Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621595
Nº Convencional: JTRP00020997
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTOR PÚBLICO
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RP199703189621595
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 328/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART32 ART35.
Sumário: I - A escolha do gestor judicial deve ser tendencialmente consensual.
II - Antes de nomear o gestor, o juiz deverá diligenciar com vista à escolha do mesmo, ouvindo os credores e os representantes da empresa que entender, bem como a comissão de trabalhadores.
III - Sobre as propostas de nomeação que lhe tenham sido feitas pelos credores, ouvirá a empresa e vice-versa, após o que decidirá.
IV - No caso de os credores proporem mais de uma pessoa, depois de ouvida a empresa, deverá, por via de regra, dar-se preferência à proposta que reuna maior apoio dos credores, tendo em conta o montante dos respectivos créditos.
Reclamações: