Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031309 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | AMEAÇA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP200102140041018 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 550/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1. | ||
| Sumário: | I - Ao contrário do que acontecia no anterior crime de ameaça, no Código Penal Revisto não basta a ameaça da prática de um qualquer crime para o integrar já que o actual artigo 153 restringiu a amplitude ao especificar que só a ameaça contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade sexual ou contra bens patrimoniais de grande valor são atendíveis. II - As expressões "tenham cuidado porque podem ter surpresas desagradáveis; não estou disposta a esperar pelo final dos processos que correm termos no tribunal; este assunto há-de ficar resolvido seja lá como for porque estou disposta a ir para Custóias, para trás das grades se for necessário; não andem muito tranquilos porque a qualquer momento vocês vão ter surpresas; vou resolver tudo à minha maneira", não permitindo concluir de que ameaça se trata, não integram o respectivo crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |