Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP20120926191/97.6TBVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As razões que justificam que a lei não preveja a condenação do queixoso em custas criminais por desistir da queixa justificam, em coerência, a não condenação em custas relativas ao pedido de indemnização civil cuja instância se extingui como consequência automática e necessária dessa desistência da queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr191/97.6TBVLC.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do despacho que manteve a condenação do arguido nas custas relativas ao pedido de indemnização civil, indeferindo o requerimento de reforma dessa condenação. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime deverá, em regra, ser deduzido no processo penal respectivo em obediência ao princípio da adesão consagrado no artigo 72º do Código de Processo Penal. 2. Como dispõe o artigo 523º do Código de Processo Penal, “à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicadas as normas do processo civil” 3. E, nesse âmbito, no tocante à responsabilidade por custas, fixou-se a regra de causalidade e regra de responsabilidade objectiva – cf. artigos 446º e 447º, do Código de Processo Civil, para efeito de imputação a uma das partes (ou a ambas em determinada proporção) da responsabilidade pelo pagamento das custas. 4. Assim, desconhecendo-se, face à operada desistência se o arguido cometeu, ou não, o crime em causa, sempre pagaria as custas a queixosa/demandante. 5. Pelo que tendo, uma vez que nestes autos se verificou uma situação de desistência, no âmbito do processo penal, relativamente a crimes de natureza semi-pública, as custas são pagas pela parte (queixosa/demandante civil) que desistiu. 6. Pelo que, a Mma. Juiz do Tribunal a quo, ao condenar o arguido no pagamento das custas cíveis, violou o disposto nos artigos 520º, 523º, ambos do Código de Processo Penal e 446º, 447º e 451º do Código de Processo Civil.» O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, afirmando concordar com a motivação do recurso quanto à questão da responsabilidade por custas, mas também que a Mma. Juiz a quo não podia ter alterado a sua decisão anterior, por estar esgotado o seu poder jurisdicional. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, por um lado, a questão de saber se a decisão de condenação do arguido e demandado nas custas relativas ao pedido de indemnização civil poderá ser reformada e, por outro lado, se tal condenação é legalmente correta. III - É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Folhas 255 e 256. Veio o MP requerer a rectificação do despacho quanto a custas. Por entendermos que as custas estão fixadas em conformidade nada temos a rectificar.» É o seguinte o teor do despacho assim mantido: «Quanto ao pedido cível formulado a fls. 40, atenta a desistência de queixa e a aceitação do arguido, declaro a impossibilidade superveniente da lide quanto ao mesmo, art.º 287.º, al. e) do CPC. Custas a cargo do arguido.» IV 1. – Cumpre decidir. Vem o Ministério Público junto desta instância alegar que a Mmª Juíza a quo nunca poderia alterar, como pretendeu o Ministério Público da primeira instância, a sua decisão anterior de condenação do arguido nas custas relativas ao pedido de indemnização civil, por estar esgotado o seu poder jurisdicional. Alega, nesta linha, que «o juiz não pode decidir de maneira diferente a mesma questão em dois momentos diferentes» e que «outra forma de entendimento tornaria a justiça incerta e insegura». Há, porém, que considerar o seguinte. A regra a que alude o Ministério Público junto desta instância (que tem plena aplicação em geral e noutros âmbitos) tem uma exceção relativa, precisamente, à condenação em custas. É o que resulta dos artigos 666º, nº 1 e 2, e 669º, nº 1, b), do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal). Assim, não será este um obstáculo ao provimento do recurso. IV 2. - Vem o Ministério Público, ora recorrente, alegar que o arguido não deveria ter sido condenado nas custas relativas ao pedido de indemnização civil. Vejamos. Foi nos presentes autos declarada extinta a instância relativa ao pedido de indemnização civil formulado, por impossibilidade superveniente da lide (nos termos do artigo 287º, e), do Código de Processo Civil), em face da homologação da desistência de queixa relativa ao crime de emissão de cheque sem provisão por que o arguido foi acusado. Não tendo havido condenação pela prática de qualquer crime, fica, desde já, afastada a possibilidade de condenação do arguido em custas (criminais ou relativas ao pedido de indemnização civil fundado na prática de crime) no pressuposto de que ele tenha praticado o crime por que vem acusado. Nos termos do artigo 523º do Código de Processo Penal, à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil. Se estivéssemos perante uma desistência do pedido de indemnização civil, deveria ser condenado em custas o desistente (artigo 451º, nº 1, do Código de Processo Civil), nunca o demandado (ora arguido) Não é, porém, essa a situação que se verifica no caso em apreço. O queixoso e demandante não desistiu do pedido de indemnização civil, desistiu da queixa Estamos perante uma extinção da instância relativa a tal pedido por impossibilidade (legal) superveniente da lide em face da desistência de queixa. Poder-se-á considerar aplicável e esta situação o disposto no artigo 447º do Código de Processo Civil: Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, caso em que esta as pagará. Se estivéssemos perante uma inutilidade da lide devida ao pagamento, pelo arguido e demandado, da quantia do cheque em apreço, poderíamos dizer que essa inutilidade resultava de facto a este imputável, sendo ele o responsável pelas custas relativas a tal pedido. Mas não é essa a situação que se verifica no caso em apreço. Também não pode dizer-se que a impossibilidade da lide é imputável ao arguido e demandado por este não se ter oposto à desistência de queixa. A impossibilidade da lide é consequência automática e necessária de desistência de queixa e, mais do que imputável ao arguido por não se ter oposto à desistência de queixa, será imputável ao queixoso por ter desistido da queixa. Não pode, assim, de qualquer modo, considerar-se correta a decisão recorrida ao condenar o arguido e demandado nas custas relativas ao pedido de indemnização civil, impondo-se dar provimento ao recurso quanto a este aspeto. Poderemos ser levados a concluir, como faz o recorrente, que deverá, então, ser condenado o queixoso e demandante nessas custas. Seria o que decorre do citado artigo 447º do Código de Processo Civil, podendo dizer-se que a impossibilidade da lide e este é imputável por ter desistido da queixa. Deve, porém, considerar-se o seguinte. A extinção da instância quanto ao pedido de indemnização civil é consequência automática e necessária da desistência de queixa (à luz do princípio da adesão, nunca poderá, obviamente, prosseguir o processo para apreciação desse pedido em caso de desistência de queixa). Não sendo o queixoso (quando não se constitui assistente e como se verifica no caso em apreço) condenado em custas por desistir da queixa (ver artigos 513º e seguintes do Código de Processo Penal), não é coerente a sua condenação em custas relativas ao pedido de indemnização civil cuja instância se extingue como consequência automática e necessária dessa desistência de queixa. As mesmas razões que justificam, na ótica do legislador, a referida não condenação nas custas criminais justificam, em coerência, a não condenação nas custas relativas ao pedido de indemnização civil. Assim, não deverá ser o demandante e queixoso condenado nas custas relativas ao pedido de indemnização civil, como pretende o recorrente. Não há lugar a custas relativas à interposição do recurso. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando a decisão recorrida quanto à condenação do arguido e demandado nas custas relativas ao pedido de indemnização civil formulado nos autos e determinando que não há lugar ao pagamento de custas relativas a esse pedido. Notifique Porto, 26/9/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |