Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230850
Nº Convencional: JTRP00034354
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DECLARAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
REQUISITOS
PROMITENTE-VENDEDOR
CULPA
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Nº do Documento: RP200210100230850
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART227 N1 ART436 N1 ART442 N2 N4 ART570 N1 ART762 N2 ART801 ART808 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/08/26 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG100.
Sumário: I - No domínio do contrato-promessa constitui jurisprudência maioritária que, para a resolução do mesmo, se torna necessária a transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo, de acordo com o regime regra estabelecido no artigo 808 do Código Civil.
II - Um dos casos previstos em tal normativo, tipificado como fundamento para que se verifique o incumprimento resultante da mora do devedor, traduz-se na não realização, por parte deste, da prestação devida, dentro do prazo que razoavelmente haja sido, para tal, fixado pelo credor - 2ª parte do n.1.
III - São elementos constitutivos da interpelação admonitória: a interpelação para o cumprimento; a fixação para tal de um termo peremptório; e a cominação de que a obrigação se terá como definitivamente incumprida, caso se não verifique o seu cumprimento no prazo estabelecido.
IV - A perda objectiva do interesse do credor na realização da prestação a cargo do devedor, em consequência da mora deste, constitui fundamento da resolução do contrato - artigos 801 e 808 do Código Civil - mas só aquela que teve uma consequência relativamente importante sobre a economia da relação obrigacional entretanto estabelecida.
V - Não estão nestas condições a satisfação de encargos bancários por virtude de empréstimo contraído para a realização do contrato-promessa nem o arrendamento de uma casa para habitar.
VI - Estando o devedor em mora, a declaração do credor de que não quer cumprir o contrato é equivalente a uma declaração antecipada de incumprimento definitivo e produz efeitos imediatamente após ser conhecida do respectivo declaratário, com a consequente resolução do contrato-promessa.
VII - Tendo o contrato-promessa sido celebrado num momento em que as obras do empreendimento se encontravam já paradas, o promitente vendedor, ao convencionar a celebração do contrato definitivo apenas cerca de seis meses depois, violou o princípio geral da boa fé, pelo que deve restituir o sinal recebido do promitente comprador.
VIII - Na verdade, sendo o não cumprimento do contrato imputável a ambas as partes, deve lançar-se mão do regime geral aplicável no domínio da obrigação de indemnização para o caso de culpas concorrentes - artigo 570 n.1 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: