Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008749 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199304299250783 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8515-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART107 N1 B. CCIV66 ART1096 N1 A ART297 ART12 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/11/05 IN CJ ANOXVI T5 PAG118. | ||
| Sumário: | I - Fica precludido o direito do senhorio denunciar o arrendamento para usar o locado como habitação de um filho quando, na vigência da Lei 55/79 de 1979/09/15, decorreu o prazo de 20 anos sem que ao autor tivesse surgido necessidade de denúncia ou sem que ele tivesse manifestado o propósito de denunciar. II - Nesta situação é inaplicável o Decreto-Lei 321-B/90 de 1990/10/15, que revogou aquela Lei 55/79 e alongou aquele prazo para 30 anos ( conferir artigo 107 nº 1 alínea b) ). | ||
| Reclamações: | |||