Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050173
Nº Convencional: JTRP00006790
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PARCERIA RURAL
ARRENDAMENTO URBANO
CONCEITO JURÍDICO
NULIDADE DO CONTRATO
FORMA DO CONTRATO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CONTRATO MISTO
RECURSO
OBJECTO
QUSTÃO NOVA
Nº do Documento: RP199010239050173
Data do Acordão: 10/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA ENTRE OUTROS P LIMA E A VARELA IN COD CIV ANOTADO T2 EDIÇÃO 3 PAG529.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1084 ART1028 N1 N2 N3.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART2 N1 ART54.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART46.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/01/18 IN CJ T1 ANOVIII PAG206.
AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG728.
Sumário: I - A situação traduzida num contrato verbal celebrado no início de 1980 entre o dono de um prédio rústico e de uma casa a ele junto e outrem, mediante o qual este, com trabalho seu e do seu agregado familiar, passou a cultivar o prédio rústico, repartindo com aquele certos produtos agrícolas, e passou a habitar a casa, contra uma renda em dinheiro que foi actualizada em 1987, integra não um contrato misto de arrendamento e parceria agrícola que implique a controvérsia sobre o campo de aplicação do artigo 1084 do Código Civil em confronto com o artigo 2, número 1 da Lei número 76/77, de 29 de Setembro, mas antes a previsão consagrada no número 1 daquele artigo 1084.
II - O contrato de parceria agrícola celebrado no início de 1980 é nulo por força das normas conjugadas dos artigos 54, da Lei número 76/77 de 29 de Setembro, 280, número 1 e 294 do Código Civil, mas a tal contrato aproveita o facto de o Decreto-Lei número 385/88, de 25/10, ter recuperado esse tipo de contrato, dada a sua eficácia retroactiva, o que importa na sua aplicação a processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
III - Não pode conhecer-se do efeito da falta de título escrito respeitante a tal contrato de parceria agrícola, em recurso, se tal questão não foi discutida em primeira instância.
Reclamações: