Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032011 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | SÓCIO GERENTE SUSPENSÃO DESTITUIÇÃO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200105100130251 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXVI PAG191 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1484-B. CSC86 ART257. | ||
| Sumário: | I - O pedido de suspensão do cargo de gerente de uma sociedade deve configurar-se como providência cautelar inominada, com processamento autónomo, não separado, mas enxertado no próprio processo principal de destituição. II - O Juiz deve conhecer primeiro do pedido de suspensão e não desde logo e em simultâneo do pedido de destituição, cujo conhecimento deve ser deixado para sentença final, sob pena de violação do princípio do contraditório, já que, in casu, a inquirição de testemunhas foi levada a cabo tão só com vista à apreciação do dito pedido de suspensão do cargo de gerente. III - Proceder-se de outro modo constitui nulidade da parte da decisão que conheceu do pedido de destituição, devendo o processo prosseguir os seus termos para esse efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |