Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020997 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTOR PÚBLICO NOMEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703189621595 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 328/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART32 ART35. | ||
| Sumário: | I - A escolha do gestor judicial deve ser tendencialmente consensual. II - Antes de nomear o gestor, o juiz deverá diligenciar com vista à escolha do mesmo, ouvindo os credores e os representantes da empresa que entender, bem como a comissão de trabalhadores. III - Sobre as propostas de nomeação que lhe tenham sido feitas pelos credores, ouvirá a empresa e vice-versa, após o que decidirá. IV - No caso de os credores proporem mais de uma pessoa, depois de ouvida a empresa, deverá, por via de regra, dar-se preferência à proposta que reuna maior apoio dos credores, tendo em conta o montante dos respectivos créditos. | ||
| Reclamações: | |||