Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450401
Nº Convencional: JTRP00007034
Relator: PAZ DIAS
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CULPA
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RP199410049450401
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 11/92
Data Dec. Recorrida: 11/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 ART1207 ART1210 N1 ART1208.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/11/27 IN CJ T5 ANOVI PAG164.
AC RP DE 1988/07/07 IN CJ T4 ANOXIII PAG169.
AC RP DE 1991/02/28 IN CJ T1 ANOXVI PAG262.
AC STJ DE 1965/12/21 IN BMJ N152 PAG165.
AC RC DE 1973/06/20 IN BMJ N230 PAG162.
Sumário: I - Em contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar a obra sem defeitos, devendo responder pelos defeitos que ela apresente mesmo quando não resultem de culpa sua.
II - Ao comitente cabe provar os vícios; provados estes presume-se a culpa do empreiteiro, podendo este provar a falta de culpa apenas em quatro casos gerais, um dos quais é o do vício da obra resultar de instruções do comitente e o empreiteiro ter avisado em tempo dos inconvenientes que daí derivariam.
III - As obrigações derivadas do contrato de empreitada regem-se pelas disposições gerais das obrigações, desde que não haja preceito especial em contrário.
Reclamações: