Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PERÍODO DE CESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202103081446/15.5T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo de cinco anos estabelecido no n.º 2 do art. 239º do CIRE, constituindo o período de cessão de rendimentos que o legislador reputou adequado para assegurar aos credores uma razoável satisfação dos seus créditos em sede exoneração do passivo restante, é fixo, pelo que não pode ser legalmente prorrogado e, nessa medida, a sua duração não depende do prudente arbítrio do juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1496//15.1T8STS.P1 * Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7 I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - B…; * Nos presentes autos de insolvência, tendo a requerente B… se apresentado à insolvência, veio aquela a ser declarada insolvente por sentença decretada no dia 5.5.2015.Designada a assembleia de credores, veio na mesma a ser proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante à devedora B…, por decisão proferida em 25.06.2015, de onde resulta ainda que seriam objecto de cessão os rendimentos superiores a 1.000,00 € da devedora. Mais se declarou nessa decisão que “constatando-se a insuficiência de bens do ora insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, determino o encerramento do processo por manifesta insuficiência da massa insolvente, ao abrigo do disposto nos artº. 230º nº. 1, al. d), 23º e 233º do CIRE”. Iniciado o período de cessão de rendimentos nessa data (Junho de 2015), o Sr. Fiduciário, no entanto, apenas veio apresentar os primeiros relatórios anuais relativos ao aludido período de cessão de rendimentos, no dia 24.3.2020, apresentando nessa data, de uma vez só, relatórios anuais relativamente aos primeiros 4 anos do período de cessão de rendimentos. Conforme decorre das conclusões apresentadas, verificou-se que a devedora/recorrente tinha em falta o valor global 25,696,62 € (acrescido da remuneração do fiduciário). Nessa sequência, informou o Sr. Fiduciário os autos que notificou a insolvente para efectuar a regularização das cessões de rendimentos em falta, aguardando um prazo de 20 dias findos os quais, requererá o que tiver por conveniente. * Na sequência, veio a credora e reclamante C…, S. A., Credora e reclamante nos autos, requerer o seguinte: “notificada do relatório elaborado pelo Senhor Fiduciário nos termos do nº 2 do artigo 249º do CIRE, o qual relata o incumprimento na cessão de rendimentos, pois encontra-se em falta o montante total de € 25.696,62, vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. a notificação da insolvente para proceder à regularização do referido montante até Junho de 2020, data de término da cessão, sem prejuízo da cessão mensal”. * A insolvente/recorrente, por sua vez, veio responder o seguinte:- que, apesar de ter conhecimento das decisões proferidas (quanto ao despacho inicial de exoneração do passivo restante), “só 3 anos volvidos sobre o encerramento do processo e o início do período de cessão de 5 anos, é que foi contactada pelo Sr. fiduciário e, só nessa altura, é que percebeu como deveria proceder para entregar ao mesmo, o montante que excedesse aquele outro de Eur. 1000,00, que lhe havia sido fixado (sendo que só nessa altura foi aberta uma conta, para onde deveria ser transferidos mensalmente tais montantes). Por assim ter sido é que desde aí, a insolvente passou a proceder às transferências para a referida conta (que identifica – desde 3.8.2018 até 18.5.2020- transferências perfazem um total de Eur. 15.697,01); - que, ao ser notificada pelo Sr. Fiduciário, para regularizar o valor em falta Eur. 25.696,62, acrescido dos honorários do mesmo, cujo valor, entretanto, lhe seria comunicado, informa que não tem tal valor para entregar ao mesmo, pelas seguintes razões: a) a já referida (caso a insolvente tivesse sido alertada pelo Sr. Fiduciário logo no primeiro ano da cessão, a situação aqui em causa não teria sucedido); b) a dificuldades económicas, nomeadamente provocadas por problemas de saúde (que especifica). Conclui que “ser agora surpreendida com o valor de Eur. 25.696,62, para pagar, vem desarmá-la, pois face ao agravamento da sua situação de saúde e, por conseguinte, económica, não teve qualquer hipótese de amealhar qualquer quantia durante estes últimos anos (…) A única forma de poder pagar o valor, aqui, em causa seria pagando-o em prestações, sendo que, com muito esforço, desde já se propõem a fazê-lo em prestações, sendo que para tal, precisava de mais três anos para o efeito, ou seja, exactamente os anos em que faltam para perfazer os 5, se se tivesse em consideração que apenas desde 08/2018 começou a fazer as transferências por conta do presente processo. Tal situação não prejudica os seus credores na insolvência, uma vez que permitirá que mais recebam por conta dos créditos reclamados. De resto, segundo a jurisprudência, para se chegar à conclusão de que a insolvente não é merecedora de uma nova oportunidade, por via da exoneração do passivo restante, é necessário que haja dolo grave no incumprimento dos deveres, os quais prejudiquem o ressarcimento dos credores da insolvente (cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 11/10/2018 proferido no processo nº 3695/12.9TBGMR), O que, como vimos, e é notório, não se verifica no caso. Assim, desde já requer que lhe seja relevada a falha na entrega do valor, aqui, em causa, pois crê que a mesma não lhe pode ser imputada, face à falta de consciência na mesma e à intensidade e dificuldade da sua vida. Pelo exposto, requer (…) que (se) considere todo o supra exposto, e face a tal, permita, excepcionalmente, a prorrogação do período de cessão por mais 3 anos, de forma a que possa proceder ao pagamento da quantia, aqui, em causa de Eur. 25.696,62, em prestações ou outra solução que juridicamente lhe possa servir de forma a não fazer perigar a exoneração do passivo restante, aqui, em causa”. * O Tribunal recorrido, em face destas posições, determinou a notificação do Sr. Fiduciário e os credores para se pronunciarem.* Veio a identificada credora apresentar requerimento onde pugna pelo indeferimento da pretensão da insolvente, alegando que “não parece resultar da lei que seja possível a prorrogação do período de cessão com vista ao cumprimento das obrigações que, dado o conteúdo do relatório do Exmo. Fiduciário, já se encontram em incumprimento, pelo que se opõe à proposta da insolvente de regularizar o valor actualmente em atraso posteriormente aos 5 anos de cessão, porque o mesmo implica uma prorrogação do prazo de cessão por mais 3 anos”.* O Sr. Fiduciário, por sua vez, veio informar que “face ao conhecimento que tem dos problemas pessoais da insolvente não se opõe que a insolvente regularize em três anos o valor apurado no relatório do fiduciário, que corresponde a todo os créditos reconhecidos na insolvência”.* De seguida, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão em 10.11.2020 que constitui o objecto do presente recurso:“Uma vez findo o período de 5 anos da cessão, ficou consolidada com o decurso daquele prazo a situação jurídica da devedora, cabendo apenas verificar do cumprimento dos deveres a cargo da mesma, tendo em atenção o disposto nos arts. 238º e 239º do CIRE. Neste sentido e tal como sustenta a credora C… no requerimento apresentado a 13-07-2020, carece de fundamento legal a pretensão de prolongar por mais 3 anos aquele período, a fim de haver lugar ao pagamento das quantias que excederam o rendimento disponível. Por outro lado, não poderá a devedora escudar-se no desconhecimento das suas obrigações, pois a mesma apresentou com a petição inicial declaração em que se dispôs a observar todas as condições exigidas nos arts. 237º e segs. do CIRE (cfr. art. 236º, n.º 3 do CIRE), sendo ademais certo que com a decisão que admitiu liminarmente aquele pedido, foi advertida das obrigações a que estava sujeita, designadamente das previstas no art. 239º, n.º 4 do CIRE, entre as quais avulta o dever de “entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” – art. 239º, n.º 4, al. c) do CIRE. Porém, tendo em consideração a situação pessoal descrita pela devedora, a qual não sofreu qualquer impugnação quanto à veracidade dos factos descritos, e a circunstância de a mesma ter evidenciado o propósito de cumprir a obrigação de entrega da quantia remanescente a seu cargo, cuja seriedade se afere dos valores já entregues à fidúcia, entende-se adequado conceder-lhe uma última oportunidade, fixando-se em 180 (cento e oitenta) dias o prazo para satisfazer na totalidade a obrigação de entrega a seu cargo. Assim, notifique a devedora, pessoalmente e através de mandatário para, no prazo de 180 dias, proceder à regularização daquelas quantias que deveriam ter sido objecto de cessão e que totalizam € 25.696,62, sob pena da sua omissão ser susceptível de determinar a rejeição do pedido de exoneração do passivo restante. Decorridos 190 dias a contar da presente data, deverá o Sr. Fiduciário informar nos autos sobre a atitude da devedora, bem como do (in)cumprimento dos deveres a cargo da mesma, prestando a informação a que se refere o artigo 244º, n.º 1, parte final, do CIRE, devendo comprovar que a notificou aos credores e à insolvente. Notifique. (…)” * É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:…………………………… …………………………… …………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* Cumpre decidir* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:- saber se, contrariamente ao decidido, deve excepcionalmente, admitir-se a prorrogação do período de cessão por mais 3 anos, de forma a que possa proceder ao pagamento da quantia em falta em prestações; - se existe violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP). * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO tribunal recorrido fundou a sua decisão nos elementos referidos no relatório atrás mencionado. * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOComo decorre do exposto, no fundo, a única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se é possível a prorrogação do prazo do período de cessão de rendimento por mais 3 anos (para além dos cinco anos legalmente previstos no art. 235º e ss. e em especial no nº 2 do art. 239º do CIRE), de forma a possibilitar que a recorrente possa proceder ao pagamento da quantia em falta em prestações durante esse período de cessão adicional. Antes de entrarmos nessa questão, importa fazer, de uma forma sintética, o enquadramento legal do instituto jurídico aqui em aplicação. Como é consabido, o regime da exoneração do passivo restante, instituído nos arts. 235º e ss. do citado CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, “tributário da ideia de fresh start”, sendo o seu objectivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica”[1]. “A exoneração do passivo restante prevista no CIRE é uma forma de extinção não negociada, mas resultante de um acto de autoridade, das obrigações do devedor – uma extinção legal, mas com base em decisão judicial, de dívidas de pessoa singular no quadro de um processo de insolvência que inclui todo o património do devedor e com vista a possibilitar-lhe como um “fresh start”[2]. Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido formulado pelo devedor de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º, nº 1 e 2 do CIRE) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja considerado cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do CIRE. No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do CIRE) e, sendo esta concedida, ocorrerá, então, a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º, n.º 1 do CIRE). Destas considerações resulta, assim, que o CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores. A exoneração do passivo restante constitui, pois, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente a que aludem os referidos arts. 235º e seg. do CIRE. Daí que se fale em “passivo restante”, no sentido de que é ele composto pelos créditos sobre a insolvência que restem sem ser integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, exceptuados os créditos mencionados no n.º 2 do art. 245º do CIRE[3]. Como se disse, a exoneração do passivo restante, tendo por objectivo promover o ressarcimento dos credores, confere, por outro lado, aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, com vista a permitir a sua reabilitação económica, mas apenas se justificará se ele observar a conduta recta subjacente ao cumprimento dos requisitos legalmente previstos (art. 239º do CIRE), que a medida pressupõe. Na verdade, como vem sendo afirmado, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, que constitui, no fundo, o interesse social prosseguido pelo regime em apreço[4]. Sendo assim, a apreciação liminar do pedido constitui-se como uma fase crucial de aferição dos requisitos a preencher e a provar, devendo a conduta do devedor ser analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se o insolvente se afigura ou não merecedor de uma nova oportunidade e apto para observar a conduta que lhe será imposta[5]. O procedimento em questão tem, assim, dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida - nem podia ser - logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o nº 1 do art. 239º do CIRE. De qualquer forma, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram[6]. Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante – como sucedeu no caso concreto -, o juiz proferirá, então, despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o artigo 241º do CIRE. No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá, como se referiu, a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. artigo 241º, nº 1 e 245º, ambos do CIRE). Sucede que, em consequência do despacho inicial da exoneração, o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239º do CIRE, podendo a violação, dolosa ou com grave negligência, das mesmas determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração ou a sua recusa no segundo momento atrás referido. Nesta conformidade, o despacho inicial não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante, representando apenas a passagem a uma nova fase processual, denominada período de cessão, onde o devedor fica sujeito a determinadas exigências durante cinco anos, findos os quais o juiz, em função da avaliação que os credores e o fiduciário exprimirem sobre o comportamento do devedor/insolvente e dos meios de prova carreados aos autos, tomará a decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante – art. 244º, nºs 1 e 2 do CIRE. Como salienta Maria do Rosário Epifânio, “o despacho inicial determina a abertura nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, do período de cessão, ou seja, o período dentro do qual, por forma a revelar-se merecedor da concessão da exoneração do passivo restante, o devedor é posto à prova, através da cessão do rendimento disponível, e da imposição de um conjunto de obrigações” [7]. Daí que, como refere Catarina Serra[8], “não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do período de cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento – uma espécie de período experimental, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito”. Ora, aqui chegados, a questão que é colocada é a de saber se este “período experimental” de cinco anos pode ser prorrogado. A recorrente insiste que assim será, defendendo que o referido prazo não é imperativo. Julga-se que não tem razão. Como bem refere o tribunal recorrido, “carece de fundamento legal a pretensão de prolongar por mais 3 anos aquele período, a fim de haver lugar ao pagamento das quantias que excederam o rendimento disponível”. (é certo que, depois acabou por admitir o seu prolongamento por mais seis meses, mas tal admissão teve em consideração “a situação pessoal descrita pela devedora … e a circunstância de a mesma ter evidenciado o propósito de cumprir a obrigação de entrega da quantia remanescente a seu cargo, cuja seriedade se afere dos valores já entregues à fidúcia…” – o que revela que o tribunal admitiu apenas um curto prolongamento certamente por ter ficado sensibilizado pelas razões pessoais invocadas). Sucede que a posição do tribunal recorrido – defendida na primeira parte da decisão - que se ateve ao cumprimento estrito da lei é aquela que deve ser acolhida no caso concreto. Com efeito, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, o prazo de cinco anos do período de cessão de rendimentos estabelecido no art. 239º, nº 2 do CIRE é um prazo fixo, insusceptível de ser prorrogado, seja porque razão for. Na verdade, este prazo de cinco anos, constituindo o período que o legislador reputou adequado para assegurar aos credores uma razoável satisfação dos seus créditos, é fixo, não dependendo a sua duração, portanto, do prudente arbítrio do juiz[9]. Tal decorre não só da própria redacção do preceito legal, mas também do disposto nas als. b) e d) do art. 237º e do art. 235º do CIRE onde se menciona igualmente que é esse o prazo fixo que deve ser aqui atendido para decretar a “exoneração definitiva”. “O objectivo (do legislador) é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações, podendo libertar-se desse peso e recomeçar de novo a vida, assemelhando-se os cinco anos a “um purgatório”, sendo esse período “considerado por lei o suficiente para que venha o perdão e com ele lhe seja dada nova oportunidade”[10]. Nesta conformidade, “este prazo é manifestamente fixo, (pois) que não pode ser diminuído em função do maior ou menor grau de prudência do julgador ou do seu simples alvedrio, mesmo quando confrontado com um insolvente cooperante e com uma rectidão comportamental face aos credores merecedora de encómios e, consequentemente, de uma recompensa processual”[11]. Assim, esse prazo de cinco anos, constituindo o período de cessão de rendimentos que o legislador reputou adequado para assegurar aos credores uma razoável satisfação dos seus créditos em sede exoneração do passivo restante, não pode ser legalmente prorrogado, não podendo tal prazo ser ultrapassado no sentido de ponderar a situação concreta do devedor ou alguma circunstância anómala que tenha ocorrido durante o período de cessão de rendimentos. Nessa medida, tanto é irregular ou incorrecto admitir – como o tribunal recorrido admitiu na segunda parte da decisão ou a recorrente defende no recurso -, em atenção aos interesses do devedor insolvente, o prolongamento do aludido prazo, como o-é, por outro lado, tomando em conta os interesses dos credores do insolvente, aceitar que esse prazo seja inferior aos indicados cinco anos[12]. Nesta conformidade, julga-se que a posição da recorrente não pode merecer a nossa concordância, pois que - apesar de ser compreensível a ponderação efectuada na decisão recorrida (admitindo um curto prolongamento do prazo - de seis meses) - não tem a mesma, acolhimento legal no citado nº 2 do art. 239º do CIRE. Com efeito, como já referimos, sendo tal prazo fixo (e imperativo), e não admitindo, assim, o legislador o prolongamento do período de cessão de rendimentos, não pode a pretensão da recorrente ser acolhida por essa via. De resto, o facto de alguns tribunais (de primeira instância) admitirem essa prorrogação do prazo do período de cessão de rendimentos não tem qualquer implicação quanto à alegada violação do princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP)[13], invocado genericamente pelos recorrentes. Com efeito, essa violação do princípio da igualdade nunca poderá surgir da simples constatação da existência de decisões judiciais pontualmente diversas. Ou seja, é pacífica a ideia de que a igualdade dos cidadãos perante a lei não é posta em causa pela possibilidade de divergência de julgados, até porque a ordem jurídica contém os mecanismos processuais adequados a ultrapassar tais eventuais decisões contraditórias (recursos, inclusivamente, para uniformizar a jurisprudência). Improcede também este argumento sem necessidade de mais alongadas considerações. Nesta conformidade, sendo estas as conclusões a que chegamos, só nos resta, pois, decidir: - pela improcedência do recurso da insolvente, na medida em que a sua pretensão de prolongamento do período de cessão de rendimentos por mais três anos não merece acolhimento legal; - nesta sequência, deverão os autos prosseguir os seus ulteriores trâmites normais, devendo, em tempo oportuno, ser proferida decisão final da exoneração nos termos do art. 244º do CIRE – a qual só pode ser proferida num de dois sentidos: ou concede a exoneração definitiva ou recusa a exoneração, não sendo admissível a prorrogação do período de prova a que foi submetida a recorrente. * Aqui chegados, importa, ainda, referir que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o facto de tal prolongamento do período de cessão de rendimentos não ser aqui admitido, não significa que “a manter-se (a decisão recorrida) levará necessariamente a um despacho final de não exoneração”.Com efeito, tal juízo a formular no despacho final não surge como consequência necessária da conduta assumida (e das circunstâncias fácticas constatadas nos autos) e da conduta que aquela ainda vier a assumir antes da prolação de tal decisão. Na verdade, como já referimos, o legislador nestas situações não exige apenas a violação de uma das obrigações que são impostas ao devedor como requisitos da recusa (cessação antecipada) da exoneração. Com efeito, o art. 243º do CIRE acrescenta ainda outros requisitos legais. Tal decorre da alínea a) do nº 1 do referido artigo 243º do CIRE (que é onde se estabelecem os requisitos legais dos casos de cessação antecipada da exoneração do passivo restante – que são também aplicáveis aos casos de recusa da exoneração). Como decorre do exposto, uma das obrigações a que a insolvente ficou adstrita, em consequência do despacho inicial da exoneração, era a de entregar imediatamente ao fiduciário, quando a recebesse, a parte dos seus rendimentos objecto da cessão (artigo 239º, nº 4, al. c) do CIRE). Ora, justamente, por assim ser, é que um dos casos em que a recusa da exoneração do passivo restante pode ocorrer – tal como nos casos de cessação antecipada do período de cessão - se justifica precisamente pela violação, pelo insolvente, dessa obrigação pecuniária de dare. Resta saber, porém, que requisitos se devem exigir (mais) para que ocorra essa situação de recusa (ou de cessação antecipada). É que, como decorre do exposto, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente, como corolário da admissão liminar do pedido exoneração, releva como causa de recusa do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspecto, que se trate de uma prevaricação, dolosa ou cometida com grave negligência e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência (cfr. artigo 243º, nº 1 al. a) do CIRE). Ou seja, além de se exigir que a violação da obrigação que vincula o insolvente tenha sido praticada de uma forma dolosa, ou, pelo menos, sob o efeito de negligência grave, tem também de provocar um resultado: a afectação da satisfação dos créditos sobre a insolvência. E para estes efeitos, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração em que é necessário um “prejuízo relevante” (cfr. artigos 243.º al. b) e 246º, nº 1, in fine, do CIRE), aqui é suficiente um qualquer prejuízo, um simples prejuízo para a satisfação dos créditos[14]. Ora, só depois de efectuada a ponderação de todos estes requisitos é que, no caso concreto, tendo ainda em conta as circunstâncias alegadas pela recorrente - e outras que poderão ser ponderadas - (situação pessoal, situação anómala quanto à apresentação dos relatórios anuais por parte do Sr. Fiduciário, falta de vigilância dos credores quanto ao cumprimento das obrigações por parte da devedora nos primeiros anos do período, cumprimento da devedora entretanto já efectuado, disponibilidade da insolvente para cumprir a quantia em falta e eventualmente satisfazer esse quantitativo através de um plano de pagamentos a acordar com os demais sujeitos processuais[15], etc., etc.), se poderá formular um juízo sobre se o constatado incumprimento assume, por exemplo, a natureza dolosa ou gravemente negligente exigida. Com vem sendo o entendimento geral da jurisprudência, não basta, pois, nestes casos, a simples verificação de violação dos deveres impostos ao devedor no decurso do período de exoneração do passivo restante; antes tal incumprimento tem de ser doloso ou com grave negligência e implicar a existência de prejuízo para os credores que possa resultar da actuação do devedor[16]. E a afirmação destes requisitos não se basta com a mera afirmação genérica e não concretizada da verificação dos mesmos. Com efeito, como se refere no ac. do STJ de 9.4.2019 (relatora: Ana Paula Boularot), in dgsi.pt: “… a manutenção da decisão recorrida assim efectuada, arrima-se na circunstância constatada de que houve incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do Recorrente, remetendo-se subsequentemente para a fundamentação daquela que se limita a concluir que o incumprimento foi doloso e que o mesmo causou prejuízo aos credores, sem contudo basear as aludidas asserções em quaisquer actuações comportamentais consubstanciadoras daqueles dois requisitos, cfr Carvalho Fernandes, João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2ª edição, 914/916. De um lado, não se mostra apurado que o comportamento do Recorrente tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; de outro, que igualmente o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores, máxime, o Requerente, aqui Recorrido, de onde se possa extrair tal conclusão. É óbvio que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados (…). Assim, sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele, o que manifestamente se não encontra demonstrado (…)”. Como se pode ver de tudo o que se acaba de referir, contrariamente ao que defende a recorrente, não é certo que a não admissão do prolongamento do período de cessão nos termos por ela pretendidos signifique necessariamente que o tribunal venha a formular um juízo de recusa de concessão da exoneração do passivo restante (cfr. art. 244º do CIRE). Como decorre do exposto, tal juízo dependerá da ponderação do preenchimento dos aludidos requisitos legais em conjugação com os factos e as circunstâncias que vierem a ser apuradas, não sendo despiciendo ponderar para esse efeito inclusivamente a eventual disponibilidade da insolvente para acordar com os demais sujeitos processuais um plano de pagamentos da quantia em causa, cujo incumprimento poderá ser valorado em sede de revogação da exoneração do passivo restante (cfr. art. 246º do CIRE) que eventualmente venha a ser concedida, num primeiro momento, dentro desse pressuposto. * Nesta conformidade, e por todo o exposto, julga-se o presente recurso improcedente, uma vez que não existe fundamento legal para admitir o prolongamento do período de cessão de rendimentos para além dos 5 anos fixados expressamente pelo legislador, não se traduzindo tal improcedência qualquer violação do princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP).* III-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, decide-se: - julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela insolvente. * Custas pela recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPC).* Notifique.* Porto, 8 de Março de 2021Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade Eugénia Cunha _____________ [1] Cfr. Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, págs. 102 e 103. [2] Paulo Mota Pinto, in “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade” (III Congresso de Direito da Insolvência – Coord. Catarina Serra), pág. 178. [3] Vide, neste sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE Anotado”, pág. 778, anotação 3 e Alexandre Sobral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, pág. 559. [4] Cfr. Catarina Serra, op. cit., pág. 133-134. [5] Vide, neste sentido, Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, pág. 170. [6] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CIRE anotado”, págs. 188-190. [7] In “Direito da Insolvência”, pág. 324. [8] In Lições de Direito da Insolvência”, pág. 568. [9] Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, p. 858 “Prazo fixo, estabelecido em benefício dos credores, concebido pelo legislador como período adequado para ser assegurado, razoavelmente, a satisfação dos seus créditos”. No mesmo sentido, pronunciando-se em concreto sobre a questão, v. o ac. da RG de 8 de Março de 2018 (Relator: Alcides Rodrigues), in dgsi.pt que concluiu que: “O prazo de cinco anos estabelecido no n.º 2 do art. 239º do CIRE, constituindo o período que o legislador reputou adequado para assegurar aos credores uma razoável satisfação dos seus créditos, é fixo, não dependendo, portanto, do prudente arbítrio do juiz”. [10] Assunção Cristas, in “Exoneração do devedor pelo passivo restante” (Novo Direito da Insolvência- Themis Edição Especial), pág. 170. [11] José Gonçalves Ferreira, in “A exoneração do passivo restante”, pág. 86 e 87. [12] Pode, no entanto, suceder que se verifique uma cessação antecipada do período de cessão, seja por incumprimento do devedor (243º do CIRE), seja porque se verifica, pelo contrário, o cumprimento antecipado, por exemplo em casos de “regresso da melhor fortuna” do devedor ou quando a cessão de rendimentos se mostre suficiente para o ressarcimento creditório antes de transcorrido o prazo de cinco anos a que alude o art. 239º, nº 2 do CIRE, casos em que o juiz deve ordenar o encerramento do incidente por inutilidade da lide– cfr. José Gonçalves Ferreira, in “A exoneração do passivo restante”, pág. 101. [13] V. quanto à aplicação deste princípio, por exemplo, o Ac. do TC n.º 395/2017, de 12/07/2017 (relator Gonçalo de Almeida Ribeiro), in www.dgsi.pt., o «princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio» [14] V. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 8.2.2018, proferido no processo 99/13.5.TJPRT.P1 o ac. da RL de 14.6.2018 (relator: António Valente), ac. da RG de 14.6.2018 (relator: Amílcar Andrade), in dgsi.pt; em sentido contrário, considerando que se exige que o prejuízo tem que ser “relevante”, v. por ex, os acórdãos da RC de 3.4.2014 (relator: Henrique Antunes) e de 7.4.2016 (relatora: Sílvia Pires), in dgsi.pt. [15] Como refere Paulo Mota Pinto, in “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade” (III Congresso de Direito da Insolvência – Coord. Catarina Serra), pág. 193: “… a limitação da possibilidade de exoneração do passivo restante a uma só vez (pelo menos, nos últimos dez anos), e a um comportamento não culposo do devedor pode até aumentar as possibilidades de os credores do devedor insolvente obterem a satisfação dos seus créditos, pois incentiva o devedor a um comportamento de boa-fé e de diálogo com os credores, quer durante, quer após o processo de insolvência, pelo menos até ao termo do prazo em que é possível a revogação da exoneração do passivo restante”. [16] V. entre outros, os acs. do STJ de 9.4.2019 (relatora: Ana Paula Boularot), e da RP de 29.4.2019 (relator: Manuel Fernandes), da RL de 2.4.2019 (relatora: Maria Domingas), da RC de 3.4.2014 (relator: Henrique Antunes) e de 7.4.2016 (relatora: Sílvia Pires) e de 4.2.2020 (relatora: Maria João Areias) e da RG de 30.1.2020 (relatora: Ana Cristina Duarte), in dgsi.pt. |