Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017601 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS VERIFICAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CADUCIDADE IMPEDIMENTO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199603059520804 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26-D/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1241 N3. CCIV66 ART331 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/02/13 IN BMJ N414 PAG622. AC RP DE 1987/06/25 IN CJ T3 ANOXII PAG212. | ||
| Sumário: | I - O prazo de um ano para ulterior verificação de crédito, previsto no artigo 1241 n.3 do Código de Processo Civil, conta-se da data da publicação no Diário da República da sentença declaratória da falência. II - O reconhecimento de direito, como causa impeditiva da caducidade, deve ser um reconhecimento concreto, preciso e sem ambiguidades, de tal modo que torne o direito certo e faça as vezes de uma sentença. | ||
| Reclamações: | |||