Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010494 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | MULTA MULTA APLICÁVEL OFENSAS CORPORAIS DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199012190225588 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART142 ART308. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 71 do Código Penal, o tribunal deve dar preferência à pena de multa, quando o crime é punível com prisão ou multa, o que deve fundamentar e sempre que tal pena se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime; II - Cometendo o arguido dois crimes, um de dano previsto e punido pelo artigo 308 do Código Penal punível com prisão até dois anos ou multa até 90 dias e outro de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal, com prisão até dois anos ou multa até 180 dias, e mostrando-se que é delinquente primário e que está social e familiarmente integrado, é de optar, nos termos do citado artigo 71, pela pena de multa. | ||
| Reclamações: | |||