Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023975 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESUNÇÕES INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199809159820525 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 397-C/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20. | ||
| Sumário: | I - Não lhe assistindo qualquer das presunções a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, é ao requerente do apoio judiciário que cabe provar o pressuposto fundamental do pedido, isto é, a insuficiência económica. II - Não há dois apoios judiciários autónomos: um para dispensa de preparos e custas e outro para pagamento dos serviços ao advogado nomeado. | ||
| Reclamações: | |||