Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130056
Nº Convencional: JTRP00030382
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP200102150130056
Data do Acordão: 02/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 707/99
Data Dec. Recorrida: 10/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART829-A N1 N4.
CPC95 ART53 ART54 N2 ART933 N1 ART934 ART939 N1.
Sumário: I- A sanção pecuniária compulsória legal não precisa de ser alegada nem declarada pelo tribunal.
II- A sanção pecuniária compulsória judicial pode ser aplicada, a requerimento do exequente, em execução de prestação de facto infungivel, como forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação devida, evitando a execução por equivalente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: