Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0733893
Nº Convencional: JTRP00040630
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: QUOTA SOCIAL
CÔNJUGE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RP200710040733893
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 732 - FLS 164.
Área Temática: .
Sumário: I – Resulta do art. 8º do CSC que, quanto à titularidade da participação social, ambos os cônjuges detêm a qualidade de sócio, em virtude da integração do bem na comunhão conjugal, vigorando o “princípio da pessoalidade” da participação social no que respeita às relações “do sócio com a sociedade”.
II – A dissolução da sociedade não carece do consentimento de ambos os cônjuges, não podendo ser equiparada à alienação de qualquer quota.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Decisão recorrida – Proc. nº …/04.5 TYVNG
.Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia
. de 11 de Setembro de 2006
. Julgou a acção improcedente.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., interpôs o presente recurso de apelação da sentença acima referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1.) O apelante e a segunda apelada casaram, sem convenção antenupcial, no dia 25 de Abril de 1985, pelo que vigora o regime supletivo de comunhão de adquiridos; sendo que a primeira apelada foi constituída na constância daquele matrimónio.
2.) Deste modo, as quotas sociais que figuram em nome de cada um dos cônjuges são bens comuns do casal, artigo 1 24.°, alínea b), do Código Civil.
3.) No dia 9 de Fevereiro de 2004 foi aprovada em assembleia-geral de sócios a dissolução da primeira apelada, tendo o apelante votado contra tal deliberação.
4.) A administração dos bens comuns está subordinada às regras do artigo 1678.°, n.° 3, sendo que, para os actos de disposição ou oneração se aplica o estabelecido no artigo 1682.°, ambos do Código Civil.
5.) A deliberação do sócio que aprova a dissolução da sociedade carece do consentimento do seu cônjuge, pois traduz-se num acto de disposição de um bem comum.
6.) O que se passa na dissolução e liquidação é um processo desconstrutivo da instituição societária, traduzido na sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência — neste sentido PUPO CORREIA in «Direito Comercial», Vol. 1, pág. 167.
7.) Sendo a deliberação societária a decisão que desencadeia todo este processo, estamos face a um acto de disposição de um bem móvel comum.
Mas se assim se não entender, sempre se afirma:
8.) Tratar-se a deliberação de dissolução de um acto de administração extraordinária: a sociedade deixa de ter como objectivo a realização do seu objecto social, para passa a ter como finalidade a sua própria liquidação — sic. douta sentença sob recurso.
9.) Na verdade, os actos de administração extraordinária visam a frutificação anormal dos bens — neste sentido MANUEL DE ANDRADE in «Teoria da Relação Jurídica», Vol. II, pág. 34.
10.) Ora, de acordo com o n.° 3, do artigo 1678.°, 2 parte, do Código Civil, os actos de administração extraordinária dos bens comuns carecem do consentimento de ambos os cônjuges, sob pena de ilegitimidade conjugal.
11.) Sendo tal regra de natureza imperativa, não pode deixar de se considerar a presente deliberação anulável, nos termos do artigo 58.°, n.°, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que decrete a anulação da deliberação social de dissolução da primeira apelada, com as inerentes consequências legais.

Pediu a revogação da sentença recorrida
Não foram apresentadas contra-alegações.
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A sentença recorrida considerou provados e com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. A primeira R. é uma sociedade por quotas cujo capital social é de 10.000.000$00, tendo como sócios o A., a segunda R. e C………., filho desta.
2. O capital social está dividido em três quotas, uma no valor de 8.000.000$00 pertencente à segunda R. e duas outras quotas de 1.000.000$00 cada, pertencentes uma ao A. e a outra a C………. .
3. No dia 9 de Fevereiro de 2004, pelas 10 horas, na sede social da primeira R., realizou-se uma assembleia-geral de sócios, com a seguinte ordem de trabalhos: (Dissolução da Sociedade D………., Lda.».
4. Na mencionada assembleia-geral estiveram presentes todos os sócios.
5. Tendo sido submetido a votação o ponto único da ordem de trabalhos, foi o mesmo aprovado com os votos da segunda R. e do sócio C………. .
6. O A. votou contra a dissolução da sociedade ora R.
7. A. e R. casaram civilmente, em segundas núpcias de ambos, e sem convenção antenupcial, no dia 25 de Abril de 1985 (doc. 1 junto à P1)
8. A primeira R. foi constituída na constância do matrimónio (doc. 2 junto à P1).
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A sentença recorrida considerou a acção improcedente, com os seguintes fundamentos:
“A presente acção, visa apreciar da anulabilidade da deliberação social tomada no dia 9 de Fevereiro de 2004, pelas 10 horas, na sede social da primeira R., em assembleia-geral de sócios, com a seguinte ordem de trabalhos: (Dissolução da Sociedade D………., Lda.».
Alegou para o efeito que votou contra a dissolução, uma vez que, a sociedade R. foi constituída na constância do matrimónio do A. com a 2° R., pelo que, e nos termos do artigo 1 724.°, alínea b) do Código Civil, a quota titulada pela segunda R. é um bem comum do casal e, tratando-se o acto em causa duma alienação de um bem móvel comum, careceria a segunda R. do consentimento do A. para a prática de tal acto, sob pena de ilegitimidade conjugal — neste sentido artigos 1678.°, n.° 3 e 1682.°, n.° 1, do Código Civil.
Acrescenta que, a deliberação social que se traduz na prática de um acto de disposição de um bem comum, é anulável, porquanto viola norma legal imperativa — neste sentido, artigo 58.°, n.°1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais e artigo 1 787.° do Código Civil.
Vejamos:
Dispõe o art° 58°, n. ° 1 do CSC que “são anuláveis as deliberações que:
a) violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do art° 560, quer do contrato de sociedade;
b) sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquele ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas sem os votos abusivos,
c) não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação”.
Dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase de liquidação. A nossa doutrina entende que a dissolução de uma sociedade é, não a extinção desta, mas somente uma alteração da mesma, que deixa de ter como objectivo a realização do seu objecto social, para passar a ter como finalidade a sua própria liquidação, cobrando os seus créditos e pagando os seus débitos e, no final, repartindo o remanescente do seu activo pelo património dos seus sócios.
Como modificação, a dissolução é um efeito e não um facto jurídico.
A sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. Outros factos devem produzir-se para que a extinção se verifique (vd. Prof. Raul Ventura, in Dissolução das Sociedades e Ac. RLx. De 28.02.91)
Por força do disposto no art° 141°, n.° 1, ai. b) do CSC, a sociedade dissolve-se imediatamente “por deliberação dos sócios”.
A deliberação dos sócios como causa de dissolução é uma manifestação de vontade de dissolver a sociedade. No caso sub júdice o A. baseou apenas o seu pedido considerando que, o acto em causa se trata de alienação de um bem móvel — a quota da 2° R. — comum e, com tal, necessita do consentimento do A. Para a sua prática, cfr. art°s 1 724°, ai. b), 1 678°, n.° 3, 1 682°, n.° 1 e 1 787° do CCivil.
Como já foi referido, a sociedade não se extingue quando se dissolve. Outros factos têm de se produzir para que a extinção se verifique, nomeadamente, a liquidação; nesta fase é que se terá em atenção as quotas dos sócios.
A dissolução nunca pode ser considerada um acto de alienação da quota.
O fundamento invocado pelo A. não nos parece, salvo melhor opinião, ter qualquer relevância para os efeitos pretendidos, nem tão pouco o mesmo constitui pressuposto para a anulação da deliberação em apreço, pois não se trata de qualquer alienação de bens, nem há violação de qualquer preceito legal, cfr. art° 58°, n.° al. a) do CSC.
A sociedade foi dissolvida por deliberação da maioria dos sócios, como manifestação da sua vontade a dissolver.
Pelo exposto, entendemos que a deliberação de dissolução de R. sociedade tomada na assembleia-geral de 9 de Fevereiro de 2004 é válida, devendo a acção ser julgada improcedente”.

O fundamento do recurso assenta na pressuposição de que, tendo a sociedade sido constituída na constância do matrimónio de dois dos seus sócios em que vigora o regime de comunhão de adquiridos, a dissolução da sociedade é equiparável à alienação de quotas, consubstancia um acto de administração extraordinária, carecendo da autorização do cônjuge que a não votou favoravelmente.
Estamos face a uma sociedade por quotas em que o capital social se encontra repartido em 3 quotas de valores diferentes, cabendo a de maior valor à ré – cônjuge do autor – e sendo do mesmo valor, mas de valor inferior àquela, a quota dos outros dois sócios – autor e seu filho -.
Em assembleia-geral expressamente convocada para esse efeito, a maioria dos sócios deliberou dissolver a sociedade. O sócio minoritário interpôs esta acção com vista à anulação da referida deliberação social dizendo que a sua esposa não pode alienar a quota que lhe compete na sociedade sem o seu acordo – sócio minoritário cuja posição saiu vencida na dita assembleia-geral.
Ora a dissolução de uma sociedade não è equiparável à alienação de quota, bem pelo contrário. Naquela pretende-se por termo à sociedade enquanto nesta a sociedade continuará a prossecução do seu fim social, apenas com alteração de um ou vários sócios.
A dissolução é uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade que consiste na entrada da sociedade na fase de liquidação. A sociedade, como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve, entrando apenas na fase de liquidação, passando a existir um órgão de liquidação em vez do anterior órgão de administração, e passando os liquidatários a ser os únicos representantes legais da sociedade em liquidação - cfr. arts. 151º e 152º Código das Sociedades Comerciais.
A sociedade dissolve-se, entre outros casos, por deliberação dos sócios – al. b) do nº 1 do art. 141º Código das Sociedades Comerciais e com essa deliberação os sócios reconhecem que a sociedade esgotou a sua função, desencadeando seguidamente um processo de liquidação e partilha de todo o acervo de direitos sociais existentes no seu património - cfr. arts. 146º e o 47º Código das Sociedades Comerciais. A fase de liquidação destina-se a evitar que as relações sociais quer activas, quer passivas, passem a constituir relações pessoais dos sócios, e, pagar aos credores.
Por força do nº 2 do art. 146º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e continuam a ser-lhe aplicáveis as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
Na fase de liquidação incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade e, relativamente às dívidas litigiosas, acautelar através de caução os eventuais direitos do credor - art. 154º, nºs 1 e 3 Código das Sociedades Comerciais.
A extinção é consequência de outros factos jurídicos diferentes e só se verifica após o registo do encerramento da liquidação (art.º 160º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais).
Em princípio qualquer dos cônjuges tem direito de exercer os seus direitos sociais, nomeadamente de participação em Assembleias-gerais da sociedade, e aí exercer do seu direito de voto sem carecer do consentimento do outro cônjuge.
Em obediência ao princípio constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges, a lei civil, relativamente aos bens comuns do casal, passou a reconhecer a legitimidade de qualquer dos cônjuges para a prática de actos de administração ordinária (art. 1678, nº. 3, 1ª parte) - administração concorrente -, exigindo a intervenção de ambos os cônjuges, ou seja, o consentimento de ambos- administração conjunta - relativamente à prática de actos de administração extraordinária, (art. 1678º, nº. 3, 2ª parte), ambos do Código Civil.
Segundo o Professor Manuel de Andrade in, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, págs. 61 e seguintes. “Actos de mera administração serão pois os que correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património administrado.”
Assim, cabe no conceito de mera administração, ou administração ordinária tudo quanto diga respeito:
1) a prover a conservação dos bens administrados;
2) a promover a sua frutificação normal;
“Actos de conservação dos bens administrados são os destinados a fazer quaisquer reparações necessárias nesses bens, tendentes a evitar a sua deterioração ou destruição.
Actos tendentes a prover a frutificação normal, que é frutificação habitual para os bens administrados, são, por ex., os destinados a prover ao cultivo da terra nos termos usuais ou ao seu arrendamento”.
A par destes, consideram-se actos de administração extraordinária, os que visam a realização de benfeitorias ou melhoramentos nas coisas ou a frutificação anormal (excepcional) dos bens.
“Actos tendentes a prover ao melhoramento do património administrado são, por ex., abrir um poço; cercar de muro um prédio rústico não havendo necessidade disso; a aquisição duma servidão não indispensável, ou de um terreno vizinho complementar dum prédio do administrado ou a edificação duma casa num terreno destinado a construção”. O mero administrador está apenas incumbido, na gestão dos bens administrados, “de deferir ao expediente dessa gestão; numa palavra, de fazer o trivial. Nada de voos arriscados. Nada de aventurosos empreendimentos, de iniciativas não isentas de perigos consideráveis. Nada de altas cavalarias.”
Ora, no seguimento destes ensinamentos, fácil é concluir que a alienação de uma quota social é um acto de administração extraordinária, para cuja prática, o citado art. 1678º, nº. 3º, 2ªparte exige o consentimento de ambos os cônjuges.
Mas a questão colocada nos autos não é de alienação da quota da requerida. A questão circunscreve-se a determinar se é anulável uma deliberação social onde a apelada votou favoravelmente à dissolução de uma sociedade em que ela e o seu cônjuge, e outro têm quotas diversas.
A dissolução da sociedade não é uma alienação de qualquer quota e apenas esta carece de consentimento de ambos os cônjuges (art. 1682.°, n.° 1, do CC). Como excepções a esta regra, estão os actos de disposição que se reconduzem à administração ordinária dos bens, e os relativos a bens cuja administração caiba apenas a um dos cônjuges, nos termos do n.° 1 e das alíneas a) a f) do n.° 2 do art. 1678.° do CC (cfr. art. 1682.°, n.° 2, do CC) onde não se incluem as participações sociais, em si mesmas consideradas.
O artigo 8.° do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe “participação dos cônjuges em sociedades”, estabelece o seguinte:

1 – É permitida a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada.
2 – Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
3 – O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.
O n.° 2 do artigo 8.° do CSC estabelece como regra que, existindo uma participação social detida em comum pelos cônjuges por força do regime matrimonial de bens, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato social ou aquele por quem a participação tenha vindo ao casal. Dado que na presente situação cada um dos cônjuges dispõe de uma quota social diversa, ainda que ambas, dado o regime de bens do casal, pelo menos se presumam bem comum do casal, nas relações de cada sócio com a sociedade tudo se passa como se cada um deles nada tivesse a ver com o cônjuge.
Assim, resulta do art. 8.° do CSC que, quanto à titularidade da participação social, ambos os cônjuges detêm a qualidade de sócio, em virtude da integração do bem na comunhão conjugal, vigorando o “princípio da pessoalidade” da participação social no que respeita às relações “do sócio com a sociedade”, tal como expresso por José Miguel Duarte - A comunhão dos cônjuges em participação social, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 2005, vol.II.
O cônjuge não considerado sócio, nos termos do n.° 2 do art. 8.° do CSC, não se pode considerar completamente arredado das “relações com a sociedade”, dispondo de legitimidade para impugnar deliberações sociais que possam ter por efeito a significativa deterioração do valor ou mesmo a perda da participação social. Todavia, sobretudo na presente situação em que o apelante dispõe também da qualidade de sócio, por si mesmo e não só por ser cônjuge do apelada para obter a declaração de anulabilidade da referida deliberação carecia de ter demonstrado mais que o elemento formal do consentimento, isto é, impunha-se, sob pena de paralisia absoluta da sociedade que alegasse e provasse os elementos referidos na alínea b) do artº 58º do CSC – que o exercício do direito de voto da apelada visou o prejuízo dos interesses ou da sociedade ou do apelante enquanto sócio, circunstâncias que se não mostram sequer indiciadas.
Nada há pois a alterar quanto à decisão recorrida que considerou válida a deliberação impugnada por falta de prova de quaisquer elementos que hajam de determinar, nos termos da lei a sua anulação.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar improcedente o presente recurso, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 4 de Outubro de 2007

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira