziam (pelo menos uma centena por ano), pelo que, considerou que na sua execução não havias riscos especiais para a segurança dos trabalhadores; assim, entendeu que a obra em causa “se bastava” com o plano genérico que existia na I.......... relativo às modernizações, que entregou ao cliente; mais referiu que, após a celebração do contrato, enviou o “dossier” completo ao sector competente para providenciar a sua execução, momento a partir do qual apenas se limitou a fazer a “ligação” entre este sector e o cliente, deslocando-se à obra uma vez por mês, mas para tratar de “assuntos” com este, nunca tendo tido qualquer intervenção concreta na obra; negou ter assumido de facto a direcção técnica da obra (o que foi confirmado aliás pelas declarações do arguido D……, que afirmou nunca ter tido qualquer contacto com o arguido C……) apenas admitindo que, dada a sua formação académica, em engenharia mecânica, poderia eventualmente esclarecer dúvidas sobre aspectos técnicos da sua execução; perguntado sobre qual o equipamento de protecção colectiva previsto no caso para prevenir o risco de queda do tecto dos elevadores, referiu que seria a própria cabine usada como plataforma de trabalho e o sistema de para quedas que impede a queda livre da própria cabine, no que não convenceu, já que tal equipamento de nada serve em caso de queda do trabalhador a partir do tecto da cabine para o espaço vazio do fosso; defendeu, tal como os anteriores arguidos, a ineficácia da balaustrada no tecto da cabine como equipamento de segurança colectiva destinado prevenir quedas, pondo em causa a sua resistência (no que não convenceu mais uma vez), atribuindo-lhe um mero papel de delimitação do espaço; referiu-se ainda, mas de forma convincente, as vantagens, em termos de segurança no trabalho, do uso do tecto da cabine pelos trabalhadores, bem como às desvantagens da ancoragem dos cintos de segurança em linha de vida e às vantagens de tal ancoragem ser feita aos próprios cabos da cabine; Declarações do arguido D.........., que descreveu o seu percurso profissional e formação como técnico de elevadores e esclareceu a relação que tinha com a I.........., o contrato que com ela estabeleceu para execução da obra em causa (primeiro individualmente e depois como sócio da sociedade que constituiu com o E…..) por intermédio do arguido B…….., com quem falou no sentido de serem usadas como “plataformas” de trabalho os tectos das cabines dos elevadores e também da forma como iria ser feita a colocação das guias novas; mais disse que conhecia bem o plano de segurança que a I.......... entendeu aplicar no caso e explicitou que durante a execução da obra, “obedeciam” ás ordens do arguido O…… e do arguido B…….., não tendo tido qualquer contacto com o arguido C……; referiu que, para as pessoas que trabalhavam na obra, foram disponibilizados pela sua sociedade, cintos de segurança que eram ancorados nos cabos das cabines, capacetes de protecção e botas com biqueira de aço; descreveu os procedimentos de segurança que seguiam no caso, colocando o cinto de segurança, (que deixam normalmente ancorado nos cabos da cabine) no patamar do piso que dá acesso ao tecto da cabine e só depois se colocando em cima deste para trabalhar; defendeu, tal como os restantes arguidos, a ineficácia da colocação da balaustrada no tecto da cabine, sem convencer; descreveu o percurso profissional do sinistrado, que trabalhou primeiro consigo enquanto trabalhador independente e depois como funcionário da empresa que constituiu com o arguido E……, bem como a sua formação, designadamente na área da segurança; relativamente ao dia do acidente, embora não tenha assistido à queda, encontrando-se no edifício da F.......... na altura, disse que o falecido chegou atrasado ao trabalho, tendo então verificado que o mesmo parecia algo transtornado e que apenas o ouviu gritar quando caiu, tendo depois verificado que não tinha sido usado o cinto de segurança que o H.......... usava normalmente e que lhe havia sido disponibilizado pela sua entidade patronal, cinto esse que estava ancorado aos cabos da cabine, podendo por isso ser facilmente colocado no patamar onde esta se encontrava; Declarações do arguido E.........., que também descreveu o seu percurso e formação profissional na área em causa, tendo confirmado, nos aspectos relativos à obra em causa, as declarações do seu sócio D..........; relativamente ao acidente e porque se encontrava a trabalhar, colocando guias no 7º andar do J.........., no tecto da cabine situada ao lado daquela de onde caiu o H.........., descreveu o que então se passou, designadamente que nesse dia o falecido chegou atrasado ao trabalho, que no tecto da cabine que o mesmo iria usar como plataforma de trabalho estava um cinto de segurança ancorado nos cabos daquela e que podia ter sido facilmente colocado no patamar, que, depois do sinistrado lhe ter chegado do patamar uma caixa de parafusos, se virou para continuar o seu trabalho, só o vendo já a cair pelo espaço vazio existente no fosso, não tendo tido qualquer possibilidade de o ajudar, não obstante o ter tentado fazer; disse ainda que, antes do acidente, o sinistrado, pelo menos à sua frente, nunca “se negou” a usar o cinto de segurança para trabalhar; Depoimento, isento e sério, de R……, administrador delegado da “F..........”, que confirmou a celebração do contrato com a I.......... para “substituição” dos elevadores do J.........., explorado pela F..........; referiu que foi a I.......... que tratou de tudo o que respeitava à obra, designadamente no atinente ao seu planeamento e execução e que foi esta empresa que enviou à F.......... o plano de higiene e segurança, desconhecendo se, na prática, tal plano foi ou não aplicado; disse ainda desconhecer que a obra tinha sido subempreitada; Depoimento de S……, engenheiro técnico e funcionário da I.......... já à data dos factos, que conhece todos os arguidos, seus colegas nesta empresa e que, de forma credível, referiu os procedimentos de segurança normalmente usados em obras daquela empresa do tipo da que está em causa nos autos, designadamente a utilização dos tectos das cabines a substituir como plataformas de trabalho, bem como dos cintos de segurança que devem ser fixados nos cabos das cabines; sem convencer, referiu que as balaustradas, que nas cabines velhas do J.......... não existiam de “origem” ao contrário do que sucede com os elevadores novos, não são elementos de segurança, a qual é apenas garantida pelo cinto; contudo, referiu que a balaustrada funciona como “elemento de aviso”; mais disse que os dois primeiros arguidos nunca tiveram conhecimento da existência da obra em causa a não ser depois de ter ocorrido a morte do trabalhador; Depoimento, credível, de T……., engenheiro civil da F.........., que referiu que foi ele quem negociou o contrato de empreitada em causa em representação desta empresa com a I..........; deu conta de que a I.......... lhes forneceu o plano de segurança e higiene que aceitaram sem por em causa a sua bondade, dado que esta empresa era especialista “no assunto”; referiu ainda que desconhecia que, antes do acidente, existisse um sub empreiteiro; Depoimento do inspector do IDICT U……. que, no exercício das suas funções se deslocou ao local do acidente após o mesmo, dando conta do que então constatou e do que averiguou, referindo a inexistência de qualquer equipamento de protecção colectiva, designadamente, guarda corpos nos tectos das cabines usadas no caso como plataformas de trabalho; mais disse que, após o acidente foram ali colocados tais guarda corpos, tendo a I.......... comprovado que os mesmos tinham resistência para o fim a que se destinavam; referiu ainda que, quando pediram à dona da obra o plano de higiene e segurança, lhes foi facultado pela mesma os três planos constantes dos autos; deu conta de que, quando chegou ao local, verificou a existência de cintos de segurança; relativamente ao ponto fixo necessário à sua ancoragem, disse que não existia linha de vida, sustentando que não podiam ser usados os cabos das cabines porque leu num manual de elevadores que obteve na I.........., que tal ancoragem era proibida; contudo, exibido que foi esse manual verificou-se que o mesmo não dizia respeito aos elevadores em causa, o que foi demonstrado pelas testemunhas V……. e X…….; referiu ainda que os planos de segurança adoptados, de carácter genérico, eram omissos no que respeita a medidas e equipamentos de protecção colectiva; referiu-se às medidas quer das cabines, quer dos espaços vazios do fosso, nos termos referidos no seu relatório que consta dos autos, medidas essas que não coincidiram nem com as referidas pelos arguidos que conheciam o local, nem por testemunhas que também conheciam o lugar (optando-se assim pela constatação inequívoca, reflectida na factualidade provada, de que, quer na versão dada pelo Inspector U……, quer na versão dada pelos referidos arguidos e testemunha, o espaço vazio existente nas traseiras das cabines permitiria sempre a passagem de um corpo humano em queda); Depoimento de Y……, inspector do IDICT subscritor do relatório que consta dos autos, que, no essencial, confirmou o depoimento da anterior testemunha, seu colega no referido Instituto, nomeadamente o que constatou no local do acidente; Depoimento de Z……, director do parque de estacionamento da F.........., que dos factos apenas sabia da existência da obra em causa empreitada à I.........., sem mais pormenores relevantes, apenas tendo visto no dia do acidente, o corpo do infeliz H.......... já no fundo do poço dos elevadores onde, naquela altura se processava a obra; Depoimento de BB……., engenheiro técnico a exercer funções à data dos factos na auditoria interna de qualidade da I.........., que referiu a “prática” que normalmente é seguida por esta empresa no que respeita à segurança no trabalho em obras como a que está em causa e onde se deslocou após o acidente (prática essa coincidente com a referida nos planos de higiene e segurança juntos aos autos), mais disse que, depois do acidente, a “balaustrada” foi colocada no tecto da cabine por imposição do IDICT; Depoimento de V……., engenheiro mecânico responsável e director das “novas instalações” da I.......... na zona norte, que referiu estar a par, em virtude das suas funções, da execução da obra em causa, esclarecendo o seu objecto; referiu-se também à intervenção que os arguidos C.........., B.......... e O…… tiveram na obra, não obstante ela ter sido subempreitada; mais disse que se deslocou à obra depois do acidente, confirmando que, nos tectos das cabines que serviam como plataformas de trabalho, nomeadamente para colocar as guias dos novos elevadores, não existiam balaustradas, considerando-as desnecessárias face ao uso de cinto de segurança, defendendo, sem convencer, a ineficácia da balaustrada como equipamento para evitar quedas por não poder, no caso, ser fixada com segurança, chegando no entanto a referir-se às várias formas por que podia ser feita essa fixação e salientando, mais uma vez, que a mesma só tem uma função de “delimitação do espaço” para que o trabalhador que está no tecto da cabine “não dê um passou em falso”; explicou que constatou depois do acidente que na obra estavam a ser seguidas as regras habitualmente seguidas na I.......... de acordo com o plano de segurança; esclareceu a forma como deve ser fixado e colocado o cinto de segurança, confirmando, no essencial, as declarações dos demais arguidos e defendeu, de forma convincente, as vantagens da ancoragem do cinto aos cabos das cabines velhas, relativamente à sua fixação noutras estruturas; demonstrou ainda que o manual de elevadores exibido pelo Inspector U…… nada tinha que ver com os elevadores em causa, pelo que, ao contrário do que é referido no mesmo, era desaconselhável, no caso, a colocação da linha de vida; confirmou a existência do vão existente entre as cabines e a parede sul do fosso do elevador onde se deu o acidente, referindo apenas as medidas aproximadas do mesmo; afirmou também que a sinistralidade nas obras levadas a cabo pela I.......... é muito baixa e confirmou que o plano interno de segurança da I.......... (aplicado no caso) não foi elaborado em Portugal, tendo apenas sido traduzido para o Português; mais disse que a subempreiteira G.......... LDA conhecia o plano de segurança adoptado; Depoimento de BC……, engenheiro e director de qualidade da I.........., que, dadas as suas funções, pôde esclareceu os trabalhos a efectuar na obra em causa, de “modernização” e a forma como foi escolhido o subempreiteiro para executar a mesma; referiu-se ainda às características físicas do fosso dos elevadores onde se deu o acidente, que conhece, confirmando que no caso foram usadas como plataformas de trabalho as cabines velhas a substituir, esclarecendo de forma credível que tal solução era a mais segura no caso; referiu-se ainda, tal como a anterior testemunha, às normas de segurança seguidas no caso, de acordo com o plano de segurança adoptado pela I.......... e, relativamente à linha de vida e colocação de balaustrada no tecto das cabines usadas, repetiu mais uma vez e no essencial, o que a anterior testemunhas e os arguidos já haviam dito; Depoimento de X……, responsável pela delegação norte da I.......... que, conhecendo os arguidos funcionários desta empresa, se referiu ás funções que cada um deles exercia à data dos factos; referiu-se ainda à experiência profissional do arguido D…… e do próprio sinistrado; esclareceu o objecto da obra em causa e referiu-se á à relevância dos cintos e à irrelevância da balaustrada confirmando a tese dos arguidos e testemunhas funcionários da I.........., nomeadamente a inaplicabilidade ao caso do manual de elevadores exibido pelo inspector U……; referiu-se ainda ao que se passou depois do acidente e das medidas tomadas pela sua empresa para que os trabalhos fossem retomados, dizendo que acabaram por colocar a balaustrada no tecto das cabines por imposição do IDICT; afirmou que o acidente em causa foi o único mortal na história da N……. e da I.........., em 75 anos, salientando a preocupação existente na empresa relativamente à segurança dos seus trabalhadores; Depoimento de BD……., técnico de elevadores e trabalhador da G.......... LDA à data dos factos, que se referiu á experiência e formação do sinistrado, afirmando que a sua entidade patronal disponibilizava aos seus trabalhadores cintos de segurança, botas, capacetes e luvas, insistindo no uso de tais equipamentos; mais disse que, tendo-se deslocado à obra em causa, constatou a existência dos cintos na mesma; explicou a forma como eram ancorados e colocados tais cintos; Depoimento de BE……, técnico de elevadores e trabalhador da G.......... LDA, onde foi admitido após o acidente, que referiu a formação na área da higiene e segurança que recebeu na I.......... e os procedimentos de segurança que segue no seu trabalho, nomeadamente a colocação do cinto de segurança, explicitando a forma correcta de o colocar e mais uma vez dizendo que a balaustrada no tecto dos elevadores é inútil para evitar quedas (sem convencer); Consideraram-se ainda os documentos dos autos, examinados em audiência, salientando-se: A cópia do relatório de autópsia de fls 25 a 33; O inquérito da Inspecção Geral do Trabalho de fls 44 a 78, na parte em que não contem conclusões, matéria de direito e declarações de terceiros e apenas na medida em que foi confirmado e não posto em causa pela restante prova produzida, designadamente testemunhal; Cópia da apólice de seguros de fls 79; Carta de fls 80 ( cópia); Cópia de contrato de fls 81 a 89; Cópia de proposta de contrato e respectiva aceitação constantes de fls 89 a 93; Documento de fls 94 ( cópia); Cópia de cessão da posição contratual de fls 95 e 96; Cópia de contrato de fls 97 a 100; Cópias de certificados de fls 101 e 102; Cópia de factura de fls 103; Cópia de contrato de seguro de fls 104; Três relatórios de higiene e segurança referidos na factualidade provada constantes de fls 105 a 160; Documentos de fls 175 a 180; Certidão do registo comercial e estatutos de fls 232 a 249; Certidão da conservatória do registo comercial e escritura de constituição de sociedade de fls 261 a 264; Cópias de folhas de remuneração de fls 436 a 463; Marcação de férias de fls 978 a 980; “Comunicação interna de fls 1162 a 1164; Certificados de registo criminal e relatórios sociais relativos aos arguidos B…….., C.........., D.......... e E..........; Documentos juntos aos autos em audiência, de fls1162, 1163, 1169, 1174 a 1178. Para além do referido relativamente à prova produzida e examinada em audiência, analisada criticamente, importa ainda salientar e melhor esclarecer o seguinte, relativamente ao facto que terá sido um dos mais controversos neste julgamento (o de saber se a colocação segura de guardas ou balaustradas nos tectos das cabines era tecnicamente possível e eficaz como elemento de segurança): não obstante o declarado pelos arguidos e por algumas das testemunhas, ficou o Tribunal convencido de que, no caso, a colocação de guardas varandim ou balaustradas nos tectos das cabines era útil para prevenir e reduzir o risco de queda em altura que, no caso, existia; na verdade, os próprios arguidos e referidas testemunhas, não obstante terem defendido a inutilidade deste equipamento, incongruentemente, também referiram que o mesmo teria um papel de “limitação do espaço” de trabalho, evitando, no dizer de uma das testemunhas, que o trabalhador que está no tecto da cabine “dê um passou em falso”; acresce que também foram referidas, nomeadamente pela testemunha V……, as várias formas por que era possível fixar o dito equipamento, não se podendo esquecer que foi a própria I.......... quem acabou por colocar o referido equipamento no tecto de uma cabine, atestando a sua resistência no documento de fls 1174; os arguidos e algumas testemunhas, a este respeito, deram a entender que tal declaração não corresponderia à verdade e que apenas foi exarada para que os trabalhos, suspensos pelo IDCT, continuassem; contudo, tal versão é incompatível com a imagem de seriedade que alguns arguidos e testemunhas funcionários da I.......... procuraram dar desta empresa; por último, sempre se diga que não se nos afigura credível que, face ás regras da experiência comum e considerando a evolução da técnica, a colocação segura do dito equipamento não fosse possível no caso concreto, de forma a reduzir e assim prevenir o risco de queda que no caso se fazia sentir. Importa ainda analisar criticamente a prova suplementar produzida e examinada após cumprimento do disposto no artº 358º do CPP, consistente no depoimento, devidamente documentado, da testemunha BF……, engenheiro mecânico e funcionário da I.......... responsável pelas “modernizações” de elevadores a nível nacional e ainda no teor de pareceres técnicos e “Curriculum Vitae” dos seus subscritores de dois deles, pareceres esse que, por não se tratarem de perícias, devem ser livremente apreciados pelo Tribunal nos termos do disposto no artº 127º do CPP. Ora, tais provas não puseram em causa a referida convicção do Tribunal relativamente aos factos provados e não provados, nomeadamente no que respeita à questão de saber se a colocação segura de guardas ou balaustradas nos tectos das cabines era tecnicamente possível e eficaz como elemento de segurança. Na verdade, quer a referida testemunha, quer os pareceres, repetiram os argumentos acima expostos por outras testemunhas, salientando que as balaustradas ou guardas são meras barreiras visuais e pondo em causa a possibilidade de fixação segura aos tectos das cabines, valendo pois os argumentos que o Tribunal acima expôs para fundamentar a sua convicção. Acresce que, ao contrário do que resulta do depoimento e dos pareceres, não está em causa nos autos qualquer norma de fabrico de elevadores, mas sim normas relativas à segurança no trabalho aplicáveis à data dos factos, parecendo existir alguma confusão entre os dois referidos aspectos. Por outro lado, contrariamente ao que parece também resultar dos ditos pareceres, não pode retirar-se da factualidade provada que se tenha dado como assente que a instalação balaustrada dispensa o uso do cinto de segurança (veja-se o parecer do Professor Fernando Pina da Silva, em II, 11 onde se refere “Assim, a montagem de balaustradas, corrimões ou guarda – corpos não permite por si só a ocorrência de quedas em altura). Anote-se ainda que se afigura incoerente que a testemunha BF….. tenha considerado que a fixação da balaustrada só é útil nos trabalhos “correntes” e não em trabalhos mais vastos, situação em que, como é evidente, é maior o risco de queda. Refira-se também que um dos pareceres juntos, subscrito por Luís Quintino e José Delgado, engenheiros, afirma a possibilidade de “arranjar uma solução de assentamento de uma balaustrada” sobre as cabines do tipo daquelas que existiam no caso, quer através do seu fabrico, quer através da descaracterização das existentes no mercado. Também não pode argumentar-se, como fez a referida testemunha, que o equipamento em causa poderia tornar-se incómodo para o trabalhador no desempenho das suas funções, pois que, como sabemos, é esse o argumento usado para não se cumprirem no nosso país as mais elementares regras de segurança. Finalmente, quanto aos riscos referidos pelos pareceres e depoimento inerentes à fixação de balaustrada (esmagamento ou deformação da balaustrada de encontro ao fim do curso superior do elevador, que se verificará apenas se não funcionar o equipamento de segurança que impede a cabine de subir “demais”), deve dizer-se que, no caso concreto, o perigo de quedas em altura é muito mais relevante, não só pelas suas consequências, mas também pela maior probabilidade de se poderem verificar tais quedas, pelo que sempre se impunha a utilização do equipamento em causa. Considerando os factos provados e não provados e o disposto nos artºs 368º e 369º do CPP, não se consideraram os factos relativos ao comportamento e condição pessoal dos arguidos P……, L….. e O…...” * 2.- ÂMBITO DO RECURSO.O objecto do presente recurso reconduz-se à apreciação e segundo a presente ordem lógica, começando-se pela questão interlocutória da alteração substancial dos factos comunicados em audiência [a)], seguindo-se as questões referentes ao processo penal da proibição de valoração do relatório do IDIT [b)], da inexistência de causalidade entre falta da balaustrada e a queda do sinistrado [c)], vícios do art. 410.º, n.º 2 do C. P. Penal [d)] e por último da inconstitucionalidade do crime previsto no art. 277.º, n.º 1, al. b), [e)], da inaplicabilidade do Dec.-lei n.º 155/95, de 1/Jul. e do Reg. de segurança no Trabalho da Construção Civil [f)], do erro não censurável sobre a ilicitude [g)]. * a) Alteração substancial dos factos comunicados em audiência** A questão suscitada prende-se essencialmente em saber se a comunicação efectuada no decurso da audiência de julgamento representa uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia O conceito legal de alteração substancial encontra-se na al. f) do art. 1.º do C. P. Penal, onde se diz que será “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Conjugando este preceito com o disposto nos art. 358.º e 359.º, do mesmo código, que regulam a comunicação das alterações substanciais ou não, podemos constatar que a disciplina aí regulamentada pretende assegurar o direito do contraditório, como uma das vertentes da garantias de defesa, num processo penal de estrutura essencialmente acusatória. Como se sabe o objecto do processo encontra-se balizado pela acusação ou pela pronúncia, sendo estas que fixam o “thema decidendum” e, subsequentemente, os poderes de cognição do tribunal. Nesta conformidade, dever-se-á assegurar, como regra e de modo a preservar todas as garantias de defesa [32.º, n.º 1, C. Rep.], que só devem ser tomados em conta os factos que constem naqueles libelos, tendo quaisquer outros factos ou circunstâncias, entretanto levados ao conhecimento do tribunal, que ser previamente comunicadas ao arguido, na medida em que podem prejudicar a sua defesa No entanto, existem razões essencialmente de economia processual e de paz jurídica, que não contendam com esse direito de defesa, mediante as quais possam conduzir a uma alteração da factualidade ou da qualificação jurídica. Assim, haverá uma alteração não substancial quando se respeite o núcleo essencial dos factos da acusação ou da pronúncia, em termos de estar em causa o mesmo bem jurídico violado ou então, partindo-se basicamente dos mesmos factos, quando se procede apenas a uma alteração jurídica do seu enquadramento. Aliás, tem sido jurisprudência constante do STJ, como sucede com o Ac. de 2002/Nov./07 (Recurso n.º 3158/02) [Relatado pelo Cons. Sima Santos e divulgado em www.dgsi.pt] que “se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia)”. Já ocorrerá uma alteração substancial quando os factos apurados sejam totalmente novos e passem a integrar um crime que não tenha qualquer conexão teleológica com o crime inicialmente imputado, o que deve ser aferido em função do bem jurídico protegido num e noutro ilícito. Tanto num como noutro caso, haverá que proceder à correspondente comunicação, bastando a primeira com a concessão, caso seja pretendido, de um prazo para defesa, enquanto na segunda a prossecução do processo já depende da anuência da defesa. Muito embora já tenha sido escrito há muito tempo, mantém plena actualidade, para o caso em apreço, aquilo que de uma forma clara em tempos escreveu Bettiol [“Instituições de Direito e Processo Penal” (1974), p. 293] e que é o seguinte: “o facto é idêntico desde que permaneça idêntica a acção, apesar de se alterar o evento ou vice-versa; quando mantendo-se todos os momentos objectivos, muda apenas o título subjectivo de imputação (ex. negligência em vez de dolo);” Ora foi precisamente isso que aqui sucedeu, porquanto na decorrência da alteração pontual de certos factos, os quais respeitam o núcleo essencial daquilo que era imputado aos arguidos, entendeu-se, no decurso da audiência de julgamento, que o crime indiciado de infracção de regras de construção do art. 277.º, do C. Penal, não seria na sua forma dolosa [n.º 1], mas antes negligente [n.º 2 e 3]. Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerações, haverá que concluir pela improcedência do recurso intercalar. * b) Proibição de valoração do relatório do IDICIT** Os recorrentes a propósito desta questão invocam o disposto no art. 355.º, n.º 1 do C. P. penal, segundo o qual “Não valem em julgamento, nomeadamente, para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Mediante este segmento normativo consagra-se, de um modo claro, que os princípios do contraditório e da imediação da prova devem nortear a audiência de julgamento. Assim o que releva é que a prova atendível em julgamento deva constar do processo, de modo a poder ser sujeita a uma “cross examination” de todos os sujeitos processuais intervenientes, tendo estes a faculdade de o fazer ou não – neste sentido veja-se, entre outros, os Ac. do STJ 1993/Nov./17 [CJ (S) III/233]; 1993/Fev./25 [BMJ 424/535]. Por isso é que o exame das provas documentais ou periciais não exige, de forma alguma, a necessidade da sua leitura na audiência, mas apenas a sua existência nos autos. De resto e como já se decidiu no Ac. do T.C. n.º 87/99 [DR II 1999/Jul./01] “Não são inconstitucionais os normativos do art. 355.º, do C. P. P., interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida”. Perante o que fica dito e constando o relatório do IDICIT nos autos já há muito, podendo o mesmo ser examinado, como o foi, na audiência de julgamento, que mereceu a conformação de, pelo menos, do subscritor, a testemunha Y……, não vemos como possa existir o mínimo fundamento para a invocada violação do disposto no citado art. 355.º, n.º 1. * c) Inexistência de causalidade entre falta da balaustrada e a queda do sinistrado.** Os recorrentes sustentam nesta parte e essencialmente que não foi produzida prova alguma donde resultasse a causalidade entre a falta de balaustrada e a queda do sinistrado, nem tal consta da fundamentação do acórdão recorrido. Assim e de uma assentada, o que os recorrentes suscitam é o reexame da matéria de facto e uma eventual nulidade do acórdão recorrido, sem que tenham devidamente suscitado tal impugnação ou invocado a nulidade deste aresto com base art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º2, ambos do C. P. Penal. * Como é sabido e decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, do C. P. Penal, as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constatem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Como já se referiu no Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05) [Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt] “O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa à repetição do julgamento na 2.ª Instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência”. Tal entendimento tem sido constante, pois como se escreveu no Ac. de 2006/Jun./22 (recurso n.º 1426/06) [Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt]: “Vem repetindo o Supremo Tribunal de Justiça que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como s e o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”. Nesta conformidade, quando se pretende a revisão da factualidade que foi objecto de análise pelo tribunal em 1.ª instância, o que se visa é reexaminar o julgamento dos factos, com base no correspondente suporte de prova (oral, documental, pericial ou qualquer outra legalmente admissível) e na subsequente motivação da convicção, que levou a assentar uma certa versão da factualidade, em detrimento de uma outra, indicada pelo recorrente. Por isso e atento o ónus de especificação imposto ao recorrente, na revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o mesmo indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii), que, pela sua arbitrariedade ou manifesta desconexão, não possa suportar um juízo de julgamento segundo as regras da livre convicção, conduzindo à sua correcção nos termos apontados em sede de recurso. É nesta trilogia respeitante à impugnação da factualidade (factos, prova e motivação) entre aquilo que foi efectuado pelo julgador, por um lado, e aquilo que pretende o recorrente, por outro lado, que deve incidir a dissidência deste e é objecto de apreciação por este tribunal de recurso. A propósito o tribunal recorrido formou a sua convicção quanto a esta matéria referindo o seguinte: “Para além do referido relativamente à prova produzida e examinada em audiência, analisada criticamente, importa ainda salientar e melhor esclarecer o seguinte, relativamente ao facto que terá sido um dos mais controversos neste julgamento (o de saber se a colocação segura de guardas ou balaustradas nos tectos das cabines era tecnicamente possível e eficaz como elemento de segurança): não obstante o declarado pelos arguidos e por algumas das testemunhas, ficou o Tribunal convencido de que, no caso, a colocação de guardas varandim ou balaustradas nos tectos das cabines era útil para prevenir e reduzir o risco de queda em altura que, no caso, existia; na verdade, os próprios arguidos e referidas testemunhas, não obstante terem defendido a inutilidade deste equipamento, incongruentemente, também referiram que o mesmo teria um papel de “limitação do espaço” de trabalho, evitando, no dizer de uma das testemunhas, que o trabalhador que está no tecto da cabine “dê um passou em falso”; acresce que também foram referidas, nomeadamente pela testemunha V……, as várias formas por que era possível fixar o dito equipamento, não se podendo esquecer que foi a própria I.......... quem acabou por colocar o referido equipamento no tecto de uma cabine, atestando a sua resistência no documento de fls 1174; os arguidos e algumas testemunhas, a este respeito, deram a entender que tal declaração não corresponderia à verdade e que apenas foi exarada para que os trabalhos, suspensos pelo IDCT, continuassem; contudo, tal versão é incompatível com a imagem de seriedade que alguns arguidos e testemunhas funcionários da I.......... procuraram dar desta empresa; por último, sempre se diga que não se nos afigura credível que, face ás regras da experiência comum e considerando a evolução da técnica, a colocação segura do dito equipamento não fosse possível no caso concreto, de forma a reduzir e assim prevenir o risco de queda que no caso se fazia sentir”. Por aqui se pode ver qual foi o juízo de julgamento efectuado sobre a matéria em causa e que corresponde nos três e último parágrafos de fls. 1411 do acórdão sem que em algum momento os recorrentes tenham precisado tais factos, como é legalmente exigível. Limitando-se os impugnantes a dizer, sem mais, que não foi feita qualquer prova no sentido de dar como assente tais factos, quando o foi e sem rebaterem o juízo de julgamento efectuado, o qual se mostra objectivo, credível e devidamente fundamentado, será igualmente de concluir pela improcedência deste fundamento. * d) Os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP.** Segundo o recorrente existe erro notório na apreciação da prova, relativamente à prova produzida sobre o assentamento de balaustradas em cima dos elevadores antigos, bem como insuficiência de matéria de facto provada para que se decida pela causalidade entre a inexistência de balaustrada e a queda do sinistrado. Como decorre do proémio do referido segmento normativo “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”. A propósito tem se entendido, de forma generalizada, que os vícios enumerados neste segmento normativo devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. * i) “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.Esta insuficiência da matéria de facto diz respeito àquela que é objecto do processo e que o tribunal se encontra vinculado a conhecer, seja por ter sido alegada pela acusação ou pela defesa, seja porque deve proceder à sua investigação para a descoberta da verdade, na medida em que integrem o núcleo essencial dos factos sujeitos a julgamento. Assim só haverá tal vício desde que exista uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação, por parte do julgador, da matéria de facto sujeita à sua apreciação. Este tem sido de resto o entendimento da jurisprudência, como sucede com o Ac. do S.T.J. de 2000/Fev./17 [BMJ 494/227] onde se decidiu que “A insuficiência para a decisão da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir” – neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 1998/Dez./09 [BMJ 482/68], Ac. R. C. de 1999/Out./27 [CJ IV/68] Assim e no seguimento do Ac. do STJ de 1998/Dez./09 “VII – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova, segundo o artigo 127.º do Código de Processo Penal, …. VIII – Quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do nº 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir sendo a sua convicção irrelevante. IX – Não ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, perante os factos assentes, não se vê que haja insuficiência dos mesmos para caracterizar objectiva e subjectivamente o crime em que o arguido foi condenado.” * ii) “Erro notório na apreciação da prova”.Para o efeito tem se entendido, praticamente de modo uniforme por parte da jurisprudência, como sucedeu com o Ac. do STJ de 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], que tal desacerto pode integrar duas situações, na medida em que “O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou que são contraditados por documentação com prova plena sem ser invocada a sua falsidade”. Assim como se apontou no Ac. do STJ de 2005/Fev./09 (Processo n.º 04P4721) [Divulgado em www.dgsi.pt, relator Cons. Henriques Gaspar], que “O “erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”. Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 1999/Out./13 [CJ (S) III/184], 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], 1999/Mar./24 [BMJ 485/281], 1999/Jan./27 [BMJ 483/140], 1998/Dez./12 [BMJ 482/68], 1998/Nov./12 [BMJ 481/325], 1998/Jun./04 [BMJ 478/183], 1998/Abr./22 [BMJ 476/272], 1998/Abr./16 [476/273], 1998/Abr./15 [BMJ 476/238], 1998/Abr./16 [BMJ 476/253]; 1998/Jan./27, [BMJ 473/178]. Por isso é que no citado Ac. STJ de 1999/Out./13, se decidiu que “O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos”. Daí que, como se referiu no mencionado Ac. do STJ 1999/Mar./24 [BMJ 485/281] “A discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo tribunal nada tem a ver com o vício de erro notório na apreciação da prova, tal como este é estruturado na lei” – neste último sentido e preciso sentido temos os Ac. do STJ de 1998/Nov./12 e 1998/Abr./16 [BMJ 481/325, 476/253]. * Ora o que foi apontados pelos recorrentes como sendo integradores destes vícios notórios, não só não resultam do texto do acórdão recorrido, como se centram antes numa divergência na valoração da prova produzida, o que nos afaste igualmente de qualquer um desses mesmos vícios.* e) Inconstitucionalidade do crime previsto no art. 277.º, n.º 1, al. b), do C. Penal** Tal dispositivo pune “Quem: Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagens” – será de referir que os arguidos foram efectivamente condenados com base neste segmento normativo, mas não só. No dizer dos recorrentes tal vício de inconstitucionalidade adviria de tal ilícito constituir uma autêntica norma penal em branco, porquanto remete para normas que não são lei ou decreto-lei aprovado mediante autorização legislativa, violando os art. 165.º, n.º 1, al, c), 29.º, n.º 1 da C. Rep. A propósito da norma penal em branco, temos de convir que não existe uma uniformidade do que se deve entender como tal, havendo quem prefira um conceito amplo, que consistirá em toda e qualquer descrição incompleta de uma norma penal, independentemente da sua concretização, enquanto um conceito mais restrito considera apenas como tal as normas penais que remetem a integração da sua previsão para fontes normativas inferiores ou mesmo administrativas – veja-se a propósito Tereza Beleza e F. Costa Pinto, no seu “O regime legal do erro e as normas penais em branco” (2001), p. 31, assim como a doutrina e a jurisprudência aí referida. Por sua vez, a inconstitucionalidade decorrente de uma norma legal em branco está relacionada com o princípio da legalidade, contido no art. 29.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”. Daí que se imponha que todo o crime e a respectiva pena estejam previstos na lei e anteriormente à prática dos factos aí descritos, devendo esta ser clara e precisa quanto às condutas aí previstas, que Feuerback sintetizou nos conhecidos brocardos latinos “nullum crimen sine lege”, “nullum crimen sine lege previa” e “Nullume crimen sine lege certa” Tal princípio tem hoje referência logo no início de qualquer Código Penal, assim como nas Constituições dos países de Estado de Direito, tendo já merecido referências na “Declaration des droits de l’homme e du citoyen” de 1789, no seu art. 8.º, na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, através do seu art. 11.º, n.º 2 e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, com o art. 7.º. Como corolário deste princípio temos o princípio da tipicidade, o qual impõe que o comportamento subsumível a uma norma penal – ou contra-ordenacional – esteja suficiente e autonomamente formulado no respectivo tipo legal, de modo que aquando da sua aplicação seja possível efectuar um controlo objectivo. Da jurisprudência constitucional a propósito desta temática ressaltamos os seguintes pareceres e acórdãos: - Parecer n.º 19/78 da C. C. (Pareceres da Comissão Constitucional, Vol. 6.º - 1979, p. 89): “O princípio do nullum crimen sine lege seria inoperante se fosse dada ao legislador ordinário a possibilidade de não determinar com um mínimo de rigor, através do tipo legal, o facto voluntário a ser considerado punível, sem prejuízo de admitir a inviabilidade de uma total determinação e eventual contraprocedência de demasiado casuísmo”. - Ac. T. C. n.º 168/99: “Averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objecto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima”. - Ac. T. C. n.º 93/2001 (DR II, 2001/Jun./05): “O princípio da tipicidade subentende a garantia constitucional de uma suficiente especificação dos factos que integram o tipo legal de crime, sendo, como tal, avesso a definições vagas ou incertas que proporcionem ou admitam a via analógica”. - Ac. TC n.º 338/2003 (DR II, 2003/Out./22): “Assim, pode a modelação do tipo não dispensar o recurso a técnicas exemplificativas que nem por isso, necessariamente, se pode considerar afrontada a exigência constitucional da lege certa que o princípio da tipicidade implica…. Com efeito nem sempre é possível – nem será mesmo desejável – uma determinação do tipo de tal modo acabada que se possa libertar de conceitos “algo imprecisos”, sendo certo que uma rigorosa enumeração casuística pode representar-se como contraproducente, dada a multiplicação de espaços lacunares que inevitavelmente comportaria. … O mínimo de determinibilidade há-se em todo o caso, de se revestir de um grau de precisão tal que permita identificar os tipos de comportamentos descritos, na medida em integram noções correntes da vida social, aferidas pelos padrões de vida em vigor”. Daí que o pragmatismo da linguagem jurídica, com o recurso a noções correntes da vida social e necessária clarificação do que se pretende regular, e a precisão da intencionalidade das respectivas prescrições jurídicas, é um dos vectores essenciais na descrição de um tipo legal de crime, de modo que seja claramente perceptível, não só apenas para o jurista, mas essencialmente para qualquer cidadão, no fundo o destinatário da norma, o que se pretende regular, pois como alude F. Muñoz Conde, “a norma jurídico-penal pretende a regulação de condutas humanas e tem por base a conduta humana que pretende regular”, acrescentando ainda que “a norma selecciona uma parte que valora negativamente e que comina com uma pena” (“Teoria General del Delito” (1984), p. 9). Assim e na impossibilidade de uma determinação absoluta e de um “casuísmo militante”, o que é determinante e estabelece a “death line” entre a constitucionalidade ou não da regulamentação legal é se a conduta típica aí prevista se encontra claramente determinada, sendo medianamente perceptível o âmbito da protecção da respectiva norma. Isto não impede, como se decidiu no Ac. do TC n.º 427/95, que as normas penais remetam para normas inferiores a concretização dos seus conceitos, mediante uma mera aplicação de conhecimentos técnicos sem sentido inovador, ou por outras palavras, sem que estabeleçam um critério autónomo de ilicitude. Esta jurisprudência tem sido de resto adoptada noutros países, como sucede em Espanha, como nos dão noticia Carlos Velasco e Concepcion Blázquez [“Derecho Penal Español” (2004), p. 140], onde o Tribunal Constitucional desse país admite a constitucionalidade das leis penais em branco, desde que cumpram os seguintes requisitos: - a norma extra-penal seja necessária e se justifique em razão do bem jurídico protegido pela norma penal e face à complexidade da matéria; - o reenvio normativo seja expresso e o mais detalhado possível, de tal forma que possa conhecer-se para onde se remete; - a norma penal para além de assinalar a pena, contenha o núcleo essencial da proibição e satisfaça as exigências da certeza. A propósito deste crime do art. 277.º e outros, sem pôr em causa a sua constitucionalidade, já se escreveu que se trata de situações “porventura inevitáveis em função das artes técnicas envolvidas”, justificadas “quer para evitar descrições excessivamente pormenorizadas dos tipos de ilícito, quer pela inclusão no Código Penal de um número considerável de novas incriminações associadas ao desenvolvimento da sociedade técnica e pós-industrial do séc. XX” – Tereza Beleza e F. Costa Pinto, ob. cit., p. 50. Ora a descrição objectiva e subjectiva do crime de dano de regras de construção, tal como está tipificado no art. 277.º, n.º 1, al, al. b), mormente na sua parte final, que é o que está aqui em causa, é suficientemente expressiva, apreensível e entendível para a normalidade dos cidadãos, pelo que a remissão que se faz para as regras legais, regulamentares ou técnicas aí expressas não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. * f) Inaplicabilidade do Dec.-lei n.º 155/95, de 1/Jul. e do Reg. de Segurança no Trabalho da Construção Civil.** Os recorrentes sustentam que tanto o primeiro diploma e, consequentemente a Portaria 101/96, são aplicáveis a trabalhos de construção de edifícios, de engenharia civil e de apoio directo àquelas e nunca trabalhos de elevadores, que são do campo das engenharias mecânica e electrotécnica e sujeitos a legislação própria, que seriam o Decreto-Lei 295/98, Norma EN 81-1:1998 aprovada pelo Despacho 11561/99 e da Portaria 412-I/99. O mesmo sucede com o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, nomeadamente o seu art. 30.º, pois este aplica-se a plataformas suspensas e não a elevadores. Mais acrescentam que o art. 3.º, al. e) e h) do Decreto-Lei 155/95, apenas visa o coordenador de segurança e saúde e o director de obra, pessoas nomeadas pelo dono de obra e pelo empregador, que nos autos eram a F.......... e a G.........., Lda., pelo que os arguidos ora recorrentes revestiam essa qualidade. Será de referir que o Dec.-Lei n.º 155/95, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis. Segundo o seu art. 3.º, “Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Estaleiros temporários ou móveis, a seguir designados por estaleiros: os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos;” Nesse anexo I “consideram-se Trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil referidos na alínea a) do artigo 3.º”, entre outros 8 - Montagem e desmontagem de andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios, 17 - Outros trabalhos que possam ter de efectuar-se em obras de construção de edifícios e de engenharia civil”. Por sua vez, no seu art. 6.º, n.º 3 preceitua-se que “Quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde que se encontram enumerados no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o plano de segurança e de saúde deve incluir medidas adequadas a tais riscos.” Nesse anexo II consideram-se “Trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 6.º 1 - Trabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro.” Por sua vez, a Portaria n.º 101/96, de 03/Abr., veio regulamentar as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, determinando-se no seu art. 11.º que: 1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável. Tal Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 1958/Ago./11, estipula no seu art. 1.º que é obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 metros do solo. O acórdão recorrido procedeu ao enquadramento jurídico do seguinte modo, que se passa a transcrever: “Assim, a legislação que no caso deve considerar-se mais relevante é a que respeita à segurança no trabalho em geral e, mais concretamente, a aplicável à actividade da construção civil, a saber: o regulamento de segurança da construção civil estabelecido no Decreto Lei 41 821 de 11/08/1958, o Decreto Lei 155/95 de 1 de Julho, que estabelecia as prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar em estaleiros temporários ou móveis e a portaria regulamentadora de tal DL, com o nº 101/96 de 3 de Abril, todos em vigor à data dos factos. O referido DL 155/95, hoje revogado pelo DL 273/2003 de 29/10, como referido, estabelecia as prescrições mínimas de segurança e saúde nos estaleiros temporários ou móveis, definindo como tal, no seu artº 3º al a), os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I do diploma, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos (ver, no DL 273/2003 o seu artº 2º). A obra em causa, atentas as suas referidas características, encontra-se incluída no elenco do aludido anexo I no seu ponto 8, que se refere à montagem e desmontagem de “aparelhos elevatórios”, aqui referidos em sentido amplo, ou seja, são visados todos e quaisquer aparelhos elevatórios, uma vez que a própria lei não faz qualquer precisão quanto à sua função ou características. De qualquer forma, e mesmo que assim não se entendesse, os trabalhos em causa sempre estariam incluídos no ponto 17 de tal anexo, que se refere a “Outros trabalhos que possam ter de efectuar-se em obras de construção de edifícios e de engenharia civil”. Conforme previa o artº 14º deste DL, as regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e nos postos de trabalho dos estaleiros foram regulamentadas pela Portaria 101/96 de 03/04. Ora, considerando o apurado relativamente ás características dos trabalhos em causa nos autos, efectuados em tectos de cabines de elevadores que se deslocavam em fosso com altura de 24 metros, existindo entre a parede dessas cabines e a parede sul do fosso um espaço vazio que permitia a passagem de um corpo humano, não podemos deixar de concluir a existência real e efectiva de um elevado risco de quedas em altura dos trabalhadores, pelo que, haverá que ter em conta o disposto no artº 11º da referida portaria, que estatui: ………………………………………………………………………………………………… Parece claro na norma citada que, no que respeita à segurança no trabalho, o legislador optou por dar prevalência à protecção colectiva dos trabalhadores, considerando a protecção individual como uma “segunda linha” de prevenção, a funcionar apenas em caso de impossibilidade, inviabilidade, ineficácia ou insuficiência da primeira. Por outro lado, as medidas de protecção contra quedas em altura têm de estar de acordo com o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil do Decreto 41.821 de 11/08/1958 que, a propósito, estabelece como regra geral a obrigatoriedade do emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 metros do solo ou de qualquer superfície contínua. Contudo, o artº 27º do mesmo regulamento prevê a possibilidade de serem usadas, em vez de andaimes, plataformas suspensas, embora apenas em casos de reconhecida vantagem técnica. No caso em apreço e tal como ficou provado em audiência, para a realização dos trabalhos a efectuar foram usados os tectos das cabines dos elevadores a substituir, que serviram assim como verdadeiras plataformas de trabalho suspensas. Como se conclui dos apurados factos, tal solução está plenamente justificada, não só pela mobilidade e estabilidade que garantia aos trabalhadores, mas também porque a instalação de andaimes envolvia outros riscos, nomeadamente os decorrentes dos trabalhos da sua montagem. Importa agora apurar se foram tomadas as medidas de protecção que a lei impõe para prevenir riscos de queda dos tectos das cabines onde trabalhavam os operários da obra para o espaço vazia que existia entre as suas traseiras e a parede sul do fosso dos elevadores. Ficou provado nos autos que, no caso, foram seguidas as regras impostas no plano de higiene e segurança relativo a reparações e modernizações de elevadores, adoptado pela I.......... e incontestado, quer pela dona da obra, quer pela empresa subempreiteira, plano esse de carácter genérico, não especialmente previsto para a situação em causa. Ora, tal plano, no que respeita à prevenção do risco de quedas em altura, apenas prevê medidas de protecção individual, com especial relevância para o uso, pelos trabalhadores, de equipamentos como capacete, botas e arnês ou cinto de segurança. Importa salientar que, ao contrário do que é referido na acusação, não é relevante no caso a omissão da linha de vida para ancoragem do cinto de segurança o qual podia ser fixado com mais segurança nos cabos das cabines, procedimento que, pelo menos até ao dia do acidente, terá sido seguido. Aliás, relativamente ao uso deste equipamento, afiguram-se-nos correctos os procedimentos implementados, designadamente o local e forma de ancoragem dos cintos, não podendo pois concordar-se com a acusação neste aspecto. Sem por em causa a relevância deste equipamento de protecção individual, também importa saber se foram tomadas as medidas de protecção colectiva que a lei impõe no caso e que devem até prevalecer sobre as medidas de protecção individual, de acordo com a política de segurança no trabalho seguida na nossa legislação, que parece querer proteger os trabalhadores (ainda muito pouco sensibilizados, neste país, para as questões da segurança) da sua própria incúria. Ora, dispõe o artº 30º do Regulamento de Segurança citado, que todas as faces das plataformas suspensas a que seja dada a referida utilização, deverão ter guardas com a altura mínima de 0,90 m, não podendo os espaços livres permitir a passagem de peões. No entanto, ficou demonstrado que, no caso, não existiam quaisquer guardas, varandins ou balaustradas fixados nos tectos dos elevadores usados como plataformas de trabalho, pelo menos nas três faces por onde não se fazia o acesso aos mesmos. Também se apurou que a colocação de tal equipamento com a resistência necessária à redução do risco de queda em altura dos trabalhadores era tecnicamente possível e consequentemente eficaz como meio de protecção, verificando-se pois objectivamente a infracção da referida norma do artº 30º. E nem se diga que não são aplicáveis ao caso as normas acima referidas, porque as características dos tectos das cabines não correspondem exactamente às das plataformas suspensas referidas no regulamento de segurança, nomeadamente porque não dispõem de um sistema diferencial de manobramento como o referido no artº 32º, com manivela. Na verdade, nos artºs 30º a 35º do diploma apenas se pretendeu estabelecer as condições mínimas de segurança que tais plataformas devem ter. No caso concreto, o sistema de manobramento das cabines dos elevadores era mais evoluído tecnicamente e mais seguro que o referido sistema de “manivela”. Aliás, se assim não fosse, para além da violação do artº 30º, outras violações se verificariam. Também não se ignora que as cabines que iam ser substituídas haviam sido fabricadas e instaladas antes da entrada em vigor da norma EN 81-1:1998, só aplicável a ascensores instalados a partir de 1/07/1999, (cfr artº 6º nº 3 do Decreto lei 295/98 de 22/9, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos a ascensores, transpondo para o direito interno a Directiva 95/16/CE e o despacho 1156/99 de 28/5/1999, publicado no DR II Série, de 16/06/1999). Segundo aquela norma é obrigatória a instalação de balaustradas nos tectos das cabines dos ascensores sempre que exista, num plano horizontal, para além e perpendicularmente aos seus bordos exteriores, uma distância livre superior a 30 centímetros na respectiva caixa. Contudo, tal norma, referente ao fabrico e instalação de ascensores, não põe em causa a validade e plena aplicação ao caso das normas relativas à segurança no trabalho supra referidas, vigentes à data dos factos. O que se expôs relativamente à eficácia da referida protecção colectiva, não põe em causa a afirmação da relevância do uso de protecção individual. O elevado risco de queda em altura existente no caso concreto, impunha, em nosso entender, que fossem seguidas, cumulativamente, medidas de protecção colectiva e medidas de protecção individual.” No que concerne à invocada irresponsabilidade dos recorrentes, em virtude dos mesmos não se encontrarem abrangidos pelo Dec.-Lei n.º 155/95, sustentam que o art. 3.º, al. e) e h) do Decreto-Lei, apenas visa o coordenador de segurança e saúde e o director de obra, pessoas nomeadas pelo dono de obra e pelo empregador, que nos autos eram a F.......... e a G.........., Lda., pelo que os arguidos ora recorrentes revestiam essa qualidade Convirá no entanto chamar à colação outros normativos do mesmo diploma, que se passam a transcrever: - o art. 3.º al. c) que define como “Autor do projecto da obra, adiante designado por autor do projecto: a pessoa, singular ou colectiva, encarregada da concepção do projecto da obra, por conta do dono da obra;” - o art. 4.º, n.º 1 mediante o qual especifica que “A fim de garantir a integração da segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, na elaboração do projecto da obra deve o autor do projecto ter em atenção os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde, consagrados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.” - e finalmente o art. 5.º, n.º 4, segundo o qual “A nomeação do coordenador em matéria de segurança e saúde ou de director da obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, o técnico responsável da obra e o empregador das responsabilidades em matéria de segurança e saúde que a cada um deles cabem, designadamente nos termos do presente diploma.” – sendo nosso o bolding. O acórdão recorrido assentou a sua fundamentação no seguinte: “Na execução da obra em causa intervieram, para além da I.........., que nunca perdeu o controle desta execução, a sociedade subempreiteira, dos arguidos D…… e E….. . Em virtude de delegação do dono da obra e das funções que tinha na I.........., foi o arguido B.........., quem, no caso, assumiu o controle total da execução da obra em causa, em todos os seus aspectos, designadamente no que respeita à segurança dos trabalhadores: planificou os trabalhos, controlou a execução da obra realizada pela subempreiteira e pelos seus trabalhadores, supervisionou o cumprimento por parte destes do plano de segurança adoptado aceitando-o como bom sem por em causa a sua adequação ao caso. Por causa das competências que assumiu nesta fase da execução da obra e tal como impõem as normas do citado DL 155/95, impendia sobre o B.......... a obrigação de tomar todas as medidas adequadas para prevenir os riscos especiais para a segurança dos trabalhadores que no caso se verificavam, designadamente e para além do estabelecido no plano de segurança adoptado, providenciar para que o mesmo fosse alterado, se necessário, implementando outras medidas que se afigurassem adequadas à prevenção de riscos, em cumprimento da lei, designadamente a colocação do equipamento de protecção colectiva em falta. O arguido C.........., por sua vez, negociou com a F.......... o contrato de empreitada, sendo da sua autoria o contrato que define o objecto dessa empreitada, tendo sido ele quem decidiu, na I.......... e por delegação da dona da obra, que ao caso devia ser aplicado um plano de segurança de carácter genérico relativo a reparações e modernizações de elevadores, plano esse elaborado por terceiros. Em virtude das competências que assumiu e tal como impõem as normas do citado DL 155/95, nesta fase de concepção e preparação da empreitada, impendia sobre este arguido a obrigação de, pelo menos, providenciar para que no referido plano genérico de segurança e higiene fossem feitas as alterações necessárias à prevenção dos riscos que no caso se faziam sentir, de queda em altura, de forma a que nele se estabelecessem as medidas adequadas a tais riscos, como impõe o artº 6º nº 3 por referência ao anexo II ponto 1 do DL 155/95, mais concretamente as medidas de protecção colectiva que o mesmo omite completamente em violação dos artºs 11º da portaria 101/96 e 30º do regulamento de segurança da construção civil.” Cremos e com todo o respeito que a questão da inaplicabilidade de aplicação dos referenciados diplomas suscitada, tal como foi suscitados pelos recorrentes, face à descrição que se deixou dos normativos considerados como pertinentes e àquilo que ficou devidamente exarado no texto do acórdão recorrido, que sufragamos totalmente, dão plena resposta à falta de fundamento das mesmas questões, sendo desnecessário sustentar qualquer outro tipo de considerações. * g) Erro não censurável sobre a ilicitude.** Segundo os recorrentes as normas e em virtude dos mesmos estarem convencidos da aplicabilidade do Dec-Lei n.º 295/98 e da Norma EN 81-1:1998, interpretadas no sentido da não obrigatoriedade de instalação de balaustradas nos elevadores dos autos, deveria concluir-se pela falta de consciência de ilicitude por erro não censurável por parte dos recorrentes. Estabelece o art. 17.º, n.º 1 do C. Penal que “Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável”, o que sucede sempre que o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamente em qualidade desvaliosa e juridicamente censurável da personalidade do agente. Ora não resulta dos factos provados que assim tenha sucedido, pelo que tal fundamento também não procede. * III.- DECISÃO.** Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente o presente recurso interposto pelos arguidos B.......... e C.........., e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Condena-se cada um dos recorrente na taxa de justiça de 10 UC e nas correspondentes custas – cfr. art. 513.º, 514.º, do C. P. Penal e art. 87.º, n.º 1, al. b), do CC Judiciais. Notifique. Porto, 27 de Setembro de 2006 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão |