Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430098
Nº Convencional: JTRP00009301
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP199406219430098
Data do Acordão: 06/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28 N1 ART29 N1 N2 ART33 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0124601 DE 1992/11/03.
AC TC DE 1993/03/30.
Sumário: I - Constituindo a declaração de utilidade pública da expropriação o facto constitutivo da relação expropriativa, a indemnização a atribuir ao expropriado deverá obedecer aos critérios do Código das Expropriações vigente ao tempo em que aquela declaração teve lugar.
II - A potencialidade edificativa deve ser referida ao prédio, globalmente considerado, incluindo a parcela expropriada, para se determinar o valor desta, não podendo esse valor ser, proporcionalmente, inferior ao que o expropriado obteria com a venda do prédio a que pretence, em condições livres do mercado imobiliário.
III - É devida indemnização pela desvalorização que afecta a parte sobrante do prédio, não atingida pela expropriação, em virtude de ficar onerada com uma servidão " non aedificandi ".
Reclamações: