Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037313 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ADVOGADO ALEGAÇÕES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200411020425239 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os mandatários das partes são obrigados a cumprir o disposto no n.1 do artigo 229-A do Código de Processo Civil no caso de alegações de recurso. II - O seu incumprimento é sancionado nos termos do artigo 16 do Código das Custas Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos autos declarativos de injunção que B....., L.da, move a Município de....., interpôs este recurso de uma decisão aí proferida. O Recorrente apresentou a sua alegação de recurso, mas não comprovou ter notificado a parte contrária dessa alegação. Foi, por isso, notificado o Réu para, no prazo de cinco dias, ir aos autos comprovar que deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 229.º-A e 260.º-A, ambos do C. de Proc. Civil. O Réu, na sequência daquela notificação, foi aos autos requerer que fosse declarado nulo e sem efeito o ordenado nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do C. de Proc. Civil, por força do n.º 2 do art.º 205 do mesmo diploma, requerendo que a Secretaria oficiosamente notifique a parte. Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu a requerida nulidade. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “O recorrente não notificou o patrono da parte contrária das alegações oferecidas, o que levou a que se determinasse, o que pedimos licença para transcrever: «Notifique a R. para, no prazo de 5 dias, vir aos autos comprovar que deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 229.º-A e 260-A, ambos do Código de Processo Civil»; 2.ª - Perante esta notificação o recorrente, através do seu mandatário, veio por requerimento registado em 05/01/2003 a fls. 77, tomar posição sobre esta decisão pelas razões que apontou, tendo, na parte final, requerido o seguinte: «Face ao exposto e por tudo o mais que V. Ex.a doutamente suprirá, requer que seja declarado nulo o ordenado nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do Cód. Proc. Civil, por força do n.º 2 do art.º 205 do mesmo diploma, requerendo-se que a secretaria oficiosamente notifique a parte»; 3.ª - Em face do requerido o M.º Juiz a quo prolatou o Despacho de 31/03/2007, de fls. 88, pelo qual ignorou as verdadeiras razões e indeferiu aquele pedido; 4.ª - Face a este indeferimento e à admissão do recurso, vem o recorrente apresentar as suas alegações, nas quais julga ter a razão do seu lado, pelo que são ilegais as decisões sub judice; 5.ª - Na verdade, pela decisão sub judice fez-se errada interpretação daqueles art.ºs 229.º-A e 260.º-A do CPC, conjugando a mesma com o n.º 1 do art.º 150.º do mesmo diploma e o n.º 2 do art.º 7.º da Lei n.º 183/00, por força do art.º 9.º do Cód. Civil e art.º 203.º da Const. da República”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se impende sobre os recorrentes a obrigação de notificarem a parte contrária das alegações por si juntas aos autos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E DIREITO Os factos a ter em consideração para a decisão do agravo são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete. A questão que cumpre dilucidar é a de saber se o n.º 1 do art.º 229.º-A do C. de Proc. Civil impõe ao recorrente que notifique a parte contrária das alegações de recurso juntas aos autos. Aquele preceito, introduzido pelo Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8, tem a seguinte redacção: 1 – Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art.º 260.º-A. Este último preceito, introduzido pelo mesmo Dec. Lei n.º 183/00, dispõe que as notificações entre mandatários judiciais das partes são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais e que o mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte (n.º 1 e 2). Perante a redacção daquele n.º 1 do art.º 229.º-A, que não fala em alegações de recurso, pretendem alguns, como o ora apelante, que sobre os mandatários das partes não impende a obrigação de notificar as alegações de recurso à contraparte. Não sufragamos, porém, tal entendimento. Segundo se pode respigar no preâmbulo do aludido Dec. Lei n.º 183/00, o mesmo visou adoptar medidas simplificadoras que permitissem a resolução dos litígios em tempo útil e evitassem o bloqueio do sistema judicial. “Assim sendo, e no âmbito de uma estratégia global de actuação a vários níveis – escreveu-se naquele preâmbulo -, procede-se a uma alteração ao Código de Processo Civil, desonerando-se as secretarias das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, as quais serão da responsabilidade do interessado”. Além disso, “pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional”. Foi, pois, clara intenção do legislador, no intuito de desonerar os tribunais de actos de expediente que possam ser praticados pela parte, fazer impender sobre a própria parte a obrigação de fazer notificar a parte contrária da junção aos autos de todos os articulados e requerimentos autónomos. Ora, uma alegação de recurso bem pode caber nesta expressão de «requerimentos autónomos» utilizada pelo legislador. De resto, não faria o menor sentido e seria até incongruente por parte do legislador que, pretendendo ele “desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes”, acabasse por deixar de fora da obrigação de notificação as alegações de recurso. É que uma alegação de recurso, para efeitos de notificação, é inteiramente similar a qualquer articulado ou requerimento autónomo junto aos autos. Então, porque razão o legislador haveria de deixar de lado as alegações de recurso? O argumento utilizado pelos defensores da tese que o apelante defende, ou seja, a de que o legislador pretendeu deixar de fora da obrigação de notificação pelo mandatário as alegações de recurso é apenas um argumento a contrario senso. Isto é, se o legislador não aludiu a alegações de recurso, é porque pretendeu deixá-las de fora da apontada obrigação de notificação pelo mandatário. Sabe-se, porém, o pouco peso de tal argumento. O que interessa ao intérprete é descortinar a mens legis e, pelo que supra ficou dito, não restam dúvidas que o legislado do aludido Dec. Lei n.º 183/00 pretendeu desonerar os tribunais da prática de todos os actos de expediente que possam ser praticados pelas partes. E dúvidas não subsistem de que a notificação de uma alegação de recurso, tal como a de qualquer outro articulado ou requerimento autónomo, pode ser praticado pelas partes. De resto, já assim foi decidido, como nos dá conta o douto despacho recorrido, pela Relação de Coimbra, no seu acórdão de 22/05/2002 (proferido no processo n.º 1239/02, segundo o qual: “Deve fazer-se uma interpretação ampla da expressão “articulados e requerimentos autónomos” do art.º 229.º-A, de modo a abranger todas as notificações que o mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser notificado, e que tenha proveniência do seu escritório, cabendo à secretaria notificar o que houver de ser notificado, que tenha proveniência do Tribunal. As alegações e contra-alegações de recurso devem ser notificadas à parte contrária, nos termos do art.º 229.º-A. Ao incumprimento das notificações previstas naquela disposição, aplica-se o disposto no art.º 16.º do C.C.J.”. E também a Relação de Guimarães, no seu acórdão de 22/10/2003 (proferido no processo n.º 1617/03) decidiu de igual modo: “Olhando à intencionalidade legislativa e não apenas à letra da lei, verifica-se que, ao introduzir a regra do art.º 229.º-A do C.P.C., o legislador pretendeu colocar a cargo do mandatário judicial a tarefa de notificar à contraparte todos os actos escritos da parte que ele representa, actos esses realizados no processo e por forma a produzir efeitos no processo, após a notificação da contestação e que houvessem de ser notificados a mandatário judicial, incluindo assim as alegações e contra-alegações de recurso”. Nenhuma censura merece, pois, o despacho recorrido, pelo que, improcedendo as conclusões da alegação do agravante, a decisão impugnada tem de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Sem custas, por delas estar isento o agravante. Porto, 2 de Novembro de 2008 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |