Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009301 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199406219430098 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28 N1 ART29 N1 N2 ART33 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0124601 DE 1992/11/03. AC TC DE 1993/03/30. | ||
| Sumário: | I - Constituindo a declaração de utilidade pública da expropriação o facto constitutivo da relação expropriativa, a indemnização a atribuir ao expropriado deverá obedecer aos critérios do Código das Expropriações vigente ao tempo em que aquela declaração teve lugar. II - A potencialidade edificativa deve ser referida ao prédio, globalmente considerado, incluindo a parcela expropriada, para se determinar o valor desta, não podendo esse valor ser, proporcionalmente, inferior ao que o expropriado obteria com a venda do prédio a que pretence, em condições livres do mercado imobiliário. III - É devida indemnização pela desvalorização que afecta a parte sobrante do prédio, não atingida pela expropriação, em virtude de ficar onerada com uma servidão " non aedificandi ". | ||
| Reclamações: | |||