Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007034 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO CULPA DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP199410049450401 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799 ART1207 ART1210 N1 ART1208. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/11/27 IN CJ T5 ANOVI PAG164. AC RP DE 1988/07/07 IN CJ T4 ANOXIII PAG169. AC RP DE 1991/02/28 IN CJ T1 ANOXVI PAG262. AC STJ DE 1965/12/21 IN BMJ N152 PAG165. AC RC DE 1973/06/20 IN BMJ N230 PAG162. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar a obra sem defeitos, devendo responder pelos defeitos que ela apresente mesmo quando não resultem de culpa sua. II - Ao comitente cabe provar os vícios; provados estes presume-se a culpa do empreiteiro, podendo este provar a falta de culpa apenas em quatro casos gerais, um dos quais é o do vício da obra resultar de instruções do comitente e o empreiteiro ter avisado em tempo dos inconvenientes que daí derivariam. III - As obrigações derivadas do contrato de empreitada regem-se pelas disposições gerais das obrigações, desde que não haja preceito especial em contrário. | ||
| Reclamações: | |||