Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0854983
Nº Convencional: JTRP00041862
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUSTO RECEIO
Nº do Documento: RP200811120854983
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 356 - FLS 157.
Área Temática: .
Sumário: I - O risco de perda ou simples depreciação/desvalorização dos bens vendidos com reserva de propriedade a favor do alienante é suficiente para integrar o “fundado receio” previsto no art. 381º nº 1 do CPC.
II - Em tal situação subsiste sempre o fundado receio de que outrem causa grave lesão e dificilmente reparável ao direito de propriedade sobre os bens vendidos, lesão que jamais virá a ser reintegrada com sucedânea indemnização do proprietário, as mais das vezes, de impossível ou tardia efectivação prática.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4983/08
(Rel. 1255)

Fernandes do Vale (62/08)
Pinto Ferreira
Marques Pereira


Acordam, no Tribunal da Relação do Porto

1 – “B………., S.A.” interpôs o presente recurso ordinário de apelação da decisão proferida, em 13.06.08, nos autos de Procedimento Cautelar Comum nº …./08.6TBVCD, pendentes no .º Juízo Cível da comarca de Vila do Conde e em que contende com “C………., Lda”, por via da qual foi indeferido liminarmente o correspondente requerimento inicial por si apresentado.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
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1. O direito da apelante a acautelar preventivamente é o direito de propriedade sobre as máquinas e o equipamento objecto dos três contratos de compra e venda, com reserva de propriedade, juntos como docs. 1, 3 e 5.
2. O risco de lesão que a apelante pretende evitar é a depreciação e o desaparecimento dessas máquinas e equipamento, antes e na pendência da acção a propor.
3. O procedimento cautelar comum requerido é o adequado a assegurar a protecção efectiva daquele direito, ameaçado pela não restituição das máquinas e pela sua continuada utilização, concomitantemente com o risco de desaparecimento, dada a sua natureza móvel.
4. Ordenar a entrega dessas máquinas a uma 3ª pessoa de confiança e que dispõe de instalações para a sua guarda é, abstracta e adequadamente, aplicável ao caso, e não está prevista em qualquer das providências tipificadas.
5. Apesar de reconhecer indiciariamente esse direito de propriedade e os riscos que corre com a manutenção da detenção das máquinas pela requerida, a decisão recorrida indeferiu a providência, pretextando que a apelante tem direito à indemnização ou à reconstituição natural, por incumprimento contratual, cuja concretização está afastada pelos factos alegados quanto à situação económica e financeira da requerida. Outrossim,
6. A matéria de facto alegada no artigo 18º do requerimento inicial não é conclusiva, nem traduz um juízo de valor, antes é susceptível de prova.
7. Analisada conjugadamente com a demais matéria de facto alegada, mormente a dos artigos 4°, 6°, 10° e 17° do requerimento inicial, fundamenta justificadamente o receio invocado pela apelante. Assim,
8. Estão verificados os requisitos necessários para a admissibilidade do procedimento cautelar, no qual se mostra suficiente e devidamente alegada a causa de pedir e, em consonância com ela, o pedido formulado, pelo que não há fundamento para o seu indeferimento liminar.
9. Assim não tendo decidido, a decisão recorrida violou, além do mais e salvo o devido respeito, os artigos 381° e 387° do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento do procedimento cautelar comum requerido.
10. Quando assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, deverá então ser ordenado que, ao abrigo do artigo 265°, CPC, seja proferido despacho que convide a apelante a aperfeiçoar o requerimento inicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, para o que releva a factualidade emergente do relatório que antecede, assim aditada:
2 – Com relevância para a apreciação e decisão do recurso, mostra-se alegado, no requerimento inicial da providência:
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a) – A requerente exerce o comércio de máquinas e equipamentos industriais para a indústria de trabalhar madeira, que compra e importa para revender;
b) – No exercício dessa sua actividade e em 22.05.00, 25.02.02 e 21.11.03, a requerente celebrou com a requerida três contratos de compra e venda (nº/s 209, 62 e 262), mediante os quais lhe vendeu e ela lhe comprou e dela recebeu, pelo contrato nº 209, 1 D………., pelo contrato nº 62, 1 E………., e pelo contrato nº 262, um F………., todos com as demais características individualizadoras mencionadas em a), b) e c) de 2º do requerimento inicial;
c) – Essas máquinas foram vendidas, compradas e entregues à requerida, com reserva de propriedade a favor da requerente, até integral pagamento do seu preço;
d) – Apesar das condições de pagamento que constaram inicialmente dos contratos nº/s 209 e 62, por falta de aprovação pela locadora e dificuldades financeiras da requerida, entre esta e a requerente foram ajustadas as seguintes condições finais de pagamento, com os encargos bancários de conta da requerida:
a) – Quanto ao contrato nº 209: retoma de uma D………. usada, por ambas avaliada em € 17.457,92, acrescidos de IVA a 17% (€ 2.967,85) – Esc. 3.500.000$00 + Esc. 595.000$00) e 57 prestações mensais e sucessivas, sendo 48 de € 1.411,46 cada uma, desde 20.03.01 até 20.02.05, 8 de € 1.084,00 cada uma, desde 20.03.02 até 08.05.02, e 1 de € 1.079,50, com vencimento em 28.05.02, ascendendo os encargos bancários a € 10.388,48;
b) – Quanto ao contrato nº 62: retoma de uma E………. usada, por ambas avaliada em € 7.482,00, acrescidos de IVA a 19% (€ 1.421,58), e 48 prestações de € 736,00 cada uma, desde 30.10.02 até 30.09.06, ascendendo os encargos bancários a € 5 400,00;
c) – Quanto ao contrato nº 262: 36 prestações de € 1.936,00 cada uma, desde 29.02.04 até 30.01.07, sendo o IVA pago à data da factura, ascendendo os encargos bancários a € 9.696,00;
e) – A requerida não pagou:
- Do contrato nº 209, 11 prestações, no total de € 15.526,06 (11 x € 1.411,46), vencidas desde 20.04.04 até 20.02.05;
- Do contrato nº 62, 22 prestações, no total de 16.192,00 (22 x € 736,00), vencidas desde 30.04.04 até 30.01.06;
- Do contrato nº 262, 15 prestações no total de € 29.040,00 (15 x € 1.936,00), vencidas desde 30.10.04 até 30.12.05, e € 8.062,84 de IVA, sendo definitivo o incumprimento contratual da requerida, atento o estipulado na al. b) das Condições de Venda dos mencionados contratos;
f) – Por carta registada com AR de 09.04.08, que a requerida recebeu em 14.04.08, a requerente comunicou-lhe que mercê dessa falta de pagamento considerava resolvidos tais contratos, com todas as consequências legais, solicitando à requerida que a informasse qual o dia e a hora, no decurso dos oito dias seguintes à recepção da mesma carta, para a requerente proceder ao levantamento das referidas máquinas, ao abrigo da cláusula c) das “Condições de Venda” dos contratos;
g) – A requerida não deu qualquer resposta à requerente;
h) – Assiste, pois, a esta o direito de instaurar a respectiva acção judicial com vista à restituição das máquinas que foram objecto dos sobreditos contratos, sendo tal acção morosa e indo decorrer ainda considerável período de tempo até que as máquinas venham a ser restituídas à requerente;
i) – A utilização industrial que a requerida está a fazer das mesmas máquinas provoca-lhes desgaste material e, consequentemente, desvalorização, o que irá continuar a suceder até que venha a ser obtida execução da decisão que vier a ser proferida na correspondente acção, com consequências por vezes irreparáveis, ou de reparação excessivamente onerosa, em máquinas pertença da requerente.
3 – Na douta decisão recorrida, após se assentar – correctamente – em que o procedimento cautelar comum é o ajustado à pretensão formulada pela requerente, arredando-se, de vez, a tentação de lhe vestir a indumentária do procedimento cautelar especificado de arrolamento, indeferiu-se, liminarmente, o requerimento inicial apresentado pela requerente, porquanto se entendeu que a factualidade por esta alegada jamais seria idónea, quando e se, indiciariamente, provada, para poder consubstanciar “fundado receio de que outrem” (no caso, a requerida) “cause lesão grave e dificilmente reparável” ao direito de propriedade da requerente sobre o equipamento e máquinas identificados no aludido requerimento.
Contra tal entendimento se insurge a recorrente, nos moldes vertidos nas doutas conclusões que culminam as respectivas alegações de recurso.
A nosso ver, com total pertinência, salvaguardado o sempre devido respeito pela opinião contrária.
Tentemos demonstrar:
Como decorre da alegação da requerente, esta é a titular do direito de propriedade incidente sobre o mencionada equipamento e máquinas, uma vez que os vendeu à requerida, tendo clausulado a reserva da respectiva propriedade a seu favor, até integral pagamento dos respectivos preços, o que não chegou a ocorrer, pois que a requerida não procedeu ao pagamento de várias prestações de qualquer dos três celebrados contratos de compra e venda, dando, assim, azo a que a requerente levasse a cabo a resolução extrajudicial dos mesmos contratos, nos termos clausulados e aceites por ambas as partes. Sendo que a resolução do contrato, quando válida e eficaz (como se indicia ser o caso), “é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico…” (art. 433º do CC), devendo, dada a sua eficácia retroactiva, “ser restituído tudo o que tiver sido prestado…” (art. 289º, nº1, do CC).
Assim configurado o litígio que opõe a requerente e a requerida, óbvio se nos antolha que, perante a factualidade alegada pela requerente, esta se encontra numa situação que, objectivamente, é de molde a incutir-lhe um fundado receio de que a requerida, continuando a usar e fruir o mencionado equipamento e máquinas, cause lesão grave e dificilmente reparável do seu correspondente direito de propriedade sobre tais máquinas e equipamento.
Na realidade, na situação, alegadamente, ocorrente, não é despropositado admitir-se a total perda dos bens vendidos ou, pelo menos, a respectiva depreciação e desvalorização por parte de utilizadora que já não tem qualquer expectativa da respectiva aquisição e que já demonstrou ausência dos mais elementares escrúpulos no cumprimento das respectivas obrigações contratuais, faltando ao pagamento de muitas e significativas prestações a que se encontrava vinculada perante a requerente. Sendo, mesmo, um facto notório (art. 514º, nº1, do CPC) o aumento da depreciação e desvalorização dos bens, em consequência de um uso menos prudente e diligente dos mesmos por parte de devedores relapsos sobre quem se abateu a ameaça latente da resolução dos respectivos contratos de compra e venda com reserva de propriedade a favor do vendedor.
Adaptando ao nosso caso o que, doutamente, se mostra ponderado no recente Ac. desta Relação, de 18.06.08, de que foi relator o Ex. mo Desembargador José Ferraz (in www.dgsi.pt, Doc. nº 0833386), diremos: Como coisa que lhe pertence, e inexistindo motivo para a requerida continuar na detenção dos bens vendidos, tem a requerente direito à sua restituição (ou entrega a um depositário judicial) como coisa íntegra, útil e utilizável, e não como coisa imprestável, inutilizável ou como mera sucata (risco que corre se apenas em virtude da decisão definitiva vierem a ser apreendidos e entregues à recorrente, sem que esta tenha tido qualquer proveito com a utilização indevida). Não se trata apenas de um direito à restituição dos bens vendidos que à recorrente cabe, cuja demora pode dar lugar à obrigação de indemnizar a cargo da requerida, nem acautelar o pagamento das prestações, mas também do direito de não ver inutilizada a sua propriedade, cujos direitos de uso, fruição e disposição lhe pertencem em exclusivo e, por consequência, poder fruí-la. Direitos que são, de todo, inutilizados se a requerida continuar a deter e utilizar os bens vendidos contra a vontade da requerente.
E não se objecte que a mencionada ameaça de lesão grave e de difícil reparação do direito da requerente sempre poderá ser minorada, suavizada (ou “reparada”) pela entrega de uma quantia em dinheiro: não só, num tal entendimento, raras seriam as situações de lesão (grave) que não pudessem ser “reparadas”, como também a indemnização devida pelo incumprimento contratual imputado à requerida não ressarciria de todo a violação desse mesmo direito, antes actuando, nos termos legais, como seu mero sucedâneo (arts. 562º e 566º, ambos do CC). Além de que as realidades da vida nos colocam, demasiadas vezes, perante a chocante constatação de direito(s) a indemnização que não passam do seu mero reconhecimento em brilhantes arestos, mas que, logo de seguida, esbarram na frustrante impossibilidade da sua efectivação prática, ou, se consumada, totalmente a desoras…
Efectivamente, nota-se alguma divergência na abordagem e tratamento desta temática por parte dos Tribunais Superiores. Porém, com respeito pela opinião contrária e seus brilhantes defensores e atentos às agruras por que passam os credores e contraentes fiéis perante os devedores relapsos, revemo-nos na posição perfilhada no sobredito acórdão desta Relação e, bem assim, no douto voto de vencida exarado no acórdão desta mesma Relação, de 11.09.08, in www.dgsi.pt, Doc. nº 0736163.
Impondo-se-nos, pois, a conclusão de que se mostram alegados suficientes factos pela requerente-recorrente, em ordem à não rejeição liminar, com o fundamento acolhido na decisão recorrida, do respectivo requerimento inicial da impetrada providência cautelar.
Procedendo, assim, as conclusões formuladas pela apelante.
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4 – Concluindo, em jeito de síntese sumária:
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I – O risco de perda ou simples depreciação/desvalorização dos bens vendidos com reserva de propriedade a favor do alienante é suficiente para integrar o “fundado receio” previsto no art. 381º, nº1 do CPC;
II – Em tal situação, subsiste sempre o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito de propriedade sobre os bens vendidos, lesão que jamais virá a ser reintegrada com sucedânea indemnização do proprietário, as mais das vezes, de impossível ou tardia efectivação prática.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, a substituir por outra que, inexistindo outro fundamento que a tal obste, admita o requerimento inicial apresentado pela apelante e dê o cabido prosseguimento aos respectivos autos.
Sem custas (Arts. 2º, nº1, al. g), do C. C. Jud. e 4º, nº1, al. a), do DL nº 303/07, de 24.08.).
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Porto, 12.11.08
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira