Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225588
Nº Convencional: JTRP00010494
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: MULTA
MULTA APLICÁVEL
OFENSAS CORPORAIS
DANO
Nº do Documento: RP199012190225588
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART142 ART308.
Sumário: I - De acordo com o artigo 71 do Código Penal, o tribunal deve dar preferência à pena de multa, quando o crime é punível com prisão ou multa, o que deve fundamentar e sempre que tal pena se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime;
II - Cometendo o arguido dois crimes, um de dano previsto e punido pelo artigo 308 do Código Penal punível com prisão até dois anos ou multa até 90 dias e outro de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal, com prisão até dois anos ou multa até
180 dias, e mostrando-se que é delinquente primário e que está social e familiarmente integrado, é de optar, nos termos do citado artigo 71, pela pena de multa.
Reclamações: