Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003542 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199111139110529 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. CPP87 ART4 ART117 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O incumprimento em tempo e a cessação dos efeitos do despacho que ordenou a condução do faltoso sob detenção ao tribunal, torna inútil o recurso interposto de tal despacho, prejudicando o conhecimento do respectivo mérito. II - Se o atestado médico com que se pretende justificar a falta à audiência não esclarece se a doença invocada era de molde a impedir a comparência, apenas referindo que impedia o faltoso de exercer as suas funções ( de tintureiro ), há que considerar que não contém prova bastante para que a falta seja havida por justificada. III - É ao faltoso que compete produzir tal prova, nada impondo ao juiz a iniciativa de qualquer diligência sobre o tema. | ||
| Reclamações: | |||