Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725501
Nº Convencional: JTRP00040953
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
NOVO PEDIDO PELO INTERVENIENTE
Nº do Documento: RP200801150725501
Data do Acordão: 01/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 261 - FLS. 173.
Área Temática: .
Sumário: 1. A intervenção na acção de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida de viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio.
2. A faculdade de pedir a intervenção principal de um terceiro não é extensível aos intervenientes principais por via de chamamento anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5501/07 – 2
Agravo
Decisão recorrida: proc. nº ……/06.0 TBOAZ do ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis
Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel
Recorrido: B……………….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B……………. intentou a presente acção sumária contra o réu Fundo de Garantia Automóvel alegando, no segmento que nos interessa, que o proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GG não havia transferido a responsabilidade emergente da circulação desse veículo para qualquer seguradora.
O Fundo de Garantia Automóvel na contestação excepcionou a sua ilegitimidade, em virtude de, sendo conhecido o alegado responsável pelo acidente, proprietário e condutor do veículo ..-..-GG, dever este ser também demandado por força da consagração no art. 29 nº 6 do Dec. Lei nº 522/85, para estes casos, de uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
Seguidamente, o autor B…………… veio, nos termos do art. 325 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, requerer a intervenção principal provocada de C……….., proprietário do veículo alegadamente causador do acidente e de D………….., seu condutor.
Por despacho de fls. 60/2 foi admitida a intervenção principal provocada de C..................... e de D..................... como associados do réu.
O interveniente C..................... apresentou contestação na qual alegou não ser proprietário, desde o início de 2004, da viatura de matrícula ..-..-GG, uma vez que a vendeu a E……………...
Simultaneamente requereu a intervenção principal provocada deste.
Porém, o Mmº Juiz “ a quo” indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de E…………… por falta de fundamento legal e no despacho saneador julgou o réu Fundo de Garantia Automóvel parte legítima.
Inconformado, recorreu o réu Fundo de Garantia Automóvel, tendo sido o recurso admitido como agravo, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
- 1. O autor propôs a acção apenas contra o Fundo de Garantia Automóvel, tendo oportunamente provocado a intervenção dos chamados C………. e D…………….
- 2. Na contestação que apresentou, o chamado C………… refere que já não era proprietário do veículo GG e que o terá vendido a E………….
- 3. O Fundo de Garantia Automóvel é chamado a indemnizar nos termos do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 quando se verifica a inexistência de seguro válido e eficaz.
- 4. Devendo as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil.
- 5. O responsável civil é, antes de mais, aquele sobre quem impende a obrigação de segurar, ou seja, o proprietário do veículo (artigos 1 e 2 do Dec. Lei nº 522/85).
- 6. Ademais, o Fundo de Garantia Automóvel responde como mero garante das indemnizações e não como responsável civil.
- 7. Assim, comprovando-se que o veículo não é propriedade do chamado C………… e não tendo sido demandado o proprietário ou se se verificar que é outro que não aquele, não ficará acautelado o litisconsórcio necessário passivo que a lei impõe quando o Fundo de Garantia Automóvel é demandado.
- 8. O proprietário, ou proprietários, do veículo violaram a obrigação de segurar que sobre si impendia sendo essa a causa de pedir que justifica a sua intervenção nos presentes autos.
- 9. Tendo em conta que se discute no processo a propriedade do veículo GG deveria ter sido admitido o incidente de intervenção provocada de E…………. como associado dos demais réus.
- 10. O condutor e proprietário do veículo sem seguro válido e eficaz à data do acidente respondem solidariamente, depois, perante o Fundo de Garantia Automóvel, sendo por isso ambos os responsáveis civis e daí o seu interesse em relação ao objecto da causa.
- 11. A douta sentença, ao não admitir a intervenção do chamado E……….. e ao julgar o réu Fundo de Garantia Automóvel parte legítima, violou, por isso, o disposto nos arts. 500 e segs. do Cód. Civil e arts. 2, 29 – nº 6 e 21 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12.
Deve, assim, ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se em conformidade o despacho recorrido e admitindo-se a intervenção do chamado E……………...
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho se sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*
A questão a decidir nos presentes autos é a seguinte:
Apurar se é possível ao interveniente (alegadamente proprietário do veículo) chamar a juízo, através do incidente de intervenção principal provocada, um terceiro, ao qual alega ter vendido o veículo causador do acidente, a fim de que este intervenha na acção como associado do réu Fundo de Garantia Automóvel.
*
Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.
*
Passemos então à apreciação jurídica.
No art. 268 do Cód. do Proc. Civil consagra-se o chamado princípio da estabilidade da instância ao estatuir-se que «citado o réu a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.»
Tais modificações podem ocorrer quanto ao pedido e à causa de pedir (modificações objectivas) e quanto às pessoas (modificações subjectivas).
As modificações subjectivas da instância só podem ocorrer por substituição das partes – por sucessão ou por acto entre vivos - ou pelos incidentes de intervenção de terceiros (cfr. art. 270 als. a) e b) do Cód. do Proc. Civil).
Estes últimos encontram-se previstos nos arts. 320 a 359 do Cód. do Proc. Civil, agrupando-se em três modalidades distintas: intervenção principal, intervenção acessória e oposição.
A intervenção principal, por seu turno, pode ser espontânea (arts. 320 a 324) ou provocada (arts. 325 a 329).
Ora, o pedido de intervenção que aqui nos interessa situa-se no âmbito da intervenção principal provocada.
A intervenção principal provocada consubstancia-se no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária (cfr. art. 325 nº 1).
Qualquer das partes pode, assim, chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, desde que os chamados, nos termos do art. 320, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu.
Sucede que do art. 320 decorre que os casos que possibilitam a intervenção de um terceiro numa causa pendente como parte principal são os de litisconsórcio voluntário ou necessário (arts. 27 e 28) e os de coligação activa (art. 30). Acresce ser ainda possível tal intervenção na situação prevista no art. 31 – B do Cód. do Proc. Civil (cfr. art. 325 nº 2 do mesmo diploma).
O art. 325 nº 3 do Cód. do Proc. Civil estabelece, por seu lado, que «o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar»
A consagração deste ónus de alegação justificativa visa clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir (cfr. Abílio Neto, “Código de Processo Civil Anotado”, 19ª edição, pág. 455).
Na situação aqui em apreço é o chamado C..................... (interveniente principal passivo) que vem requerer a intervenção principal de um outro terceiro (E………….) do lado passivo, a fim de que este seja chamado à acção para ocupar nesta a posição de associado do réu Fundo de Garantia Automóvel.
Acontece que a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (cfr. Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 4ª edição, pág. 111).
No caso presente, o autor B………….. intentou a presente acção contra o réu Fundo de Garantia Automóvel com o objectivo de ser indemnizado de prejuízos por si sofridos em virtude da circulação do veículo automóvel de matrícula ..-..-GG, o qual não tinha seguro válido ou eficaz, tendo requerido depois o chamamento dos responsáveis civis (C....................., proprietário do veículo e D....................., seu condutor) por força do preceituado no art. 29 nº 6 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12.
E é o chamado C..................... (interveniente principal passivo) que agora pretende chamar à acção E……………, que aponta como sendo, no lugar dele, um dos responsáveis civis.
Tal como se entendeu no douto despacho recorrido, consideramos que tal pretensão não pode ser acolhida.
Em primeiro lugar, a relação material controvertida conforme foi configurada pelo autor é constituída por ele, do lado activo e pelo Fundo de Garantia Automóvel, C..................... e D....................., do lado passivo.
Tal como já se disse atrás, a viabilidade da intervenção principal do lado passivo é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor.
Ora, tendo entendido o autor que o interveniente C..................... é parte na relação material controvertida não pode agora este chamar a intervir um terceiro do lado passivo, como parte principal, em sua substituição.
A responsabilidade do interveniente principal C..................... será, assim, de averiguar em função da prova a produzir.
Em segundo lugar, cruzando-se com o acabado de expor, há um outro argumento que se nos afigura bastante sólido no sentido de não poder ser acolhida a pretendida intervenção principal de E……………..
Resulta este argumento da resposta a dar à questão de saber se a faculdade de petição de intervenção principal de um terceiro é reservada às partes primitivas do processo ou se também se estende aos intervenientes por via de chamamento anterior.
Como já atrás se viu a regra é a da estabilidade da instância quanto ao pedido, à causa de pedir e aos sujeitos, após a citação (art. 268 do Cód. do Proc. Civil), donde decorre o carácter excepcional da intervenção principal de terceiros na causa.
É certo que a lei prevê a possibilidade de os intervenientes principais chamarem a intervir outros terceiros nos termos do art. 332 nº 3 do Cód. do Proc. Civil[1], que, porém, se reporta apenas à intervenção acessória provocada e se restringe a casos em que o interveniente principal tem acção de regresso contra o terceiro chamado.
Este preceito, contudo, é insusceptível de aplicação analógica à intervenção principal provocada, além do mais, por não se verificar a similitude justificativa.
Considera-se, assim, que, ao invés do que aqui se pretende, a faculdade de petição de intervenção principal de um terceiro não é extensível aos intervenientes principais por via de chamamento anterior (cfr., neste sentido, Salvador da Costa, ob. cit., pág. 109).
Em terceiro lugar, retoma-se a linha de argumentação do despacho recorrido, para afirmar que a requerida intervenção principal sempre será de indeferir, atendendo a que o interveniente C..................... afirma ele próprio não ter a certeza de que aquele que pretende chamar (E…………) fosse o proprietário do veículo automóvel envolvido no acidente de viação e, por essa via, titular da relação material controvertida.
Alega, com efeito, no art. 4 da contestação que “desconhece se o E…………… vendeu a viatura, quando e a quem o fez...”.
Verificando-se, por conseguinte, que o interveniente C..................... não tem a certeza sobre se aquele que pretende fazer intervir era ou não proprietário do veículo à data do acidente, admitir a intervenção do E…………. seria, como se diz na douta decisão recorrida, permitir a possibilidade de intervenções sucessivas até que se descobrisse o seu proprietário nessa data, fazendo-se, assim, o trato sucessivo dos diversos proprietários desse veículo.
E tal, por tudo o que se tem vindo a expor, não se coaduna com a fisionomia própria do incidente de intervenção principal.
Concluindo:
Não é possível ao interveniente (alegadamente proprietário do veículo) chamar a juízo, através do incidente de intervenção principal provocada, um terceiro, ao qual alega ter vendido o veículo causador do acidente, embora desconheça se este depois o vendeu, a fim de que o mesmo intervenha na acção como associado do réu Fundo de Garantia Automóvel.
Como tal, o recurso de agravo não merece provimento, devendo ser mantida a douta decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de E………… e julgou o réu Fundo de Garantia Automóvel parte legítima.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel.
Custas a cargo do agravante.

Porto, 15.1.2008
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
António Luís Caldas Antas de Barros
__________
[1] Dispõe este artigo que «os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.»