Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130251
Nº Convencional: JTRP00032011
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: SÓCIO GERENTE
SUSPENSÃO
DESTITUIÇÃO
PROCESSO
Nº do Documento: RP200105100130251
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXVI PAG191
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 7/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART1484-B.
CSC86 ART257.
Sumário: I - O pedido de suspensão do cargo de gerente de uma sociedade deve configurar-se como providência cautelar inominada, com processamento autónomo, não separado, mas enxertado no próprio processo principal de destituição.
II - O Juiz deve conhecer primeiro do pedido de suspensão e não desde logo e em simultâneo do pedido de destituição, cujo conhecimento deve ser deixado para sentença final, sob pena de violação do princípio do contraditório, já que, in casu, a inquirição de testemunhas foi levada a cabo tão só com vista à apreciação do dito pedido de suspensão do cargo de gerente.
III - Proceder-se de outro modo constitui nulidade da parte da decisão que conheceu do pedido de destituição, devendo o processo prosseguir os seus termos para esse efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: