Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
51/16.3SGPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS COIMBRA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP2016101251/16.3SGPRT.P1
Data do Acordão: 10/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1024, FLS.44-54).
Área Temática: .
Sumário: I - A pena de trabalho a favor da comunidade tem um conteúdo punitivo traduzido na perda para o condenado de parte dos seus tempos livres, mas permitindo-lhe manter o seu ambiente de vida e integração social, e um conteúdo socialmente positivo, que se traduz numa prestação activa, com o seu consentimento, a favor da comunidade.
II – A finalidade da pena acessória de proibição de conduzir reside, para além da prevenção geral, na censura adicional pelo facto praticado, traduzida na perigosidade do agente.
III – Tal pena acessória não tem de ser proporcional à pena principal, pois a sua finalidade dirige-se especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 51/16.3SGPRT.P1

Comarca do Porto
Porto - Instância Local – Sec. Peq. Criminalidade – J3
(Processo nº 51/16.3SGPRT)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos de Processo Sumário, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença no dia 16.03.2016 (sentença oral, mas com o dispositivo registado na respectiva acta) na qual se decidiu condenar o arguido B… (devidamente identificado nos autos) como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituída pela prestação de 180 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.

2. Inconformado com o assim decidido quanto à medida das penas principal e acessória, e, bem assim, quanto à pena de substituição daquela primeira, o Ministério Público interpôs recurso (constante de fls. 39 a 63), retirando da correspondente motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. Na determinação de medida concreta da pena deverá o julgador ter por norte e linhas de força, as seguintes matrizes: - A culpa do agente, referenciada no facto, que impõe uma retribuição justa e equilibrada. - Exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção integral do agente. - Exigências decorrentes do fim preventivo geral ligadas à contenção da criminalidade e à defesa dos valores socialmente dominantes e comunitariamente instituídos. - cfr. artigo 71º, do Código Penal.
2. Segundo o artigo 40º, a aplicação das penas tem como finalidades a prevenção geral positiva (“protecção dos bens jurídicos”) e a prevenção especial (“reintegração do agente na sociedade”).
3. Figueiredo Dias, na sua obra Das Consequências Jurídicas do Crime, dá-nos a sua opinião quanto a esta matéria, que se reflectiu na elaboração do artigo 40º, do Código Penal. Para este Autor, como decorrência de um princípio de congruência entre a ordem de valores constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, só as finalidades relativas, não as absolutas, de prevenção (geral e especial) podem justificar a intervenção do direito penal, conferindo fundamento e sentido às penas.
4. Assim, a pena tem como finalidade o reforço da consciência jurídica da comunidade e um reforço do seu sentimento de segurança face às violações da lei por alguns dos seus elementos. Pretende a pena a estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. Mantém-se, através da pena, o crédito social que merecem as normas violadas, normas essas que mantêm em pleno a sua eficácia e se encontram em plena vigência apesar do desrespeito às mesmas.
5. Na verdade o desvalor de acção e de resultado, a gravidade objectiva dos factos e a culpa do arguido, exorbitam e excedem, no seu conjunto, largamente a medida concreta da pena fixada na sentença recorrida.
6. Em primeiro lugar, apesar de não ser descipiendo e de obviamente sopesar, os antecendentes criminais do arguido, uma vez que o comportamento do mesmo revela condutas anteriores não conformes com a lei.
7. Mesmo, que consideremos os factos aplicados ao arguido, na estrita medida em que o foram, afigura-se-nos, que os termos da condenação da sentença recorrida peca por uma excessiva benevolência.
8. O dolo do arguido é intenso, a que acresce a reiteração na prática de ilícitos criminais, bem como a ausência total de motivo.
9. Reflexo disso os antecedentes criminais do arguido e a forma como o mesmo adopta comportamentos totalmente desconformes com o direito, mais, a frequência com que estes ilícitos criminais são praticados, criando intranquilidade na população.
10. A culpa do arguido bem como a intensidade do dolo são muito elevadas e adequa-se a essa gravidade, acompanhando essa ilicitude.
11. No caso dos presentes autos consideramos que para além dos pressupostos legais formais, que supra foram mencionados, decorrente das condenações anteriores que o arguido sofreu, existe factualidade subsequente demonstrativa de que o arguido não se sentiu suficientemente advertido ou intimidado com as condenações anteriores para não delinquir, verificando-se que o arguido continua a carecer de socialização acrescida, exigindo-se uma censura acrescida em termos de culpa.
12. Tal não foi devidamente ponderado pela Mma. Juiz na fixação da pena de prisão que aplicou e nos moldes como o fez.
13. A crença da comunidade na validade das normas incriminadoras, os sentimentos de segurança e de confiança nas instituições jurídico-penais impõem igualmente a aplicação de uma pena de prisão superior aquela que foi fixada, bem como impõem que a mesma não seja substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
14. Ao arguido foi aplicada pena de multa pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de violência doméstica, não tendo tais penas surtido no arguido o efeito desejado.
15. Após a aplicação das citadas penas o arguido possui pelo menos mais dois processos pendentes, tendo tais processos sido analisados na audiência de julgamento, conforme resulta dos factos dados como provados e da acta da audiência, e resultando dos autos de processo n.º 36/16.0SGPRT que o arguido foi condenado no dia 24 de fevereiro de 2016 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (com uma taxa de álcool no sangue de 2,59 g/l, a que corresponde após dedução do erro máximo admissível o valor apurado de 2,383 g/l), previsto e punido pelo disposto no artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, substituída, nos termos do disposto no artigo 58º, n.º 1, do Código Penal na pena de cento e vinte horas de trabalho a favor da comunidade, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nºs 1, alínea a) e 2, do Código Penal, não tendo tal condenação transitado em julgado aquando da sentença proferida nestes autos e dos autos de processo 731/15.0PTPRT resulta que o arguido possui julgamento agendado para o dia 21 de abril de 2016, pelas 10 horas, encontrando-se o mesmo acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo disposto no artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada e artigo 69º, nºs 1, alínea c), do Código Penal e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto no artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
16. Ora o comportamento do arguido deveria passar a ser irrepreensível, o que não veio a acontecer.
17. O comportamento do arguido, quer anterior quer posterior aos factos, não constituem bom augúrio relativamente à sua efetiva reinserção na sociedade.
18. Ora, todas as condenações e penas anteriormente sofridas pelo arguido integram um percurso criminoso objetivamente revelador de uma personalidade já com caraterísticas de desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes relacionados com a condução de veículo em estado de embriaguez e condução de veículo sem habilitação legal, praticados com continuidade e consistência, demonstradora de indiferença por valores fundamentais para a vida em sociedade.
19. Mais, as penas aplicadas anteriormente aos factos destes autos, não foram eficazes para a conformação da personalidade do arguido no respeito pela lei, de molde a fazê-lo interiorizar, definitivamente, que não pode voltar a delinquir. E, salienta-se, esta situação mantém-se mesmo depois da recente condenação que foi proferida no processo n.º 36/16.0SGPRT, mostrando o arguido completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, prosseguindo no seu comportamento criminoso, cometendo novos crimes.
20. Uma forma de cumprimento mais branda da pena, face à personalidade demonstrada pelo arguido, dar-lhe-ia um sinal errado sobre o modo como a sociedade vê o crime que praticou e, como tal, poderia até comprometer a sua recuperação.
21. Deste modo, perante os factos provados e todo o exposto, é nosso entendimento que ao arguido deve ser aplicada uma pena de prisão superior aquela que foi fixada.
22. A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
23. O seu limite máximo fixar-se-á, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
24. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
25. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
26. Neste sentido, a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primacial da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
27. Quer dizer, as exigências de prevenção fixam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função delimitadora do máximo da pena. Entre tais limites actuam, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
28. O grau de ilicitude da conduta do arguido é elevado, designadamente atentas as circunstâncias da sua atuação, o tempo, lugar e a motivação da sua prática, relevando a taxa de álcool no sangue que apresentou de 3,19 g/l, a que corresponde após a dedução do erro máximo admissível a taxa de álcool de pelo menos 3,031 g/l.
29. O dolo apresenta-se na sua modalidade mais vincada, ou seja, directo.
30. Importa salvaguardar a crença da comunidade na norma jurídica violada pelo arguido.
31. Assim por todo o exposto, entendemos que deve ser aplicada em concreto ao arguido, uma pena de prisão superior àquela que lhe foi aplicada, que se situe sensivelmente acima do meio do limite da moldura penal abstracta aplicável, ou seja entre os sete e os nove meses de prisão.
32. Pelas razões acima expostas, cremos que também não é de optar pela prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição da prisão, nos termos do disposto no artigo 58º, do Código Penal.
33. Acresce que, tal pena de substituição já lhe foi aplicada em momento anterior, não tendo nos mencionados autos aquando da prolação da sentença tal condenação transitado em julgado, mas também não tendo a mesma surtido o efeito desejado, ou seja, que o arguido não voltasse a conduzir sob o efeito de álcool. Tal pena substitutiva não se afigura suficiente, neste caso concreto, para a prevenção da prática de crimes, e em especial para evitar que o arguido prossiga na sua senda de crimes.
34. Relembramos que em termos de prevenção geral as exigências são muito elevadas, dado o número de crimes desta natureza que se verificam.
35. Prevê o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
36. A ideia que subjaz a este instituto é a de que, em certa criminalidade, a simples ameaça da prisão poderá, em muitos casos, bastar para o pleno cumprimento das finalidades da punição.
37. Em tais casos, a execução da pena de prisão fica suspensa durante um certo período de tempo, ficando sujeita a revogação no caso de o agente cometer, dentro do período de suspensão, outro crime.
38. A suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal e outro material.
39. O primeiro exige que a pena de prisão aplicada não exceda 5 anos.
40. O pressuposto material consiste num juízo de prognose, segundo o qual, o Tribunal atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente de criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas da prevenção geral.
41. A estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida não exige, no caso, a aplicação do cumprimento efetivo da pena de prisão. Também o princípio da confiança fica salvaguardado sem a aplicação da aludida pena de prisão efectiva.
42. O juízo de prognose é favorável à aplicação da pena de substituição.
43. A ameaça de cumprimento da pena de prisão com regime de prova e cumprimento de deveres tem reais potencialidades de dissuasão da prática de novos ilícitos, designadamente, relacionados com a problemática da condução rodoviária sob o efeito do álcool.
44. Por outro lado, o arguido encontra-se integrado familiar e socialmente, tem uma condição económica e social modesta, referir iniciar prestação de trabalho para breve, vive com uma companheira e possui um filho de 11 anos de idade que vive com a mãe.
45. Assim, por se entender que a ameaça de cumprimento de pena de prisão se pode revelar suficientemente eficaz para evitar a prática de outros ilícitos criminais, entende-se que a pena de prisão a aplicar ao arguido deverá ser suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 50.º n.º 5 do Código Penal, com regime de prova a ser delineado pela D.G.R.S.P.
46. Tal suspensão, deverá ainda ser condicionada à frequência, pelo arguido, do programa de Reabilitação de Condutores Infractores – vertente criminal a ser ministrado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, com custos a suportar pelo arguido, nos termos do disposto nos artigos 50.º n.º 2, 52.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Penal.
47. Assim por todo o exposto, entendemos que deve ser aplicada em concreto ao arguido, uma pena de prisão que se situe entre os sete e os nove meses, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 50.º n.º 5 do Código Penal, com regime de prova a ser delineado pela D.G.R.S.P. e condicionada à frequência, pelo Arguido, do programa de Reabilitação de Condutores Infractores – vertente criminal a ser ministrado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, com custos a suportar pelo arguido, nos termos do disposto nos artigos 50.º n.º 2, 52.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Penal.
48. Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69º, do Código Penal, refere o Prof. Figueiredo Dias o seguinte: “Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.
49. As razões político – criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação deste tipo são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente encarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.”.
50. No caso em apreço e tendo em conta a concreta TAS de que o arguido era portador aquando da realização do teste qualitativo, de pelo menos 3,031 g/l, a acrescer já ter anteriormente sido condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (pese embora aquando da prolação da sentença aqui proferida não tivesse tal decisão transitado em julgado), estando, por conseguinte, perante a forma mais grave da culpa – dolo – e perante uma actuação do arguido completamente alheia tanto ao respeito pelas regras de segurança da circulação rodoviária como perante o perigo que criou para a vida e integridade física próprias e de terceiros a pena aplicada por sete meses é muito benevolente.
51. Assim, consideramos que uma medida de curta duração não contribui adequadamente para a emenda cívica do condutor.
52. A sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo fixado – sete meses – não se afigura adequada para a satisfação das exigências de prevenção especial.
53. Em termos de prevenção geral as exigências são muito elevadas, dado a alta sinistralidade existente e o número de crimes desta natureza que se verificam.
54. “Ao incriminar a condução sob efeito do álcool procurou-se obviar, na medida do possível, à sinistralidade rodoviária em que a ingestão de bebidas alcoólicas assume um papel relevante, estabelecendo-se, por conseguinte, uma moldura penal susceptível de actuar como medida dissuasora bastante nesse sentido”.
55. A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor tão baixa, benevolente, podem induzir o arguido à conclusão de que o crime pode ser punido de forma muito branda.
56. Assim, entendemos que deve ser aplicada em concreto ao arguido, uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor que se situe entre dez e os doze meses.
57. Por todo o exposto, entendemos que deve ser aplicada em concreto ao arguido, no que concerne à pena de prisão aplicada uma pena que se situe entre os sete e os nove meses, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 50.º n.º 5 do Código Penal, com regime de prova a ser delineado pela D.G.R.S.P. e condicionada à frequência, pelo Arguido, do programa de Reabilitação de Condutores Infractores – vertente criminal a ser ministrado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, com custos a suportar pelo arguido, nos termos do disposto nos artigos 50.º n.º 2, 52.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Penal, e uma uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor que se situe entre dez e os doze meses, devendo a sentença recorrida ser revogada nesta parte e condenar-se o arguido nos termos ora propostos, atendendo a que as penas aplicadas violam o disposto nos artigos 40º, 69º, 70º e 71º, todos do Código Penal.
Assim, é nosso entendimento que o recurso interposto deve proceder na sua totalidade.
No entanto, farão V. Exas. a habitual e costumada justiça.”

3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 65.
4. O arguido (a fls. 70 a 73), respondeu ao recurso, concluindo que a mesmos deve ser negado provimento e mantida a decisão recorrida.
5. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto (a fls. 82 e 83), emitiu parecer no qual termina concluindo no sentido de que “estão verificadas as condições formais para ser proferida decisão por este Tribunal da Relação
5 – Que Decidindo fará inteira justiça.”
6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, não foi apresentada resposta.
7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
No caso vertente, não obstante as numerosíssimas (57) conclusões do recurso (mas não havendo motivos para se ser demasiado exigente num convite ao recorrente para, com o devido formalismo, aperfeiçoar as conclusões tendentes a sinteticamente resumir o alegado na motivação) as questões que importa decidir são as seguintes:
1ª - Saber se a pena de prisão aplicada peca por excessiva benevolência.
2ª - Saber se a pena de prisão – que foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade – deve antes ser suspensa na execução com regime de prova.
3ª - Saber se se impõe o aumento da pena acessória.
*
Da sentença oralmente produzida, foram considerados provados os seguintes factos (transcrição por nós efectuada a partir da audição do CD junto aos autos):
1. Os factos constantes da acusação (na qual estava exarado que: “No dia 6 de Março de 2016, cerca das 22.45 horas, na Rua …, no Porto, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-PC e, submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através do aparelho de marca Drager, modelo 7110 MKIII P, devidamente aprovado e calibrado, registou uma TAS de 3,19 g/l no sangue, que corrresponde, após dedução do erro máximo admissível, à taxa de 3,031 g/l.
O arguido bem sabia que não lhe era permitido conduzir o veículo indicado na via pública, como fez, com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
Mais foi dado como provado que:
2. O arguido encontra-se divorciado e desempregado, embora faça trabalhos esporádicos, auferindo um montante não concretamente apurado.
3. Vive com a companheira há cerca de 6 meses. A companheira trabalha num lar de idosos auferindo o salário mínimo nacional.
4. Tem um filho de 10 anos de idade a viver com a mãe.
5. Paga de renda de casa a quantia de €70 mensais.
6. Demonstrou sincero arrependimento.
7. Tem os seguintes antecedentes criminais:
a) foi condenado, pela prática de um crime de crime de condução sem habilitação legal no dia 07.06.2010, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €7; e
b) no dia 10.03.2011 foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 33 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com obrigação de pagamento da quantia de €1.500 relativamente ao pedido de indemnização civil formulado e cumprimento de programa de prevenção da violência doméstica.
c) estas penas encontram-se extintas pelo cumprimento.
8. O arguido foi ainda condenado no dia 24.02.2016 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e na pena proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, decisão esta que ainda não transito em julgado.”
*
Foi ainda consignado: “Não resultaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa.”
*
Decorre ainda da sentença oralmente proferida que o tribunal alicerçou a sua convicção, para dar como provada tal matéria de facto, com base nas “declarações do arguido que confessou os factos de forma integral e sem reservas e esclareceu sobre a sua situação económica e pessoal, tendo demonstrado sincero arrependimento.
Relativamente à taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia foi tido em conta o talão de fls. 10 e a cota de certificação do alcoolímetro de fls. 9, tendo sido focalizada a redução do erro máximo admissível.
Relativamente aos antecedentes criminais foi tido em conta o CRC de fls. 12 a 18 e também a cópia da decisão do Proc. 36/16.0SGPRT.”
*
Apreciando:
Não vindo impugnada a matéria de facto, nem se descortinando (nem tendo sido invocados) quaisquer dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (ou seja, não se detecta omissão relevante, contradição ou apreciação irrazoável, violadora das regras da experiência) nada impede que se mantenha por definitivamente assente a factualidade dada como provada na sentença recorrida.
E perante tal factualidade, tal como mencionado na sentença aquando da qualificação jurídica dos factos, a conduta do arguido integra a prática do mencionado crime de condução de veículo em estado de embriaguez por que vinha acusado, p. e p. pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 a), ambos do Código Penal.
Dito isto, passemos então a abordar as questões suscitadas.

1ª Questão: Saber se a pena de prisão aplicada peca por excessiva benevolência
Considera o recorrente que a pena de 6 meses de prisão aplicada pelo tribunal a quo “pena por uma excessiva benevolência” e, nessa decorrência, deverá ser aumentada para uma pena a situar entre os 7 e os 9 meses.
Previamente incumbe mencionar/enquadrar que o crime em causa, no que à pena principal respeita, é punível com pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou multa de 10 a 120 dias (cfr. artigos 41º nº 1, 47º nº 1 e 292º nº 1, todos do Código Penal).
Desde já aqui adiantamos concordar inteiramente com o tribunal recorrido no que à escolha da pena diz respeito, ao ter enveredado pela pena de prisão em detrimento da pena de multa (dado que o tipo legal de crime em causa prevê, alternativamente, essas penas como pena principais).
Com efeito, apesar do recorrente nem sequer ter criticado/censurado a opção do tribunal recorrido em (logo ab initio, isto é, aquando da escolha da pena no âmbito da previsão consignada pelo artigo 70º do Código Penal), ter optado pela pena de prisão, isso não impede que algo seja dito a tal respeito, no sentido de confirmar a opção que havia sido efectuada.
E essa opção foi acertada dado que, face ao passado criminal do arguido/recorrente discriminado na matéria de facto apurada, resulta que o mesmo já havia sido alvo de duas condenações: a primeira, em pena de multa, por crime de crime de condução sem habilitação legal; e a segunda, em pena de prisão suspensa na sua execução, por crime de violência doméstica.
Apesar do crime dos presentes autos ser diverso daqueles dois, consideramos que bem andou o tribunal a quo em afastar a opção da pena de multa e ter enveredado pela pena de prisão. As finalidades da punição não seriam satisfeitas com a opção, ab initio, pela pena de multa em detrimento da pena de prisão.
Nada há, pois, a censurar ao tribunal a quo quando, naquela inicial fase de escolha da pena, afastou a hipótese da aplicação da pena de multa e optou pela pena de prisão.

Entrando agora directamente na questão a apreciar: tendo optado pela pena de prisão, será diminuta a pena de 6 meses de prisão? E em caso de resposta afirmativa, será mais ajustado que a mesma seja aumentada para 7 a 9 meses de prisão, como propugna o recorrente?
Vejamos.
A pena a aplicar ao arguido pelo crime cometido será a que resultar da concretização dos critérios consignados no artigo 71.º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstracta da pena e num segundo momento a medida concreta da pena.
Assim, dentro da moldura penal abstracta de um mês (cfr. artigo 41º nº 1 do Código Penal) até um ano de prisão (cfr. artigo 292º nº 1 do mesmo diploma legal), há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele.
Nesta conformidade, importa ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude desvaliosa e avaliada na dupla vertente de culpa pelo facto criminoso e de culpa pela personalidade), para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta dado que sem ela não há pena e que esta não pode ultrapassar a sua medida (retribuição justa).
Por outro lado, ainda numa primeira linha, relevam as necessidades de prevenção (quer de prevenção geral ligadas à contenção da criminalidade e defesa da sociedade – e cuja justificação assenta na ideia de sociedade considerada como o sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução do conflito – e quer de prevenção especial ligadas à reinserção social do agente).
Deste modo, em termos de prevenção geral, a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos pelo que o limite inferior da mesma resultará de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente.
Para além de constituir um elemento dissuasor da prática de novos crimes por parte de terceiros, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas.
No que respeita à prevenção especial há a ponderar a vertente necessidade de ressocialização do arguido e a vertente necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir (devendo ser especialmente considerado um factor que, de certo modo, também toca a culpa: a susceptibilidade de o agente ser influenciado pela pena).
Conforme refere o STJ, no seu acórdão de 19.03.1999 (Processo n.º 1135/98 – 3ª Secção) “se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal –, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social
Dito de outro modo, face ao que dispõem os artigos 71.º, n.º 1 e 40.º, nºs 1 e 2 do Código Penal, «logo se vê que o modelo de determinação da medida a pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Por conseguinte, constituem a culpa e a prevenção os dois termos do binómio com que importa contar para delineamento da medida da pena» (cfr. Ac. do STJ de 14/3/2001, in CJ, ACSTJ, Ano IX, Tomo I, pág. 248).
Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender, na determinação da medida concreta da pena, a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura em concreto), nomeadamente as circunstâncias relativas à execução do facto [grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa, sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta – alíneas a), b) e c)], as circunstâncias relativas à personalidade do agente [condições pessoais do agente e a sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta manifestada no facto – alíneas d) e f)] e as circunstâncias relativas à conduta do agente anterior e posterior ao facto [alínea e)] – n.º 2 do citado artigo 71.
Auscultada a sentença recorrida, constamos que na determinação da medida concreta da pena o tribunal a quo fundamentou e evidenciou, ainda que de forma sucinta, quais os critérios seguidos para chegar a pena a que chegou, salientando, em desfavor do arguido: a intensidade do dolo, porque directo; o grau de ilicitude decorrente da taxa de elevadíssima taxa de álcool apresentada; as necessidades de prevenção geral decorrentes da existência de crimes semelhantes; e a existência de antecedentes criminais por parte do arguido. Ao invés, como circunstâncias favoráveis ao arguido fez alusão ao facto do arguido ter hábitos de trabalho, apesar de se encontrar desempregado; à sua inserção social; à confissão integral e sem reservas e, bem assim, ao arrependimento manifestado.
Assim, sopesando esses critérios, considerou adequada a pena de 6 meses de prisão.
Será que, conforme pretende o Ministério Público se impunha efectivamente uma pena superior a fixar entre os 7 e os 9 meses de prisão?
Consideramos que não.
Um dos argumentos para esse pretendido aumento de pena é o facto do arguido pouco tempo antes do julgamento a que se reportam estes autos ter sido julgado por idêntico crime e ter sido alvo de sentença condenatória.
Todavia, há que chamar a atenção de que essa condenação, tal como resuma da matéria dada como provada, ainda não havia transitado em julgado. Nessa medida, e tendo em conta o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado de qualquer condenação, essa “latente” condenação não poderá produzir efeitos na sentença recorrida, designadamente para o pretendido agravamento da pena.
Outro argumento do Ministério Público/recorrente é o facto do arguido, no âmbito de um outro processo, também ter sido acusado por idêntico crime.
Ora, para além de na factualidade dada como provada não ser, sequer, feita a mínima referência a essa alegada acusação no âmbito de um qualquer outro processo (acreditamos que se o recorrente se tivesse dado ao cuidado de ouvir a sentença na parte respeitante à matéria de facto dada como provada nem sequer traria este argumento à colação) essa hipotética acusação vale o que vale para a fixação da pena destes autos; melhor dizendo, é inócua.
Desprovidos de qualquer valor aqueles dois argumentos, constatamos não haver dúvidas ser elevado o grau de ilicitude decorrente da elevadíssima taxa de álcool.
E é também certo que o arguido já havia sido alvo de duas condenações, mas qualquer delas por crime diverso do cometido nestes autos: uma por crime de condução sem habilitação legal (no qual foi condenado em pena de multa) e outra por crime de violência doméstica (pelo qual foi condenado em pena de prisão suspensa na execução).
Todavia, para além do facto do arguido se encontrar inserido a nível familiar e social, de ter hábitos de trabalho e de ter demonstrado arrependimento, decorre também da factualidade apurada (e do auto de notícia) que a submissão do arguido ao teste de alcoolemia terá ocorrido no âmbito de uma normal acção de fiscalização, e não na sequência de um qualquer acidente ou de uma qualquer contra-ordenação rodoviária.
A isso ainda acresce para a fixação dos factos provados o tribunal se alicerçou declarações do arguido que confessou os factos de forma integral e sem reservas (…), tendo demonstrado sincero arrependimento.”
Nessa medida, e não obstante aquela apurada taxa de álcool, tendo em conta os critérios a que alude o artigo 71º do Código Penal e sopesando a demais factualidade dada como provada, perante um moldura de pena que oscila entre 1 a 12 meses, atendendo a que o arguido não tinha antecedentes por crime da mesma natureza, considera-se que aquela pena de 6 meses de prisão – situando-se a meio da pena daquela moldura abstracta – não se mostra assim tão excessivamente benevolente nem desadequada, não havendo assim argumentos que imponham o seu pretendido aumento.
Improcede, pois, a primeira pretensão do recorrente.

2ª Questão.
Mantida que está a pena em 6 meses de prisão, será que a mesma em vez de ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade (como entendeu o tribunal a quo) deve ser, antes, substituída pela suspensão da execução da pena, com regime de prova (como pretende o recorrente)?
Vejamos.
Considerou o tribunal a quo adequado substituir aquela pena de 6 meses de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, desde logo pelo facto do arguido ter hábitos de trabalho e se mostrar socialmente inserido.
Quanto a nós, bem.
É por demais consabido que a prestação de trabalho a favor da comunidade, a pena de multa de substituição, da suspensão da execução da pena e da admoestação são consideradas penas de substituição da pena de prisão em sentido próprio; isto é, têm um carácter não institucional (ou não detentivo), sendo assim cumpridas em liberdade e pressupõem uma prévia determinação da pena de prisão.
Também é maioritariamente reconhecido, desde que verificados os pressupostos formais da sua aplicação, não existe, propriamente, uma hierarquia legal das penas de substituição em sentido próprio [cfr., Fig. Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pag. 333 e, na jurisprudência, entre outros, o Ac do Tribunal da Relação do Porto, 10/11/2010 (processo 171/10.8GHVNG.P1), o Ac do Tribunal da Relação de Évora, de 24/04/2012 (processo 53/03.0IDFAR-A.E1) e o Ac do Tribunal da Relação do Porto, de 7/04/2016 (processo 557/04.7GAPRD.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.]
Nessa medida, se em abstracto, numa situação de concorrência ou de concurso, entre várias penas de substituição - tendo presente que nos termos dos artigos 40º e 42º C Penal, a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que a sua execução, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, se deve orientar no sentido da reintegração social do condenado, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes - será em função do critério legal da adequação e suficiência, de acordo com as necessidades de prevenção especial positiva, presentes no caso concreto, que o tribunal deve escolher entre elas - sem esquecer que de acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a suficiência significará que se deve optar pela pena de substituição menos grave.
Será que a prestação de trabalho a favor da comunidade não é de molde a satisfazer, de forma suficiente e adequada, as finalidades da punição no caso sub judice? Ou será que se imporia a suspensão da execução da pena, com regime de prova?
Vejamos.
Nos termos do artigo 58º nº 1 do Código Penal “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.
O pressuposto formal desta pena é, deste modo, a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a dois anos, a que acresce ainda (de acordo com o estipulado no nº 5 de tal artigo 58º) a necessidade de aceitação pelo condenado da substituição daquela pena pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
O pressuposto material é poder concluir-se que pela aplicação dessa pena de substituição se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nas palavras de Figueiredo Dias “ Pressuposto material de aplicação da pena de PTFC é, uma vez mais, que ela se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição; que ela se revele, já o sabemos, susceptível de, no caso, facilitar – e, no limite, alcançar – a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. Se o tribunal tiver à sua disposição, no caso, várias penas de substituição – v. g., PTFC, multa, admoestação, suspensão de execução da prisão -, ele deverá escolher a PTFC sempre que ela se revele preferível do ponto de vista da socialização e ainda compatíveI com a tutela do ordenamento jurídico.” (cfr. citado autor, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pag. 378).
É por demais consabido que a pena de trabalho a favor da comunidade tem na base a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, numa palavra a manutenção com o seu ambiente e a integração social; por outro lado, com não menor importância, o conteúdo socialmente positivo que a esta pena assiste, enquanto se traduz numa prestação activa, com o seu consentimento, a favor da comunidade.
Ora, constando da acta da audiência de julgamento que “Pelo arguido foi dito que aceitava tal pena de prestação de trabalho a favor da comunidade”(cfr. fls. 34), e atendendo a pena aplicada (6 meses) é inferior a 2 anos, somos levados a considerar que as finalidades de punição (satisfazendo as necessidade de prevenção especial de socialização do condenado e não pondo em causa a tutela do ordenamento jurídico) serão alcançadas com a, pelo a quo, determinada prestação de trabalho a favor da comunidade como pena substituta daquela pena de prisão.
Com efeito, bem vistas as coisas esta forma de cumprimento daquela pena permite ao condenado expiar a sua pena com um contributo positivo para a sociedade onde se insere, sociedade essa que, dessa forma, acabará por ser compensada daquela violação do bem jurídico derivada da, entretanto sancionada, conduta criminosa do arguido.
Face à demonstrada aceitação do arguido em prestar trabalho, e salvo o muito devido respeito por opinião contrária, o enveredo pela preconizada (pelo Ministério Público-recorrente) suspensão da execução da pena em detrimento da prestação de trabalho a favor da comunidade - ainda por cima quando o arguido já tinha sido alvo de uma suspensão da execução da pena (embora por crime de diversa natureza) - aos olhos da comunidade, até poderia ser vista como um esbanjamento de um contributo que lhe poderia ser benéfico e ao arguido como perda a oportunidade de poder compensar a comunidade pela lesão do bem jurídico violado com a sua conduta.
Ou seja, consideramos que a prestação de trabalho a favor da comunidade será uma forma adequada e suficiente de satisfazer as finalidades da punição, nada havendo a censurar à decisão recorrida quando enveredou por tal pena.

Improcede, assim, também esta pretensão do recorrente.
*
3ª Questão
Pretende ainda o recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir seja fixada entre os 10 e os 12 meses, sendo que o tribunal recorrido a tinha fixado em 7 meses.
Analisemos esta questão, tendo em conta que, segundo estabelece o artigo 69º nº 1 a) do Código Penal, a moldura abstracta da pena acessória se situa entre 3 meses e 3 anos.
Constituindo a condução de veículo motorizado em estado de embriaguez por si só grave violação do trânsito rodoviário (vd. Germano Marques da Silva, in “Crimes Rodoviários/Pena Acessória e Medidas de Segurança”, Universidade Católica Editora, pág. 64), daí que ao agente do crime p. e p. pelo artigo 292.º, do Código Penal, seja aplicável tal sanção, que foi o que sucedeu no caso vertente.
E reveste a sanção aplicada a natureza de pena acessória como directamente resulta do próprio normativo e decorre ainda da inserção sistemática do mesmo no capítulo III sob a epígrafe “Penas Acessórias e Efeitos das Penas”.
Corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem também com a elevada sinistralidade rodoviária, procurando tal pena acessória ter um efeito dissuasor com vista a evitar que os condutores ingiram elevadas quantidades de álcool que, quanto mais elevadas, mais afectam a capacidades de reacção e destreza perante situações imprevistas por diminuírem os reflexos e até provocarem alguma apatia e/ou sonolência ou, em certas pessoa, até um estado eufórico nada adequado ao cuidado atento que é exigível ao exercício da condução, por demais perigosa pela própria natureza de se tripular um objecto móvel (normalmente dotado de motor).
Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal).
Na determinação da sanção acessória é necessário observar os critérios estabelecidos no art. 71° do CP (vide Ac. Relação de Évora de 14.05.1996, CJ, ano de 1996, pág., 286), dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.
Por outro lado, a aplicação da pena acessória não tem de ser proporcional à pena principal, uma vez que os objectivos de política criminal são, também eles, distintos. O fim da pena acessória dirige-se especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado, pelo que não tem de existir uma correspondência matemática e proporcional entre as penas, consideradas as respectivas molduras abstractas (vide Ac Relação do Porto de 20.05.1995, CJ, T4, pág. 229).
Entende o recorrente que o “quantum” da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicado ao arguido se apresenta tão baixa e benevolente, a pontos de que “podem induzir o arguido à conclusão de que o crime pode ser punido de forma muito branda”. Afigura-se-nos que este último segmento de entendimento mais não passa do que aventar uma mera hipótese (e o direito penal não se satisfaz com hipóteses),
Embora nessa medida sejam elevadas as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, já as exigências de prevenção especial são bem mais comedidas.
Com efeito, convém também não esquecer que o arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado e da matéria de facto apurada resulta (tal como decorre da análise do CRC de fls. 12 a 17[1]) que não tem antecedentes criminais por crimes também puníveis com pena acessória de proibição de conduzir e dos autos também não decorre que tenha quaisquer antecedentes contra-ordenacionais rodoviários. Repare-se que, tal como atrás dissemos a propósito da questão da medida da pena principal, a alusão na sentença a uma recente condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez é totalmente inócua para o caso sub judice, uma vez a mesma à data da sentença (e, por maioria de razão, à data dos factos dos factos dos nossos autos), ainda não tinha transitado em julgado. E mais inócua ainda é a alegação (sem qualquer arrimo da factualidade dada como provada – ouça-se o CD desde logo na parte respeitante aos factos provados) de que o arguido noutro processo está acusado por outro crime. A ser verdade que está acusado, neste processo isso vale o que vale…nada!
Assim, ponderadas todas as enunciadas circunstâncias, designadamente aquelas que apontam para a ocasionalidade da sua conduta infractora em termos do crime por que nestes autos foi acusado, por contraposição às exigências de prevenção geral, ao facto da conduta criminosa ter sido constatada no âmbito de uma normal acção de fiscalização (vulgo stop), e não obstante a elevadíssima taxa de álcool apurada, afigura-se-nos que a pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, não se mostra tão branda ou diminuta como pretendia fazer crer o recorrente.
Por tal razão, nesta parte, também não merece censura a sentença recorrida.

Assim, e em síntese conclusiva, naufragando todas as pretensões do recorrente - e não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, designadamente os invocados no recurso - terá o recurso que improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida.

III. DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente (artigo 522º do Código de Processo Penal).
*
(Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1º signatário - art. 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
*
Porto, 12 de Outubro de 2016
Luís Coimbra
Maria Ermelinda Carneiro
____
[1] E não também 18 como, certamente por lapso, foi oralmente mencionado na sentença recorrida.