Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031639 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMAÇÃO CRIME DE TRATO SUCESSIVO CRIME EXAURIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200103140041111 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA CAVALEIRO DE FERREIRA - LIÇÕES DE DIREITO PENAL I 1985 PÁG.253. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG172. | ||
| Sumário: | I - Crime exaurido define-se como aquele em que «a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é ou pode ser imputada a uma realização única. É, desta forma, aquele em que o resultado típico se obtém logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a continuação da mesma, mesmo que com propósitos diversos do originário, se não traduz necessariamente na comissão de novas violações do respectivo tipo legal. Cada actuação do agente, no crime exaurido, traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas actuações reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime». II - Todavia, este efeito de crime único acaba por não ser verificável quando as diversas condutas do arguido, repetidas no tempo, vêm a ser apreciadas e julgadas em processos distintos, quer estes corram na mesma ou em diferentes comarcas. III - Tendo sido a arguida condenada num outro processo por vários actos concretos de venda de estupefacientes, nada impede que posteriormente venha a ser julgada, em novo processo, por outro acto de venda de estupefaciente abrangido na mesma actividade, sem que possa afirmar-se violado o princípio "ne bis in idem". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |