Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124312
Nº Convencional: JTRP00013003
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP199011210124312
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG75.
AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42.
Sumário: A presunção contida no n. 3 do artigo 503 do Código Civil só é admissível nos casos em que o condutor do veículo o conduz por "conta de outrem".
Reclamações: