Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043732 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | CUSTAS RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201003162630/08.3TBVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 359 - FLS. 189. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No recurso de apelação, pouco importa que o recorrido não tenha acompanhado o recurso, isto é, não tenha sustentado a legalidade da decisão impugnada pelo recorrente: desde que tenha a posição de parte vencida, há—de suportar as custas do recurso. II- Para que o recorrido não seja onerado com a responsabilidade pelo pagamento das custas, não basta que não tenha respondido ao recurso: é ainda necessário que não tenha dado causa decisão recorrida. III- Entende-se que o recorrido não dá causa à decisão recorrida, quando esta nenhuma conexão tenha com a posição por ele desenvolvida na relação jurídica adjectiva ou substantiva em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2630/08.3TBVLG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório. A recorrida, B…………., pediu a reforma do acórdão de 2 de Fevereiro de 2010, no tocante às custas, de modo a isentá-la do seu pagamento. Fundamentou o pedido de reforma no facto de não ter contra-alegado nem ter tido qualquer intervenção no recurso, pelo, devendo aplicar-se por analogia o disposto no artº 449º do CPC, não pode considerar-se vencida, estando por isso isenta do pagamento das custas processuais. A recorrente não respondeu. 2. Factos provados. Relevam para o conhecimento do requerimento de reforma os factos seguintes: 2.1. B………….. deduziu oposição à execução, para entrega de coisa certa que contra ela foi instaurada, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, por C…………., com a qual cumulou a oposição à penhora, pedindo que se declare nula e ilícita a resolução do contrato de arrendamento operada pela notificação judicial avulsa e que a mesma não produziu qualquer efeito, se ordene a restituição dos montantes que lhe foram penhorados e que se condene o exequente, por litigância de má fé, em multa e em indemnização, a seu favor, de valor não inferior a € 1.500.00. 2.2. Fundamentou a oposição no facto de o contrato de arrendamento ter sido subscrito, do lado do senhorio, por dois outorgantes – C………… e D…………… – sendo por isso necessário, para que possa operar a resolução, que ambos manifestem essa vontade, o que não sucedeu no caso, já que a execução e a notificação judicial avulsa que serve de base à execução foi subscrita apenas pelo primeiro, que não dispunha, por si só, de legitimidade para resolver aquele contrato e requerer a execução, de o exequente se ter recusado, em Abril de 2007, a receber a renda relativa ao mês de Maio, alegando que o contrato tinha cessado em Março de 2007, de o mandatário da exequente a ter notificado para proceder ao pagamento das rendas relativas aos meses de Maio e Junho, acrescidas de penalização de 50%, tendo-se, porém, recusado o recebimento do respectivo valor por transferência bancária e por vale postal, pelo que procedeu ao depósito das rendas relativas aos meses de Maio a Julho de 2007, e da indemnização de 50%, na CG de Depósitos, agência de Ermesinde, à ordem dos senhorios, a quem notificou desse depósito, tendo também procedido ao depósito da renda do mês de Agosto de 2007, que o senhorio igualmente se recusou a receber, nada devendo aos exequentes, sendo, por isso, ilegal a penhora de 1/3 do seu vencimento. 2.3. O exequente respondeu, na contestação, que embora tenha outorgado com o seu cônjuge o contrato de arrendamento, dispõe de legitimidade, por se tratar de um bem comum do casal, para por si só resolver esse contrato por notificação judicial avulsa e instaurar a respectiva execução, e que é falso que a executada lhe tenha oferecido a renda relativa ao mês de Maio de 2007, pelo que recusou as rendas vencidas nos meses subsequentes, encontrando-se a executada em mora no tocante ao pagamento de todas as rendas vencidas desde Abril de 2007, mora que não cessou com o depósito feito em Setembro de 2008, por não ter sido paga a multa pelo atraso no pagamento da renda do mês de Agosto de 2007. 2.4. Logo no despacho saneador, o Sr. Juiz de Direito - depois de observar que a notificação judicial avulsa, enquanto comunicação destinada a fazer operar a resolução do contrato de arrendamento teria de ser, em ordem a ser eficaz, subscrita por todos ou por quem os represente, e que, no caso, sendo ineficaz a comunicação, não operou a resolução do contrato de arrendamento que, por via dela se pretendia efectivar, e consequentemente, ferido o título executivo dado à execução na mesma medida, que, por via daquele ineficácia, deixou de subsistir enquanto tal – julgou a oposição procedente e declarou extinta a execução. 2.5. O exequente interpôs desta decisão recurso de apelação, a que a executada não respondeu. 2.6. O acórdão cuja reforma é pedida, julgando procedente a apelação, revogou a decisão impugnada, determinou a sua substituição por outra que ordenasse os ulteriores termos da oposição e condenou a apelada nas custas do recurso. 3. Fundamentos. A questão colocada pela recorrida é a de saber se o acórdão reclamado deve ou não ser, no segmento em que a condenou nas custas do recurso, objecto de reforma, de modo a isentá-la do respectivo pagamento. A resolução deste problema exige a ponderação, necessariamente breve, dos pressupostos de reforma do acórdão quanto a custas e o exame dos critérios da responsabilidade pelas custas. Dado que a causa em que foi proferido o acórdão foi proposta em data posterior a 1 de Janeiro de 2004 e anterior a 20 de Abril de 2009, a solução daquele problema deve ser encontrada por aplicação, não do Regulamento das Custas Processuais, mas do Código das Custas Judiciais, na versão aprovada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro (artºs 26º nº 1 e 27º nº 1 do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, o primeiro com a redacção que lhe foi conferida pelo art. 156º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro). Se a decisão proferida pelo juiz ou juízes quanto a custas e multa ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal, i.e., se a parte condenada entender que essa decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei, pode pedir que seja reformada (artº 670º nº 1 b), ex-vi artº 716º n.º 1 do CPC). Em tal caso, é evidente que este meio de contestação da decisão exerce uma função semelhante a que normalmente exercem os recursos: visa impugnar a decisão proferida, por error in iudicando, e conseguir que seja substituída por outra conforme à lei. Pensou a lei que para caso tão simples como é, por via de regra, a interpretação e aplicação da lei sobre custas, convinha por à disposição do litigante prejudicado um meio rápido, económico e expedito de obter a reparação do erro cometido. A decisão condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, se não houver vencimento, a parte que tirou proveito do processo (art.º 446º nº 1 do CPC). A responsabilidade por custas pode, portanto, assentar num critério de causalidade, como num critério de benefício ou proveito. A responsabilidade por custas é puramente objectiva, i.e., não depende de qualquer culpa da parte. Segundo o critério da causalidade, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (artº 446º nº 2 do CPC). São, no entanto, inúmeras as situações nas quais a responsabilidade pelas custas, embora determinada pelo critério da causalidade, é independente do decaimento na acção. Assim, apesar de vencedor, considera-se que o autor dá causa às custas e é responsável por elas, designadamente, nas seguintes situações: quando o autor exerce um direito potestativo que não tem em origem em qualquer facto ilícito do réu; quanto a obrigação só se vencer com a citação ou depois da propositura da acção; quando o autor, munido de título com manifesta força executiva, usar sem necessidade do processo declarativo (art. 449º nº 1 e 2 a) a c) do CPC)[1]. Para que não se lance sobre o réu o peso das custas, ainda que se encontre na posição de parte vencida, i.e., ainda que o autor veja acolhida pelo tribunal a sua pretensão, exige-se a concorrência de duas condições: não ter o réu dado causa à acção; não a ter contestado. Tratando-se de recurso, reclama-se, pois, cumulativamente, estes dois requisitos: não ter o recorrido dado causa ao recurso; não lhe ter respondido. Todas as dificuldades de aplicação prática do problema da responsabilidade pelas custas, as dúvidas e embaraços que se levantam nos casos concretos respeitam o primeiro dos requisitos apontados: quando o réu não tenha dado causa à acção ou – no nosso caso – quando o recorrido não tenha dado causa ao recurso. Há, realmente casos e situações em que é difícil decidir se o réu deu causa à acção, se o recorrido deu ou não causa ao recurso. Esta razão explica, de resto, a razão pela qual, a lei depois de enunciar o princípio, procurou desenvolvê-lo e desdobrá-lo, colocando o intérprete e o aplicador diante de casos em que deve entender-se que o réu não deu causa à acção. Em todo o caso, deve entender-se que o réu não deu causa à acção, quando, pela sua conduta não tenha dado motivo à proposição da acção, quando não tenha com o seu procedimento, provocado o processo. Na espécie da reclamação, o acórdão julgou procedente a apelação e, por aplicação do princípio geral da causalidade, apesar de a recorrida não ter respondido ao recurso, condenou-a, por virtude da sua sucumbência, nas respectivas custas. A reclamante sustenta, porém, que é aplicável, no caso, por analogia, a norma contida no nº 1 do artº 449 do CPC. Mas não. A aplicação analógica exige evidentemente que se esteja perante uma lacuna, isto é, perante a ausência de regulação onde ela, juridicamente, deveria existir (artº 10 nº 1 do Código Civil). Não é nitidamente o caso, por duas razões de resto: de um aspecto, porque os casos de responsabilidade do autor pelas custas constituem uma excepção à regra genérica da sucumbência, e, portanto, na falta de regra específica diversa, vale aquele critério geral; de outro, porque o problema da responsabilidade pelas custas do recorrente que não responda ao recurso encontra na lei uma previsão expressa. Efectivamente, o Código das Custas Judiciais concede ao recorrido no recurso de agravo um isenção subjectiva de custas, desde que verificadas duas condições: que não tenha dado causa à decisão recorrida; que não produza alegações de recurso (artº 2 nº 1 g))[2]. Neste caso, o recorrido não deve arcar com o sacrifício das custas, dado que o seu comportamento anterior ao processo do recurso, nem o seu comportamento dentro desse processo, fornecem base razoável para sobre assentar a responsabilidade pelas custas. Se o recorrido não deu causa ao recurso, não há nexo algum entre a sua conduta e as despesas do recurso; se o recorrido não respondeu ao recurso, se nenhuma resistência ofereceu ao provimento ou procedência do recurso, a sua conduta processual também não fundamenta a responsabilidade pelas custas dele. Esta isenção visa, precisamente, quebrar a rigidez do princípio da causalidade em que assenta o sistema da responsabilidade pelas custas. Todavia, a isenção só é aplicável ao recurso de agravo: o recurso de apelação continua por inteiro submetido ao critério geral da causalidade, aferida a partir do índice da sucumbência. Com a absorção, do recurso de agravo pelo recurso de apelação, resultante da Reforma dos recursos operada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, a disposição ficou sem conteúdo útil e, portanto, caducou. O vencido no recurso de apelação, tenha ou não oferecido resposta ao recurso, deve, por aplicação do critério da causalidade, assente no princípio da sucumbência, suportar as respectivas custas (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). No recurso de apelação, pouco importa que o recorrido não tenha acompanhado o recurso, isto é, não tenha sustentado a legalidade da decisão impugnada pelo recorrente: desde que tenha a posição de parte vencida, há-de suportar as custas do recurso. De resto, para que, no caso figurado, o recorrido não seja onerado com a responsabilidade pelo pagamento das custas, não basta que não tenha respondido ao recurso: é ainda necessário que não tenha dado causa à decisão recorrida. Entende-se que o recorrido não dá causa à decisão recorrida, quando esta nenhuma conexão tenha com a posição por ele desenvolvida na relação jurídica adjectiva ou substantiva em causa. Não era o caso do recurso de apelação decidido pelo acórdão reclamado, dado que a ratio decidendi da decisão recorrida – a ausência de título executivo por virtude da ineficácia da comunicação da declaração de resolução do contrato de arrendamento por provir apenas de um dos cônjuges senhorios – assentava exactamente num dos fundamentos da oposição à execução alegados pela recorrida. Neste sentido, a lide do recurso não é imputável ao recorrente, mas antes à recorrida. Esta, decerto não deu causa às custas pelo seu procedimento no recurso, visto que não lhe respondeu; o que deu causa àquelas custas foi o seu procedimento anterior no processo em foi proferida a decisão recorrida, ao alegar um fundamento de oposição à execução que a sentença impugnada acolheu. Assim, apesar de não ter respondido ao recurso, a verdade é que foi a apelada que deu causa, no sentido apontado, à decisão recorrida e, correspondentemente às despesas com o respectivo processo. Tendo ficado vencida no recurso, outra coisa não restava ao acórdão, por aplicação estrita do princípio da causalidade, condenar a apelada nas custas dele. A condenação da recorrida nas custas do recurso, contida no acórdão impugnado, é, portanto, juridicamente exacta. Nestas condições, a improcedência do pedido de reforma dele quanto a custas é meramente consequencial. Por aplicação do princípio da causalidade a recorrida deverá também, por força da sua sucumbência, suportar as custas do incidente. A simplicidade dos respectivos termos justifica que a taxa de justiça seja fixada no mínimo (artº 16 nº 1 do CC Judiciais). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerimento de reforma do acórdão de 2 de Fevereiro de 2010, no tocante a custas, formulado pelo apelada, B……………. Custas do incidente pela recorrida, com 1 UC de taxa de justiça. 10.03.16 Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues ________________ [1] A enumeração do nº 2 é meramente exemplificativa: Ac. da RP de 09.03.78, CJ, 1978, pág. 631. Note-se, porém, que para que a responsabilidade pelas custas recaia sobre o autor, se exige a verificação cumulativa dos dois pressupostos enunciados no nº 1: Ac. do STJ de 01.10.74, BMJ nº 240, pág. 230 e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição, págs. 328 e ss. [2] Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 80 e 81. |