Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA IMPENHORABILIDADE BENS AFETOS À REALIZAÇÃO DE FINS DE UTILIDADE PÚBLICA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202209271098/21.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas causas de valor não superior a metade da alçada do tribunal da Relação, face ao disposto no art. 597º do CPC, compete ao juiz decidir, discricionariamente, sobre a convocação/realização da audiência prévia. II - Cabendo ao tribunal o poder discricionário de decidir sobre a realização/convocação da audiência prévia, a sua não convocação/realização não acarreta omissão de acto legalmente estabelecido/previsto como obrigatório na tramitação da causa. III - A impenhorabilidade relativa estabelecida no art. 737º, nº 1 do CPC depende da verificação dum pressuposto funcional – encontrar-se o bem especialmente afecto à realização de fins de utilidade pública. IV - A demonstração de tal especial vinculação do bem à realização dos fins de utilidade pública prosseguidos compete à entidade executada, impondo-se-lhe que concretize (alegue) o fim específico (utilidade) a cuja satisfação o bem se destina e que, em vista de obter a procedência da oposição, o prove (demonstre em juízo tal especial vinculação) V - Mostrando-se controvertida (porque impugnada e não demonstrada com força probatória plena) a matéria alegada pelo executado destinada a demonstrar tal pressuposto, não se justifica a antecipação do conhecimento do mérito, impondo-se o prosseguimento da causa para produção e apreciação das provas oferecidas em vista de decidir da veracidade de tal matéria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1098/21.3T8PRT-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelante (exequente): B..., Lda. Apelado (executado): X... Juízo de execução do Porto (lugar de provimento de Juiz 6) - T. J. da Comarca do Porto. * Na apensa execução para pagamento de quantia certa que a apelante move ao apelado para dele haver a quantia global (capital, juros vencidos e acréscimos) de 12.742,61€ (este o valor dado à execução), foi penhorado um bem imóvel.Apresentou-se o executado a deduzir oposição à penhora, argumentando ser pessoa colectiva de utilidade pública e constituir o imóvel penhorado a sua sede social e local onde se ‘dedica a desenvolver a sua atividade no âmbito do desporto, onde estão implantados e funcionam os seus serviços administrativos e diretivos para o desenvolvimento da sua atividade desportiva, designadamente no âmbito do desporto de formação, onde são realizadas as suas Assembleias Gerais, reuniões de âmbito desportivo e diversas atividades de índole desportiva, estudos do corpo técnico, reuniões e convívios de atletas, departamento técnico e corpos sociais, assim como guardados e expostos os seus troféus desportivos’, estando por isso (nos termos do art. 737º, nº 1 do CPC) isento de penhora (pois que a execução não respeita a dívida com garantia real sobre tal bem). Contestou o exequente, pugnando pela total improcedência da oposição, impugnando a matéria alegada e sustentando que o imóvel penhorado ‘não se encontra especial e diretamente afetado à realização de fins de utilidade pública’, pois que aí se situarão serviços administrativos e directivos, não se desenvolvendo nele as actividades que constituem o objecto social do executado (a prática de actividades desportivas). Findos os articulados, foi proferida decisão que, considerando reunidos para tanto todos os elementos necessários, conheceu do mérito da causa, julgando a oposição procedente, determinou o levantamento da penhora, fixando à oposição o valor da execução (ou seja, 12.742,61€). Apela o exequente, pretendendo a revogação da decisão (e sua anulação, com consequente realização de audiência prévia), terminado as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: I. Vem o presente interposto da aliás mui douto despacho saneador com a ref.ª eletrónica 434495333, de 15-3-2022, que julga improcedente a oposição à penhora e consequentemente determino o levantamento da penhora sobre o prédio urbano, composto por edifício de dois pisos (R/C e 1º Andar), sito na ... (...), ..., da Freguesia ... (...), Concelho .... II. O despacho ora posto em crise foi proferido sem ter sido realizada audiência prévia e sem sequer ter sido proferido despacho entendendo que o estado dos autos já permitia conhecer do mérito da causa, nos termos do disposto nos artºs 593º/1, 591º/1 al. d), 595º/1 al. b) e 597/1 al. b) todos do CPCivil, com a consequente notificação das partes para se pronunciarem quanto à dispensa de audiência prévia e à prolação de saneador-sentença. III. O tribunal a quo não podia julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência prévia, para facultar às partes a discussão de facto e de direito. IV. Os autos não reúnem todos os elementos que permitem conhecer do mérito da causa no despacho saneador. V. Contrariamente ao sustentado no despacho ora posto em crise, e como de resto se extrai do art.º 30.º da contestação a ora apelante impugnou os factos vertidos nos arts. 3.º a 7.º da oposição à penhora e que foram dados como provados, concretamente, nos itens 3 a 4, impugnado igualmente os docs 1 e 2 com ela juntos, quanto ao seu conteúdo, efeitos e consequente prova que com os mesmo o executado pretenda fazer. VI. A tudo isto acresce que, o exequente requereu o depoimento de parte do legal representante do executado à matéria de facto alegada pela exequente em 11.º, 14.º a 29.º da contestação que infirma a matéria de facto alegada pelo executado. VII. Tal depoimento de parte só poderá lugar na audiência de discussão e Julgamento. VIII. Ao julgar a oposição à penhora procedente nos termos em que o fez, o tribunal negou à ora apelante o seu direito à prova, violando ostensivamente os princípios: do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva art.º 20.º do CRP; da igualdade das partes, art.º 4.º CPC; do contraditório, art.º 3.º n.º 3 CPC; da aquisição processual de factos 413.º CPC; da admissibilidade de meios de prova.; IX. Para além disso, tendo em consideração o objeto social do apelado, com a descrição das atividades supostamente desenvolvidas no imóvel penhorado, é manifesto que as supostas atividades alegadas no art.º 4.º da oposição e dadas como provadas nos itens 3 a 4, supostamente realizadas no imóvel penhorado, não visam nem estão especiais e diretamente afetados à realização de fins de utilidade pública. X. A decisão recorrida violou aos comandos legais dos artsº 4.º, 3.º, 413.º 452.º n.º 2 e 456.º, 591º, 592º, 593º, 595º, 597.º, 604.º, n.º 3, al. e), e 5, 737.º do CPC, art.º 20.º da CRP. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Da delimitação do objecto do recursoConsiderando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar: - da obrigatoriedade (ou não) da realização de audiência prévia precedendo o conhecimento do mérito da causa, - se os autos fornecem desde já todos os elementos para se proferir decisão de mérito ou não (se foi considerada provada matéria que não pode ter-se por assente, por expressamente impugnada e se existe matéria ainda controvertida e relevante para a apreciação da causa), apurando da verificação de todos os requisitos para se considerar o imóvel penhorado isento de penhora, à luz do nº 1 do art. 737º do CPC. * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * No saneador-sentença recorrido considerou-se provada a seguinte materialidade: 1. A execução de que estes autos dependem, em que a exequente exige o pagamento da quantia de 12.742,61€, teve início em 30.01.2021, com base em cheques. 2. Em 15.09.2021 foi penhorado o prédio urbano, composto por edifício de dois pisos (R/C e 1º Andar), pertencente à executada X..., sito na ... (...), ..., da Freguesia ... (...), Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ... e inscrito na matriz sob o artigo .... 3. O executado X... é pessoa coletiva de utilidade pública – conforme Resolução 38/89, da Presidência do Governo Regional dos Açores, publicada em Jornal Oficial, Iª série, número 22, de 30 de Maio de 1989. 4. O prédio urbano penhorado constitui a sede social do executado e local onde o mesmo de dedica a desenvolver a sua actividade no âmbito do desporto, onde estão implantados e funcionam os seus serviços administrativos e directivos para o desenvolvimento da sua actividade desportiva, designadamente no âmbito do desporto de formação, onde são realizadas as suas Assembleias Gerais, reuniões de âmbito desportivo e diversas actividades de índole desportiva, estudos do corpo técnico, reuniões e convívios de atletas, departamento técnico e corpos sociais, assim como guardados e expostos os seus troféus desportivos. * Fundamentação jurídicaA. Da obrigatoriedade (ou não) de realização de audiência prévia. A questão suscitada afigura-se-nos de elementar solução, ponderando que a causa tem valor não superior a metade da alçada da Relação – à causa foi atribuído (sem que as partes se hajam contra tal decisão insurgido) o valor da execução (correspondente a 12.742,61€), inferior a metade da alçada da Relação (que ascende a 15.000,00€, como decorre do art. 44º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei 62/2013, de 26/08). Ponderando que o incidente de oposição à penhora segue os termos dos arts. 293º a 295º do CPC, que estabelecem as disposições gerais a que obedece a tramitação de todos os incidentes, mesmo aplicando-lhe as regras do processo comum de declaração (por isso também as disposições atinentes à gestão inicial do processo e à audiência prévia – arts. 590º e seguintes do CPC) – a decisão de mérito, findos os articulados, encontra sustentação em tal aplicação subsidiária da tramitação estabelecida para o processo comum de declaração (art. 595º, nº 1, b) do CPC) –, terá de concluir-se que a realização da audiência prévia não é, no caso, obrigatória (melhor, que a tramitação legalmente incluísse a realização da audiência prévia). Nas causas (como a presente) de valor não superior a metade da alçada do tribunal da Relação, face ao disposto no art. 597º do CPC, compete ao juiz decidir sobre a prática de certos actos que a lei insere na tramitação do processo comum – o poder do juiz é, em princípio, discricionário a propósito de tais actos[1] (como a convocação/realização da audiência prévia). Assim, ainda que ‘tenha sido abolida a diversidade de formas de processo em função do valor da causa, este não é de todo irrelevante’, pois nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação ‘é ao juiz que cabe definir quais os trâmites processuais que devem ser seguidos, tendo em conta a natureza e a complexidade da ação e a necessidade de adequação dos atos ao seu julgamento.’[2] Cabendo assim ao tribunal o poder discricionário de decidir sobre a realização/convocação da audiência prévia, não pode considerar-se que tenha sido omitido acto legalmente estabelecido/previsto como obrigatório na tramitação da causa. Não se verifica, pois, o imputado vício. B. O estado dos autos e a decisão antecipada do mérito da causa. Sustenta a apelante que os autos não permitem a antecipação da decisão da causa, pois que, por um lado, foi considerada assente, pelo acordo das partes, matéria que expressamente impugnou e, por outro, foi desconsiderada matéria por si alegada, ainda controvertida, relevante para a apreciação da causa. A prolação do saneador-sentença tem como pressuposto que os factos já apurados no final dos articulados são os necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e que por isso, para dar resposta à pretensão (ou, no caso de decisão parcial, parte da pretensão que em tal decisão se aprecia e conheça) não há necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo[39; não existindo matéria controvertida susceptível de justificar a realização de audiência afinal, facultará o processo os elementos necessários à antecipação do conhecimento de mérito, sem necessidade de mais provas e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes[4]. A antecipação do conhecimento de mérito justifica-se, pois, quando toda a matéria de facto necessária à decisão esteja já adquirida, sendo indiferente a demonstração de outra que permaneça controvertida[6]. Necessário é que a matéria necessária a suportar a decisão esteja assente – seja pelo acordo das partes nos articulados, seja porque demonstrada por prova plena. A questão central discutida na presente oposição à penhora consiste em apreciar da inadmissibilidade da penhora de bem imóvel pertença do executado (art. 784º, nº 1, a) do CPC), por se tratar de bem objectivamente impenhorável (impenhorabilidade relativa). A impenhorabilidade relativa estabelecida no art. 737º, nº 1 do CPC resulta da consideração de ‘certos interesses gerais, de interesses vitais do executado ou de interesses de terceiro que o sistema jurídico entende deverem-se sobrepor aos do credor exequente’ – assim, por ‘razões de interesse geral’, são declarados impenhoráveis os bens das pessoas colectivas de utilidade pública quando se encontrem especialmente afectados à prossecução de fins de utilidade pública, salvo se a execução for para pagamento de dívida com garantia real[6]. Tal impenhorabilidade depende da verificação dum pressuposto funcional, qual seja o de o bem se encontrar especialmente afecto à realização de fins de utilidade pública – a impenhorabilidade será de afirmar se a penhora e venda do bem afectar a continuidade do serviço público (e de recusar na hipótese contrária)[7]. Releva à verificação da impenhorabilidade não a qualidade pessoal do executado (o facto de ser um ente público), antes e apenas ‘a real afetação daquele bem em concreto e a impossibilidade da satisfação por outros meios das necessidades públicas a que o mesmo se destina’ – os bens pertencentes a tais entidades poderão ser penhorados ‘salvo se, em concreto, estiverem afetados a uma determinada finalidade de interesse público geral que não possa ser satisfeita doutro modo.’[8] Fora dos casos em que uma tal especial vinculação à realização dos fins de utilidade pública prosseguidos pela entidade executada é facto notório, a demonstração de tal pressuposto compete ao executado, impondo-se-lhe por isso que concretize (alegue) o fim específico (utilidade) a cuja satisfação o bem se destina[9] e que, em vista de obter a procedência da oposição, o prove (demonstre em juízo tal especial vinculação). Na situação dos autos, o executado, alegando a sua qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública, cuja finalidade é o desenvolvimento de actividade desportiva, invocou que o imóvel penhorado na execução se encontra especialmente vinculado à realização da finalidade de interesse público por si prosseguida, pois que nele, além de ter situada a sua sede e de aí funcionarem os seus serviços administrativos e directivos (pois nele realiza reuniões, assembleias, convívios e até expõe os seus troféus), se dedica ao desenvolvimento da sua actividade no âmbito do desporto. Concreta utilização que a exequente expressamente impugnou, como decorre quer do artigo 30º da contestação (onde tal alegação é expressamente impugnada), quer da ponderação da defesa apresentada no seu conjunto (a exequente sustentou que as actividades que a executada invoca praticar no imóvel não podem ser consideradas como especial e directamente relacionadas com a realização dos fins de utilidade pública prosseguidos, sem contudo conceder a veracidade do invocada pela executada – vejam-se, v. g., os artigos 19º e 20º da contestação). Patente, pois, a constatação de que a matéria considerada assente por acordo das partes (por falta de impugnação) na decisão recorrida (e na qual se fundou para julgar procedente a oposição), alegada pelo executado relativamente à concreta utilização dada ao imóvel penhorado (matéria vazada no facto provado número 4), se mostra ainda controvertida, pois que impugnada pela exequente e não demonstrada por meio probatório com força probatória plena, o que significa não poder antecipar-se o conhecimento do mérito. Realce-se que a matéria alegada pela exequente (matéria controvertida e que esta sustenta como relevante para a decisão da causa) a propósito da não realização de qualquer actividade desportiva no imóvel penhorado consubstancia, verdadeiramente, impugnação motivada, não matéria de excepção – como referimos, é ao executado que cumpre alegar e provar a matéria de facto necessária a demonstrar a especial afectação do bem à finalidade de utilidade pública por si prosseguida (ou seja, que o bem está afecto à realização da finalidade de interesse público que prossegue e que doutro modo não pode ser satisfeita), cabendo-lhe pois também provar, como alegou, que no imóvel penhorado (além do demais alegado) desenvolve actividade desportiva (sem prejuízo de tal alegação, pecando por genérica, poder ser concretizada, nos termos do art. 5º do CPC, com o esclarecimento das concretas actividades desportivas praticadas). A matéria em questão, alegada pelo executado, ainda controvertida, é essencial a apurar do referido pressuposto funcional – a especial vinculação do bem à realização dos fins de utilidade pública só poderá concluir-se se a penhora (e posterior alienação) afectar a continuidade do serviço público prosseguido (o desenvolvimento e prática da actividade desportiva que vem prosseguindo). Do que precede resulta que se mostra controvertida matéria com essencial e decisivo relevo para a decisão da causa. C. Síntese conclusiva. Procede, pois, a apelação, impondo-se revogar o saneador-sentença apelado e determinar o prosseguimento dos autos, com a realização de audiência para apreciação das provas oferecidas em vista de decidir da matéria alegada (e posterior prolação da sentença), podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em jeito de sumário – art. 663º, nº 7 do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar o saneador-sentença e em determinar o prosseguimento da causa.DECISÃO * Custas da apelação pelo executado. * Porto, 27/09/2022João Ramos Lopes Rui Moreira João Diogo Rodrigues (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) __________________ [1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, p. 673. Afirmam/reconhecem também o caracter discricionário da decisão de convocar a audiência prévia nas causas de valor não superior a metade da alçada da Relação, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, p. 558, e Miguel Teixeira de Sousa, em cometário de 4/07/2022 a acórdão da Relação do Porto de 22/11/2021, no blog do IPPC, no sítio blogippc.blogspot.com. (acedido em Setembro de 2022). [2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 703. [3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), p. 659. [4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 696. [5] Não interessa à economia da presente apelação apreciar das situações em que é possível conhecer do mérito mesmo quando existam outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida – a estas situações aludem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 697. [6] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, pp. 248/249. [7] Rui Pinto, A Ação Executiva, 2020, 2ª reimpressão, p. 486. [8] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2017, 2ª Edição, p. 271. [9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Reimpressão, p. 102. Pacífico, cremos, considerar que o ónus da prova da matéria cabe ao executado – cfr. a propósito, José Lebre de Freitas, A Ação Executiva (…), p. 249/250, em nota, e bem assim a jurisprudência citada em Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2018, Volume II, p. 530. |