Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520804
Nº Convencional: JTRP00017601
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE
IMPEDIMENTO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RP199603059520804
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 26-D/93
Data Dec. Recorrida: 03/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART1241 N3.
CCIV66 ART331 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/02/13 IN BMJ N414 PAG622.
AC RP DE 1987/06/25 IN CJ T3 ANOXII PAG212.
Sumário: I - O prazo de um ano para ulterior verificação de crédito, previsto no artigo 1241 n.3 do Código de Processo Civil, conta-se da data da publicação no Diário da República da sentença declaratória da falência.
II - O reconhecimento de direito, como causa impeditiva da caducidade, deve ser um reconhecimento concreto, preciso e sem ambiguidades, de tal modo que torne o direito certo e faça as vezes de uma sentença.
Reclamações: