Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041018
Nº Convencional: JTRP00031309
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: AMEAÇA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RP200102140041018
Data do Acordão: 02/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 550/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1.
Sumário: I - Ao contrário do que acontecia no anterior crime de ameaça, no Código Penal Revisto não basta a ameaça da prática de um qualquer crime para o integrar já que o actual artigo 153 restringiu a amplitude ao especificar que só a ameaça contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade sexual ou contra bens patrimoniais de grande valor são atendíveis.
II - As expressões "tenham cuidado porque podem ter surpresas desagradáveis; não estou disposta a esperar pelo final dos processos que correm termos no tribunal; este assunto há-de ficar resolvido seja lá como for porque estou disposta a ir para Custóias, para trás das grades se for necessário; não andem muito tranquilos porque a qualquer momento vocês vão ter surpresas; vou resolver tudo à minha maneira", não permitindo concluir de que ameaça se trata, não integram o respectivo crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: