Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020156 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO COMPROPRIEDADE LEGITIMIDADE ACTIVA CONSTRUÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199701079520951 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 ART69 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Qualquer comproprietário, só por si, pode intentar acção para denúncia de contrato de arrendamento. II - A denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria só existe para a hipótese de habitação e não já para a de se destruir o locado afim de posteriormente se construir a sua residência. III - O artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano não pode ser entendido no sentido de a construção se operar com prévia demolição do edifício arrendado para ocupar o terreno onde antes se implantava o locado. | ||
| Reclamações: | |||