Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
307/19.3T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
INCUMPRIMENTO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: RP20210412307/19.3T8MCN.P1
Data do Acordão: 04/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Ocorre mau cumprimento, cumprimento imperfeito ou cumprimento inexacto por parte da vendedora que entrega ao comprador um veículo automóvel que tinha sido sinistrado, quando, na fase de negociação, lhe assegurou que estava “como novo”, intacto, sem qualquer anomalia e nunca tinha sido interveniente em qualquer acidente, qualidades que foram determinantes da decisão de aceitar a proposta de venda que aquela lhe fez e de concluir o negócio;
II - No cardápio de soluções que a lei oferece ao comprador de coisa defeituosa (artigos 905.º a 911.º, 914 e 915.º) está a anulação do negócio, quer por erro simples, quer por erro qualificado (erro-dolo), mas constitui entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência que o regime específico da compra e venda não é impositivo, não afasta o regime geral do não cumprimento das obrigações, pelo que lhe está aberto o caminho da resolução do contrato;
III - Enquanto não houver uma decisão definitiva que confirme a declaração resolutiva do negócio, quer o vendedor, quer o comprador fazem uso dos bens que cada um entregou a coberto de um contrato e por isso não pode, de todo, falar-se em enriquecimento sem causa justificativa.
IV – Não se verifica o necessário laço causal entre o facto ilícito da ré e o dano que o autor invoca (traduzido nos custos e despesas que teve de suportar associados ao contrato de financiamento celebrado para aquisição da viatura), se este sempre teria de arcar com esses custos, independentemente do mau cumprimento da ré vendedora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 307/19.3 T8MCN.P1
Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Marco de Canavezes
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
IRelatório
1. Configuração da acção

B…, devidamente identificados nos autos, intentou, em 27.03.2019, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “C…, S.A.”, peticionando a sua condenação nos seguintes termos:

Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência:

A) declarada a anulabilidade e resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ré do veículo automóvel de matrícula ..-QV-.., marca k..., modelo ... e, em consequência, condenada a ré na restituição ao autor da quantia de €21.300,00 (vinte e um mil e trezentos euros) correspondente ao valor recebido pela venda do veículo.

B) condenada a ré no pagamento ao autor de indemnização a título de custos e despesas em que incorreu com a celebração do contrato de mútuo para aquisição do referido veículo, no que se apurar em sede de liquidação de sentença.

C) subsdiariamente, sem conceder, deve ser condenada a ré no pagamento ao autor de indemnização relativa à redução do preço do veículo automóvel em consequência do acidente sofrido, no valor de €4.300,00 (quatro mil e trezentos euros), acrescidos de juros legais contabilizados desde a data da celebração do contrato de compra e venda, que na presente data ascendem a €498,09 (quatrocentos e noventa e oito euros e nove cêntimos), bem como nos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, o seguinte:

No exercício da actividade comercial a que se dedica, no dia 03.05.2016, a ré vendeu o autor o veículo automóvel da marca k..., modelo …, de matrícula ..-QV-.., pelo preço de €21.300,00.
Tal veículo registava 1 642 Km percorridos e a ré, através do seu vendedor D…, garantiu-lhe que estava “como novo”, intacto, sem qualquer dano ou anomalia e só por aquele havia sido utilizado.
Foi nesse pressuposto que aceitou a proposta da ré e decidiu realizar o contrato de compra e venda dessa viatura automóvel.
Mas, logo após a aquisição, começaram a surgir problemas na viatura, nomeadamente ao nível da suspensão, no sistema de ar condicionado, compressor, portas, tejadilho, bancos e amortecedores, anomalias que foi, sucessivamente, denunciando e que a ré procurou reparar, com intervenções no veículo ocorridas em 26.09.2016, 06.02.2017, 13.07.2017 e 29.10.2018.
Apesar de todas essas intervenções levadas a cabo pela ré, os problemas na viatura adquirida persistiram e agravaram-se com o decurso do tempo.
Até que, em 29.10.2018, veio a saber que o veículo automóvel que a ré lhe vendeu como novo já tinha intervindo num acidente ocorrido em 08.03.2016, no qual intervieram mais dois veículos, e sofreu consideráveis danos que foram reparados numa oficina da ré, em …, Gondomar.
A ré sabia, e não podia ignorar, da intervenção no acidente do veículo que lhe vendeu e os danos que sofreu, mas enganou-o, omitindo-lhe esse facto e garantindo-lhe que estava como novo, não tinha sofrido qualquer acidente e não tinha qualquer problema.
Se tivesse sabido do acidente em que interveio o veículo ..-QV-.., não o teria comprado, tanto mais que, acidentado, o seu valor comercial seria inferior a €17 000,00 e não €21 300,00, correspondente ao preço que por ele pagou.
Tudo isso foi denunciado em carta que o seu mandatário, em 12.11.2018, dirigiu à ré, manifestando, desde logo, o propósito de resolver o contrato, mas nem sequer obteve resposta daquela.
2. Oposição da ré

Citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção.

Na defesa por excepção, invoca a ilegitimidade activa, porquanto a viatura em causa foi comprada pelo autor e pela mulher, para integrar o património comum do casal e é pedida a anulação do negócio com as consequências daí decorrentes, pelo que a acção devia ter sido proposta por ambos os cônjuges. Não o tendo sido, há violação de litisconsórcio necessário.
Na defesa por impugnação, aceita expressamente os factos alegados sob os artigos 1.º, 10.º, 11.º, 24.º (a partir de "o veículo que comprou à Ré”), 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, bem como a recepção da carta transcrita em 47.º, da p.i., impugnando os demais.
Alega que a viatura adquirida pelos autores, efectivamente, sofreu um sinistro, mas foi insignificante e ficou cabalmente reparada, sem qualquer defeito: a sociedade “C1…o, Lda.” (e não a ré) reparou-a na sua oficina de Rio Tinto, Gondomar, substituindo o braço de suspensão e da manga de eixo, bem como os amortecedores, novos e de origem, da marca k..., e não se verificaram quaisquer danos na sua estrutura
Reparou o que foi denunciado e pôde constatar e, depois da última intervenção, realizada em 29.10.2019, nenhuma outra queixa foi apresentada, sendo que a viatura realizou já manutenção posterior, em 31.01.2019, sem qualquer denúncia de avaria ou anomalia.
Concluiu pela improcedência da acção.
3. Resposta à matéria da excepção

Instado a pronunciar-se, desde logo, sobre a matéria da excepção invocada, o autor marido veio fazê-lo, sustentando que não é caso de litisconsórcio necessário, mas, para o caso de assim não se entender, requereu a intervenção principal provocada, por litisconsórcio necessário activo, da cônjuge E….
4. Saneamento e condensação

Em despacho proferido em 18.12.2019, a Sra. Juiz entendeu não haver razões para convocar a audiência prévia, fixou em €21 300,00 o valor da acção, proferiu despacho saneador tabelar (já havia sido admitida a intervenção principal de E…), fixou o objecto do processo e enunciou os temas de prova, admitiu a produção dos meios de prova indicados pelas partes e remeteu para momento posterior a designação de data para a audiência final.
5. Audiência final e sentença

Realizou-se a audiência final, em uma só sessão, após o que, com data de 23.01.2020, foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente provada e procedente e, em conformidade:

- Declaro resolvido o contrato de compra e venda de veículo automóvel celebrado entre a C…, SA. e B… e mulher E… e, em consequência, condeno os autores a devolver à o veículo com a matrícula ..-QV-.., e esta a devolver aos autores a quantia de €21.300,00 deduzido do valor correspondente à desvalorização anual de 10% sobre o referido valor de €21.300,00 contado desde a data do negócio de compra e venda até ao trânsito em julgado da presente decisão.

- Absolvo a dos restantes pedidos formulados.»
6. Impugnação da decisão

Inconformados com a decisão, os autores dela interpuseram[2] recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensaram nas seguintes conclusões:

«A - Vem o recurso interposto da sentença i) na parte da decisão que determinou que ao montante a restituir pela Ré aos Autores seja deduzido o valor correspondente à desvalorização anual de 10% sobre o valor de €21.300,00 contado desde a data do negócio de compra e venda até ao trânsito em julgado da decisão; e ii) na parte da decisão que absolveu a Ré do pedido formulado na alínea b) da Petição Inicial, no pagamento aos autores de indemnização a título de custos e despesas em que incorreram com a celebração do contrato de mútuo para aquisição do veículo, no que se apurar em sede de liquidação de sentença.

B - O segmento da decisão que determinou que seja deduzido da quantia a devolver pela Ré aos Autores o valor correspondente à desvalorização anual de 10% sobre o referido valor de €21.300,00 contado desde a data do negócio de compra e venda até ao trânsito em julgado da decisão é errado, infundado e injusto.

C - Resulta do artigo 433º do Código Civil que a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico; e do artigo 434º n.º 1 do Código Civil decorre que a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.

D – Decorre do n.º 1 do artigo 289º do Código Civil que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

E – A sentença andou bem ao resolver o contrato de compra e venda celebrado entre a Ré e os Autores, pelo que, tendo em conta o disposto nos artigos 433º, 434º n.º 1 e 289º n.º 1 do C.Civ., a resolução do contrato de compra e venda teria como consequência a devolução pelos Autores à Ré do veículo automóvel da marca k..., modelo ..., de matrícula ..-QV-.., e, por sua vez, a devolução pela Ré aos Autores do preço pago pela aquisição do veículo, no valor de €21.300,00.

F – O Tribunal a quo errou no segmento da decisão que determina uma desvalorização no preço a devolver pela Ré aos Autores.

G – Errou a sentença recorrida ao sustentar que a utilização do veículo pelos Autores configura um benefício que terá de ser ponderado pelo tribunal sob pena de existência de um enriquecimento sem causa.

H – O Tribunal a quo deveria ter considerado a este propósito os factos apurados nos autos que levaram à resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel que, por si, demonstram da inexistência e inaplicabilidade ao caso concreto da figura jurídica do enriquecimento sem causa. Torna-se evidente e provada a existência de dolo por parte da Ré na celebração do contrato de compra e venda.

I - No âmbito das negociações o vendedor da Ré apresentou ao Autor um veículo automóvel da marca k..., modelo ..., de matrícula ..-QV-.., tendo então transmitido que se tratava de um veículo de serviço, que estava como novo, apenas com dois meses (o registo de matrícula é de 12 de Fevereiro de 2016), e com aproximadamente 1.600 Km (cfr. Facto Provado 5º); Foi então transmitido ao Autor que aquele veículo apenas foi utilizado pelo indicado vendedor e que nunca tinha tido qualquer problema, que estava novo, intacto e nunca tinha tido qualquer anomalia (cfr. facto Provado 6º); Nesse pressuposto, aceitou o Autor realizar um contrato de compra e venda do indicado veículo automóvel com a Ré (cfr. facto provado 7º). O Autor aceitou a proposta de venda que lhe foi apresentada pela Ré, no pressuposto, conforme lhe foi transmitido, que estava a adquirir um veículo como novo, intacto, que nunca tinha tido qualquer problema, ou seja, que se tratava de um veículo que não tinha sofrido qualquer dano ou acidente (cfr. facto provado 8º);A Ré sabia da existência do acidente de viação que envolveu o veículo de matrícula ..-QV-.. que posteriormente foi vendido ao Autor (cfr. facto provado 26º); Mas omitiu essas circunstâncias ao Autor (cfr. facto provado 27º); A circunstância de, como então transmitido pela Ré, o veículo não ter sofrido qualquer dano, acidente ou anomalia, foi essencial para a formação da vontade do Autor de comprar aquele veículo (cfr. facto provado 28º); Se o Autor tivesse conhecimento que aquele veículo tinha sofrido um acidente, não o teria comprado (cfr. facto provado 29º).

J - Existiu dolo da Ré na celebração do contrato de compra e venda e falta de conformidade do veículo automóvel. O veículo vendido aos autores pela ré não apresentava as qualidades anunciadas nem estava conforme com a descrição dele feita pela vendedora. Foi por facto exclusivamente imputável à Ré que o contrato de compra e venda foi resolvido.

L - A resolução do contrato, tendo em conta o seu efeito retroactivo (art.º 434º n.º 1 do Código Civil) determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado, pelo que a Ré deve ser condenada na obrigação de restituir aos Autores o preço de €21.300,00 pago pela aquisição do veículo, sem qualquer desvalorização.

M – A utilização do veículo pelos Autores não configura um enriquecimento sem causa, nos termos previstos no artigo 473º do C. Civ.

N - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.

O – Não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa. Não há enriquecimento dos Autores. Sem conceder; a existir, este teria causa justificativa, pois resultaria de um contrato de compra e venda que foi resolvido por facto imputável à Ré. A existir enriquecimento dos Autores derivado da utilização do veículo, foi a Ré quem lhe deu causa, pelo que se nos afigura indevido que a Ré possa beneficiar do enquadramento jurídico do enriquecimento sem causa para ver compensado um alegado empobrecimento nestas circunstâncias, que, aliás, não existe e nem sequer foi pedido pela Ré.

P - Violou a sentença o disposto nos artigos 289º n.º 1; 433º; 434º n.º 1; e 473º do Código Civil, no segmento da decisão que realiza uma desvalorização do veículo de 10% ao ano e determina que a ré apenas está obrigada a restituir aos autores o valor do veículo reportado à data do trânsito em julgado da decisão.

Q - O segmento da decisão que determina uma desvalorização do veículo, sob pena de existência de um enriquecimento sem causa dos Autores, extravasa o objecto do litígio nos termos que foi definido pelas partes.

R - Vigora no processo civil o princípio do dispositivo que define que cabe às partes definir o objecto do litígio e alegar os factos que integrem a causa de pedir ou que sirvam de fundamento à dedução de eventuais excepções. A Ré não deduziu qualquer pedido contra os Autores nem invocou qualquer excepção na sua contestação (invocou apenas a violação do litisconsórcio necessário activo, que foi suprido com intervenção principal da cônjuge do Autor).

S - Não tendo a Ré invocado da desvalorização do veículo ou do instituto do enriquecimento sem causa, como matéria de defesa por excepção, não poderia o Tribunal a quo realizar essa desvalorização e sustentar esse segmento da decisão na existência de um enriquecimento sem causa, porque essa matéria não foi alegada pela Ré e não constituiu objecto da acção.

T - Violou a sentença o disposto nos artigos 608º n.º 2 e art. 609 n.º 1 do C.P.Civ., no segmento da decisão que realiza uma desvalorização do veículo e determina que a ré apenas está obrigada a restituir aos autores o valor do veículo reportado à data do trânsito em julgado da decisão, e incorreu em vício de nulidade previsto no art.º 615.º, n.º 1, alínea e), do CPCiv., devendo ser revogado este segmento da decisão, e, em consequência, condenar-se a Ré a restituir aos Autores o preço do veículo no valor de €21.300,00 (vinte e um mil e trezentos euros).
U - O segmento da sentença que realiza uma desvalorização anual do veículo de 10% extravasa o objecto da acção, em violação do disposto nos art.º 608º n.º 2 e 609º n.º 1 do CPCiv., uma vez que nunca a Ré reclamou nos autos para a necessidade de realização de uma qualquer desvalorização do preço do veículo na eventual procedência da acção, pelo que é nulo o segmento da sentença que atribui uma desvalorização ao preço do veículo, incorrendo a decisão, também nesta parte da determinação do grau de desvalorização do preço do veículo, no vício previsto no artigo 615º n.º 1 alínea e) do CPCiv.

V - Verifica-se uma absoluta falta de fundamentação de facto e de direito que justifique a atribuição de um grau de desvalorização do veículo de 10% ao ano, incorrendo este segmento da decisão no vício previsto no artigo 615º n.º 1 alínea b) do C.P.Civ., uma vez que o Meritíssimo Juiz a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão e consequente atribuição de um grau de desvalorização anual de 10%.

X - A mera referência ao recurso à equidade sob pretexto de alcançar uma definição concreta do conteúdo do direito, não permite o raciocínio realizado por insuficiência na sua fundamentação.

Z – Resulta do disposto no artigo 4º do Código Civil que “Os tribunais só podem resolver segundo a equidade; a) Quando haja disposição legal que o permita; b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.”

AA - O recurso à equidade, tal como sucede no acórdão do STJ referenciado na sentença, ocorre essencialmente na determinação do quantum indemnizatório em sede de danos não patrimoniais, o que não se verifica na questão em apreço nestes autos, pelo que violou este segmento da decisão o disposto no artigo 4º do Código Civil.

AB – Sempre seria excessivo o grau de desvalorização anual de 10%, determinado pela sentença.

AC - Os Autores foram vítimas de um logro criado intencionalmente pela Ré que agiu com dolo, pelo que não se compreenderia que a Ré beneficiasse dessa desvalorização quando actuou de forma dolosa na celebração do contrato transmitindo factos falsos sobre o veículo e omitindo circunstâncias que foram decisivas para a formação da vontade dos Autores de adquirirem o veículo.

AD - A confirmar-se a necessidade da desvalorização do veículo no valor anual de 10%, resultaria que a Ré manteria um benefício indevido (e excessivo) com a celebração do contrato de compra e venda que foi resolvido por facto que lhe é imputável, o que consubstanciaria um manifesto abuso de direito.

AE – Sempre seria incompreensível reportar os efeitos do início do cálculo da desvalorização à data da compra e venda, quando foi apenas em 29 de Outubro de 2018 que os Autores tomaram conhecimento dos factos que deram causa à resolução – cfr. facto provado 21º e 22º - pelo que, sem conceder, a aceitar-se uma desvalorização, o seu início de cálculo deveria reportar-se à data da resolução do contrato de compra e venda, com a sentença, ou, ainda sem conceder, à data de 29.10.2018, e nunca à data da celebração do contrato de compra e venda.

AF - Violou a sentença recorrida, no segmento da decisão que determinou uma desvalorização do preço a restituir pela Ré aos Autores, o disposto nos artigos 4º do C. Civil; art.º 608º n.º 2, art.º 609º n.º 1 do C.P.Civ.; e incorreu em vício previsto nas alíneas b) e e) do artigo 615º do C.P.Civ..

AG - A sentença recorrida errou ao considerar como não provado i) Que o Autor teve de suportar custos e despesas associadas ao contrato de financiamento celebrado com o Banco F… S.A.; ii) Que essas despesas ainda perduraram, não cessaram, e não podem todavia ser totalmente quantificadas, uma vez que o Autor continua a pagar mensalmente as prestações associadas aquele financiamento, com as inerentes despesas associadas ao empréstimo, matéria alegada nos artigos 55º e 56º da Petição Inicial.

AH - Os Autores recorreram a financiamento junto do Banco F… S.A, o que foi promovido pela Ré, conforme contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º 2016.017916.01, junto como Doc. n.º 2 da P.I..

AI – O veículo foi averbado em nome do Autor marido, proprietário e titular do certificado do registo automóvel. Essa matéria foi alegada nos artigos 10º e 11º da P.I. e a Ré aceitou esses factos, conforme declaração expressa realizada no artigo 6. da contestação.

AJ - A Ré aceitou que para aquisição do veículo o Autor recorreu a financiamento junto do Banco F… S.A., o que foi promovido pela própria Ré, o que traduz a demonstração e prova da matéria vertida no artigo 55º e 56 da P.I., uma vez que se torna inequívoco que existem custos e despesas associadas ao contrato de financiamento, como sucede em qualquer contrato de financiamento.

AL - Do contrato de financiamento celebrado pelos Autores para aquisição da viatura resulta a existência de custos e despesas associadas aquele financiamento, nomeadamente, a referência ao preço da aquisição da viatura, valor do financiamento, valor da entrada inicial, e número das prestações (120), o que demonstra um período de duração do contrato de financiamento de 120 meses.

AM - A prova testemunhal e as declarações de parte dos Autores produzidas em audiência de julgamento, de igual modo, impunham decisão diferente da proferida na fundamentação de facto da sentença sobre estes concretos factos.

AN – Resultou das declarações de parte do Autor B…, ouvido na sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 25.06.2020, a confirmação da existência desse financiamento, que está a pagar e representa um sacrifício enorme, conforme excerto de declarações do Autor com passagem de gravação de minutos 00:14:52 a minutos 00:15:26; e de minutos 00:21:32 a minutos 00:21:36.

AO – Resultou das declarações de parte da Autora (Interveniente Principal) G…, ouvida na sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 25.06.2020, a confirmação desse financiamento, conforme passagem de gravação de minutos 00:14:26 a minutos 00:15:41.

AP – A existência do contrato de financiamento resultou ainda demonstrada das declarações da testemunha D…, que prestou declarações na audiência de julgamento realizada no dia 25.06.2020, conforme passagem de gravação de minutos 00:17:08 a 00:17:15

AQ - A existência do contrato de financiamento resultou ainda demonstrada das declarações da testemunha H…, que prestou declarações na audiência de julgamento realizada no dia 25.06.2020, conforme passagem de declarações com registo de gravação de minutos 00:02:37 a 00:04:00.

AR - Errou a sentença ao considerar como não provada a matéria alegada pelos Autores que tiveram de suportar custos e despesas associadas ao contrato de financiamento celebrado com o Banco F… S.A. e que essas despesas ainda perduram, não cessaram, uma vez que os Autores continuam a pagar mensalmente as prestações associadas aquele financiamento, com as inerentes despesas associadas ao empréstimo, cuja resposta dada deve ser alterada, passando a matéria invocada nos artigos 55º e 56º da Petição Inicial a integrar os factos provados na Fundamentação de Facto da sentença, com a seguinte redacção:

- “O Autor teve de suportar custos e despesas associadas ao contrato de financiamento celebrado com o Banco F… S.A”
- Essas despesas ainda perduram, não cessaram, e não podem todavia ser totalmente quantificadas, uma vez que o Autor continua a pagar mensalmente as prestações associadas aquele financiamento, com as inerentes despesas associadas ao empréstimos.”

AS - Violou a sentença o princípio da livre apreciação da prova previsto no 396º do Código Civil e artigo 607º n.º 5 do C.P.Civil, que determina que a prova produzida seja apreciada à luz das regras da lógica e das regras da experiência comum.

AT – É nulo o segmento da decisão que julgou improcedente o pedido formulado pelos Autores na alínea B) do petitório, por falta de fundamentação.

AU - A sentença não especifica quaisquer fundamentos de facto e de direito que justifiquem este segmento da decisão, incorrendo em violação do disposto no art. 154º do C.P.Civ. relativo ao dever de fundamentação de decisão judicial, com consagração no artigo 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

AV - Impõe o dever de fundamentação que o Tribunal a quo especifique as razões de facto e de direito que sustentem que os Autores não têm direito a ser ressarcidos pelas despesas e custos associados ao contrato de financiamento contraído para aquisição de um veículo cujo contrato de compra e venda foi resolvido, com efeitos retroactivos, com consequente obrigação de restituição das prestações (devolução do veículo pelos Autores e devolução do preço pela Ré), mas a sentença nada refere, violando o disposto no artigo 154º C.P.Civ. e art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, incorrendo este segmento da decisão em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a absolvição da Ré deste pedido, prevista no artigo 615º n.º 1 alínea b) do C.P.Civ.

AX - Os Autores provaram a existência de um contrato de financiamento para a aquisição do veículo automóvel, com o qual tiveram custos e despesas associadas ao mesmo, formulado uma pretensão jurídica que traduz um pedido genérico, deduzido a coberto do disposto no artigo 556º do C.P.Civ., uma vez que não dispunham de elementos que permitissem fixar de modo definitivo os montantes suportados com esses custos e despesas associadas ao financiamento, porque o período de pagamento do valor financiado ainda perdura (realizado pelo período de 120 meses) e não é todavia possível apurar com exactidão essas despesas e custos associados.

AZ – Perante a resolução do contrato de compra e venda, incide sobre o vendedor a obrigação de indemnizar o comprador pelo interesse contratual negativo, ou seja, ressarcir o comprador dos prejuízos que não teria se o contrato não tivesse sido celebrado, nos termos dos artigos 808º n.º 2 e art.º 908º do C.Civ. Têm os Autores direito a ser ressarcidos dos custos e despesas associadas ao contrato de financiamento que não teriam se o contrato de compra e venda não tivesse sido celebrado.

BA – Errou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido formulado na alínea B do petitório, violando o disposto no art.º 808º n.º 2 e art.º 908 do C.Civ, devendo ser revogado esse segmento da decisão, com condenação da Ré no pagamento dos custos e despesas suportadas pelos Autores com o financiamento, no que se apurar em liquidação de sentença.»

Na procedência do recurso, pedem a revogação da sentença nos aludidos segmentos decisórios.

A ré não contra-alegou, mas veio recorrer subordinadamente.
Os fundamentos do recurso subordinado foram assim sintetizados:

« A. O presente recurso vem interposto da sentença que declarou resolvido o contrato de compra e venda de veículo automóvel celebrado entre a recorrente e os recorridos e, em consequência, condenou estes a devolver à ré o veículo com a matrícula ..-QV-.., e esta a devolver aos autores a quantia de €21.300,00 deduzida do valor correspondente à desvalorização anual de 10% sobre o referido valor contado desde a data da compra até ao trânsito em julgado da decisão, versando sobre matéria de facto, bem como sobre a aplicação do direito aos factos julgados como provados.

B. O tribunal a quo julgou incorretamente os factos provados 11.º e 27.º, bem como deverá ser aditado um novo facto ao elenco dos factos provados relativo à opção pela viatura dos autos em resultado do respetivo preço.

C. Resulta do documento n.º 2 apenso à petição inicial, que os recorridos celebraram com o Banco F…l, SA um contrato de financiamento para aquisição a crédito da viatura dos autos, com duração de 120 meses, início em 28.04.2016 e termo em 07.03.2026, encontrando-se a propriedade reservada a favor da referida financeira, conforme certificado de matrícula junto como documento n.º 3 à mesma petição inicial.

D. O ónus que incide sobre a viatura, por essencial à boa decisão da causa, deveria ter sido levado ao elenco dos factos provados, pelo que o facto 11.º deverá ser alterado para a seguinte redação: "O referido veículo automóvel foi assim averbado em nome do Autor, titular do certificado de registo automóvel, encontrando-se a propriedade reservada a favor do Banco F…, SA".

E. Relativamente ao facto provado 27.º, resultou da prova testemunhal produzida, bem como do depoimento do legal representante da recorrente, que o sinistro anterior à compra foi omitido pela ré por o ter considerado insignificante e ser desconhecido do respetivo vendedor.

F. Esta prova resultou manifesta do depoimento da testemunha D…, cujo depoimento se encontra gravado no ficheiro áudio em uso no tribunal sob a referência 20200625104625_3615728_2871666, como todos os que infra se referirão, prestado em 25-06-2020, entre as 12:00:17 e as 12:28:23, entre os 04:35 e os 5:45, bem como do legal representante da ré, prestado na mesma data entre as 10:46:27 e 10:53:32, que referiu entre os 04:26 e os 5:55 que os vendedores não são necessariamente informados da existência de um sinistro quando o mesmo não é considerado grave ou não afeta os órgãos vitais.

G. A irrelevância do acidente descrito em 23.º dos factos provados encontra-se comprovada pela total ausência de danos que tenham sobrevindo depois da reparação descrita em 32.º e 33.º dos factos provados, bem como pelo depoimento da testemunha I…, perito da seguradora que informou a autora da existência de um sinistro anterior, cujo depoimento foi prestado em 25-06-2020, com início em 14:27:09 e termo em 14:50:22, em especial aos minutos 8:40 a 9:01 e 12:17 a 13:06.

H. Assim, o facto n.º 27 deve ser alterado para a seguinte redação: "Mas omitiu essas circunstâncias por as ter considerado irrelevantes e as mesmas serem desconhecidas do comercial que a vendeu ao autor", o qual se revela essencial à boa decisão da causa, em especial quanto aos limites da boa-fé que imporiam solução diversa da da sentença a quo.

I. De toda a prova produzida em audiência resultou ainda provado um outro facto que deveria ter sido ponderado pelo tribunal a quo, na prolação da sentença respeitante ao preço pago pelos autores pela viatura dos autos e o preço de uma viatura nova, zero quilómetros e de que a circunstância do preço foi igualmente essencial para os autores na decisão de contratar.

J. Tal decorreu das declarações de parte da autora prestadas em 25-06-2020, entre as 11:28:39 e as 11:59:17, aos 29:32 a 29:53, bem como da testemunha D… no seu depoimento prestado em 25-06-2020, entre as 12:00:17 e as 12:28:23, entre os 27:12 e os 28:0, que referiu expressamente que o preço de uma viatura nova, sem qualquer uso, rondaria os €26.000,00, o qual era acima do orçamento pretendido pelos autores.

K. O tribunal a quo deveria pois ter julgado como provado o seguinte facto que deverá ser aditado: "O preço do veículo estabelecido pela ré foi essencial na decisão de contratar dos autores.", pois que na ponderação das circunstâncias que levaram os autores a decidir contratar deveria o tribunal a quo ter atendido não apenas ao facto de a viatura se encontrar como nova, mas também ao de ter um preço inferior ao de uma viatura completamente nova sem qualquer uso.

L. Este facto somado à ausência de consequências decorrentes do sinistro, deveriam ter levado o tribunal a quo a ter julgado improcedentes os pedidos dos autores.

M. A exigência dos autores - de comprar uma viatura sem qualquer acidente, ainda que sem quaisquer consequência -ultrapassa os limites da exigência de um bom pai de família ou homem médio, ou seja, a de um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto.

N. A circunstância de os autores terem tido conhecimento de um sinistro ligeiro ocorrido com a viatura em data anterior à compra, conhecendo ainda que desse sinistro não haja decorrido qualquer consequência para a viatura, bem como a circunstância de terem continuado a circular com a viatura desde a data do conhecimento do sinistro, e mesmo depois da propositura da ação, dando-lhe pleno uso, tornam ilegítimo o exercício do direito de resolução, configurando abuso do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil e n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.

O. A mera fixação pelo tribunal a quo de uma desvalorização de 10% por cada ano de utilização do bem com relação ao seu preço inicial, por recurso à equidade, apesar de se mostrar valorosa, não se afigura suficiente, devendo o tribunal ad quem ir mais longe, fazendo a aplicação do instituto do abuso do direito ao caso dos autos.

P. Caso não procedam as conclusões antecedentes, sempre deverá ser considerado o ónus de reserva de propriedade que incide sobre a viatura dos autos, conforme factos 10.º e 11.º., que não poderá ser perpassada para a recorrente, por se tratar de res inter alios acta.

Q. Caso se mantenha a decisão de resolução do contrato de compra e venda, deverá a sentença ser alterada na parte respeitante à obrigação dos autores, ora recorridos, de restituir a viatura à ré, ora recorrente, condenando-os a devolver a viatura ..-QV-.. à ré livre e desonerada, nomeadamente com a reserva de propriedade a favor do Banco F…, SA cancelada e tal cancelamento/extinção averbado no respetivo certificado de matrícula.

R. Sem prejuízo da condenação da recorrente a restituir aos autores a quantia de €21.300,00 deduzida do valor correspondente à desvalorização anual de 10% sobre o referido valor, contado desde a data da compra até ao trânsito em julgado da decisão, que não merecerá nesta parte reparo caso seja confirmada a decisão de resolução, sob pena de enriquecimento sem causa e, por isso, ilegítimo dos autores.

S. Violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 334.º, 376.º, 396.º, 409.º, 432.º e 913.º do Código Civil, 4º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e 5.º e 607.º, n.º 5, do CPC.»

Não foram apresentadas contra-alegações.
Os recursos foram admitidos (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso

São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Apesar da extensão das “conclusões” do recurso dos autores (são a reprodução, quase integral, da alegação propriamente dita), não são difíceis de identificar as questões que submetem à sindicância deste tribunal de recurso, pelo que não se fará uso do poder/dever previsto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC.
Os recorrentes independentes impugnam a decisão de facto porque consideram que a prova produzida impõe que sejam dados como provados factos que estão no elenco dos não provados.
A recorrente subordinada, mostra-se, também, inconformada com a decisão em matéria de facto, não porque considerem que o tribunal errou ao dar como assentes os factos elencados na sentença, mas porque entendem que a decisão peca pela omissão de alguns factos que consideram relevantes para a decisão e em relação aos quais existe prova cabal.
Em matéria de direito, os autores/recorrentes sustentam que o tribunal errou no enquadramento jurídico dos factos, quer ao considerar que a utilização do veículo automóvel que compraram à ré configura um enriquecimento sem causa que justifica uma dedução (de 10% ao ano) no valor do preço a restituir em consequência da resolução do contrato de compra e venda (conclusão M)), quer ao negar-lhes o direito a indemnização pelos custos e despesas que tiveram que suportar, associados ao contrato de financiamento que celebraram com “Banco F…, S.A.” para poderem adquirir a viatura (conclusão AZ)).

Também a ré discorda (parcialmente) da subsunção jurídica dos factos efectuada na sentença recorrida, pois entende configurar abuso de direito o exercício do direito de resolução (da compra e venda) pelos autores (conclusão N)).

São, assim, questões a apreciar e decidir:

- eventual erro de julgamento em matéria de facto e necessidade de ampliação desta;

- enquadramento jurídico da factualidade provada (com as correcções e os aditamentos que se imponham), com enfoque nos seguintes pontos:

a) se há enriquecimento sem causa dos autores na utilização que fazem da viatura comprada à ré;
b) se assiste aos autores o direito a serem ressarcidos pelos custos suportados em resultado contrato de financiamento que celebraram para comprarem a viatura;
c) se há abuso de direito dos autores no exercício do direito de resolução da compra e venda em causa.

Mas, como vem sendo prática usual e generalizada, imputa-se à decisão vícios que a tornariam nula e é por aí que teremos de começar a nossa apreciação.
IIFundamentação
1. As alegadas nulidades da sentença

Suscitada em recurso a nulidade da sentença, cabe ao juiz do tribunal a quo, imediatamente antes de ordenar a sua subida, pronunciar-se sobre a nulidade arguida (artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, aplicáveis aos despachos ex vi artigo 613.º, n.º 3, do CPC).
Tal pronúncia foi omitida, mas não se justifica que se mande baixar o processo para que seja proferido tal despacho (n.º 5 do citado artigo 617.º), uma vez que, como já veremos, a arguição é, manifestamente, infundada.
Os autores/recorrentes assentam a arguição de nulidade da sentença numa tríade de vícios que a afectariam:

1) no segmento em que determina uma desvalorização do veículo, sob pena de existência de um enriquecimento sem causa dos autores, a sentença extravasa o objecto do litígio nos termos definidos pelas partes, assim se violando o disposto nos artigos 608.º n.º 2, e 609 n.º 1, do CPC e incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código;

2) ainda relativamente a esse segmento decisório, verifica-se «uma absoluta falta de fundamentação de facto e de direito que justifique a atribuição de um grau de desvalorização do veículo de 10% ao ano», assim se cometendo a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC

3) a sentença não especifica as razões de facto e de direito que sustentam a decisão de não reconhecer aos autores o direito a ser ressarcidos pelas despesas e custos associados ao contrato de financiamento contraído para aquisição do veículo cujo contrato de compra e venda foi resolvido, pelo que, também, teria sido cometida a nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

Como, facilmente, se constata, os alegados vícios estão relacionados entre si e existem pontos comuns: os indicados em primeiro e em segundo lugares referem-se à mesma situação, ou seja, na questão da desvalorização do veículo e o reflexo que esta terá nos efeitos decorrentes da resolução do contrato de compra e venda o tribunal teria cometido uma dupla nulidade; os indicados em segundo e em terceiro lugares têm por fundamento a falta de fundamentação.
É a propósito desta causa de nulidade da sentença invocada pelos recorrentes independentes (falta de fundamentação) que mais frequentemente se confunde (deliberadamente ou não) a nulidade da sentença com o erro de julgamento e daí a grande frequência com que é invocado esse vício (não constituirá exagero afirmar que recurso em que não seja arguida esta nulidade da sentença é quase uma raridade)[3].
Vejamos o que, sobre essas duas situações, consta da sentença.
Sobre a desvalorização do veículo comprado pelos autores, argumentou-se na primeira instância:

«Nos termos do disposto no art. 433º, do C. Civil, a resolução do contrato, na falta de disposição especial, tem como efeito legal a aplicação do regime da nulidade e da anulabilidade, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Por seu lado, o n.º 1 do art. 434º do C. Civil, prescreve que a resolução tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. E o n.º 2 do mesmo preceito legal, prescreve que nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
O art. 289º, n.º 1, do C. Civil, estipula que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Em face destes preceitos, numa primeira análise, os autores teriam de devolver o veículo comprado e a ré teria de devolver o preço contratual daquele. Contudo, como também resultou provado em audiência, os autores continuaram a utilizar a viatura desde a data da compra até à actualidade, ou seja, desde 2016 até 2020. Essa utilização configura um beneficio que terá que ser ponderado pelo tribunal sob pena de existência de um enriquecimento sem causa (art. 473º, do C. Civil) por parte do autor.

Assim, com o uso e fruição do respetivo veículo pelos autores, o vendedor apenas está vinculado a restituir o valor do veículo reportado à data do trânsito em julgado da decisão judicial que determine tal restituição.
Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19.04.2018, disponível em www.dgsi.pt, “a equidade é uma via que serve de recurso para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjetivo, nomeadamente um crédito indemnizatório, quando o valor exato dos danos não foi apurado.” Ora, no caso dos autos pensamos que se deve atribuir um grau de desvalorização do veículo de 10% anualmente, contado desde a data da venda até ao transitado em julgado da presente sentença».

Quanto à decisão de não reconhecer aos autores o direito a serem ressarcidos pelas despesas e custos associados ao contrato de financiamento para aquisição do veículo, a Sra. Juiz justifica-a com o argumento de que «(…) a ré é totalmente alheia ao modo de financiamento escolhido pelos autores para a compra do carro. Basta pensar que, caso o veículo estivesse conforme o acordado entre as partes, os autores sempre teriam que suportar o empréstimo e os custos associados».
Pode-se considerar esta fundamentação insuficiente[4], pobre na argumentação de facto e de direito ou mesmo errada, mas é manifesta a falta de razão dos recorrentes ao afirmarem que há absoluta falta de fundamentação.
O que é patente é a discordância dos autores/recorrentes quanto à fundamentação jurídica da decisão naqueles dois segmentos, pois que, na sua óptica, não há enriquecimento sem causa e têm direito a ser ressarcidos dos prejuízos decorrentes da resolução do contrato, ou seja, na realidade, imputam ao tribunal erro na aplicação do direito.
No entanto, o erro de julgamento, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito não gera a nulidade da sentença. Uma coisa, é decidir mal, quer porque se apreciou e valorou erradamente a prova, quer porque se interpretou e aplicou mal o direito aos factos apurados. Outra coisa, bem diversa, é não observar as prescrições que a lei estabelece para a prática dos actos processuais, inobservância que pode originar vícios formais. No primeiro caso, temos o error in judicando, que é fundamento de recurso e não cabe na previsão normativa das nulidades da sentença, nomeadamente na disciplina da sua impugnação específica; no segundo caso, temos o error in procedendo, que pode, por si só, ser fundamento de recurso.
*
Os autores/recorrentes alegam que, por força do princípio do dispositivo que vigora em processo civil, cabe às partes definir o objecto do litígio, alegando os factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento à dedução de eventuais excepções.
Ora, a ré não deduziu qualquer pedido contra os autores nem invocou qualquer excepção na sua contestação, nomeadamente não invocou a desvalorização do veículo ou o instituto do enriquecimento sem causa, como matéria de defesa por excepção.
Por isso, ao decidir que haverá que deduzir no valor pago pelos autores como preço do veículo, a ser-lhes restituído como consequência da resolução do contrato de compra e venda, uma quantia correspondente à desvalorização da viatura (que fixou em 10% por ano), sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa, o tribunal extravasou o objecto do litígio.
Sendo este um campo em que, realmente, domina o princípio do dispositivo (que veda ao juiz a interferência na circunscrição do thema decidendum), tem-se vindo a assistir a uma atenuação da rigidez da regra estabelecida no n.º 1 do artigo 609.º do CPC[5].
No caso, não há condenação extra vel ultra petitum.
Importa recordar que os autores, além do mais, pediram que se declarasse resolvido aquele contrato com o fundamento de que a viatura vendida não tinha as qualidades que lhe foram garantidas pela ré vendedora e que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de €21.300,00, que lhe pagaram como preço do automóvel.
A sentença declara resolvido o contrato e condena a ré a restituir o que os autores lhe pagaram como preço do veículo, mas com a aludida redução, sem o que haveria enriquecimento sem causa daqueles.
Salvo o devido respeito, é de primeira evidência que o tribunal não condenou em coisa diversa do que foi pedido, simplesmente concedeu menos do que aquilo que lhe foi pedido pelos autores.
Também aqui, o que se verifica é uma discordância dos autores quanto a essa decisão e respectivos fundamentos.
Discordância que fundamenta a impugnação da decisão (mais adiante já veremos se com razão), mas não a arguição de nulidade da sentença.
Concluindo, pelas razões expostas, a arguição de nulidade da sentença revela-se, claramente, infundada.
1. Fundamentos de facto

Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância considerou relevante para a decisão e deu por assente.
Factos provados:

1) A Ré é uma sociedade que se dedica à comercialização de veículos automóveis e concessionária da marca k....

2) No decurso do mês de Abril de 2016 o Autor decidiu comprar um veículo automóvel e, em dia que não se consegue determinar mas ocorrido nesse mês, após a Páscoa, dirigiu-se às instalações da Ré, na Avenida …, em Paredes.

3) O Autor foi atendido por um vendedor da Ré, D…, que se encontrava ao serviço no stand de vendas de automóveis da Ré, a quem comunicou que estaria interessado em adquirir um veículo automóvel da marca k....

4) Após essa primeira deslocação, foram realizadas outras deslocações às instalações da Ré e diversos contactos, destinados à aquisição de um veículo automóvel pelo Autor.

5) No âmbito dessas negociações, o referido vendedor da Ré apresentou ao Autor um veículo automóvel da marca k..., modelo 2008, de matrícula ..-QV-.., tendo então transmitido que se tratava de um veículo de serviço, que estava como novo, apenas com dois meses (o registo de matrícula é de 12 de Fevereiro de 2016), e com aproximadamente 1.600 Km.

6) Foi então transmitido ao Autor que aquele veículo apenas foi utilizado pelo indicado vendedor e que nunca tinha tido qualquer problema, que estava novo, intacto e nunca tinha tido qualquer anomalia.

7) Nesse pressuposto, aceitou o Autor realizar um contrato de compra e venda do indicado veículo automóvel com a Ré.

8) O Autor aceitou a proposta de venda que lhe foi apresentada pela Ré, no pressuposto, conforme lhe foi transmitido, que estava a adquirir um veículo como novo, intacto, que nunca tinha tido qualquer problema, ou seja, que se tratava de um veículo que não tinha sofrido qualquer dano ou acidente.

9) Assim, no dia 3 de Maio de 2016, entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de compra e venda do veículo automóvel da marca k..., modelo …, de matrícula ..-QV-.., pelo preço de €21.300,00, com 1.642 Km, titulado por fatura n.º ……../. no valor de €20.500,00 e Nota de Crédito ....../. no valor de €800,00, ambas de 3.05.2016.

10) Para aquisição do veículo, o Autor recorreu a financiamento junto do Banco F… S.A., o que foi promovido pela Ré.

11) O referido veículo automóvel foi assim averbado em nome do Autor, proprietário e titular do certificado de registo automóvel.

12) Após a aquisição do veículo, começaram a surgir problemas no mesmo, nomeadamente, ao nível de ruídos, problemas ao nível da suspensão, ar-condicionado e borrachas.

13) O Autor, por si e através do cônjuge, E…, foi sucessivamente reclamando à Ré dessas anomalias e, inclusive, foram realizadas diversas intervenções para reparação do veículo nas instalações da Ré em Paredes.

14) No dia 26 de Setembro de 2016 o Autor reclamou da existência de anomalias no veículo, nomeadamente, no ar-condicionado e ruídos nas portas e tejadilho.

15) No dia 6 de Fevereiro de 2017 o Autor reclamou da existência de anomalias no veículo, nomeadamente, deformação do forro do tejadilho, substituição do forro do tejadilho, ruído no ar-condicionado, compensador do ar-condicionado, ruídos no ar-condicionado, ruídos nas portas, substituição de borrachas nas portas traseiras e junta na porta traseira do lado esquerdo, fardamento do assento traseiro.

16) No dia 13 de Julho de 2017 o Autor reclamou da existência de anomalias no veículo, nomeadamente, ao nível de ruído na frente, ruído ao nível dos amortecedores, substituição de amortecedores dos dois lados do veículo.

17) No dia 29 de Outubro de 2018 o Autor reclamou da existência de anomalias no veículo, nomeadamente, ao nível de ruídos na frente, ruídos nos amortecedores.

18) No dia 15 de Julho de 2018, pelas 21.00 horas, a mulher do Autor, G…, encontrava-se a estacionar o veículo na garagem da habitação e embateu ligeiramente com a traseira do veículo num pneu que se encontrava na parede da garagem, o que provocou um pequeno dano na mala da viatura.

19) Em consequência, o Autor, uma vez que tem um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com protecção de danos próprios, celebrado com a Companhia de Seguros J…, com a apólice ………, efectuou uma participação do referido sinistro à indicada seguradora.

20) No seguimento dessa participação à seguradora J…, foi realizada uma peritagem ao veículo automóvel do Autor, o que ocorreu no dia 29 de Outubro de 2018.

21) No referido dia 29 de Outubro de 2018 foi transmitido pelo indicado perito à mulher do Autor que aquele veículo automóvel tinha sofrido um acidente de viação em data anterior à da aquisição pelo Autor.

22) O Autor tomou conhecimento no indicado dia 29.10.2018 que o veículo tinha sofrido um acidente de viação em data anterior à da aquisição.

23) O veículo que comprou à Ré foi interveniente num acidente de viação ocorrido no dia 8 de Março de 2016 e no qual foram ainda intervenientes outros dois veículos de matrículas ..-OP-.. e ..-LJ-...

24) No indicado acidente, o referido veículo sofreu danos na parte frontal e lateral esquerda.

25) O veículo foi reparado numa oficina da Ré em …, Gondomar.

26) A Ré sabia da existência do acidente de viação que envolveu o veículo de matrícula ..-QV-.. que posteriormente foi vendido ao Autor.

27) Mas omitiu essas circunstâncias ao Autor.

28) A circunstância de, como então transmitido pela Ré, o veículo não ter sofrido qualquer dano, acidente ou anomalia, foi essencial para a formação da vontade do Autor de comprar aquele veículo.

29) Se o Autor tivesse conhecimento que aquele veículo tinha sofrido um acidente, não o teria comprado.

30) O Autor, por si e por intermédio de mandatário, reclamou junto da Ré, nomeadamente através do envio de carta registada com aviso de recepção de 12 de Novembro de 2018, que foi recebida, com o seguinte teor:

“Assunto: venda de veículo acidentado – fraude na realização de venda - erro sobre os motivos determinantes da vontade – erro sobre o objecto do negócio.
… B… e mulher E…. k... …. – matrícula ..-QV-..

Ex.mos Senhores:
Os meus cumprimentos.
Estou mandatado pelo C1…. B… e mulher, para os representar em todas as questões relacionadas com o assunto referenciado em epígrafe.
No dia 3 de Maio de 2016 o C1…. realizou com V. Ex.as um contrato de compra e venda de um veículo da marca k..., modelo …, de matrícula ..-QV-.., celebrado nas V. instalações em Paredes.
No âmbito nas negociações realizadas com V. Ex.as, nomeadamente com o V. vendedor Sr.º D…, foi transmitido aos C1… que o veículo estava como novo, apenas com dois meses, que nunca tinha tido qualquer problema; aliás, foi então referido pelo indicado vendedor que aquele veículo apenas tinha sido utilizado pelo próprio, sem que alguma vez tivesse qualquer problema. Ou seja, foi então transmitido e assegurado pelo V. vendedor que o C1… Estava a comprar um veículo como novo, intacto e que nunca tinha tido qualquer problema ou anomalia.
Os C1… actuaram no pressuposto que estavam a adquirir um veículo como novo, com poucos quilómetros e que se encontraria intacto e sem qualquer anomalia. Foi, aliás, nesse pressuposto e condição que o negócio foi realizado.
Sucede, porém, que infelizmente assim não sucedeu, pois surgiram no veículo os mais diversos problemas, nomeadamente, ao nível de ruídos - que se verificam essencialmente do lado esquerdo -problemas ao nível da suspensão, ar-condicionado, compressor, portas, etc.
Os C1… foram reclamando e dando conta dessas anomalias a V. Ex.as, inclusive, foram realizadas diversas intervenções para reparação do veículo nas V. instalações em Paredes.
Contudo, os problemas no veículo persistiam e agravam-se, com sucessivas reclamações a V. Ex.as por parte dos C1….
Sucedeu, porém, que no âmbito de uma peritagem realizada ao veículo no passado dia 29 de Outubro de 2018, os … tomaram conhecimento que o veículo que tinha comprado a V. Ex.as tinha sofrido um acidente de viação em data anterior à compra.
Estupefactos e indignados com tal situação, os C1… tomaram agora conhecimento que esse veículo foi interveniente num acidente ocorrido no dia 8 de Março de 2016, no qual foram ainda intervenientes outros dois veículos.
Mais apuraram os C1… que o veículo após o acidente foi objecto de reparação nas V. instalações e que os danos sofridos implicaram uma considerável depreciação e desvalorização do veículo.
V. Ex.as sabiam, e não podiam ignorar, da existência do acidente e sabiam, e não podiam ignorar, os danos que o veículo sofreu; mas omitiram essas circunstâncias dos … V. Ex.as omitiram intencionalmente circunstâncias que eram relevantes e determinantes para a realização do contrato de compra e venda por parte dos C1…, fazendo-os incorrer em erro sobre o objecto do negócio e sobre as circunstâncias que constituíram o motivo e a base do negócio.

Por outro lado, ao omitirem a existência do acidente e consequente desvalorização e depreciação do veículo, V. Ex.as criaram intencionalmente um engano sobre factos que astuciosamente provocaram, fazendo crer aos C1…. que o veículo estava novo, sem qualquer problema ou anomalia, quando, na realidade, assim não acontecia. Ao agir dessa forma V. Ex.as tentaram obter, como conseguiram, um benefício patrimonial ilegítimo, que se traduziu na venda do veículo acidentado e no preço do mesmo, sem a inerente desvalorização que resultou do acidente.
Ora; tendo em conta estes factos, os C1… pretendem a imediata resolução do contrato de compra e venda celebrado com V. Ex.as, com a restituição do preço pago a V. Ex.as pela compra do veículo (€21.300,00), bem como, de todas as quantias e despesas associadas à indicada de compra, nomeadamente, as associadas ao contrato de financiamento celebrado no F… e que V. Ex.as promoveram.
Assim, na eventualidade de V. Exas pretenderam obter uma resolução extrajudicial do indicado contrato de compra e venda, solicito V. contacto no prazo máximo de 8 (oito) dias após a recepção da presente carta, sob pena de proceder à apresentação de acção judicial para o efeito.”
31) A Ré não respondeu à referida carta.

32) A viatura sofreu um embate na frente lateral esquerda, o que levou à substituição pela sociedade C1…, Lda., e não pela Ré, na sua oficina de Rio Tinto Gondomar, do braço de suspensão e da manga de eixo, bem como dos amortecedores, todos novos, de origem, da marca k....

33) Não se verificaram quaisquer danos na estrutura da viatura, pelo que, com as intervenções supra indicadas, a viatura ficou sem quaisquer defeitos e cabalmente reparada.

34) Em 26.9.2016, o Autor solicitou da Ré: verificar ruído no AC, verificar mancha brancas nos bancos traseiros, verificar borracha porta traseira direita em baixo danificada, verificar leds do forro do tejadilho soltos e deformados.

35) O que a Ré verificou, reparando o que efetivamente pôde constatar.

36) Em 06.2.2017, a viatura deslocou-se à oficina da Ré para realizar a revisão, fazer enchimento de …, tendo sido solicitado pelo Autor verificar forro do tejadilho, ruído no AC ao ligar, borrachas das portas traseiras, fardamento do assento do banco traseiro com manchas brancas.

37) No dia 13.7.2017, o Autor e mulher entregaram a viatura na oficina, solicitando que a Ré verificasse ruído na frente em mau piso tipo algo solto.

38) A viatura foi intervencionada com a campanha … da K…, que representa o fabricante, e que indicava que a viatura deveria substituir ambos os amortecedores da frente.

39) Posteriormente, em 29.10.2018, o Autor solicitou que a Ré verificasse batida na frente em mau piso.

40) No momento da reparação a Ré verificou que os cabeçotes apresentavam desgaste, tendo a substituição sido assumida pela mulher do Autor, pois tal desgaste decorre da condução e tipo de piso.

41) Com a reparação realizada nesta data de 29.10.2019, nenhuma outra queixa foi apresentada, sendo que a viatura realizou já manutenção posterior, em 31.01.2019, sem qualquer denúncia de avaria ou anomalia.

42) Os autores continuam a utilizar o veículo.
Factos não provados:

Após o acidente o veículo passou a ter um valor comercial inferior a €17.000,00 Que se traduzia no valor comercial daquele veículo acidentado.
Por outro lado, o Autor teve de suportar custos e despesas associadas ao contrato de financiamento celebrado com o Banco F… S.A..
Essas despesas ainda perduram, não cessaram, e não podem todavia ser totalmente quantificadas, uma vez que o Autor continua a pagar mensalmente as prestações associadas aquele financiamento, com as inerentes despesas associadas ao empréstimo.
Esclareça-se que apesar de a viatura ter sofrido um sinistro, o mesmo foi insignificante e sem qualquer consequência para a viatura que ficou cabalmente reparada, como já foi amplamente esclarecido ao Autor e mulher.
A viatura foi testada pela oficina reparadora, sem que desse teste resultasse qualquer anomalia/avaria.
Tanto mais que o Autor e mulher apresentaram a viatura à Ré com queixas que não têm qualquer relação com o sinistro que a viatura sofreu.
Refira-se que a Ré nunca apurou qualquer ruído anormal no ar condicionado ao ligar.
Esta campanha correspondia a uma ação de serviço da própria marca, sem qualquer relação com o sinistro.
A k... indica quais as intervenções necessárias nestes casos, no seu boletim técnico de serviço, comparticipando parte do preço dessa intervenção ao abrigo da campanha "HXG".
*
Os autores insurgem-se contra a decisão sobre matéria de facto, mais exactamente, não aceitam que o tribunal tenha dado como não provados os factos alegados sob os artigos 55.º e 56.º da petição inicial, que têm o seguinte conteúdo:
55.º
«Por outro lado, o Autor teve de suportar custos e despesas associadas ao contrato de financiamento celebrado com o Banco Santander Consumer S.A. – cfr. Doc. n.º 2»
56.º
«Essas despesas ainda perduram, não cessaram, e não podem todavia ser totalmente quantificadas, uma vez que o Autor continua a pagar mensalmente as prestações associadas aquele financiamento, com as inerentes despesas associadas ao empréstimo».

São estes factos que os recorrentes pretendem que passem de não provados para o elenco dos provados.
Essa alteração impor-se-á porque, não só esses factos têm suporte probatório bastante, designadamente no escrito particular (junto com a petição inicial como Doc. 2) que formalizou o “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito n.º 2016.017916.01” celebrado com “Banco F…, S.A.” (como consta do ponto 10 dos factos provados), mas também porque foram aceites pela ré.

Na sentença não há uma justificação para essa decisão[6] e não vislumbramos uma explicação plausível e racional para ela.

A descrição da factualidade provada (e mesmo da que for considerada não provada) deve revelar-se harmoniosa, lógica e congruente.
Como anotam A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, anotação ao artigo 607.º), “O importante é que na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Objetivo que encontra agora na formulação do preceito um apoio suplementar, já que o n.º 4, 2.ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar todas a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos que, lamentavelmente, ainda marca muitas sentenças e mesmo acórdãos dos tribunais superiores».
Há que convir que, na sentença recorrida, esse desiderato não se mostra conseguido, pois a decisão é um encadeamento de afirmações extraídas, sucessivamente, da petição inicial e da contestação, transcritas quase ipsis verbis.
Assim se explica que no elenco de factos não provados conste que, no acidente em que interveio, o veículo vendido ao autor “sofreu danos na parte frontal e lateral esquerda” e foi reparado numa oficina da Ré em Rio Tinto, Gondomar (pontos 24 e 25) e logo depois, ainda no aglomerado de factos provados, conste que a viatura sofreu um embate, apenas, na frente lateral esquerda e que a reparação foi feita pela sociedade “C…, Lda.” e não pela Ré (ponto 32). Ou que se enuncie como factos (não provados) afirmações como “Esclareça-se que apesar de a viatura ter sofrido um sinistro…” e “Refira-se que a nunca apurou…”.
Por outro lado, nos termos do n.º 4, 2.ª parte, do artigo 607.º do CPC, na fundamentação da sentença, há que ter na devida consideração os factos que se mostrem provados por acordo das partes, por confissão judicial ou extrajudicial ou por prova documental dotada de força plena, quer se trate de documento autêntico ou autenticado, quer se trate de documento particular.
Ora, a ré aceitou, expressamente, o facto alegado pelo autor no artigo 10.º da P.I. (no qual afirma que, para aquisição do veículo, recorreu a financiamento junto do Banco F… S.A., com este celebrando o já referido contrato e dando por reproduzido o conteúdo do documento que o titula) e não impugnou os vertidos nos artigos 55.º e 56.º da mesma peça, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, devem considerar-se admitidos por acordo.
De resto, também o aludido documento, que não foi objecto de qualquer impugnação, constituía suporte probatório bastante para se dar como provados aqueles factos.
Têm, pois, razão os autores/recorrentes ao pugnarem pela alteração da decisão de facto nos moldes indicados.
*
Foquemo-nos agora na impugnação da ré, que incide sobre os factos descritos nos n.os 11 e 27 do elenco dos provados.

Além disso, entende a ré que deve ser aditado aos factos provados um outro facto “relativo à opção pela viatura dos autos em resultado do respetivo preço” (conclusão B)).
Recordemos o conteúdo daqueles números 11 e 27:

11) O referido veículo automóvel foi assim averbado em nome do Autor, proprietário e titular do certificado de registo automóvel.

27) Mas omitiu essas circunstâncias ao Autor (a circunstância omitida é ser o veículo vendido ao autor um veículo acidentado).

Como já se aludiu, a recorrente subordinada, no essencial, não põe em causa estes factos, mas entende que lhes devem ser aditados outros, por forma a que fiquem com o seguinte conteúdo:

11) «O referido veículo automóvel foi assim averbado em nome do Autor, titular do certificado de registo automóvel, encontrando-se a propriedade reservada a favor do Banco F…, SA».

27) «Mas omitiu essas circunstâncias ao Autor, por as ter considerado irrelevantes e as mesmas serem desconhecidas do comercial que a vendeu ao autor».

A reapreciação da decisão em matéria de facto tem carácter instrumental, vale dizer, só faz sentido se visar reverter a favor do recorrente uma certa decisão jurídica alicerçada em determinada realidade factual que lhe é desfavorável, pois que, de contrário, essa reapreciação torna-se num acto inútil, num mero exercício cognitivo inconsequente.
Na óptica da ré/recorrente, o aditamento ao n.º 11 justifica-se porque, resultando da declaração resolutiva do contrato a obrigação de restituir o que cada um houver prestado, estão os autores obrigados a restituir-lhe a viatura automóvel comprada livre de qualquer ónus. No entanto, como resulta do documento n.º 2 junto com a p.i., com a celebração do contrato de financiamento para aquisição a crédito da viatura dos autos, que tem a duração de 120 meses, início em 28.04.2016 e termo em 07.03.2026, ficou a propriedade reservada a favor de “Banco F…, SA”.
Esse facto, a existência dessa reserva de propriedade, seria, por essa razão, essencial para a decisão da causa e daí a pretensão formulada.
Com o devido respeito por tal posição, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente.
Note-se que a ré/recorrente, também, alega que o aludido contrato de financiamento e a constituição do ónus de reserva da propriedade sobre a viatura é, em relação a si, res inter alios acta. Assim sendo, como é, isso significa que é ineficaz em relação a si e, por conseguinte, não lhe é oponível.
Por outro lado, a inadmissibilidade da constituição de reserva de propriedade a favor de terceiro financiador da aquisição, por não encontrar cobertura legal expressa no artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil, é entendimento que reúne amplo consenso na doutrina e na jurisprudência. Com efeito, não se compreende como é que alguém que não é titular do direito pode reservar para si essa titularidade.
Por isso, não se vislumbra interesse no aditamento proposto pela recorrente subordinada.
A mesma falta de interesse para a decisão da causa se revela no aditamento pretendido para o facto vertido no n.º 27.
O que, verdadeiramente, releva para a decisão é a circunstância, objectiva, de a ré vendedora ter omitido a intervenção num acidente da viatura que vendeu ao autor e não a opinião que tem ou a avaliação que faz das consequências do sinistro.
De resto, não pode deixar de estranhar-se que a ré considere “insignificantes” e “irrelevantes” os danos sofridos quando se sabe que foram afectados importantes órgãos mecânicos da viatura (braço de suspensão, manga de eixo e amortecedores).
Por outro lado, a prova produzida não leva à conclusão de que o “comercial” que promoveu a venda desconhecia que a viatura tivesse sido acidentada. Bem pelo contrário, aponta, claramente, em sentido oposto.
Com efeito, está provado que, para convencer o autor a comprar a viatura em causa, o tal “comercial” garantiu-lhe que era um veículo de serviço, que estava como novo e que, apenas, tinha sido por ele utilizado (factos vertidos nos pontos 5 e 6, que a recorrente não impugnou) e, como se pode ver pela motivação probatória da decisão de facto, foi o próprio comercial (testemunha D...) a referi-lo («A testemunha confirmou que vendeu o carro em 2016. Este carro foi sempre utilizado pela testemunha desde os 0 Kms até à venda do carro aos autores»).
Ora, não é, minimamente, verosímil que a única pessoa que tinha conduzido a viatura desconhecesse que foi interveniente num acidente do qual resultaram os mencionados danos.
É, assim, manifesto que não assiste razão à recorrente na pretensão que formula de que seja alterado o ponto 27 dos factos provados.
A ré/recorrente defende que deve ser aditado, ainda, um outro facto, que teria a seguinte formulação (conclusão K)):
«O preço do veículo estabelecido pela foi essencial na decisão de contratar dos autores».
A prova em que assentaria esse facto seria constituída pelo depoimento de parte da autora/interveniente principal e pelo depoimento do “comercial”, a testemunha D….
Mas, também quanto a este ponto, a pretensão da ré/recorrente não tem respaldo na prova produzida e, concretamente, nos referidos depoimentos.
Por um lado, porque as declarações da autora, e particularmente a passagem transcrita pelo recorrente, não têm o sentido que a recorrente lhe atribui, que o preço da viatura comprada era atrativo (e por isso, também, teria sido determinante na decisão de contratar), mas antes que era um preço que se situava dentro dos limites das suas possibilidades económicas, tendo em conta os rendimentos de que dispunham.
Quanto ao depoimento da testemunha D…, quando inquirido sobre o preço de uma viatura nova, da mesma marca e modelo, revelou desconhecê-lo, lançando para o ar que seria «por no valor dos vinte e seis mil (26.000), qualquer coisa dentro disso», mas confirmou que os autores estavam condicionados nas suas opções pelo seu orçamento familiar.
Daqui resulta, claramente, que foram as limitações económicas a condicionar a opção dos autores por um veículo usado e não o preço especialmente convidativo da viatura que a ré lhes vendeu.
Em conclusão, só a impugnação da decisão sobre matéria de facto dos autores/recorrentes se revela fundada e por isso passam do elenco dos não provados para o elenco dos provados os seguintes factos:

«10-A) O autor teve de suportar custos e despesas associados ao referido “contrato de financiamento” celebrado com “Banco F…, S.A.”»

«10-B) Essas despesas perduram, mas, por ora, não podem ser quantificadas na totalidade, uma vez que o autor continua a pagar mensalmente as prestações de amortização desse financiamento, com as inerentes despesas associadas ao empréstimo».
2. Fundamentos de direito
Como é sabido, os efeitos essenciais do contrato de compra e venda são, além da transferência do direito de propriedade sobre a coisa (que se dá por mero efeito do contrato, como prevê o artigo 408.º, n.º 1, do Código Civil), a obrigação de pagar o preço e a obrigação de entrega da coisa vendida (artigo 879.º do CC), obrigações estas que se encontram ligadas entre si por um vínculo de reciprocidade ou interdependência.
É um facto pacífico que entre o autor e a ré foi celebrado, em 03.05.2016, um contrato de compra e venda tendo por objecto (material) o veículo automóvel da marca “Peugeot”, modelo …., de matrícula ..-QV-.., pelo preço de €21.300,00, e não se questiona o pagamento do preço.
O vendedor cumpre a sua obrigação com a entrega da coisa (citado art.º 879.º, al.b), do Código Civil) e, também, não se duvida de que a ré entregou aquele veículo ao autor.
Será, então, de concluir que, aparentemente, cada uma das partes cumpriu a sua obrigação.
Porém, além das anomalias (nomeadamente no sistema de ar condicionado e em alguns órgãos mecânicos, como os amortecedores) que foi revelando e que a ré reparou, já em 29.10.2018, o autor veio a saber que a viatura que a ré lhe vendeu tinha sido interveniente em acidente de viação ocorrido em 08.03.2016, no qual intervieram dois outros veículos e do qual resultaram danos na parte frontal e lateral esquerda do “Peugeot 2008”, que obrigaram à substituição do braço de suspensão e da manga de eixo, bem como dos amortecedores, circunstância que a ré omitiu ao autor.
Acontece que, nas negociações que antecederam a conclusão do contrato de compra e venda, a ré, através do seu vendedor, garantiu ao autor que aquele veículo
automóvel, apesar de usado (era uma “viatura de serviço”) estava “como novo”, incólume, sem qualquer anomalia e nunca tinha sido interveniente em qualquer acidente.
Foi essa garantia dada pela ré que determinou o autor a aceitar a proposta de venda que aquela lhe fez e a concluir o negócio, ou seja, as referidas qualidades da viatura eram parte integrante do conteúdo do contrato.
Há que frisar este aspecto: embora a viatura estivesse devidamente reparada, o autor não quis comprá-la tal como se encontrava e o negócio só se concretizou porque a ré vendedora lhe sonegou informações relevantes, escondeu-lhe que se tratava de uma viatura sinistrada.
Ora, «se as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial, do conteúdo vinculante ou vinculativo do contrato celebrado, e o vendedor entrega esta coisa à qual, porém, faltam qualidades acordadas, a inexactidão qualitativa da prestação respeita à fase executiva do negócio e será um caso de incumprimento parcial ou cumprimento imperfeito: o vendedor não cumpre exactamente a prestação devida ao comprador segundo a interpretação objectiva do contrato (…) verificando-se uma desconformidade ente a coisa na sua constituição real e a coisa na sua configuração representada e acordada pelas partes»[7].
Está, assim, verificada uma das situações previstas no artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil: falta das qualidades asseguradas pelo vendedor, logo, mau cumprimento, cumprimento imperfeito ou cumprimento inexacto.
Face ao cumprimento defeituoso, o autor, através do seu mandatário, interpelou a vendedora, mas a admonição foi infrutífera, pois esta remeteu-se ao silêncio. Temos, então, um puro e simples inadimplemento.
No cardápio de soluções que a lei oferece ao comprador de coisa defeituosa (artigos 905.º a 911.º, 914 e 915.º) está a anulação do negócio, quer por erro simples, quer por erro qualificado (erro-dolo) e, como vimos, é uma das pretensões formuladas pelo autor.
Mas pode considerar-se uniforme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o regime específico da compra e venda não é impositivo, não afastando o regime geral do não cumprimento das obrigações.
Recorrendo, de novo, a João Calvão da Silva (ob. cit., 67), «… se o vendedor não cumpre essa obrigação de reparação ou substituição da coisa imposta expressamente pelo artigo 914.º, não há qualquer razão séria que impeça o comprador de invocar o disposto no art. 808º, mostrando que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, para converter o cumprimento imperfeito e a mora na sua rectificação em incumprimento definitivo (total ou parcial). Assim, poderá resolver o contrato, segundo as regras gerais (arts. 801º e 802º, art. 793º), por facto posterior à sua conclusão – violação contratual suficientemente grave e inadimplemento definitivo, desde que esteja em condições de
restituir a coisa em contrapartida do reembolso do preço ou prove que a impossibilidade de restituição se imputa ao vendedor…»[8]
A resolução do contrato foi, também, pretensão formulado pelo autor e, como já vimos, pela sentença recorrida, esse pedido foi procedente e o contrato de compra e venda do veículo automóvel declarado resolvido.
Importa, pois, determinar quais os efeitos da declaração resolutiva.

1.1 O eventual enriquecimento sem causa dos autores

Como é sabido, a resolução tem uma dupla vocação, liberatória e restituitória. Para o caso, interessa-nos a vocação reintegradora.
Sendo equiparada, quanto aos seus efeitos inter partes, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos (artigo 434.º do Código Civil), a resolução faz extinguir as obrigações emergentes do contrato resolvido9. Mas também pode criar obrigações que, em regra, se traduzem na restituição do que cada um dos contraentes recebeu do outro. Em regra, a resolução implica um regresso ao status económico-jurídico anterior à frustração contratual[10]. O princípio é o da “restituição integral”, se bem que, nos contratos de execução continuada, a resolução não afecta as prestações já efectuadas, «…a não ser que a sua interligação com a causa resolutiva legitime uma resolução plena (art. 434.º/2 do C.C.)»[11].
Já vimos como, na sentença recorrida, a questão da restituição foi apreciada e decidida: começando por afirmar que, em face dos preceitos legais pertinentes, os autores teriam que devolver o veículo comprado e a ré teria de devolver o respectivo preço contratual, o tribunal a quo acabou por se desviar da regra e condenou a ré vendedora a restituir ao autor comprador, apenas, o correspondente ao valor que
tiver a viatura à data do trânsito em julgado da sentença, sem o que os autores teriam um benefício que configuraria um enriquecimento sem causa, uma vez que estão a utilizar o veículo automóvel desde que o compraram, em 2016, até à data. E, se bem entendemos, o quantum desse enriquecimento terá de se encontrar com recurso à equidade12 e será o correspondente ao grau de desvalorização do veículo, fixando-o em 10% ao ano do montante do preço (€21.300,00), ou seja, €2.130,00 por ano.
Ressalvado o devido respeito, a construção afigura-se algo arrevesada e, em todo o caso, não é aceitável.
A decisão segundo a equidade não é um acto puramente discricionário, o juízo equitativo move-se, necessariamente, dentro de certos parâmetros, segundo determinados limites e pressupostos.
Por outras palavras, o julgamento de equidade não depende da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um simples modelo de discricionariedade.
Ora, não integra a factualidade provada (não foi, sequer, alegado) que a viatura sofra uma desvalorização de 10% ao ano. E se a desvalorização pode considerar-se um facto notório, nada se diz que ajude a perceber por que foi graduada em 10% ao ano.
Por outro lado, a decisão recorrida analisa a questão, apenas, na perspectiva da vendedora da viatura. Se é verdade que os autores fazem uso da viatura, não é menos certo que a ré fez, ou tem feito, o uso que melhor serve os seus interesses do dinheiro recebido do autor como preço do automóvel. Não será esse facto, também, uma vantagem ou benefício para a vendedora?
Na realidade, enquanto não houver uma decisão definitiva que confirme a declaração resolutiva do negócio, quer a vendedora, quer o comprador fazem uso desses bens a coberto de um contrato e por isso não pode, de todo, falar-se aqui em enriquecimento sem causa justificativa.
Por último, não é de somenos o argumento esgrimido pelos autores/recorrentes na censura dirigida a este segmento da decisão.
No limite, se a decisão que declarou resolvido o contrato (por incumprimento da vendedora, note-se) transitasse em julgado, apenas, ao fim de dez anos contados da data da sua celebração, os autores teriam de restituir à ré a viatura, que sempre teria algum valor, ainda que residual, mas não receberiam um cêntimo do preço que pagaram.
Está bem de ver que, desse modo, premiar-se-ia a infractora. Nesse aspecto, a decisão não pode manter-se.

2.2 Ressarcimento dos autores pelos custos suportados com a aquisição da viatura.

Defendem os recorrentes/autores que, em virtude da resolução do contrato, sobre a ré vendedora recai a obrigação de os indemnizar pelo interesse contratual negativo, nos termos previstos nos artigos 808.º, n.º 2, e 908.º do Código Civil, ressarcimento que visaria os “custos e despesas associadas ao contrato de
financiamento, que não teriam se o contrato de compra e venda não tivesse sido celebrado”.
Os recorrentes não concretizam que custos e despesas são essas, mas parece aludirem aos juros remuneratórios do empréstimo contraído e ao imposto de selo.
Tem geral aceitação o entendimento de que é cumulável com a resolução contratual pedido de indemnização pela reintegração do interesse positivo do comprador adimplente.
Como refere J.C. Brandão Proença (ob. cit., 199), «a resolução (…) pode também originar prejuízos para o titular do direito, derivados do comportamento ilícito e culposo do devedor (ou contraparte) e radicados na ruptura contratual consequente ao inadimplemento (enquanto pressuposto normal da resolução)»
Ou, como elucida João Calvão da Silva (ob. cit., 71), «a resolução é concedida independentemente do direito à indemnização (art. 801.º, n.º 2), podendo, por isso, cumular-se com o ressarcimento, não do dano in contractu, mas sim do dano in contrahendo, em ordem a colocar o comprador na situação em que se encontraria se não tivesse sido celebrada a venda»[13].
Mas a pretensão indemnizatória derivada da resolução não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da obrigação de indemnizar.
Na sentença recorrida, recorde-se, foi negado o direito ao ressarcimento com o argumento de que «a ré é totalmente alheia ao modo de financiamento escolhido pelos autores para a compra do carro” e, se o veículo tivesse as qualidades asseguradas pela vendedora, «os autores sempre teriam que suportar o empréstimo e os custos associados».
O problema que aqui se suscita é o do nexo de causalidade entre o comportamento ilícito da ré vendedora e os alegados prejuízos traduzidos nos custos associados ao financiamento da aquisição da viatura.
Na jurisprudência, a orientação prevalecente nesta matéria é a da causalidade adequada, estabilizada em torno de fórmulas deste tipo: «É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição “sine qua non” do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção».
Não é, essencialmente, diversa a denominada formulação negativa da causalidade, segundo a qual «o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (gleichgültig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto»[14].
Já o Professor A. Menezes Cordeiro (in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, págs. 537 e segs) faz notar que, como «alternativa clara à fórmula da adequação», se tem vindo a firmar a teoria do escopo da norma violada, segundo a qual «a causalidade juridicamente relevante
verifica-se em relação aos danos causados pelo facto, em termos de conditio sine qua non, nos bens tutelados pela norma jurídica violada».
Seja qual for a teoria e a fórmula que se adopte, no caso, não se verifica o necessário laço causal entre o facto ilícito da ré e o dano que o autor invoca.
Com efeito, não foi a conduta enganosa da ré vendedora (concretizada na entrega de uma viatura que não tinha as qualidades asseguradas ao autor e que determinaram este a contratar a sua compra) que causou um prejuízo, mas antes a circunstância de o autor não dispor de meios financeiros próprios para pagar o preço da viatura e ter tido necessidade de recorrer a um financiamento, com os inerentes custos e despesas que tal implica e que são invocados como danos.
Por isso, bem pode dizer-se, como se diz na sentença recorrida, que sempre o autor teria de suportar esses custos, independentemente do mau cumprimento da ré.
Por outras palavras, o facto ilícito da ré foi indiferente para a produção daquilo que os autores consideram um dano.
Não há, pois, fundamento para a pretensão indemnizatória formulada pelo autor.

2.3 O pretenso abuso de direito dos autores no exercício do direito de resolução

A recorrente subordinada censura a decisão recorrida por ter declarado resolvido o contrato na medida em que, na sua perspectiva, a exigência dos autores de comprar uma viatura sem qualquer acidente, «ultrapassa os limites da exigência de um bom pai de família ou homem médio, ou seja, a de um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto» (conclusão M)) e a circunstância de, mesmo depois de terem sabido do sinistro ocorrido com a viatura, terem continuada a circular com ela, dando-lhe pleno uso, «tornam ilegítimo o exercício do direito de resolução, configurando abuso do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil e n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril» (conclusão N)).
Na desconcertante tese da recorrente subordinada, o comprador de uma viatura que o vendedor assegurou estar como nova, intacta, sem ter intervindo em qualquer acidente - qualidades que foram determinantes na sua decisão de celebrar o negócio da compra e venda -, mas que vem a saber que, afinal, era uma viatura sinistrada, ultrapassa «os limites da exigência de um bom pai de família ou homem médio» ao resolver o contrato por não querer a viatura porque não tem as qualidades que lhe foram garantidas.
Bem pelo contrário, era, exactamente, isso que faria o “bom pai de família ou homem médio” a que a ré recorrente faz apelo.
Quais foram, afinal, os limites ultrapassados pelo autor que tornam ilegítimo o exercício do direito de resolução?
No que tange à circunstância de os autores terem continuado a circular com a viatura mesmo depois de terem sabido do acidente em que interveio (e do qual resultaram danos que, ao contrário do que afirma a recorrente, não foram insignificantes, pois foram afectados órgãos mecânicos), cabe lembrar que um dos princípios integrantes da normal reposição (entre as partes) da situação vigente ao
tempo da celebração do contrato é o da simultaneidade do cumprimento da recíproca obrigação de restituir. Ora, a resposta da ré/recorrente à interpelação feita pelo autor (através do seu mandatário) para que se procedesse a essa restituição foi o silêncio.
Apesar de ser de conhecimento oficioso a existência de abuso do direito, a sua aplicação em cada caso concreto depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, coisa que a ré/recorrente, manifestamente, não fez.
É, pois, de primeira evidência que não se verifica no caso nenhuma actuação dos autores em abuso do direito.
IIIDispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em

A) Julgar parcialmente procedente o recurso independente, a apelação dos autores B… e E…, e, em consequência, alterar a decisão recorrida, condenando a a restituir-lhes, sem qualquer dedução, a quantia de €21.300,00, que lhe entregaram como pagamento do preço da viatura que lhe compraram e mantendo-se o mais decidido;

B) Julgar improcedente o recurso subordinado e, consequentemente, confirmar a decisão no segmento impugnado.

As custas da acção serão suportadas pelos autores e pela ré na proporção do respectivo decaimento em conformidade com o aqui decidido.
Os recorrentes independentes, por terem decaído parcialmente, suportarão as custas do recurso na proporção de metade.
A recorrente subordinada, por ter decaído totalmente, suportará as custas do recurso interposto.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 12.04.2021
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
______________________
[1] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado em 30.06.2020.
[2] Em 17.09.2020
[3] Vale a pena reproduzir aqui o que, a este propósito, escrevem A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, ob. cit., pág. 736, notas 2 e 4: «É verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou de acórdãos, denotando um número significativo de situações em que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada».
E mais adiante: «Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.».
[4] A propósito desta causa de nulidade da sentença, o que se discute é se, também, a deficiência ou insuficiência da fundamentação viciam a sentença, tornando-a nula.
O entendimento tradicional é o de que só a falta (total) de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito constitui causa de nulidade.
Como anotam A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta (in Código de Processo civil
Anotado, vol. I, Almedina, 2019, anotação ao artigo 615.º, pág. 737), é esse o sentido uniforme da jurisprudência
«(…) de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente
insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão», citando em abono o Ac. STJ de 02.06.2016
(processo n.º 781/11).
Também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina,
4.ª edição, pág. 435-436), defendem que «Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando
falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão
(…). Não a constitui a mera deficiência da fundamentação”.
No entanto, tendo vindo a impor-se a orientação segundo a qual, no atual quadro constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa),
em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão
judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.
(assim, o Ac. STJ de 02.03.2011, processo n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1; sobre a insuficiente fundamentação da decisão de facto, cfr. o Ac. STJ de 26.02.2019, processo n.º 1316/14.4 TBVNG-A. P1.S2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Neste caso, os autores/recorrentes perceberam, perfeitamente, as razões da decisão do tribunal. Tanto assim que as rebatem e as consideram erradas, especialmente no tange à (in)existência de enriquecimento sem causa.
[5] São vários os acórdãos de uniformização de jurisprudência já proferidos pelo STJ relacionados com esta regra.
[6] Desde a revisão do Código de Processo Civil de 1995/96 que, também a decisão quanto aos factos não provados, tem de ser fundamentada.
[7] João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, Almedina, 2002, pág.
[8] O direito à resolução contratual está, de resto, contemplado no artigo 4.º do Dec. Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que é do seguinte teor:
Artigo 4.º Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.
[9] Mais exactamente, a resolução implica “a supressão das prestações principais” (A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Tomo IV, Almedina, pág. 139). Todavia, “…mantêm-se os deveres secundários e os deveres acessórios. Uns e outros podem, aqui, ser unificados numa denominada relação de liquidação…” (Tratado…”, XII, Contratos em Especial, 2.ª parte, Almedina, 2018, pág. 987).
[10] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Almedina, 4.ª edição, pág. 267.
[11] J.C. Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil – Do Enquadramento e do Regime, 1982, pág. 192-193
[12] Daí a invocação do acórdão do STJ de 19.04.2018.
[13] Segundo o Professor A. Menezes Cordeiro (Tratado…, XI, Almedina, 2010, pág. 281), o epílogo de uma venda de coisa sem as qualidades asseguradas pelo vendedor «será constituído pela resolução por incumprimento, seguindo-se uma indemnização pelo interesse positivo».
[14] Professor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, pág. 861.