Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315316
Nº Convencional: JTRP00036386
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
CRIME PARTICULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP200311190315316
Data do Acordão: 11/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se o Ministério Público nada tiver dito sobre a acusação deduzida pelo assistente por um crime particular, o juiz a quem o processo for distribuído não pode ordenar a sua remessa ao Ministério Público, para se pronunciar sobre essa acusação particular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório

No Tribunal Judicial de......, -º Juízo, o M.ºPº deduziu acusação contra a arguida Maria....., imputando-lhe a prática de um crime de injúria qualificada, p. e p. pelos arts. 181º,1 e 184º, com referência à alínea j) do n.º 2 do art.º 132º do CP. A ofendida/assistente Libânia..... “aderiu integralmente à acusação do M.ºP.º ”e deduziu acusação particular contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de difamação e de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 180 e 181º do CP, deduzindo ainda contra a mesma pedido de indemnização cível, no montante de € 1.000,00.
Por despacho de fls. 55 dos autos, a M.ª juiz ordenou a remessa dos autos de novo ao M.ºP.º, para este se pronunciar pelo acompanhamento (ou não) da acusação particular formulada.
Deste despacho interpôs recurso o M.ºP.º, formulando as seguintes conclusões:

1ª) Denunciados e investigados nestes autos factos passíveis de integrarem apenas e tão só a prática de crime de injúria qualificada em função da qualidade do sujeito passivo, findo o inquérito foi pelo M.ºP.º deduzida a correspondente acusação (cfr. fls. 20);

2ª) Revestindo aquele ilícito natureza semi-pública e não fazendo parte do objecto do processo factos subsumíveis a crime(s) de natureza particular, era inaplicável à sua tramitação a previsão normativa contida no art.º 285º do C P Penal;

3ª) Mas ainda que o fosse, a omissão de tomada de posição do M.ºP.º quanto a acusação deduzida pelo assistente por crime de natureza particular, não configura qualquer nulidade ou irregularidade processual passível de paralisar ou fazer retroceder o curso normal do processo, porquanto nesses casos aquela (acusação) bastará para que o mesmo (processo) possa prosseguir para as fases ulteriores (cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19.06.98, in www.trl.pt);

4ª) Sucede que não obstante a evidência de aqui não estar em causa qualquer outro tipo de crime para além do já indicado na deduzida acusação pública, entendeu aquela formular acusação autónoma contra a arguida, imputando-lhe factos integrantes, segundo ela, de crime de difamação simples (cfr. fls. 24 a 28);

5ª) Tratando-se de acusação inócua pela sua manifesta inadmissibilidade legal, o Ministério Público, depois de a mandar notificar à arguida, determinou a remessa dos autos a juízo (cfr. fls. 44 e 52);

6ª) Uma vez distribuídos, a M.ª juíza recorrida, em douto despacho liminar, onde reconheceu a inadmissibilidade legal da dita acusação, ordenou o reenvio os autos ao M.ºP.º, a fim de que este se pronunciasse sobre a mesma;

7ª) Não definindo aquele douto despacho qual a norma processual supostamente inobservada pelo M.ºP.º, nem objectivando os preceitos legais que enquadram e sustentam o seu sentido, carece o mesmo da necessária e exigível fundamentação – violando, assim, o disposto no art.º 97º, n.º 4 do CP Penal;

8ª) Por nós, a omissão de parecer do M.ºP.º sobre o mérito ou demérito da acusação particular formulada pela assistente não constitui, à luz do CP Penal, qualquer vício ou irregularidade processual;

9ª) Pelo que tendo sido remetidos os autos à distribuição para julgamento, a M.ª juíza recorrida, em vez de ordenar o seu reenvio ao M.ºPº (para se pronunciar sobre o que considerara já constituir peça processual inadmissível) deveria ter proferido o despacho a que alude o art.º 311º do CP Penal - e, nesse âmbito, rejeitar a sobredita acusação particular, por legalmente inadmissível, aplicando, concomitantemente, à assistente a correspondente sanção tributária (cfr. art.º 515º, n.º 1 al. f) do CP Penal;

10ª) Sendo certo que, para o fazer, a lei confere-lhe os necessários poderes, não carecendo de parecer prévio do M.ºP.º, antes devendo proceder oficiosamente;

11ª) Assim, ao não fundamentar o douto despacho recorrido e ao ordenar a devolução dos autos ao M.ºPº, nos termos e para os efeitos em que o fez, violou a M.ª Juíza recorrida o disposto nos arts. 97º, n.º 4 e 311º, n.º 1 e 2 do CP Penal;

12ª) Neste entendimento, deverá ser revogado o douto despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que, observando o disposto nos arts. 311º e 312º do CP Penal, proceda ao saneamento do processo e designe data para o julgamento.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal, acompanhou a motivação do recurso do M.ºP.º na 1ª instância, nada mais se lhe oferecendo acrescentar.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento das questões objecto do recurso.

2.Fundamentação
2.1 Matéria de facto

Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevante:

a) Libânia..... denunciou os factos em 18-11-2002 (fls. 2);

b) O M.P. 21-1-03 deduziu acusação contra a arguida, Maria....., imputando-lhe a prática de um crime de injúrias previsto e punível pelos artigos 181º, 1 e 184º, com referência à alínea j) do n.º 2 do art. 132º do Código Penal;

c) em 23-1-2003, a denunciante foi notificada de que fora deduzida acusação contra a arguida e, ainda, para no prazo de 20 dias deduzir, querendo, pedido cível – fls. 21;

d) em 30-1-03, veio a ofendida deduzir acusação particular, imputando à arguida o crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º do C. Penal, bem como pedido cível e requerer a sua constituição como assistente nos autos;

e) por despacho de 1-4-2003, a ofendida foi admitida assistente nos autos;

f) em 5-4-2003, a arguida foi notificada de que haviam sido deduzidas acusações pública e particular e de que dispunha do prazo de vinte dias para, querendo, requerer a abertura da instrução – fls. 50;

g) Nada tendo sido requerido, foi proferido o seguinte despacho pelo M.P: “Remetam-se os autos a juízo (...)” – fls. 52;

h) Foi então proferido o despacho recorrido, ordenando a remessa dos autos ao M.P., para que este se pronunciar sobre o acompanhamento da acusação particular formulada – fls. 55.

2.2. Matéria de direito

Na decisão recorrida, determinou-se a remessa dos autos novamente ao M.P., a fim de este se pronunciar pelo acompanhamento, ou não, da acusação particular formulada.
O M.P. insurgiu-se contra este entendimento, considerando que o mesmo afronta o disposto nos artigos 97º, 4 e 311º 1 e 2 do C. Proc. Penal.

Vejamos a questão.

Entendeu o despacho recorrido existir uma irregularidade susceptível de determinar a invalidade dos actos subsequentes. Tal invalidade decorria do facto de a acusação particular não ter sido alvo de apreciação por parte do M.ºP.º, o qual “não deduziu despacho de acompanhamento ou não da mesma”, irregularidade não sanável, atenta a fase processual em que os autos se encontram, apesar de entender que a “referida acusação particular não será admissível” – cfr. fls. 55.

Parece-nos evidente que a M.ª Juiz não tem razão.

Na verdade, não restam quaisquer dúvidas sobre a natureza semi-pública dos crimes acusados, quer pelo M.P., quer pela assistente – tanto a injúria (M.P.) como a difamação (assistente) ocorreram num estabelecimento público (Centro de Saúde) e referiam-se à assistente, na sua qualidade de médica (funcionária pública) – cfr. 181º, 184º, 132º, 2, al. j) do Cód. Penal. Aliás, o próprio despacho recorrido o reconhece expressamente: “... o crime de difamação que a assistente imputa à arguida não tem natureza de crime particular, mas sim semi-público, à semelhança do crime de injúria imputado à arguida pelo M.ºP.º...” (fls. 55).

Também é certo, por outro lado, que neste tipo de crimes a acusação dominante é a formulada pelo Ministério Público, sendo através dela que se delimita o objecto do processo - cfr. art. 283º do C. P. Penal. Por isso, se o assistente pretender deduzir, também ele, acusação, apenas o pode fazer pelos factos acusados pelo M.P., por parte deles, ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles – art. 284º, n.º 1 do C. Proc. Penal. Note-se que o objecto do processo delimitado pelos factos da acusação púbica, nem sequer pode ser modificado pelo assistente, através da mera acusação deste, a não ser que a modificação proposta não implique uma alteração substancial dos factos. Se o assistente quiser alterar o “thema decidendum” fixado pelos factos da acusação pública, por entender que existem outros factos susceptíveis de determinarem a aplicação de uma pena, ou medida de segurança, vê-se forçado a seguir outra via, isto é, vê-se obrigado a requerer a abertura da instrução – cfr. art.º 287º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Penal e GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, pág. 119.

Deste modo, perante factos qualificáveis juridicamente como integrando crimes semi-públicos, não faz qualquer sentido a exigência imposta pela M.ª Juiz ao M.ºPº, no sentido de se pronunciar sobre a acusação da assistente, uma vez que são os factos por ele acusados que vão delimitar o “objecto do processo” e determinar, nessa medida, em que termos pode ser admitida a acusação particular.

O despacho recorrido carece, assim, de fundamento legal, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por outro que aprecie ambas as acusações, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311º, 2, b) do C. P. Penal

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo ser proferida outra que, além do mais, se pronuncie sobre a admissibilidade das acusações deduzidas nos autos.
Sem custas.

Porto, 19 de Novembro de 2003
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Manuel Baião Papão
Manuel Joaquim Braz