Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017310 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199603259551104 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9743 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1970 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART202 ART204 N1 ART206 N1 ART467 ART489 N1 N2 ART660 N2 ART713 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/05 IN BMJ N314 PAG195. AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG317. AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526. AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de recurso deve conhecer da nulidade da ineptidão da petição inicial não arguida até à contestação, por se tratar de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia. II - Não é inepta a petição inicial quando, apesar de o pedido não ter sido expressamente formulado, da mesma resulta suficientemente claro « qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, « qual o efeito jurídico que o autor pretende conseguir por via da acção :. | ||
| Reclamações: | |||