Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810891
Nº Convencional: JTRP00025621
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: INCÊNDIO
CRIME DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199903249810891
Data do Acordão: 03/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 173/98
Data Dec. Recorrida: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART272 N1 A N3.
Sumário: I - Para que haja crime de incêndio ( previsto e punido pelo artigo 272 ns.1 alínea a) e 3 do Código Penal ) é necessário que o incêndio seja de relevo, no sentido de que o que releva é o instrumento que provoca o incêndio, o objecto incendiado e o perigo adveniente.
II - O fumar um cigarro na cama, adormecendo de seguida, e daí advir a queima de uma fronha e a queima, não total, de um colchão, não integra o crime de incêndio.
Reclamações: