Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
575/07.3TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: ENCARGO DA HERANÇA
DÍVIDAS
HERANÇA INDIVISA
ENCARGOS
HERDEIRO
Nº do Documento: RP20110315575/07.3TVPRT.P1
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 2097º, 2098º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Dentre os encargos da herança contam-se as dívidas do falecido que, no âmbito da prioridade de pagamento definida pelo artigo 2068° do Código Civil, são pagas, em terceiro lugar, pela herança como universalidade.
II - Pelos encargos da herança é responsável a massa patrimonial, que constitui a herança indivisa, património autónomo directamente responsável, em que os herdeiros apenas intervêm como co-titulares desse património.
III - Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos (artigo 2097° do Código Civil).
IV - Se a herança tiver sido partilhada cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (artigo 2098°, 1, do Código Civil), a significar que os herdeiros continuam a ser responsáveis pelos encargos da herança na medida do conjunto de bens que lhes coube na partilha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 575/07.3TVPRT.P1
Acção Ordinária n.º 575/07.3TBPRT, 1ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto

Acórdão

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… e mulher, C…, residentes na Rua …, .., .º Dt.º, Porto, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D…, residente na Rua …, …, Porto, E…, residente na …, .., …, Lisboa, F…, residente na Rua …, …, …, Cascais, G…, residente na …, .., …, Cascais, e H…, residente na …, .., .º, …, Cascais, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhes a quantia de 100.00,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.
Para tanto, alegaram que o autor marido, o 1° e o 2° réus e I…, marido e pai dos 3º, 4º e 5º réus, foram accionistas e administradores da sociedade comercial J…, S.A. e sócios-gerentes da sociedade comercial K…, Lda., ambas sedeadas em Lisboa. Nessa qualidade, o autor marido cedeu as acções e quotas que detinha naquelas sociedades comerciais aos 1° e 2° réus e a I… e, nos preliminares desse negócio, esses réus e I…, em Setembro de 1990, declararam que assumiam pessoalmente quaisquer responsabilidades que adviessem aos autores emergentes do seu exercício da administração ou gerência daquelas sociedades. A sociedade J…, S.A. foi declarada em liquidação e o liquidatário propôs acção contra, designadamente, as partes neste processo, no decurso da qual foi acordado o pagamento do valor total de 500.000,00 euros, correspondendo a 100.000,00 por cada um dos administradores, sendo que os 1°, 2° e 3° réus, bem como os herdeiros de L…, pagaram ao liquidatário 400.000,00 euros e os autores 100.000,00 euros, tendo sido julgada extinta a instância da referida acção. Pretendem reaver essa quantia no cumprimento daquilo a que os réus se obrigaram contratualmente.

Contestaram os réus E…, G… e H…, alegando que a declaração de responsabilidade que subscreveram enquadrava somente a responsabilidade que adviesse ao autor marido em função da administração ou gerência das sociedades e vincularam-se a reembolsá-lo de tudo quanto tivesse de pagar a terceiros pelo exercício desses cargos. Ora, a quantia peticionada não foi paga a terceiros mas ao liquidatário judicial da sociedade J…. Essa quantia constitui um reembolso à sociedade de valores dela retirados, a título de empréstimo pessoal, pelos sócios, sem ter por causa o exercício da gerência por parte do autor marido. Concluíram pela improcedência da acção.

Replicaram os autores com a alegação de que o processo referenciado na contestação é uma providência cautelar para arresto de bens, na sequência do qual foi instaurada a acção 327/95, que não concluiu pela apropriação de quaisquer bens da sociedade J…. Como houve transacção, não foi decidida a matéria de facto e, após a homologação do acordo, cederam a terceiros a sua posição na empresa J….

Os réus contestantes requereram o desentranhamento da réplica, por reputarem não terem aduzido matéria de excepção.

Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes ínsitos à base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo a decisão da matéria de facto sido proferida sem reclamações.
Prolatada a sentença, foi a acção tida por procedente e, em consequência, os réus solidariamente condenados a pagarem aos autores a quantia de 100.000,00 euros (cem mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação, até integral pagamento.

Irresignados, interpuseram os réus recurso da sentença, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e, a pedido dos recorrentes, com efeito suspensivo, condicionado à prestação de caução, incidente tramitado por apenso.
Concluíram assim a sua alegação:
1. Com o presente recurso pretendem os recorrentes, a revogação da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo que julgou procedente por provado o pedido de formulado pelos autores, ora, recorridos e condenou os réus, solidariamente, a pagar a quantia de 100.000,00 euros, acrescida de juros, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito.
2. A natureza solidária da obrigação resulta da lei ou da convenção das partes, tratando-se de regime excepcional face à regra da obrigação conjunta (artigo 513.º, do C.Civil).
3. Não resulta dos autos elementos que permitam vingar a decisão da condenação solidária expressa na sentença em crise.
4. A declaração de fls... dos autos (doc. 1 da peça inicial), que serve de fundamento à sentença em crise constitui um documento assinado por três declarantes, um dos quais I…, onde é afirmada uma assunção de responsabilidades conjunta.
5. Não se lê nem se pode extrair que a afirmação de assunção de responsabilidades subscrita por três pessoas, torna a obrigação solidária.
6. A vontade das partes necessária a tornar a obrigação solidária não está expressa nem tacitamente resulta do documento de fls... dos autos (doc. 1 da peça inicial).
7. Os autores/recorridos não carrearam para os autos qualquer outro elemento susceptível de fazer prova ou lograram demonstrar como real constituir obrigação solidária constante do documento de fls... dos autos (doc. 1 da peça inicial.
8. Ao afirmar por solidária a obrigação, com fundamento no teor da declaração de fls... dos autos, nega a douta sentença em recurso o regime regra da obrigação conjunta e ofende a natureza excepcional do regime da solidariedade, bem como o princípio do ónus da prova, previsto no artigo 341.º, n.º 2, do C. Civil, impondo-se, pois, a revogação da sentença, no que a este aspecto concerne.
9. É matéria assente nos autos que: "Os 3ºréus são os únicos herdeiros de I…, sendo F… a cônjuge supérstite e os demais os filhos." (alínea A) da Matéria Assente).
10. Dispõe o artigo 515.º, do C. Civil que: "1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098.º."
11. O respeito pelo disposto no artigo 2098.º, do C. Civil, impõe o da responsabilidade dos recorrentes F…, G… e H…, pelos "... encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança".
12. Nega a Lei (artigo 515.º, n.º 1 e artigo 2098.º, do C.Civil), razão à sentença sub judicie, no que concerne à condenação dos recorridos, solidariamente, no pagamento, pelo que viola a sentença em recurso o disposto nos artigos 515.º e 2098.º, ambos do C. Civil.
13. Os factos constantes das alíneas D) e E), da matéria assente espelham a vontade que presidiu à emissão da declaração de fls... dos autos (doc. 1, da peça inicial), definiu o seu sentido e alcance e como tal são. Factos alegados em sede de peça inicial e que fundaram o pedido dos recorridos!
14. Foi dada resposta positiva ao quesito 1.º, da base Instrutória, ou seja, resultou provado nos autos que os recorridos pagaram ao liquidatário da J…, S.A. a quantia de Euros 100.000,00, na sequência da acção judicial que correu termos pela 4ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º 327/95 (alínea J) da matéria assente).
15. Resulta de depoimento testemunhal, nomeadamente do Liquidatário da sociedade J…, S.A., Dr. M…, que o pagamento que os recorridos fizeram destinou-se a reembolsar a sociedade J…, S.A. do dinheiro que indevidamente tinham retirado da sociedade, e não um reembolso resultante de pagamento que os recorridos haviam feito a terceiros e não correspondia a quaisquer responsabilidades que adviessem aos recorridos emergentes do exercício pelo recorrido marido da administração ou gerência da sociedade J…, S.A..
16. É matéria provada nos autos o teor da acção judicial que correu termos pela 4ª Vara Cível de Lisboa sob o nº 327/95 (alínea G) e H) da matéria assente), constituindo os factos aí imputados ao recorrido marido natureza ilícita.
17. Serve, assim, o depoimento da testemunha M… complementado com a matéria constante das alíneas D), E), G) e H) da matéria assente de sustentáculo à alteração da motivação e decisão plasmada em sentença.
18. O Mmo. Juiz a quo fez tábua rasa de tais elementos carreados e provados nos autos e do princípio geral da responsabilidade civil previsto no artigo 483.º do C. Civil.
19. O fundamento material da sentença não resulta de uma análise atenta, crítica e objectiva, por parte do Mmo. Juiz a quo, dos elementos carreados para os autos pelas partes.
20. A douta sentença sob recurso assenta em errada premissa, num erro de apreciação e valoração de prova.
21. À luz dos preceitos legais plasmados nos artigos 515.º e 659.º, n.º 3, todos do C.P.Civil, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas.
22. Uma correcta apreciação dos elementos de prova, nomeadamente, a valoração do depoimento da testemunha M…, sempre implica uma sentença com decisão diferente da produzida nos autos e que, bem assim, decida pela improcedência do pedido dos autores/recorridos nos termos e para os efeitos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a) e b), do C.P.Civil.
23. Viola a douta sentença em recurso o disposto nos artigos 341.º, n.º 2, 483.º, 513.º, 515.º e 2098.º, do C. Civil, 515.º e 659.º, n.º 3, do C.P.Civil, bem como o primado da verdade material, impondo-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da sentença em recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.Ex.as., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se a douta sentença proferida no Tribunal a quo. Assim, farão V.Exas. JUSTIÇA!

Contra-alegaram os autores limitando-se a oferecer o merecimento dos autos, por aderirem à fundamentação da sentença recorrida.

II. Delimitação do objecto do recurso
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que os recorrentes formulam no seu recurso que se delimita o objecto do mesmo (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção imperante até à entrada em vigor do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto). Não perdendo de vista que o recurso não se destina a apreciar questões novas, mas a suscitar a reapreciação de decisões anteriormente proferidas, nesta sede recursiva incumbe analisar:
1. Reapreciação da prova gravada.
2. Promessa de liberação.
3. Natureza da obrigação.
4. Limite da responsabilidade dos recorrentes à proporção da quota que lhes caiba na herança.

III. Fundamentação
1. Reapreciação da prova gravada
Da base instrutória constava apenas um item, com o seguinte teor: “Os autores pagaram ao liquidatário 100.000 euros, tendo sido julgada extinta a instância da referida acção?”. Item que obteve resposta de provado com base na declaração de recebimento de fls. 6, nas cópias dos cheques de fls. 309 a 313, nos extractos bancários juntos aos autos e na certidão de fls. 205 a 260, bem como no depoimento da testemunha M…, presidente da comissão liquidatária da J…, que confirmou que os autores procederam ao pagamento daquela quantia, a fim de pôr termo à acção instaurada contra eles, réus e outros.
A questão decidenda prende-se com essa acção, porquanto os autores, no âmbito da transacção judicial ali outorgada, terão pago à J…, que se encontrava em liquidação, a quantia de 100.000,00 euros. Com base nesse pagamento, em face de uma assunção de responsabilidades que os demais administradores dessa sociedade fizeram para com o autor marido aquando das negociações tendentes à cessão de quotas que este levou a cabo a favor daqueles, vieram agora ele e esposa pedir o reembolso do que prestaram. Assunção que se encontra registada numa missiva dirigida ao autor, subscrita pelos réus E… e D… e pelo falecido I…, agora representado pelos seus herdeiros, exarada no documento de fls. 5. Documento que assim expressa: “Na sequências das conversações havidas com vista à cessão das quotas que possui nas diversas empresas, designadamente na J… e na K…, informamos V.Ex.ª que, para sua maior tranquilidade, que as referidas sociedades e nós próprios, pessoalmente, exoneramos V.Ex.ª de quaisquer responsabilidades patrimoniais de V.Ex.ª para com as sociedades, o Estado e terceiros, assumindo nós pessoalmente tais eventuais responsabilidades”. Essa comunicação não se encontra datada, mas as partes admitiram por acordo reportar-se a Setembro de 1990 e ser anterior à invocada cessão de quotas. Não obstante estes autos não conterem elementos que documentem essa cessão de quotas, da certidão da acção 327/95, que correu termos na 1ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa (fls. 209 a 260), vemos que a empresa J… entrou em situação de liquidação pela Portaria 947/92, publicada no DR, II Série, de 12 de Novembro, por lhe ter sido revogada a autorização para o exercício de actividade. A significar que a cessão de quotas terá sido anterior. Acção que revela que a sociedade J…, Lda. foi constituída em 7 de Novembro de 1984, sendo o autor um dos sócios fundadores e todos os sócios nomeados gerentes. Na sua gestão acabaram por ocorrer várias saídas de dinheiro de modo a que, em 1987, a empresa J… tinha na conta “empréstimos a associadas” um saldo devedor de 103.645.201$30, saldo que, perante algumas entregas, se fixou em 100.645.201$30. Também nessa acção declarou o próprio autor que, em Setembro de 1990, deixou de ser sócio e gerente da J… e da K… (artigo 35º da contestação).
Da posição que as partes assumem nesta acção vemos que os apelantes não discutem que os autores tivessem pago a quantia pedida. Limitam-se a contestar o fundamento do seu reembolso, aduzindo que o mesmo se destinou a restituir à J… o dinheiro que haviam retirado indevidamente da sociedade e que integraram no seu património em proveito próprio, tal como alegaram na contestação daqueloutra acção. Questão que não estava indagada e que o Senhor Juiz não verteu na resposta da matéria de facto, limitando-se a dar resposta positiva ao único item formulado.
Vejamos a prova produzida.
Os documentos juntos aos autos não permitem extrair a pretendida ilação dos apelantes, pois embora esse fosse o fundamento do pedido da acção 327/95, a verdade é que a acção não chegou a julgamento e, finda a instância por transacção, não dispomos da prova de qualquer factualidade relativa à apresentada causa de pedir. No tocante à prova testemunhal, foi inquirido o liquidatário judicial da J…, Dr. M…, que esclareceu ter sido e ser ainda liquidatário da J…. Sob a instância do ilustre mandatário dos autores, à pergunta ínsita ao item 1º respondeu: - Pagaram, mais tarde que os outros, mas pagaram… 20.000 contos, na altura. - Como é que pagaram? Qual foi o meio de pagamento? - Julgo que foi através de transferência bancária. - O Sr. tem a certeza que estes senhores pagaram? - Pagaram. - E essa acção, o Sr. Dr. pôs alguma condição? Por exemplo, só acaba a acção se os senhores pagarem todos? - Exactamente. - E essa acção já terminou? - Penso que sim, mas… - Estes senhores foram os últimos a pagar? - Os outros pagaram primeiro. - A acção só terminou quando estes senhores pagaram? - A acção só terminou quando eles pagaram. - Lembra-se de ter assinado uma declaração de quitação? - Posso ter entregue, mas não me lembro.
Sob a instância do ilustre mandatários dos réus: - O Sr. Dr. recorda-se porque é que os sócios tiveram de pagar 20.000 contos cada um? E qual era o fundamento desse pedido? - Tinham de restituir porque os sócios tinham retirado da empresa para adquirir imóveis. - Isto é dinheiro que os sócios retiraram indevidamente da empresa? E esses imóveis estavam em nome de quem? - Estavam em nome deles. Tiraram o dinheiro da sociedade e puseram os imóveis em nome deles. - Estas quantias não eram propriamente nem indemnização nem o apuramento de responsabilidades, era apenas a restituição daquilo que tinham tirado indevidamente da empresa, certo? É. Exactamente.
A testemunha N…, advogado, disse ser cunhado do autor e não ter participado como advogado em qualquer acção. Falou da primeira acção, em função do que lhe foi narrado, na altura, pelo autor, e disse que a mesma foi movida contra a sociedade e contra os sócios e nela vários sócios fizeram acordos para pôr termo ao litígio e acrescentou sob a instância do ilustre mandatário do autor: O meu cunhado e a minha irmã, numa segunda fase fizeram um acordo para pôr termo ao litígio, pagando 100.000,00 euros. E efectivamente eles pagaram esses 100.000,00 euros em prestações … através de cheques, cheques visados. O presidente da Comissão Liquidatária passou recibo de liquidação… Como havia um documento passado pelos sócios que, além de comprarem a quota… e além disso passaram um documento no sentido de qualquer outra responsabilidade que pudesse haver no futuro eles assumiriam pessoalmente… O meu cunhado deixou essa actividade em 1990… Acompanhei a par e passo esse assunto.
Às perguntas do ilustre advogado dos réus: - Sr. Dr. eu ouvi a sua resposta com atenção. Na altura que foi assinada esta declaração acompanhou? - Sim. - O objectivo era ceder a quota com todas as responsabilidades enquanto gerente? Penso que a expressão foi esta. - Nesse documento autónomo… a intenção… sempre me foi transmitido pelo meu cunhado, por cautela, para viver tranquilo o resto da vida… Sempre se responsabilizaram pelo reembolso de toda e qualquer quantia que fosse responsável pelo exercício da actividade.
Lida a declaração ínsita ao documento de fls. 5, disse a testemunha: Corresponde ao que sempre me foi transmitido. Sei que a posição da minha irmã e do meu cunhado, não havia nada da responsabilidade dele que gerasse pagamento. - Tem ideia qual era a origem dessa alegada responsabilidade? - Não posso precisar. – Desconhece a que título é que estes 100.000,00 euros foram pagos? - Sei que foi no âmbito do que lhe estava a ser pedido.
Depoimentos que confirmam, sem dúvidas, o conteúdo da pergunta colocada às testemunhas e que traduz o teor do único item da base instrutória e que mais não fazem do que atestar a declaração de quitação subscrita pelo Dr. M…, correspondente ao documento de fls. 6, que verte a declaração de recebimento dos 100.000,00 euros pela J… da parte do autor e de sua esposa.
Ante o exposto, não vemos razões para alterar a resposta positiva dada àquele item pelo tribunal de primeira instância.
A posição dos apelantes não centra a sua discordância na resposta merecida por aquele item, antes parece defender que deve dar-se por demonstrado que o dinheiro pago pelos autores à sociedade J… se destinou a reembolsá-la do que indevidamente tinham retirado da sociedade e não de um qualquer pagamento que tivessem efectuado a terceiros, matéria que foi, efectivamente, confirmada pelo depoimento do Dr. M…. Porém, não foi essa factualidade vertida na base instrutória desta acção e, embora a questão fosse controvertida na primeira acção, ela não chegou a ser objecto da decisão do tribunal, uma vez que terminou, por autocomposição, antes da audiência de discussão e julgamento. Omissão que só poderá ser ultrapassada pela anulação do julgamento, ampliação da matéria de facto e subsequente produção de prova. Questão que apenas decidiremos após subsunção jurídica dos factos ao direito para podermos avaliar se esses factos serão necessários à decisão de mérito.

2. O direito
2.1. Promessa de liberação
A declaração assumida pelos accionistas da J… aqui demandados, face ao que admitiram por acordo, foi subscrita “nos preliminares” do contrato de cessão de acções daquela sociedade e de quotas da K…, Lda. que o autor marido celebrou com os réus, também accionistas e sócios dessas sociedades, cedendo-lhes a sua participação social nas duas empresas (nºs. 3 e 4 dos fundamentos de facto). E foi no domínio das negociações tendentes à cedência das acções e quotas que os réus E… e D… e o falecido I… declararam assumir “pessoalmente quaisquer responsabilidades que adviessem aos autores emergentes do exercício pelo autor marido da administração ou gerência daquelas sociedades”. Declaração cuja natureza jurídica parece centrar-se, prima facie, na transmissão singular de dívidas, a que corresponde a assunção de dívida, que consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem[1]. Por isso, mantendo-se a relação obrigacional, a dívida transfere-se do antigo para o novo devedor. Transmissão que pode operar pelo contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, e por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. Em qualquer dos casos, a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (artigo 595º do Código Civil). Compreensivelmente, na situação de acordo entre devedores exige-se o consentimento do credor, pois passa a ser outro o património que garante o cumprimento da obrigação e, se assim não fosse, poderiam os devedores conluiar-se e um património solvente ser substituído por um património insolvente. Donde nunca possa ser imposta ao credor a mudança de devedor, antes supondo a sua ratificação, que pode ser expressa ou tácita. Só poderá ocorrer exoneração do antigo devedor, aí sim, se houver consentimento expresso do credor[2].
O quadro factual delineado não comporta, no entanto, esta relação trilateral suposta pela assunção de dívida, embora constitua uma transmissão de dívidas, situação jurídica de natureza patrimonial a que não há obstáculos à sua transmissão[3]. Apresenta-se apenas como uma promessa de liberação, também denominada assunção de cumprimento, mediante a qual um terceiro se obriga, perante o devedor, a exonerá-lo da sua dívida. Na promessa de liberação, o terceiro obriga-se apenas perante o devedor e só este tem o direito de exigir dele a exoneração prometida[4]. Na verdade, quando estiver em causa a promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa (artigo 444º, 3, do Código Civil). O mesmo é dizer que, na promessa de liberação, como o terceiro apenas se obriga perante o devedor a satisfazer a dívida deste, não advém qualquer obrigação para com o credor, perante o qual o antigo devedor continua a ser o único obrigado. Logo, dada a relatividade contratual, só o promissário terá legitimidade para exigir do promitente pagador o cumprimento da promessa[5]. Proémio inserido na regulamentação do contrato a favor de terceiro, mas que não enquadra um verdadeiro contrato dessa modalidade, visto que o terceiro não adquire direito à prestação mediante a celebração do contrato e só o promissário pode exigir o cumprimento[6].
Seguindo pari passu este posicionamento, os autores, demandados na acção ordinária 327/95, solveram o credor da quantia de 100.000,00 euros e vêm agora exigir dos promitentes o reembolso do que despenderam, o que parece legitimado face à promessa de liberação que eles assumiram naquela declaração.
Os promitentes apelantes defendem que a dívida em causa não cai no âmbito da promessa de liberação, uma vez que não resultou de qualquer pagamento a terceiro, mas antes à sociedade, em função do desvio de fundos que o promissário autor efectuou, segmento assertivo que, como dissemos, se não encontra demonstrado.
De um ou doutro modo, na senda do percurso encetado pela sentença impugnada, a solução do pleito supõe a interpretação da promessa de liberação à luz das normas de interpretação do negócio jurídico. Não está definida a vontade real das partes, uma vez que nada foi alegado nesse âmbito, limitando-se os autores a oferecer o texto do documento em que fundamentam o seu direito. Portanto, não sendo possível determinar a vontade real das partes, restará interpretar o texto do documento, partindo do contexto em que foi elaborado, visto que nada mais existe que auxilie tal interpretação. A primeira consideração que suscita é que a declaração interpretanda integra as negociações preliminares de um contrato de cessão de quotas, por via do qual o autor marido cedeu aos declarantes, também eles sócios das sociedades em causa, as participações sociais que nelas detinha. O segundo registo é que a declaração, reduzida a escrito, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, 1, do Código Civil).
Visto o texto da declaração subscrita pelos sócios E…, I… e D…, dirigida ao autor, estes declaram exonerá-lo de quaisquer responsabilidades patrimoniais para com as sociedades, o Estado e terceiros, assumindo eles pessoalmente tais responsabilidades (fls. 5). Ora, o sentido nela expresso é de uma declaração de liberação do autor de quaisquer responsabilidades que ele tenha para com as sociedades, o Estado ou terceiros.
A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. É a chamada doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, que impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desta forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada[7]. O que não significa a relevância do entendimento subjectivo do declaratário, mas apenas do sentido que um declaratário normal apreenderia, desde que colocado na posição do real declaratário, pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos[8]. Por tal razão, independentemente da leitura que o autor tenha feito da declaração que lhe foi dirigida pelos subscritores da mesma, qualquer declaratário normal, naquele contexto de negociação de transmissão das participações sociais, entenderia aquela declaração como uma assunção pessoal por parte dos declarantes das suas responsabilidades perante as sociedades, o Estado e terceiros. E qualquer nesga de equivocidade que possa ser intuída naquela declaração é completamente eliminada pela expressão ínsita à declaração dirigida ao autor de que essa exoneração de responsabilidades tem em vista a “sua maior tranquilidade”. Tudo a significar que os declarantes quiseram garantir ao futuro cessionário de participações sociais (o declaratário autor) completa exoneração das suas responsabilidades perante as sociedades, o Estado e terceiros.
Contrapõem os apelantes que a exoneração só abrangia as responsabilidades emergentes do exercício pelo autor marido da administração ou gerência das sociedades J…, S.A. e K…, Lda.
Como dissemos, não foi produzida prova acerca da alheação desse pagamento dos autores à J… à actividade de administração da sociedade por parte do autor marido, mas a declaração de exoneração é de tal modo ampla que não comporta, para qualquer declaratário normal, colocado naquela posição, a restrição pretendida pelos apelantes. E ao declaratário não se impõe uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com a declaração. Basta que acolha o sentido objectivo que resulta da declaração para um declaratário normal com a envolvência concretamente apurada. E não desconhecendo os declarantes a responsabilidade do declaratário perante a sociedade J…, designadamente pela contracção do empréstimo, aquela promessa de liberação das dívidas do autor perante qualquer das sociedades só pode ter o alcance de abranger igualmente o valor correspondente. Doutro modo, teriam os declarantes acautelado a sua posição, para o que bastaria a eliminação da referência às sociedades ou apenas a uma das sociedades, a J….
Questão diversa é a de saber se esta declaração exoneratória abrange quaisquer responsabilidades por facto ilícito cometido pelo autor no exercício da sua administração, a qual terá de merecer resposta negativa. Como esse objecto seria contrário à lei, seria nula qualquer negociação nesse sentido (artigo 280º, 1, do Código Civil). No entanto, essa ilicitude não foi definida pelos réus contestantes, a quem incumbia o ónus de alegação e da prova dos factos correspondentes, por impeditivos do direito dos autores (artigo 342º, 2, do Código Civil). Com efeito, nesse domínio, limitaram-se a articular que aquela quantia de 100.000,00 euros respeitava à parte que cada um dos sócios reteve de valores pertença da sociedade, para proveito próprio, que integraram no seu património, a título de empréstimo (artigos 5º a 8º). E com a simplista descrição efectuada pelos réus não podemos ajuizar pela ilicitude deste empréstimo da sociedade ao seu administrador. Na verdade, é proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efectuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês e, por conseguinte, são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, mas só se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal, prescrições que não se aplicam quando se trate de acto compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador (artigo 397º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro, aplicável à situação factual descrita).
A escassa alegação dos contestantes está longe de conferir o quadro factual imprescindível ao apuramento da eventual ilicitude do comportamento em jogo, o que torna inútil a anulação do julgamento e ampliação da matéria de facto, por não estarem em causa apenas factos instrumentais. Efectivamente, incumbe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou que fundamentam a excepção, cabendo ao tribunal a consideração de todos os factos complementares que resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado, quanto a eles, o exercício do contraditório (artigo 264º do Código de Processo Civil).
Cabendo aos réus o ónus da alegação e prova da matéria de facto recondutível à excepção e não o tendo feito sobre eles recaem as desvantagens da falta de prova. O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova[9]. Medida em que improcede esse argumento recursivo.

2.2. Natureza da obrigação
A decisão sindicada concluiu pela solidariedade da obrigação dos réus, o que é impugnado pelos apelantes, que defendem a natureza conjunta da obrigação.
É indiscutível estarmos perante uma obrigação plural, pois do lado passivo são três os obrigados; é uma obrigação de natureza conjuntiva, em que os obrigados actuam conjuntamente. Obrigações conjuntivas que assumem duas facetas: a solidariedade, em que a totalidade do cumprimento pode ser suportada por qualquer dos obrigados, e a parciariedade, em que o cumprimento só pode ser exigido ao conjunto dos devedores[10]. Dicotomia que alguns autores preferem designar por obrigações conjuntas e obrigações solidárias, respeitando as primeiras àquelas em que os obrigados, mesmo nas relações externas, respondem apenas por uma fracção do crédito ou débito comum, ao passo que nas solidárias à pluralidade dos sujeitos corresponde um cumprimento unitário da prestação[11].
Distinção de particular importância no caso, porque se a obrigação for solidária o autor pode exigir a integralidade da prestação a qualquer dos co-devedores e mesmo que algum deles possa opor-lhe qualquer meio de defesa pessoal, não fica inibido de pedir a totalidade da prestação aos restantes. Meio de defesa que não atinge a obrigação, no seu todo, e que pode ser actuada contra os demais devedores[12].
Sabemos que a solidariedade passiva só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (artigo 513º do Código Civil). Não se trata aqui de uma situação de solidariedade legal, mas poderá sê-lo convencional, sem que seja necessário o seu estabelecimento expresso, podendo manifestar-se tacitamente (artigo 217º do Código Civil). Não declararam os co-devedores a natureza do seu vínculo obrigacional e, por isso, temos de reaplicar as normas interpretativas da declaração para alcançar a vontade das partes, uma vez que nada foi alegado acerca da sua vontade real nesse concreto ponto da declaração.
Reportados aos princípios já expendidos, vemos que à declaração terá presidido a ideia de preservar o património do cessionário das dívidas contraídas, dentre o mais, perante as sociedades, assim parecendo querer evitar a frustração das vantagens financeiras que resultariam da cessão para o cessionário autor se tivesse de suportar as dívidas já contraídas. Dívidas que acabavam por se repercutir no valor das participações sociais cedidas, reduzindo-o ou até dissipando-o. Nessa medida, na falta de qualquer declaração dos subscritores no sentido de que foram constituídos distintos vínculos jurídicos, com um conteúdo autónomo e individualizado, nomeadamente com a discriminação da medida da sua comparticipação na prestação, o declaratário anteviu a assunção de uma obrigação solidária, porque mais protectiva da sua posição, conferidora de maior garantia para o seu direito. E qualquer declaratário normal, naquele contexto, entenderia o texto da declaração com esse alcance. Solução que não é irradiada pelo facto de a conjunção ser o regime-regra das obrigações civis (artigo 513º do Código Civil). Desde logo, são os cânones interpretativos que afastam a conjunção e, embora não esteja em causa uma assunção de dívida, a solidariedade entre devedores que ela postula como regra (artigo 595º, 2, do Código Civil) legitima que, na promessa de liberação, se repute, na falta de diversa declaração, uma assunção solidária das obrigações dos devedores que, concomitantemente, se responsabilizam pelas dívidas do promissário. Excurso que retira qualquer censura ao correspondente segmento decisório da sentença apelada e que não exclui o direito de regresso do devedor que satisfizer o crédito para além da parte que lhe competir contra cada um dos co-devedores na parte que a estes compita (artigo 524º do Código Civil).

2.3. Limite da responsabilidade dos recorrentes à proporção da quota que lhes caiba na herança
Os réus apelantes foram demandados na acção na qualidade de únicos herdeiros do falecido obrigado I… e, por isso, consideram que a sua responsabilidade pela dívida se reduz à proporção da quota que lhes caiba na herança.
Dentre os encargos da herança contam-se as dívidas do falecido que, no âmbito da prioridade de pagamento definida pelo artigo 2068º do Código Civil, são pagas, em terceiro lugar, pela herança como universalidade. O mesmo é dizer que pelos encargos da herança é responsável a massa patrimonial que constitui a herança indivisa, património autónomo directamente responsável, em que os herdeiros apenas intervêm como co-titulares desse património[13]. Ignoramos, por falta de alegação, se a herança do falecido devedor foi ou não partilhada. Se a herança não foi partilhada e mantém a sua natureza indivisa, não detêm os herdeiros direitos próprios sobre os bens que integram o acervo hereditário, limitando-se à titularidade em comunhão desse património. Por isso, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos (artigo 2097º do Código Civil). Em concreto, a dívida reconhecida ao autor terá de ser paga pelo património hereditário, respondendo todos e cada um dos bens da herança, como universalidade.
Ao invés, se a herança tiver sido partilhada cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (artigo 2098º, 1, do Código Civil), a significar que os herdeiros continuam a ser responsáveis pelos encargos da herança na medida do conjunto de bens que lhes coube na partilha. Vale por dizer que cada herdeiro não responde pela totalidade da dívida mas na proporção da sua quota hereditária, sem que o seu património pessoal possa ser responsabilizado pela mesma (artigo 2071º, 2, do Código Civil). Conclusão que surge explicitamente plasmada para o regime da solidariedade dos herdeiros devedores (artigo 515º, 1, do Código Civil), quando propugna que os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida e, efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
A sentença não enfrenta esta problemática e o dispositivo da sentença não esclarece o alcance do decidido a tal respeito. Julgamos, outrossim, que se impõe a correspectiva clarificação, na medida em que, ao condenar solidariamente todos os demandados (os devedores E… e D…e os herdeiros do devedor falecido), a sentença faz crer que a obrigação de cada um dos devedores, incluindo de cada um dos herdeiros, se traduz na realização da prestação por inteiro, quando, na realidade, é o património da herança indivisa do falecido I… que responde solidariamente pela integralidade da prestação e, caso tenha havido liquidação da herança, cada um dos herdeiros só responde na proporção da quota que nela lhe coube, deixando intocado o seu património pessoal. Deste modo, apenas nesta dimensão revogamos a sentença apelada.

IV. Decisão
Perante as considerações tecidas, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença apelada, restringindo a condenação solidária dos apelantes G…, H… e F…, como titulares da comunhão da herança indivisa do falecido I…, ao património da herança indivisa e, caso tenha havido liquidação da herança, de cada um dos herdeiros na proporção da quota que lhe coube nessa mesma herança, mantendo a sentença impugnada quanto ao demais decidido.

Custas da apelação a cargo dos réus (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil).
*
Porto, 15 de Março de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
______________________
[1] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., pág. 566.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág. 611.
[3] Luís Teles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, II, 4ª ed., pág. 11.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 612.
[5] Ac. R.P. de 13-05-2008, in www.dgsi.pt, ref. 0820287.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 427.
[7] Paulo Mota Pinto, “Declaração Tácita e Comportamento Concludente”, Almedina, Coimbra, pág. 206.
[8] Paulo Mota Pinto, ibidem, pág. 211.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 306.
[10] António Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações”, Tomo I, 2009, pág. 699.
[11] Almeida Costa, ibidem, págs. 438 e 440.
[12] António Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 724.
[13] Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, 1980/1982, II, pág. 110.