Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011879 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA URGÊNCIA CADUCIDADE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199001188950078 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART13 N1 N2 ART9 N2. CCIV66 ART12 N2. CPC67 ART287 E. | ||
| Sumário: | I - No caso de declaração da urgência da expropriação por utilidade pública é dispensada a identificação do prédio sujeito a expropriação com os elementos constantes da identificação da descrição predial e inscrição matricial, os direitos e ónus que sobre eles incidirem e os nomes dos respectivos titulares. II - Nesse caso basta apresentar uma planta, indicando o terreno necessário para a realização da obra que motivou a expropriação. III - O princípio da caducidade aplica-se às anteriores declarações de utilidade pública de expropriações pendentes, porque: a) O prazo de caducidade justifica-se pela necessidade de limitar os efeitos negativos provocados ao titular dos bens expropriados pelo protelamento do início de tais actos. b) A necessidade de os limitar verifica-se tanto em relação às expropriações futuras como às passadas. c) A regra que estabelece a caducidade regula directamente o conteúdo da situação do expropriado, abstraindo dos factos que lhe deram origem. IV - O processo de expropriação é a execução, a concretização do acto administrativo de declaração de utilidade pública e se esse acto administrativo caducou extinguiu-se a instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, ficando sem efeito todos os actos processuais, mesmo os praticados pelo juiz, actos que têm de ser eliminados, bem como os seus efeitos. | ||
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