Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250783
Nº Convencional: JTRP00008749
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199304299250783
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8515-2
Data Dec. Recorrida: 03/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART107 N1 B.
CCIV66 ART1096 N1 A ART297 ART12 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/11/05 IN CJ ANOXVI T5 PAG118.
Sumário: I - Fica precludido o direito do senhorio denunciar o arrendamento para usar o locado como habitação de um filho quando, na vigência da Lei 55/79 de 1979/09/15, decorreu o prazo de 20 anos sem que ao autor tivesse surgido necessidade de denúncia ou sem que ele tivesse manifestado o propósito de denunciar.
II - Nesta situação é inaplicável o Decreto-Lei 321-B/90 de 1990/10/15, que revogou aquela Lei 55/79 e alongou aquele prazo para 30 anos ( conferir artigo 107 nº 1 alínea b) ).
Reclamações: