Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017911
Nº Convencional: JTRP00018684
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
CATEGORIA PROFISSIONAL
ALTERAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198304180017911
Data do Acordão: 04/18/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TII PAG284
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 2ED PAG26.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 ART43.
Sumário: I - A qualificação atribuída ao trabalhador pela entidade patronal só por acordo (salvo as excepções legais) pode ser alterada.
II - Tal acordo não traduz um novo contrato de trabalho.
III - Assim, se a entidade patronal faz regressar o trabalhador, por via unilateral, à primitiva categoria, não está, com isso, a fazer um despedimento.
Reclamações: