Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520951
Nº Convencional: JTRP00020156
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
COMPROPRIEDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RP199701079520951
Data do Acordão: 01/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 ART69 N1 A.
Sumário: I - Qualquer comproprietário, só por si, pode intentar acção para denúncia de contrato de arrendamento.
II - A denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria só existe para a hipótese de habitação e não já para a de se destruir o locado afim de posteriormente se construir a sua residência.
III - O artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano não pode ser entendido no sentido de a construção se operar com prévia demolição do edifício arrendado para ocupar o terreno onde antes se implantava o locado.
Reclamações: