Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025621 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | INCÊNDIO CRIME DE PERIGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903249810891 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART272 N1 A N3. | ||
| Sumário: | I - Para que haja crime de incêndio ( previsto e punido pelo artigo 272 ns.1 alínea a) e 3 do Código Penal ) é necessário que o incêndio seja de relevo, no sentido de que o que releva é o instrumento que provoca o incêndio, o objecto incendiado e o perigo adveniente. II - O fumar um cigarro na cama, adormecendo de seguida, e daí advir a queima de uma fronha e a queima, não total, de um colchão, não integra o crime de incêndio. | ||
| Reclamações: | |||