Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110529
Nº Convencional: JTRP00003542
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: RECURSO PENAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RP199111139110529
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E.
CPP87 ART4 ART117 N2 N3.
Sumário: I - O incumprimento em tempo e a cessação dos efeitos do despacho que ordenou a condução do faltoso sob detenção ao tribunal, torna inútil o recurso interposto de tal despacho, prejudicando o conhecimento do respectivo mérito.
II - Se o atestado médico com que se pretende justificar a falta à audiência não esclarece se a doença invocada era de molde a impedir a comparência, apenas referindo que impedia o faltoso de exercer as suas funções ( de tintureiro ), há que considerar que não contém prova bastante para que a falta seja havida por justificada.
III - É ao faltoso que compete produzir tal prova, nada impondo ao juiz a iniciativa de qualquer diligência sobre o tema.
Reclamações: