Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006790 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PARCERIA RURAL ARRENDAMENTO URBANO CONCEITO JURÍDICO NULIDADE DO CONTRATO FORMA DO CONTRATO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONTRATO MISTO RECURSO OBJECTO QUSTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199010239050173 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA ENTRE OUTROS P LIMA E A VARELA IN COD CIV ANOTADO T2 EDIÇÃO 3 PAG529. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1084 ART1028 N1 N2 N3. L 76/77 DE 1977/09/29 ART2 N1 ART54. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1. DL 201/75 DE 1975/04/15 ART46. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/01/18 IN CJ T1 ANOVIII PAG206. AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG728. | ||
| Sumário: | I - A situação traduzida num contrato verbal celebrado no início de 1980 entre o dono de um prédio rústico e de uma casa a ele junto e outrem, mediante o qual este, com trabalho seu e do seu agregado familiar, passou a cultivar o prédio rústico, repartindo com aquele certos produtos agrícolas, e passou a habitar a casa, contra uma renda em dinheiro que foi actualizada em 1987, integra não um contrato misto de arrendamento e parceria agrícola que implique a controvérsia sobre o campo de aplicação do artigo 1084 do Código Civil em confronto com o artigo 2, número 1 da Lei número 76/77, de 29 de Setembro, mas antes a previsão consagrada no número 1 daquele artigo 1084. II - O contrato de parceria agrícola celebrado no início de 1980 é nulo por força das normas conjugadas dos artigos 54, da Lei número 76/77 de 29 de Setembro, 280, número 1 e 294 do Código Civil, mas a tal contrato aproveita o facto de o Decreto-Lei número 385/88, de 25/10, ter recuperado esse tipo de contrato, dada a sua eficácia retroactiva, o que importa na sua aplicação a processos pendentes à data da sua entrada em vigor. III - Não pode conhecer-se do efeito da falta de título escrito respeitante a tal contrato de parceria agrícola, em recurso, se tal questão não foi discutida em primeira instância. | ||
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