Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950078
Nº Convencional: JTRP00011879
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
URGÊNCIA
CADUCIDADE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199001188950078
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART13 N1 N2 ART9 N2.
CCIV66 ART12 N2.
CPC67 ART287 E.
Sumário: I - No caso de declaração da urgência da expropriação por utilidade pública é dispensada a identificação do prédio sujeito a expropriação com os elementos constantes da identificação da descrição predial e inscrição matricial, os direitos e ónus que sobre eles incidirem e os nomes dos respectivos titulares.
II - Nesse caso basta apresentar uma planta, indicando o terreno necessário para a realização da obra que motivou a expropriação.
III - O princípio da caducidade aplica-se às anteriores declarações de utilidade pública de expropriações pendentes, porque: a) O prazo de caducidade justifica-se pela necessidade de limitar os efeitos negativos provocados ao titular dos bens expropriados pelo protelamento do início de tais actos. b) A necessidade de os limitar verifica-se tanto em relação às expropriações futuras como às passadas. c) A regra que estabelece a caducidade regula directamente o conteúdo da situação do expropriado, abstraindo dos factos que lhe deram origem.
IV - O processo de expropriação é a execução, a concretização do acto administrativo de declaração de utilidade pública e se esse acto administrativo caducou extinguiu-se a instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, ficando sem efeito todos os actos processuais, mesmo os praticados pelo juiz, actos que têm de ser eliminados, bem como os seus efeitos.
Reclamações: