Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633394
Nº Convencional: JTRP00039411
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
DECISÃO CONDENATÓRIA
RENDA
PAGAMENTO
QUANTIA DEVIDA
Nº do Documento: RP200607130633394
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 680 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: I - Na execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo é a sentença que condenou a ré/executada a pagar aos autores/exequentes as rendas vencidas e vincendas e reconheceu a estes o direito ao levantamento dos depósitos de rendas efectuados por aquela arrendatária, a quantia exequenda deve corresponder às rendas em dívida deduzidas do montante dos aludidos depósitos.
II - É esta a correcta interpretação do alcance e limites do título executivo-- a eficácia preclusiva da decisão final, que deve ser vista no seu todo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso correram termos uns autos de execução em que o título executivo é a sentença proferida no processo nº …/2000.
São exequentes B………. e mulher C……….s e executada D………., Ldª.

Na aludida acção declarativa pediam os Autores—ora exequentes B………. e mulher—a resolução do contrato de arrendamento referido na p.i. e que a Ré—ora executada D………., Ldª—fosse condenada no pagamento das rendas vencidas desde Janeiro de 1990.
A ré contestou essa acção declarativa e juntou documentos comprovativos de depósitos de rendas que efectuou relativo ao arrendado.

Nessa acção foi, no saneador, a ré absolvida da instância.
Interposto recurso dessa decisão, por banda dos autores, foi proferido, em 2.10.2003, o Acórdão com cópia a fls. 219 deste autos, no qual, revogando-se a sentença, foi decidido, além do mais, o seguinte:
"(...) decreta-se a resolução do contrato de arrendamento acima referido, condenando-se a ré a despejar o arrendado e a entregá-lo aos autores e no pagamento das rendas vencidas e vincendas, nos termos também acima referidos, reconhecendo-se a estes o direito ao levantamento dos respectivos depósitos".

No mesmo acórdão se consignou que a resolução do contrato de arrendamento respeitava à cave do prédio dos Autores, bem ainda ali se referindo que as rendas vencidas e vincendas em dívida eram as devidas “desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na acção 550/99 […], até efectiva desocupação”( fls. 233).

Dado este acórdão à execução pelos referidos B………. e C………., vem, agora, à mesma deduzir oposição a executada D………., Ldª.

Alega, em suma:
Que o requerimento executivo extravasa o título.
Requer, ainda, a suspensão dos autos até à decisão a proferir naqueles que correm pelo 3° Juízo deste Tribunal e que identifica.

Pede:
O reconhecimento de que não existe título para a quantia exequenda e, em consequência, se considere a penhora ilegal, ordenando-se o seu levantamento.

Devidamente notificados, os opostos deduziram contestação, pugnando pela improcedência total do peticionado.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferida decisão sobre o mérito da oposição à execução nos seguintes termos:
“……….Nos termos de tudo quando acaba de se expor, decide-se:
- julgar parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência, rejeitar o requerimento executivo na parte em que excede a quantia de sete mil, duzentos e setenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde 1 de Novembro de 2003, sobre a importância de quinhentos e três euros e quarenta e seis cêntimos, e desde 1 de Dezembro de 2003, sobre a quantia de duzentos e vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos, até efectivo pagamento .
- determinar a redução da penhora efectivada ao montante da quantia exequenda acabada de referir, acrescido de dez por cento.”

Inconformada com esta decisão, vieram dela recorrer os executados—recurso recebido como agravo mas corrigido para apelação--, apresentando alegações que rematam com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1) A SENTENÇA RECORRIDA INTERPRETA MAL O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO QUE CONSTITUI TÍTULO DA PRESENTE EXECUÇÃO;
2) O SENTIDO DAQUELE ACÓRDÃO É A CONDENAÇÃO GLOBAL DA ORA RECORRIDA NA TOTALIDADE DAS RENDAS EM DÍVIDA, VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ EFECTIVA DESOCUPAÇÃO DO ARRENDADO;
3) NÃO SE DISTINGUE NO REFERIDO ACÓRDÃO ENTRE O VALOR DAS RENDAS DEPOSITADO E O RESTANTE;
4) O DIREITO RECONHECIDO AOS AUTORES DE LEVANTAR AS RENDAS DEPOSITADAS É UM DIREITO, NADA OBSTANDO A QUE, NÃO O QUERENDO FAZER, EXECUTEM A TOTALIDADE DAS RENDAS EM DÍVIDA, ALIÁS CONFORME A SENTENÇA DE CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTº 45° DO CPC;
5) SÓ ASSIM EVENTUALMENTE NÃO SERIA SE AS RENDAS TIVESSEM SIDO BEM DEPOSITADAS (V.G. TENDO EM CONTA AS SUCESSIVAS ACTUALIZAÇÕES) - QUE NÃO FORAM, PELO MENOS ATÉ 1997;
6) A RÉ, AO PRETENDER QUE A EXECUÇÃO NÃO IMPENDA SOBRE AS RENDAS DEPOSITADAS, E QUE CONSEQUENTEMENTE A PENHORA SEJA REDUZIDA, INCORRE UM ABUSO DE DIREITO NA FORMA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM;
7) DEVE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, POR TER INTERPRETADO ERRADAMENTE O ACÓRDÃO QUE CONSTITUI O TÍTULO DA PRESENTE EXECUÇÃO E O DISPOSTO NO ART.º 45° DO CPC;
8) E, NA SEQUÊNCIA DISSO, SER MANTIDA A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS RENDAS, NOS PRECISOS TERMOS DO REQUERIMENTO EXECUTIVO APRESENTADO PELOS AUTORES”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

- a única questão a resolver consiste em saber se o acórdão da Relação do Porto de 02.10.2003 (junto a fls. 219 ss) foi erradamente interpretado pelo tribunal a quo, no que tange ao alcance e limites desse título executivo. Ou seja, saber se a quantia exequível é a correspondente às rendas vencidas mas deduzidas dos montantes que foram depositados pela executada para pagamento de rendas, ou, ao invés, se tal quantia deve corresponder a todas as vencidas desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na acção 550/99 até à entrega do locado (14.01.2004), sem qualquer dedução dos aludidos montantes depositados.

II. 2. OS FACTOS

Os supra relatados, bem ainda com os seguintes:
- Em 14 e Janeiro e 2004 foi, na sequência de mandado de despejo expedido para o efeito, concretizado o despejo e entregue aos opostos/exequentes o locado (cave).
- O acórdão proferido pelo STJ nos autos de acção ordinária nº 550/99 transitou em julgado no dia 20.01.2000.
- O acórdão proferido nos autos principais teve como assente a seguinte matéria de facto:
“1 °- Os autores são donos do prédio sito no ………., ………., Santo Tirso, composto de cave e rés-do-chão, inscrito na matriz urbana sob o nº553, e não registado no Conservatória do Registo Predial;
2º- Os autores deram de arrendamento à ré o rés-do-chão do prédio referido em 1 °, a partir de 1-2-86, pela renda mensal de 80.000$00, e a partir de Maio de 1990 no montante de 103.860$00;
3º- Os autores deram ainda de arrendamento à ré, por contrato verbal, a cave do prédio referido em lº, pela renda de 50.000$00 mensais, actualizada de Janeiro de 1990 até Junho de 1990 para 53.650$00, de Julho de 1990 até Maio de inclusive, para 65.507$00;
4º- As rendas eram pagas no domicílio dos autores, tendo a ré começado a deixar as rendas do rés-do-chão e cave no escritório do Sr. Dr. E……….;
3 °- A ré pagou aos autores as rendas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1992, relativas ao referido rés-do-chão;
6º- A ré procedeu ao depósito na C.G.D. da quantia de 1.199.077$50 de rendas, com indemnização de 50%, da referida cave, relativas aos meses de Janeiro de 1990 a Fevereiro de 1991, inclusive, tendo juntado aos autos com a contestação (19-12-91) o respectivo conhecimento de depósito;
7°- A ré procedeu ao depósito na C.G.D. da quantia de 1.034.015$00 de rendas, com indemnização de 50%, da referiria cave, relativas aos meses de Março de 1991 a Dezembro de 1991, inclusive, tendo juntado aos autos, com a contestação, o respectivo conhecimento de depósito,
8º- A ré, relativamente à mesma cave. depositou na C.G.D., em 8-1-92, a quantia de 65.507$00, da renda do mês de Janeiro de 1992; em 3-2-92, a quantia de 65.507$00 da renda do mês de Fevereiro de 1992; em 4-3-92, a quantia de 65.507$00 da renda do mês de Março de 1992; e em 7-4-92, a quantia de 65.507$00, da renda do mês de Abril de 1992;
9º- Correu entre as mesmas partes outra acção com o n ° 172/90.”
- O arrendamento que estava em causa na acção onde foi proferido o aludido acórdão era o segundo, ou seja, o “da cave do prédio dos Autores” (cfr. fls. 14 desse acórdão).

III. O DIREITO:

- Sendo estes os factos, vejamos como solucionar a questão suscitada na apelação, que é, como dito supra: saber se o acórdão da Relação do Porto de 02.10.2003 (junto a fls. 219 ss) foi erradamente interpretado pelo tribunal a quo, no que tange ao alcance e limites desse título executivo. Ou seja, saber se a quantia exequível é a correspondente às rendas vencidas mas deduzidas dos montantes que foram depositados pela executada para pagamento de rendas, ou, ao invés, se tal quantia deve corresponder a todas as vencidas desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na acção 550/99 até à entrega do locado (14.01.2004), sem qualquer dedução dos aludidos montantes depositados.

Adiantando solução, cremos que nenhuma censura merece a decisão recorrida.

Define-se título executivo como “(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”, Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele.
Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere.
Mas o título, além, de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites.
Com efeito, nos termos do art. 45º do Código de Processo Civil (CPC), “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.

Ora, o art. 46º, nas suas diversas alíneas, diz quais os títulos com força executiva. Trata-se de uma enumeração taxativa, como facilmente se constata da letra do preceito em análise (“À execução apenas podem servir de base (…)”).
A enumeração legal pode ser reduzida à seguinte classificação: títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais.
No caso presente está-se perante um título judicial: uma sentença condenatória (ut artº 46º, al. a), do CPC).

Através da acção executiva pretende-se a realização concreta e efectiva do direito do exequente e já não a sua definição. Esse direito tem de estar perfeitamente definido no título dado à execução (ut artº 4º, nº3 CPC).
Como escreve M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 607/608, o título executivo constitui, assim, “documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida”. Trata-se do “documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece eficácia de servir de base ao processo de executivo” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 58). Ou, ainda, como escrevem J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87, o título executivo constitui o pressuposto formal da acção executiva destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do vendedor. É um documento que, por si só, certifica—embora, é certo, de forma ilidível--, a existência do direito que o exequente quer ver satisfeito. Trata-se, pois, de documento certificativo ou o instrumento probatório da obrigação exequenda; faz fé da existência de dívida enquanto se não demonstrar o contrário, bastando ao exequente a exibição do título pelo qual a obrigação é constituída ou reconhecida para recorrer à acção executiva.
É o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução (Ac. STJ, de 15/05/03 e 18/01/2000, procs. 02B3251 e 99A1037, em dgsi.pt). Na presença desse documento, dada a relativa certeza da existência da dívida nele demonstrada, é dispensada a fase declarativa para definir o direito do exequente, sem prejuízo de se vir a demonstrar, na oposição do executado por meio de embargos, que a obrigação não existe.

Vejamos, então, qual o âmbito do título ora dado à execução: se perante o mesmo é legítimo permitir aos exequentes executar todas as rendas em dívida pela executada—em que foi condenada a pagar aos Autores/exequentes na acção declarativa--, ou, antes, se apenas lhes é legítimo executar as rendas em dívida, sim, mas deduzidas dos montantes que foram depositados (a título de rendas devidas) pela ré/executada nos aludidos autos declarativos.

É certo que numa análise literal e, quiçã, superficial da decisão proferida no aludido acórdão se poderá ser tentado a concluir nos termos sufragados pelos apelantes.
Não cremos, porém, que assim deva ser lida a decisão.

É certo que ali se decidiu reconhecer aos AA “o direito ao levantamento dos respectivos depósitos”. E é à letra desta expressão do aresto que se agarram os apelantes para defender que no tocante aos aludidos depósitos não há qualquer decisão condenatória, apenas o reconhecimento de um direito dos autores.
Mas não se vislumbra onde está a diferença, em termos materiais, pois se trata de quantias pecuniárias que a ré/executada depositara nos autos precisamente a título de rendas em dívida, quantias essas que, a partir dos respectivos depósitos, passaram, de todo, a ficar fora da disponibilidade da Ré (arrendatária)—é certo que os depósitos ficaram à ordem do Mmº Juiz do processo (fls. 252 ss), só que o mesmo tribunal decidiu (no aludido acórdão) que os autores poderiam proceder ao seu levantamento…. quando quisessem!
Como poderia, assim, aceitar-se que, tendo os autores/exequentes, aquando (antes) da instauração da execução, à sua plena disposição as quantias que os depósitos titulam e que visavam precisamente o pagamento parcial das rendas em dívida, ignorassem esse facto de si bem sabido e “passassem ao lado”, em prejuízo injustificado da ré/executada, obrigando-a a assistir a uma muito mais vasta agressão do seu património (penhora, etc.) para liquidação daquilo que, afinal, em boa parte, os exequentes podiam ter recebido sem recurso à execução -- pois estava ao seu pleno dispor--, não podendo ela própria, sequer, proceder ao levantamento de tais quantias para as entregar aos exequentes e assim minimizar as consequências da execução, antes e apenas se vendo obrigada a, por mero capricho dos exequentes, deixar correr a execução nos termos injustamente pretendidos por estes?

Alegam os apelantes que a pretensão da requerente consubstancia um abuso de direito.
De forma alguma entendemos assim!
Pelo contrário: dar razão aos exequentes/apelantes seria, isso sim, permitir-lhes uma atitude ou conduta abusiva de direito!— não se vislumbrando, pelo supra explanado, que a postura da executada traduza, por qualquer forma, acção integradora daquele instituto previsto na nossa lei substantiva civil (ut artº334º CC).

Sendo uma sentença a decisão final de um litígio e estando em causa na acção sub judice, além do mais, a falta de pagamento de rendas, é claro que a decisão final deve ser vista no seu todo. Daqui, desde logo, se não ver que necessidade tinha o tribunal de dizer expressamente que as quantias depositadas e que passavam a ficar no pleno poder de disposição dos autores/exequentes, deveriam ser abatidas (“compensadas”) ao total das rendas em dívida, em caso de instauração da respectiva execução.

A decisão proferida no aludido aresto deve, portanto, ver-se em termos globais, aí se incluindo a “condenação” da ré-- porque, afinal, de verdadeira condenação se trata— a ver reconhecido aos autores…. o direito a proceder ao levantamento das rendas depositadas pela arrendatária.

Quer se lhe chame—como pretendem os apelantes—“um elemento acessório da sentença”, ou, antes, uma “imposição” (fls. 160), o certo é que, com o devido respeito, seria de todo irrazoável permitir aos exequentes que pudessem obrigar a executada a ver permanecerem “presas” (leia-se fora do seu alcance) as quantias que depositou –- e precisamente para pagamento de rendas em dívida -- e que com a decisão da Relação ficaram à ordem ou disposição dos autores/exequentes (montantes esses que os exequentes muito facilmente poderiam levantar), dando à execução a totalidade das rendas em dívida sem deduzir as já depositadas (obrigando, além de todo o explanado, a despesas acrescidas-- até pelo maior valor tributário da execução--, contra a vontade da executada que viu ser posto o seu dinheiro na disponibilidade dos exequentes.

O bom senso deve imperar na aplicação do direito.
E parece, sem dúvida, manifesto que os apelantes fazem uma interpretação demasiado “apertada” e literal do acórdão em questão—desde logo olvidando que, se é certo que o caso julgado abrange a parte decisória da sentença, nesta decisão faz-se a conclusão dos fundamentos de facto e de direito naquela vertidos, pelo que a eficácia preclusiva da decisão não pode deixar de entroncar naqueles fundamentos.
Como é ensinado por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 578 e 579, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo; o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.

Igualmente se não deve olvidar que, como escreveu A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, in” Aspectos do Novo Processo Civil”, 1997, pág. 34, “o procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo”.

Alegam, finalmente, os apelantes que as rendas a que respeitam os depósitos “foram mal depositadas”.
Esquecem, porém, que nesta fase isso é de todo irrelevante.
Com efeito, bem ou mal depositadas—o que teria, sim, relevância na discussão do mérito da acção, em sede, designadamente, de discussão da mora da inquilina -- , é questão que, efectivamente, aqui não releva, pois o tribunal decidiu, com trânsito, que os montantes depositados passariam a poder ser levantados pelos autores/exequentes (foi-lhes reconhecido “o direito ao levantamento”). E podendo-o, parece cremos que os respectivos, porque, afinal, perfeitamente ao alcance da disponibilidade dos exequentes—bastando, apenas, munir-se das competentes certidões para procederem ao seu levantamento junto da Instituição bancária onde se encontram -- deveriam ter sido por eles considerados antes da instauração da execução e atendidos na determinação do montante exequível, assim devendo delimitar o âmbito ou limites do título executivo.

Se as não levantaram foi apenas e só porque o não quiseram, o que sibi imputet.
O que não parece aceitável é onerar a executada com a inércia dos executados, isto é, com o seu injustificado e inaceitável desleixo no levantamento dos depósitos, quando só eles-- e não a executada—o podem levantar!

Assim sendo, cremos que bem andou a decisão a quo ao decidir que no montante a dar à execução não deveriam ser incluídas as rendas que foram depositadas na pendência da acção declarativa, descriminadas a fls. 130. Apenas os montantes referidos naquela decisão devem ser executados, acrescidos, naturalmente, dos respectivos juros, como ali igualmente se dispôs.

Improcede, assim, a questão suscitada, claudicando as conclusões da apelação.

CONCLUINDO:
- Na execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo é a sentença que condenou a ré/executada a pagar aos autores/exequentes as rendas vencidas e vincendas e reconheceu a estes o direito ao levantamento dos depósitos de rendas efectuados por aquela arrendatária, a quantia exequenda deve corresponder às rendas em dívida deduzidas do montante dos aludidos depósitos.
- É esta a correcta interpretação do alcance e limites do título executivo-- a eficácia preclusiva da decisão final, que deve ser vista no seu todo.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento digo, julgar improcedente à apelação, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 13 de Julho de 2006
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves