Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551104
Nº Convencional: JTRP00017310
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199603259551104
Data do Acordão: 03/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9743
Data Dec. Recorrida: 04/05/1970
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 ART202 ART204 N1 ART206 N1 ART467 ART489 N1 N2
ART660 N2 ART713 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/05 IN BMJ N314 PAG195.
AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG317.
AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526.
AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849.
Sumário: I - O tribunal de recurso deve conhecer da nulidade da ineptidão da petição inicial não arguida até à contestação, por se tratar de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.
II - Não é inepta a petição inicial quando, apesar de o pedido não ter sido expressamente formulado, da mesma resulta suficientemente claro « qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, « qual o efeito jurídico que o autor pretende conseguir por via da acção :.
Reclamações: