Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038550 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DECISÃO TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200511290525806 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mesmo que a acção tenha terminado por transacção das partes sem que ainda tenha sido decidido o apoio judiciário já requerido, tem este de, mesmo assim, vir a ser concedido ou rejeitado, independentemente daquela transacção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B......... & C.ª, L.da, intentou, em 21/12/93, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a presente acção com processo sumário contra: - C........, com sede em Paris, e representada em Portugal por D......., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 10.998.050$00, acrescida de juros, desde a citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que aquela quantia é para ressarcir os danos por si sofridos em consequência de um acidente de viação causado por um veículo seguro na Ré. Houve contestação e, posteriormente, veio a ser lavrado o despacho saneador, a especificação e o questionário. Durante a fase de instrução, subscrita pelos Ex.mos Mandatários das partes, foi junta aos autos uma “transacção” (fls. 140 e 141), em que a Autora reduz o pedido para a quantia de Euros 42.397,82, que a Ré se compromete a pagar no prazo de sessenta dias. Segundo aquela transacção, as custas em dívida a juízo serão suportadas por Autora e Ré, na proporção de 50%, dando-se por compensadas as de parte e prescindindo da procuradoria na parte renunciável. Aquela transacção veio a ser homologada por sentença de 30 de Junho de 2004 (fls. 142), já transitada em julgado. Após a prolação daquela sentença, por requerimento entrado em juízo a 16 de Julho de 2004 (fls. 151) a Autora veio aos autos dizer que, “tendo requerido o benefício de Apoio Judiciário na modalidade de isenção de encargos judiciais, vem requerer a V. Ex.a, se digne diferir o pagamento de custas que lhe couberem, até à decisão administrativa do pedido de apoio judiciário requerido”. Juntou cópia do requerimento de concessão do apoio judiciário entrado nos serviços respectivos em 13 de Julho de 2004 (fls. 152). Posteriormente, por requerimento entrado em juízo a 22 de Setembro de 2004 (fls. 157), a Autora veio juntar aos autos documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, documento esse oriundo do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, de 4 de Agosto de 2004, no qual se afirma que “pelas provas juntas ao processo parece, salvo melhor entendimento, que o(a) requerente goza da presunção legal de insuficiência económica para instaurar acção sumária, concluindo-se no sentido de que deve ser concedido à requerente o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo. Aquela proposta de decisão veio a ser deferida por despacho de 5 de Agosto de 2004 (fls. 159). Verteu-se, seguidamente, despacho nos autos (fls. 164) do seguinte teor: “À conta, com custas nos termos da sentença homologatória proferida a fls. 142, devendo ter-se em atenção a irrelevância da decisão administrativa que concedeu o benefício de apoio judiciário à autora (fls. 158 e 159), dado que a mesma apenas vale para o futuro”. Após indeferimento de um seu pedido de esclarecimento e reforma daquele despacho, não se conformando com o mesmo, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “O douto despacho de fls. 164 mantido a fls. 171, que indeferiu o requerimento da A. no que as custas se refere é a nosso ver infundado; 2.ª - No despacho de remessa dos autos à conta, considera-se a irrelevância da decisão que concedeu o benefício de Apoio Judiciário à A., dado que a mesma apenas vale para futuro; 3.ª - Após a remessa dos autos à conta é elaborada a conta de custas e liquidadas as custas; 4.ª - À qual será notificada às partes para efeitos de responsabilidade e pagamento; 5.ª - Quando tal liquidação ocorrer, goza já a A. de um benefício que lhe foi concedido antes do despacho de remessa à conta, e requerido antes do trânsito em julgado da decisão final; 6.ª - Benefício que a isenta dos pagamentos dos montantes que posteriormente venham a ser apurados e liquidados como encargos do processo; 7.ª - o despacho de fls. 171 que manteve a decisão de fls. 164 no que a custas se refere violou os artigos 669 n.º 1 b) e n.º 2 b) conjugado com o artigo 668 n.º 1 c) do C.P.C.; 8.ª - Uma vez que dos autos constam elementos que por si só implicam uma decisão diversa, existindo contradição entre os fundamentos e a decisão proferida”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se o apoio judiciário concedido à agravante tem relevância na presente acção.Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os que ressaltam do relatório supra para os quais se remete. A questão que ora se coloca é a de saber se o apoio judiciário concedido à ora agravante, pelos competentes serviços da Segurança Social, é relevante e de ter em conta nos presentes autos. A questão não é nova e já se colocava no domínio da vigência do Dec. Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Como tivemos oportunidade de escrever no Recurso n.º 554/98, que teve o mesmo relator dos presentes autos, e em que estava em causa uma situação similar à que ora se nos apresenta, o artº 20º da Constituição da República Portuguesa, inspirado no artº 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, estabelece, desde a revisão publicada em 8 de Julho de 1989, que não diverge substancialmente do texto anterior resultante da revisão de 1982, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1) e que «todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário (v. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 1990, 18). A protecção jurídica abrange a consulta jurídica e o apoio judiciário (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Anotada, 1º, 180). “O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador”(artº 15º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 387-B/87, de 29/12). (...). O M. Juiz (escrevemos no referido recurso), porém, não apreciou este pedido dos agravantes, em virtude de, segundo afirma no despacho recorrido, o lavrado termo de transacção, atento o teor da sua cláusula 6ª, prejudicar o conhecimento do requerido apoio. Mas, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar essa decisão. Vejamos. A questão não é nova. Ainda recentemente (Recurso n.º 441/98, 2.ª) tivemos oportunidade de apreciar questão idêntica. Como aí escrevemos, o artº 26º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 387-B/87, de 29/12, tinha a seguinte redacção: 2 - O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário, ou na causa para que este é pedido, não pode proceder. A redacção deste preceito veio a ser alterada pela Lei n.º 46/96, de 3/9, a qual suprimiu daquele texto a expressão “ou na causa para que este é pedido”. Com esta alteração legislativa regrediu-se à Lei n.º 7/70, de 4/6, cuja base 3.ª, n.º 2, tinha a seguinte redacção: 2 - O pedido de assistência deve, porém, ser liminarmente indeferido, quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder. O Ac. do S.T.J. de 17/10/95 (B.M.J. n.º 450º, 369), após fazer uma notável resenha histórica da génese desta base 3.ª, n.º 2, acaba por concluir que “da evolução do regime relativo ao indeferimento do pedido de assistência judiciária desde o Decreto-Lei n.º 33 548 à Lei n.º 7/70, que se reduziram a motivos de fundo, no tocante à causa para a qual se pedia a assistência, os que permitiam tal indeferimento. Isso mesmo significa a fórmula acolhida no n.º 2 da base 3.ª da Lei n.º 7/70, contra a qual se manifestara a Câmara Corporativa justificando e propondo, sem êxito, outra fórmula na linha do que estabeleciam os artigos 2º e 15º do Decreto-Lei n.º 33 548”. A comparação dos textos da base 3.ª, n.º 2 da Lei n.º 7/70 e do artº 26º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 387-B/87, na sua primitiva redacção, apenas revela, quanto a este último, uma explicitação do relacionamento da evidente improcedibilidade da pretensão do requerente, ao afirmar-se que se refere tanto à pretensão do apoio como à da causa para que é solicitado. Porém, como se assinala no aludido aresto, com que se concorda em absoluto, “no que se refere «à causa» para que é pedido o apoio - aspecto que aqui interessa -, já assim se entendia na vigência da Lei n.º 7/70, pelo qual a nova formulação não inovou, como, aliás, não inovou na referência explicita à pretensão do apoio, pois afigura-se que isso já decorria da forma ampla do n.º 2 da base 3.ª dessa lei. A falta de inovação e a de alguma referência que manifestasse sentido diferente do que tinha a Lei n.º 7/70 nos trabalhos preparatórios do Decreto-Lei n.º 387-B/87 sugerem que se manteve o sentido que já vinha dessa lei. Sendo assim, e no que aqui importa, a interpretação correcta da fórmula do n.º 2 do artº 26º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 (na sua primitiva redacção), «o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente (...) na causa para que este é pedido não pode proceder», respeita à evidente improcedibilidade por motivos de fundo, não se incluindo aí, portanto, a falta de pressupostos processuais, tal como, no caso, a falta de patrocínio na acção para que o apoio é pedido”. O pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência de uma acção, da qual é incidente. É o que vem defendendo maioritariamente a jurisprudência dos nossos tribunais superiores (v., neste sentido, os Acs. da Relação de Lisboa de 29/11/90, C.J., Ano 15º, 5º, 133; 11/1/90, B.M.J. n.º 393º, 644; da Relação de Coimbra de 14/3/90, B.M.J. n.º 395º, 678; 2/5/90, B.M.J. n.º 397º, 573; 19/5/92, B.M.J. n.º 417º, 827; e S.T.J. de 2/2/93, B.M.J. n.º 424º, 557). Coloca-se, porém, a questão de saber se, nos casos em que as partes põem termo à causa através de transacção, o que determina a extinção da instância (artº 287º, al. c), do C.P.C.), antes de ser decidido o incidente de apoio judiciário anteriormente formulado, não poderá fazer-se uma interpretação extensiva do aludido artº 26º, n.º 2, de modo que passem a constituir também motivo de indeferimento liminar do incidente do apoio judiciário os motivos que conduziram à extinção da instância ou, dito de outro modo, se a extinção da instância não conduzirá, por arrastamento, ao indeferimento do incidente do apoio judiciário, na medida em que este deixou de ter suporte, ou seja, uma causa pendente. A resposta a esta questão é claramente negativa, em face da opção legislativa de afastar os motivos de forma para rejeição liminar do apoio. Esta limitação - escreveu-se no citado Ac. do S.T.J. de 17/10/95 - como motivos de rejeição do incidente de apoio judiciário aos motivos de fundo da acção leva, a final, em obediência ao espírito do sistema, a admitir que possa subsistir - ainda contra a lógica fórmula - o incidente de apoio, após o termo da acção por absolvição da instância. A não ser assim, o requerente do apoio teria de suportar “ipso facto” as custas da acção cuja instância findasse por motivos de forma que lhe fossem imputáveis, o que a lei não quer. Mas o regime do apoio judiciário veio a sofrer profundas alterações com a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário. Este regime veio a ser já alterada pela Lei n.º 34/2004, de 29/7, a qual, todavia, não é aqui aplicável (vide respectivo art.º 51.º, n.º 1). Neste novo regime do apoio judiciário já não existe norma similar ao citado art.º 26.º nem faria sentido que existisse, já que, agora, o pedido de apoio é formulado e decidido fora dos tribunais. O tribunal só é chamado a intervir em caso de recurso da decisão da autoridade administrativa (art.ºs 28.º e 29.º da Lei n.º 30-E/2000). Mas nem por isso se pode concluir ter havido qualquer inflecção do legislador no sentido de alterar o anterior regime, no que respeita ao âmbito de incidência do apoio judiciário. Ao invés, parece ter sido vontade do legislador a de conceder ao regime do apoio judiciário a maior amplitude, o que está em perfeita sintonia com a opção legislativa supra referenciada de afastar os motivos de forma para rejeição liminar do apoio. E assim é que o art.º 17.º, n.º 2, da citada Lei n.º 30-E/2000, refere de modo inequívoco que “o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”. Posto isto, verifica-se que foi concedido – se bem ou mal é questão que aqui não curamos de apreciar – à ora agravante o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo. O pedido de apoio judiciário foi formulado ainda antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção ocorrida nos autos, já que o despacho a declarar ratificada a transacção (fls. 150) tem a data de 13 de Julho de 2004, ou seja, foi proferido na mesma data em que deu entrada nos serviços competentes o requerimento de apoio judiciário (fls. 152). Deste modo, não estando a causa ainda finda, nada impedia a ora agravante de formular o requerido apoio. O apoio veio a ser concedido ainda antes dos autos serem remetidos à conta. Por isso, nada mais resta que, respeitando a decisão que concedeu o apoio judiciário à agravante, levar em linha de conta e dar inteira relevância a tal decisão. O estado concreto em que a acção se encontra pode – e deve, a nosso ver – ser levado em linha de conta na decisão do apoio judiciário, já que não é indiferente que o mesmo seja requerido para instaurar uma acção ou para, após uma transacção, ter de suportar as custas devidas. Mas essa decisão, salvo no caso de recurso já atrás referido, não compete aos tribunais, mas às entidades administrativas, por vontade legislativa. Proferida a decisão e não sendo a mesma objecto de recurso, como nos autos não foi, essa decisão tem de produzir efeitos no processo, para os actos a ela posteriormente praticados. Deste modo, o despacho recorrido, na parte impugnada, ou seja, naquela em que refere que a decisão administrativa que concedeu o apoio judiciário à Autora é irrelevante, não pode manter-se. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se, na parte impugnada, o despacho recorrido, devendo ter-se na devida conta o apoio judiciário concedido à ora agravante. Sem custas (art.º 2.º, n.º 1, al. g), do C.C.J.). Porto, 29 de Novembro de 2005 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Afonso Henrique Cabral Ferreira |