Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201209241011/08.3TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A mera remissão para documentos, neles se incluindo relatório pericial, tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1011/08.3TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 183) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1750) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Santa Maria de Lamas, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, LDª, com sede em …, …, pedindo que: - Seja judicialmente declarado nulo e de nenhum efeito o Acordo remuneratório por si junto como doc. 21 por lhe ser manifestamente desfavorável, comparativamente às cláusulas de expressão pecuniária previstas no CCTV aplicável, designadamente as cláusulas 47-A, 41ª, nº 1 e nº 3 e 20ª, nº 3; - Sejam declarados judicialmente nulos e de nenhum efeito os nºs 3 e 4 da cláusula 5ª do contrato de trabalho por disporem contra lei imperativa mais favorável ao trabalhador, designadamente contra o artº 385° do C.T.; - Seja judicialmente declarado ilícito o despedimento do A., da iniciativa da R., por serem improcedentes os motivos invocados, por falta de fundamento legal e por violação do nº 1 da Cláusula 60ª do CCTV aplicável; - Seja a R. condenada a pagar ao A. € 8.003,43, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - Seja a R. condenada a pagar as importâncias vincendas, devidas a título de compensação e de indemnização, pelo despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão. Alegou em síntese que a adenda do Acordo remuneratório efectuado entre si e a R. deve ser considerada nula por lhe ser desfavorável, relativamente ao CCT aplicável e, consequentemente, deverá ser considerada nula a cláusula quinta, nºs 3 e 4 do contrato de trabalho, que dispõe contra lei imperativa mais favorável ao trabalhador. Invoca o A. que assinou a adenda de acordo remuneratório porque o mesmo lhe foi apresentado e imposto como condição para a celebração do contrato de trabalho. Alega as viagens e tempos de trabalho que concretamente realizou e os créditos que delas decorrem. Por fim, alega o A. que foi despedido de forma ilícita, sendo a sanção disciplinar de despedimento manifestamente abusiva, inadequada, desproporcionada e desprovida de fundamento legal. A R. contestou, alegando que o A. reclama verbas a que não tem direito pois realizou acordo com o A. sobre a forma de pagamento de certas rubricas, e que o pagamento ao quilómetro que efectuava cobria, tendo A. e R. acordado que, para pagamento do trabalho suplementar eventualmente prestado pelo A., em dias de descanso semanal e em substituição do que teria de ser pago, o A. receberia por cada quilómetro percorrido. Mais impugnou as viagens, quilómetros e datas alegadas pelo A. Reafirmou, por fim, a justa causa para o despedimento. O A. apresentou resposta à contestação, na qual, face à impugnação pela Ré dos documentos 22 a 498 juntos à petição inicial, discos tacógrafos e diários de viagem, requereu a realização de perícia para prova da matéria alegada nos artigos 60º a 96º da petição inicial, ou seja, das viagens, datas e quilómetros que concretamente realizou. Refere então expressamente: “Importa apurar em concreto o trabalho efectivamente desempenhado pelo Autor, por conta e no interesse da Ré, desde 11.06.2007 até 01.10.2008, para posterior comprovação dos créditos legais devidos e àquele relativos, comparativamente com os que lhe foram pagos em cada remuneração mensal, tal como se alega nos artigos 60º a 96º da petição. Em concreto deverá ser apurado: - se os Doc. nº 22 a 498 juntos à petição inicial são cópias exactas e fiéis dos originais de que a Ré dispõe; - a determinação concreta dos dias de trabalho efectuado pelo Autor; - a determinação concreta do serviço de transporte efectuado – nacional/internacional; - a determinação das datas de início e de fim de cada viagem; - a determinação dos sábados, domingos e feriados trabalhados pelo Autor. Foi proferido despacho saneador tabelar. Foi oportunamente deferida a perícia, tendo sido elaborado relatório pericial junto aos autos a fls. 542 e seguintes, que não consta que tenha sido notificado às partes. Procedeu-se a julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto nos termos constantes de fls. 599 e ss, e sendo afinal proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Face ao exposto, decido julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção que o A B… intentou contra R. C…, Lda, e, em consequência condeno a R. a pagar ao A. a quantia global de € 5.138,48 (cinco mil cento e trinta e oito euros e quarenta e oito cêntimos, por procedência do peticionado no art. 134°, als. A) e C) a G) da petição inicial, nos moldes supra referidos) acrescida de juros moratórios a contar desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª- Resultou provado que competia ao apelado exercer predominantemente as funções de motorista de pesados no serviço nacional e apenas ocasionalmente as de motorista de pesados no serviço internacional; 2ª- Assim, o apelado não tinha direito a ver integrada nos subsídios de férias e Natal a retribuição salarial da cláusula 74ª/7 do CCTV; 3ª- Como quer que seja, atenta a redacção dada à norma que trata do subsídio de Natal no Código do Trabalho de 2003, a retribuição da cláusula 74ª/7 não entra no apuramento de tal subsídio; 4ª- Tendo presentes os valores pagos ao apelado a título de subsídios de Natal e férias, a apelante apenas deve 199,71 euros daquele e, no limite, 16,03 euros deste; 5º- A apelante impugnou o que o apelado alegou nos artigos 60º e seguintes da petição inicial; 6º- Por tal facto, competia ao apelado provar o alegado naqueles artigos, em ordem a ser-lhe reconhecido o recebimento da quantia de 4.105,50 euros por si reclamada; 7º- O apelado não fez tal prova; 8º- Compulsado o relatório pericial, constata-se que dele constam os concretos dias normais de trabalho trabalhados pelo apelado, dias esses que, face ao teor dos recibos de vencimentos juntos com a petição inicial, foram pagos no que à retribuição da cláusula 74ª/7 e ajuda de custo tir respeita; 9º- No que tange ao trabalho em dias de descanso (sábados + domingos + feriados) resulta do relatório pericial (colunas 15 e 16) que o apelado trabalhou 348,82 horas. Ora, tendo presente a fórmula constante da cláusula 41ª do CCTV para calcular o valor do trabalho prestado em dias de descanso (SM : 30 x 2), verifica-se que a verba a que o apelado tem direito é de apenas 2.616,15 euros (575,77 euros + 323,87 euros = 899,64 euros : 30 dias : 8 horas x 2 = 7,50 euros/hora); 10º- Ao declara-se a nulidade do acordo remuneratório aludido no item 8 dos factos provados, como se fez na decisão recorrida, sempre se devia ter relegado para execução de sentença o apuramento dos montantes devidos ao apelado a respeito do trabalho prestado em dias de descanso e das despesas alimentares nas viagens, por forma a verificar-se se as verbas pagas no âmbito daquele acordo e devidamente indicadas nos recibos de vencimentos foram ou não suficientes para esses fins; 11ª- Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, os artigos 254º/1 e 255º/2 do CT de 2003, 289º/1 e 342º/1 do CC e as cláusulas 41ª, 47ª-A e 74ª/7 do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que condene a apelante a pagar ao apelado 199,71 euros de subsídio de Natal e, no limite, 16,03 euros de subsídio de férias, bem como que absolva a apelante do pagamento da quantia de 4.105,50 euros indicada na alínea A do artigo 134º da petição inicial, relegando para execução de sentença o apuramento dos montantes devidos ao apelado a respeito do trabalho prestado em dias de descanso e das despesas alimentares nas viagens internacionais, por forma a apurar-se se as verbas pagas no âmbito do acordo remuneratório dos autos e devidamente indicadas nos recibos de vencimentos foram ou não suficientes para esses fins, com o que se fará JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido da anulação oficiosa da sentença por falta de consignação de factos provados. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1 - Por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 11 de Junho de 2007 e com efeitos a partir da mesma data, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções de motorista de veículos de mercadorias no transporte nacional ou internacional, mediante decisão da entidade empregadora, em função das necessidades da empresa - conforme Doc. nº 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 2 - As funções predominantemente exercidas pelo Autor ao serviço da Ré, desde a data da sua admissão até ter sido despedido com alegada justa causa, em 02 de Outubro de 2008, foram as de motorista de pesados - conforme Doc. nº 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 3 - Conforme consta do relatório prévio à decisão final daquele procedimento, no ponto II, 1°., ali ficou provado que o Autor exerceu as funções de motorista de pesados ao serviço da Ré - conforme Doc. nº 3 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 4 - Por conta e no interesse da Ré, o Autor efectiva e predominantemente desempenhava as funções de motorista de pesados, afecto ao transporte nacional de mercadorias e ocasionalmente, desempenhava também as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, a pedido daquele. 5 - A sua categoria profissional mencionada nos recibos de vencimento durante a vigência do contrato de trabalho é Motorista de Pesados - conforme Doc. nº 4 a 19 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 6 - A Ré dedica-se à actividade da indústria de transportes rodoviários pesados de mercadorias e encontra-se inscrita na ANTRAM - Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias. 7 - No termo do contrato de trabalho celebrado entre as partes, no dia 11 de Janeiro de 2008, acordaram as mesmas proceder à sua renovação, por escrito, por um período de doze meses - cfr. Aditamento ao Contrato de Trabalho a Termo Certo conforme Doc. nº 20 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 8 - Também na mesma data da celebração do contrato de trabalho 11.06.2007 existe uma adenda ao mesmo, designada por Acordo Remuneratório conforme Doc. nº 21 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 9 - Conforme resulta desse documento, tal Acordo Remuneratório é apenas aplicável quando o trabalhador se encontre a desempenhar funções no transporte internacional, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas quarta e quinta do contrato individual de trabalho - conforme Doc. nº 21 e 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 10 - Durante a vigência do contrato de trabalho, o Autor auferiu ao serviço da Ré, o salário mensal ilíquido de € 575,77 - conforme cláusula quinta nº 1 do Doc. nº 1 e fotocópias dos recibos de vencimento juntos como Docs. nº 4 a 19 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra. 11 - Desde a data de admissão, cumpriu o Autor por ordem e no interesse da Ré, o horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, com descanso semanal ao sábado (descanso complementar) e ao domingo (descanso semanal). 12 - Consta de todos os recibos de vencimento do Autor, processados pela Ré: "Horas Semana 40,00" conforme Docs. nº 4 a 19 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra. 13 - A título de cláusula 74°, nº 7 do CCT a Ré remunerou o Autor, nos termos discriminados em cada recibo "Clausula 74 CCT" - conforme Doc. nº 5 a 18 juntos com a petição inicial, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra. 14 - Em função do salário pago ao Autor (€ 575,77) e do horário de trabalho semanal (40 horas), estabeleceu o legal representante da Ré pagar ao Autor a título de cláusula 74a. nº 7 do CCTV a quantia mensal de € 323,87. 15 - Aquando da admissão do A., em 11 de Junho de 2007, o Autor assinou o contrato de trabalho a termo certo que lhe foi apresentado, elaborado, pela Ré, nas instalações desta - conforme Doc. nº 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 16 - Da cláusula quinta do aludido contrato de trabalho resulta que o salário base mensal fixado pela Ré foi de € 575,77 e que todas as demais cláusulas de expressão pecuniária previstas no CCTV aplicável ao sector, específicas das funções e categoria de motorista dos transportes internacionais, estão estabelecidas no "Acordo (...) constante da adenda" daquele contrato - conforme Doc. nº 21 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 17 - Teor de Docs. nº 21-A e 21-B juntos com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 18 - O Autor trabalhou por conta e no interesse da Ré o número de horas e com os destinos (cfr. nº dos discos) resultantes do relatório pericial junto a Fls. 541 e ss, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 19 - Teor de doc. nº 5 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 20 - Teor de doc. nº 6 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 21 - Teor de doc. nº 7 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 22 - Teor de doc. nº 8 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 23 - Teor de doc. nº 9 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 24 - Teor de doc. nº 10 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 25 - Teor de doc. nº 11 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 26 - Teor de doc. nº 12 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 27 - Teor de doc. nº 13 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 28 - Teor de doc. nº 14 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 29 - Teor de doc. nº 15 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 30 - No recibo relativo ao mês de Novembro de 2007, vem discriminado como valor líquido a receber € 1.093,88 - Doc. nº 9 junto com a petição para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, constando daquele recibo que o modo de pagamento foi Cheque. 31 - Teor de doc. nº 9 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido e Teor de doc. nº 499, de onde resulta que o valor efectivamente pago em Novembro de 2007 foi de € 855,88 - cfr. cópia do cheque que aqui se junta como Doc. n° 499 e cujo teor se dá por reproduzido. 32 - A título de subsídio de Natal, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 312,84 - cfr. Teor de doc. nº 9-A junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 33 - A título de subsídio de férias a Ré pagou ao Autor a quantia de € 314,06 - cfr. Teor de doc. nº 10-A junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 34 - A Ré pagou ao A. a quantia de € 487,66 (€ 287,89 + € 199,77) a título de subsídio de férias - cfr. Teor de doc. nº 17 e 18 juntos com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 35 - Com a cessação do contrato de trabalho, a Ré não procedeu ao pagamento do proporcional de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado pelo Autor ao serviço da Ré durante o ano 2008, 36 - O contrato de trabalho que vigorou entre A. e R. cessou em 2/10/08 - cfr. Teor de doc. nº 500 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 37 - A Ré não procedeu ao pagamento ao Autor da remuneração equivalente a dois dias de trabalho prestado no mês de Outubro de 2008. 38 - Por carta registada com aviso de recepção, datada e remetida em 16.06.2008, recepcionada pelo Autor em 18.06.2008, a Ré remeteu nota de culpa, iniciando desse modo um procedimento disciplinar, com intenção de despedimento com justa causa - cfr. Teor de doc. nº 501 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 39 - Nessa nota de culpa a Ré acusou o Autor de: - no dia 21.04.2008 conduzir o veículo ..-..-VZ entre … e …, das 21.35 horas às 23.35 horas, com o disco do tacógrafo em branco e tendo depois pedido ao seu colega D… que preenchesse aquele disco e anotasse no mesmo o seu nome; - no dia 12.06.2008 recusar cumprir a ordem de realizar um transporte de mercadorias entre … e … - Itália. 40 - Por carta registada com aviso de recepção, o Autor remeteu à Ré em 01.07.2008 resposta à nota de culpa, cfr. Teor de doc. nº 502 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 41 - No dia 12.06.2008 foi ordenado ao Autor para iniciar de imediato uma viagem a Itália, 42 - O A. executava por vezes viagens ao estrangeiro, por conta e no interesse da Ré, a solicitação desta. 43 - O Autor nunca tinha sido alvo de qualquer procedimento disciplinar e era pelos colegas conhecido como um trabalhador zeloso, responsável, obediente e dedicado. 44 - O autor foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho a termo certo, contrato esse que, por força da prorrogação de que foi alvo em 11.01.2008 (cfr. Teor de doc. nº 20 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido), tinha como termo o dia 10.01.2009. 45 - No âmbito desse contrato, competia ao autor exercer predominantemente as funções de motorista de pesados no serviço nacional e apenas ocasionalmente as de motorista de pesados no serviço internacional. 46 - Teor de doc. nº 11 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 47 - O autor subscreveu os recibos de vencimento sem apresentar qualquer reclamação. 48 - Os 238,00 euros referidos no artigo 98° da petição inicial correspondem ao valor de um pneu e de uma jante do veículo que estava confiado ao autor. 49 - Pneu e jante que o autor danificou. 50 - Tendo assumido perante a Ré a sua responsabilidade pelo ocorrido, 51 - E acordado com a ré para lhe descontar o respectivo valor no seu salário, 52 - O que a ré fez. 53 - No dia 21.04.2008, o autor conduziu o veículo ..-..-VZ entre … e …, das 21 H35 às 23H35, com o disco de tacógrafo em branco, sem anotar o seu nome, os locais e datas de início e termo da respectiva utilização, a identificação do veículo e os quilómetros, 54 - Tendo depois pedido ao seu colega D… que preenchesse aquele disco e anotasse no mesmo o seu nome. 55 - No dia 12.06.2008, foram dadas ordens ao autor para realizar um transporte de mercadorias entre … e …, Itália. 56 - Tal ordem de serviço foi dada de forma verbal. 57 - O autor recusou cumprir tal ordem, 58 - E referiu o seguinte: "que saia o patrão com o camião". 59 - Os factos relatados foram presenciados por diversos colaboradores da ré. 60 - E chegaram ao conhecimento e foram comentados pelas diversas pessoas que trabalham na ré. 61 - Teor de doc. nº 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: a) saber se o apelado não tinha a ver integrada nos subsídios de férias e Natal a retribuição salarial da cláusula 74ª/7 do CCTV; b) saber se a retribuição da cláusula 74ª/7 não entra no apuramento do subsídio de Natal; c) saber se o apelado não fez a prova do que alegou nos artigos 60º e seguintes da petição inicial e se por isso não tem direito à quantia de 4.105,50 euros por si reclamada, mas apenas, e no toca a trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, à de 2.616,15 euros; d) saber se, ao ter declarado a nulidade do acordo remuneratório, a sentença devia ter relegado para liquidação o apuramento dos montantes devidos ao apelado a respeito do trabalho prestado em dias de descanso e das despesas alimentares nas viagens, por forma a verificar-se se as verbas pagas no âmbito daquele acordo e devidamente indicadas nos recibos de vencimentos foram ou não suficientes para esses fins. Questão prévia: Defende o Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação que se deve ordenar a anulação oficiosa da sentença por falta de consignação dos factos provados. Verifica-se, com efeito, que na sentença recorrida foram dados como provados o teor de documentos – “factos” nº 17, 19 a 29, 31, 46 e 61 – foram feitas remissões para o teor de documentos dados por reproduzidos integralmente e foi ainda, no facto nº 18, referido que o A. trabalhou por conta e no interesse da Ré o número de horas e com os destinos (cfr. nº dos discos) resultantes do relatório pericial junto a Fls. 541 e ss, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. A propósito da reprodução de documentos, transcrevemos o Acórdão desta Relação proferido no processo 1044/07.7TTVNG.P1[1]: “Antes de entrarmos na apreciação do mérito do recurso convém tomar posição sobre uma outra questão, prévia em relação à decisão de fundo e que tem a ver com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. Constatamos que de forma sistemática o Tribunal a quo deu por reproduzido o teor e conteúdo de inúmeros documentos juntos aos autos sem especificar quais os concretos factos que esses documentos provavam. De acordo com o que dispõe o nº 2 do artigo 659.º Cód. Proc. Civil, deve o juiz discriminar a matéria provada e fazer a seguir a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Significa isto que na sentença devem ser consignados os factos considerados provados. E a indicação dos factos provados deve ser feita de forma clara inequívoca e completa para que seja possível uma correcta aplicação dos preceitos legais que não se compadece com uma matéria de facto insuficientemente completa e inteligível. Ora, na sentença recorrida, deram-se como provados e nestes termos os seguintes factos”: 2 – Dá-se por reproduzido o teor e conteúdo dos documentos” (…)[2] “Constamos, assim, que a Mº juiz a quo limitou-se nesse campo e no que concerne aos apontados factos provados a fazer na sentença sindicada uma mera remissão para documentos juntos aos autos. «Esta forma de indicar os factos provados não pode constituir base segura para uma decisão de direito. É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo pois ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não procede, a sentença apenas estabelece a existência de tal documento, mas não fixa quais dos factos que dele se podem retirar estão provados e quais os que o não estão. Na verdade, os documentos não são mais do que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. Em suma: a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados - dar como reproduzido um documento significa apenas dar como provado que ele se encontra nos autos. No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. do STJ de 3.10.91, BMJ, nº 410, pág. 680, de 29.11.95, BMJ, nº 451, pág. 313, de 1.02.95, CJ/STJ Ano III, T. I, pág. 264, de 3.05.95, CJ/STJ Ano III, T. II, pág. 277 e do STA de 31.10.2007, AD, 556º, pág. 761 e de 16.01.2008, AD 559º, pág. 1463). É sabido que o juízo sobre a correcta aplicação das normas legais se torna impossível de fazer se a matéria de facto apurada não for suficientemente inteligível[3].» Ora, acrescentaremos ainda que na fundamentação de facto da decisão só podem ter assento os factos – a matéria produtora ou desencadeadora do efeito jurídico pretendido pela parte (e também só os factos podem figurar na base instrutória, só os factos podem ser objecto da instrução da causa e só eles são objecto do despacho aludido no art. 653º, nº 2 do C.P.C.). "Factos", para esses efeitos, são, resumidamente, as "ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas", englobando "não apenas os acontecimentos do mundo exterior, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo".[4]. Já por prova devemos entender «o pressuposto da decisão jurisdicional que consiste na formação através do processo no espírito do julgador da convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como fundamento da mesma decisão”[5]. A jurisprudência sistematicamente tem afirmado que não configura julgamento da matéria de facto a remissão para documentos e/ou o dar-se por reproduzidos certos e determinados elementos documentais, impondo-se dos mesmos extrair os factos concretos e significantes (com interesse, com relevo) para a ulterior apreciação e decisão de direito. Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos. Os documentos não são mais do que simples escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que, na descrição da matéria de facto, só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados. Os documentos, tal como o restante elenco de meios de prova, apenas servem para motivar os factos que se dão como provados, mas não podem, eles próprios, servir de factos, ou seja, figurar como factos, sendo incorrecto e ilícito dar um documento como provado. Assim, deve dar-se como provado o facto ou o conteúdo que está ínsito no documento. Depois, na motivação, é que se pode fazer, então, referência aos documentos e a quaisquer outros meios de prova. Isto significa que é incorrecto a técnica seguida pelo Tribunal a quo considerando como provada a matéria de facto, por simples remissão para determinados documentos, competia à Julgadora, apurar os factos dados como provados, discriminando-os, destrinçando-os e separando-os, ou seja, listando-os separada e destrinçadamente, um por um, de forma clara, precisa e inequívoca, cuja leitura, simples e fácil, permitisse a sua percepção imediata, portanto, sem quaisquer remissões, seja para onde forem. Se compreendemos que os Tribunais estão acerbados de processos, alguns complexos, podemos, nalguns casos conceder alguma tolerância na remissão para o teor de documentos, isso não pode significar que em casos como o dos autos se possa conceder beneplácito, sendo certo que não vislumbramos qualquer justificação para que o tribunal recorrido tivesse descurado a tarefa de isolar e firmar, em específica descrição, os concretos factos ínsitos nos documentos para os quais remete e que julgasse preponderantes para a aferição e dilucidação do mérito da causa. A discriminação dos factos provados imposta pelo art. 659º, nº 2, do CPC, constitui a base fundamental para a segurança e justiça da decisão de direito, de modo algum se compadecendo com a remissão para documentos, juntos aos autos, ou dando-os pura e simplesmente por reproduzidos. E, como salienta o Acórdão do STJ, de 28.10.93[6], “discriminar provém de cernere, cujo sentido definitivo e concreto consistia na separação pelo crivo e significa separar, diferenciar, discernir, o que implica especificar e individualizar os factos”. Se o tribunal a quo não cumpre a sua função de explicitar, em indicação completa e exaustiva, os factos materiais da causa coarcta a possibilidade de definir o direito aplicável. Tal situação configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto[7]”. As mesmas considerações se podem fazer a propósito da remissão para o relatório pericial. A perícia é um meio de prova, a sua conclusão mantém a mesma natureza – artigos 513º e 568º do CPC. Não se trata portanto dum facto. Ora, no caso concreto, se se pode compreender, pela sobrecarga de serviço, que algumas das remissões para o teor de documentos são mais ou menos inócuas, se se pode compreender que dar como provado o teor de documentos relativos às comunicações feitas pelos trabalhadores à Ré, ou à comunicação desta ao A. da decisão final do processo disciplinar, se reporta (e por isso se lê) como os factos que lhes deram origem, se finalmente, o teor de recibos de vencimento, não assinados, mas porque juntos pelo A. para prova de que recebeu menos do que tinha direito, se pode considerar reportado ao facto, incontestado, desse recebimento – embora tudo em manifesta má técnica jurídica e em franco desacordo com as regras acima enunciadas, já a remissão e reprodução do relatório pericial é indevida: - a sentença, face a tal meio de prova, devia consignar, de entre os factos alegados nos artigos 60º e seguintes da petição inicial, quais as datas concretas e os tempos e destinos das viagens realizadas pelo Autor. É que o relatório pericial não só não é um facto, como as horas e destinos que dele constam não constituem um facto alegado, isto é, não são idênticos aos factos alegados pelo A. nos artigos 60º e seguintes da petição inicial. Só com a descriminação feita pela primeira instância, na sua competente apreciação das provas, dos factos provados e não provados de entre os alegados pelo A., se poderia aferir, tal como o A. expressamente mencionou no requerimento de perícia, a primeira premissa do direito ao crédito a que se arroga, cuja prova lhe compete exclusivamente[8]. É que, tal como refere a apelante, a sua razão de discordância face ao pedido do Autor, não foi só a de entender que o acordo remuneratório era válido, mas também a de impugnar os exactos tempos, dias concretos e destinos alegados pelo A. A prova destes competia ao apelado e a resposta dada pelo tribunal não é conclusiva. E se fosse, como devia ter sido, então permitiria evitar a última questão colocada pela recorrente, qual seja, a do apuramento dos valores devidos em liquidação de sentença. Resta ainda acrescentar que na sentença se refere sistematicamente que os valores reclamados pelo A. estão correctos, em face da perícia. E esta conclusão jurídica, em termos de sentença, não tem, pelo que se explicou, fundamentação de facto. Assim, e subscrevendo inteiramente as razões do acórdão que acima transcrevemos, e voltando a transcrever “importa determinar à anulação do julgamento, por forma a permitir a correcção dessas deficiências, não abrangendo a repetição do julgamento a parte da decisão que não está viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão – art. 712.º, nº 4 do Cód. Proc. Civil. É que, como é evidente, não pode ser esta Relação a fazer a discriminação dos factos provados, pois isso equivaleria, para além de uma invasão do campo de actuação da 1.ª instância, a fazer precludir o duplo grau de jurisdição reduzindo a uma só, as duas instâncias admitidas no nosso ordenamento jurídico processual, o que não parece ser de aceitar[9]”. Na nova selecção de matéria de facto deverão ser omitidas todas as remissões e reproduções de documentos e expressamente consignados os factos considerados provados. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso de apelação. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam em anular o julgamento, para que em nova audiência sejam definidos e enunciados com precisão e directamente os factos considerados provados, ficando assim, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso. Custas pelo vencido a final (artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC) Porto, 24.9.2012 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ______________ [1] Relatado pelo Senhor Desembargador Ascenção Ramos e subscrito também pelo ora relator e pelo 1º adjunto. [2] Transcrevemos apenas a título de exemplo, sendo certo que na sentença em causa foi usada a mesma fórmula para um grande número de documentos. [3] Seguimos, nesta parte, o Acórdão da Relação de Lisboa de 08/06/2011, Processo 227/09.0TTCDL.L1-4, in www.dgsi.pt. [4] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 406 e 407. [5] Cfr., de João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Lisboa, Edições Atica, 1961; p. 741. e Manuel da Costa Andrade; Sobre as Proibições de Prova; Coimbra, Coimbra, Editora, 1992. [6] Referido no Acórdão do STJ de 25/2010, Processo 186/1999.P1.S1., www.dgsi.pt. [7] Cfr. os citados Acs. do STJ de 3.05.95 e de 29.11.95 e do STA de 31.10.2007 e 16.01.2008 [8] No sentido de que o ónus de prova dos dias concretamente trabalhados compete ao A., v. o nosso acórdão com o nº RP20110228393/07.9TTGDM.P2 [9] Neste sentido podemos ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado” vol. VI, pág. 183, Manuel Rodrigues, “Lições - Dos Recursos”, pág. 167, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código do Processo Civil” vol. I, págs. 395, Luso Soares “O agravo e o regime de subida”, pág. 71 e Ribeiro Mendes “Direito Processual Civil”, vol. III, pág. 127. _______________ Sumário: A mera remissão para documentos, neles se incluindo relatório pericial, tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |