Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825315
Nº Convencional: JTRP00042301
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200903030825315
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 301 - FLS. 18.
Área Temática: .
Sumário: O montante da indemnização por danos não patrimoniais a atribuir à autora deverá ser de €17.500,00, atenta a gravidade e extensão dos danos por se tratar de uma jovem de 20 anos e, em particular, a perda do rim, com as repercussões psicológicas que daí advirão, pois a autora ficará inevitavelmente limitada para o resto da sua vida, obrigada a uma alimentação cuidada e a evitar certas actividades físicas, uma vez que eventual lesão do rim que lhe resta lhe determinará sério perigo de vida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5315/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº 1403/05.0 TVPRT da 7ª Vara Cível do Porto – 3ª secção
Recorrentes: Fundo de Garantia Automóvel e B………………….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A autora B………….., residente na Rua ………., nº .., 3º Dtº, Porto, veio instaurar a presente acção emergente de acidente de viação, que correu termos sob a forma ordinária, contra os réus C………….., residente na ……………, Edifício ….., nº …., rés-do-chão, Porto e Fundo de Garantia Automóvel, com delegação na Rua …………, …., 1º andar, Porto, pedindo que este fossem condenados a pagar-lhe a quantia global de €54.750,85, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Para tal efeito, alega, em síntese, que no dia 13.6.2002, pelas 12,15h, a autora foi atropelada na passadeira de peões localizada no cruzamento da Rua Diogo Botelho com as Ruas Afonso de Paiva e Paulo da Gama, na cidade do Porto, pelo motociclo 6 – PRT-..-.., que circulava sem seguro válido, daí tendo resultado danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos.
Regularmente citados, só o réu Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, tendo impugnado a versão do acidente apresentada pela autora e a extensão e montante dos danos que foram alegados. Concluiu dever a acção ser julgada de acordo com o que se vier a apurar, com as consequências legais.
Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido a matéria de facto controvertida decidida através do despacho de fls. 314/5, que não sofreu qualquer reclamação.
Proferiu-se seguidamente sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus Fundo de Garantia Automóvel e C……………. a pagarem à autora Benedita Pinto a quantia de €24.128,93, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento e também a quantia de €10.000,00, a título de indemnização por não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados estes desde a decisão e até integral pagamento.
Inconformado, interpôs recurso de apelação o réu Fundo de Garantia Automóvel, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 1ª instância que julgou a acção parcialmente procedente, por provada.
2) Discorda-se, em primeiro lugar, da decisão proferida no que concerne ao facto de atribuir à autora uma quantia de €7.000,00, por ter entendido que esta necessita de uma nova intervenção cirúrgica, internamento e tratamento subsequente para corrigir a cicatriz abdominal que lhe adveio da operação;
3) Discorda-se, em segundo lugar, que sobre esse valor – de €7.000,00 – recaia a obrigação sobre o aqui recorrente do pagamento de juros desde a data da citação até integral pagamento;
4) Discorda-se, em terceiro lugar, do montante indemnizatório atribuído a título de perda de capacidade de ganho, apurado com recurso à equidade, o que se considera excessivo.
5) O Tribunal a quo deu como provado – art. 26 da base instrutória, segundo o qual “Para corrigir a cicatriz de localização abdominal que lhe adveio da operação, necessita a A. de nova intervenção cirúrgica, internamento e tratamento subsequente cuja despesa se estima em €7.000,00.”
6) Contudo, entende, o aqui recorrente Fundo de Garantia Automóvel que mal andou o Tribunal a quo.
7) Para prova do quesito 26º da base instrutória, a autora juntou aos autos o documento nº 12 junto com a petição inicial, arrolou como testemunha o Sr. Dr. D………….., Director do Serviço de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética do Hospital da Prelada e versou ainda a decisão no Relatório do Instituto de Medicina Legal.
8) Resulta desses 3 (três) meios de prova apresentados pela autora, unanimemente, que a operação a realizar-se não foi aconselhada, vd. teor documento nº.12 junto com a p.i, do depoimento da testemunha Dr. D……………., – depoimento gravado de 0000 a 0665 do lado A da cassete 1 e que ora se dá aqui inteiramente por reproduzido – e do próprio relatório do IML.
9) Considerando o facto 1.26 da matéria dada como provada, constata-se que o Tribunal a quo considerou que “Para corrigir a cicatriz de localização abdominal que lhe adveio da operação, necessita a A. de nova intervenção cirúrgica, internamento e tratamento subsequente cuja despesa se estima em €7.000,00 (resposta ao art.26º)”
10) Mas de tal matéria factual resulta um tremendo erro de julgamento.
11) Em momento algum do processo, quer seja dos documentos, prova testemunhal, quer mesmo do relatório pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, ressalta a conclusão da necessidade dessa operação.
12) Da própria fundamentação da sentença não resulta em que premissas o Tribunal assentou a sua decisão. Aliás, no caso concreto, a sentença a quo padece de falta de fundamentação – veja-se fls.324 -, porque se dos elementos atrás enunciados é unânime que todos desaconselham a tal cirurgia de correcção, porque é que o tribunal entendeu de modo diferente? Não sabemos! Porque não fundamentou.
13) Assim, entendemos, s.m.o., que o Tribunal a quo deveria ter considerado não provado o facto vertido no art. 26º da base instrutória – ponto 1.26 da matéria dada como provada -, quer por via do depoimento prestado pelo Dr. D…………… que acima vai transcrito, quer por via do relatório pericial, quer mesmo por via do doc. nº.12 junto com a petição.
14) Nessa medida, se deixando aqui impugnado, nos termos do artº.690º-A, nº.1 e 2 do Código de Processo Civil.
15) A condenação em juros de mora desde a citação até integral pagamento sob a quantia de €7.000,00 que aqui considera como um verdadeiro dano futuro, é ilegal.
16) No tocante aos danos futuros não pode falar-se em mora. É evidente que não pode, tecnicamente, dizer-se que está em mora quem não sabe se deve e quanto deve. Deste modo, é hoje reconhecido, pela mais moderna Doutrina e Jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.
17) Significa isso que, por haver lugar a uma fixação equitativa dos danos futuros ou dos danos de natureza não patrimonial, o correspondente montante só pode ser determinado com a decisão judicial final, e por ela, do que resulta não ser legalmente possível falar-se em, ou presumir-se, a mora do devedor a que aludem os artigos 804º e seguintes do Código Civil. Nessa medida os juros sobre a importância arbitrada a título de dano futuro (a danos não patrimoniais não pode ser aplicável o preceituado na segunda parte do número 3 do artigo 805º, na redacção dada pelo decreto-lei 262/83 de 16 de Junho, (“se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora deste a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”), uma vez que a iliquidez do crédito em causa resulta da norma legal e só cessa com a obrigatória determinação pela via judicial, determinação esta que, por se encontrar exclusivamente fundada em critérios de equidade, não só pode ser antecipadamente presumida pelos interessados, como, pela sua própria natureza, tem de ser fixada em valor actualizado, referido à data em que é proferida a decisão final do julgamento, na primeira instância.
18) A autora tem o direito a ser ressarcida pela diminuição da sua capacidade de trabalho (embora à data do acidente não exercesse qualquer actividade profissional), tal diminuição tem de ser vista à luz da situação concreta, pessoal e profissional da autora.
19) Foi dado como provado que a autora aufere um vencimento mensal ilíquido de €747,74 com normal direito a subsídio de refeição que corresponde a €3,83 por cada dia útil de serviço prestado em cada mês, subsídio de férias e 13º mês (resposta ao art. 23).
20) Considerando que a autora estava no 2º ano de línguas – vertente Inglês e Alemão – da Faculdade de Letras da Universidade do Porto e que não auferia rendimento do trabalho, pelo que a indemnização a arbitrar terá que ter em conta o rendimento mínimo (salário mínimo nacional) à data do acidente e não aquilo que a autora aufere agora.
21) Assim, considerando o salário mínimo à data do acidente e a incapacidade arbitrada de 5%, auferia, assim, sensivelmente, a quantia de €4.500,00, anualmente. Os 5% correspondem a €225. É esta a quantia que ela perderia (teoricamente) por ano. Os juros rondam agora os 5%. (de acordo com a portaria 377/08, de 26 de Maio).
22) Considerando que não foi por via do acidente que a autora se viu impossibilitada de iniciar a sua vida profissional, tanto mais que aufere, pelo menos €747.74, bem pelo contrário, está perfeitamente integrada numa actividade profissional e estável, há apenas que considerar o terminus da vida activa. E, ainda que tal “terminus” da vida activa esteja particularmente longe, não deverá ignorar-se que o cálculo indemnizatório há-de passar pela extinção progressiva do capital em ordem a estar esgotado quando esse mesmo fim da sua vida activa chegar.
23) Há, ainda, que considerar que a autora irá dispor do dinheiro de imediato, quando só iniciaria o seu trabalho vários anos depois do acidente, com o concomitante pagamento à medida que fosse trabalhando. Esta disposição imediata poderá mesmo possibilitar-lhe, em certas aplicações, uma remuneração do capital superior à dos falados 5% de juros. Por tudo, cremos que a quantia que nos chega é adequada.
24) Pelo que, a indemnização por perda de capacidade de ganho, atribuída em sede de sentença em 1ª instância, mesmo apurada pelo recurso à equidade, não está devidamente fundamentada e peca por excessiva.
25) Efectivamente, não se afasta a obrigação por parte do Tribunal a quo do recurso à equidade para atribuição da referida indemnização, contudo, não poderá deixar de ter em conta o calculo aritmético em voga na Jurisprudência – pelo menos como ponto de partida – e bem assim todas os pressupostos que atrás se deixaram ditos.
26) A verdade, porém, é que o Tribunal a quo recorreu à aplicação da equidade, sem fundamentar a escolha e os caminhos a seguir.
27) Nessa medida, subjaz ao que acima vai dito, a indemnização a atribuir por perda da capacidade de ganho não poderá ultrapassar, em nossa opinião, os €10.000,00.
28) É, assim, notório o erro de julgamento da sentença a quo, deixando a matéria factual aqui em crise devidamente impugnada, pelo que se impõe a modificabilidade da decisão de facto aqui em crise.
29) Pelo que vai retro expandido, afigura-se incontornável a revogação da sentença proferida em 1ª instância, ao abrigo do artº.712º do C.P.C..
A autora B……………, por seu turno, interpôs recurso subordinado, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A esperança média de vida tem vindo a aumentar e é previsível que a idade de reforma atinja nos próximos anos, em função da necessidade de sustentabilidade do sistema de segurança social, os 70 anos.
2. O Tribunal a quo deveria, com o devido respeito, ter tido em conta os documentos juntos pela Recorrente a fls… dos autos, onde se constata que esta aufere actualmente a título de remunerações mensais certas e periódicas do Colégio Nossa Senhora de Paz o valor de € 1.156,24 (€ 716,24 + 22 dias úteis x € 20,00/dia).
3. O valor de € 17.000,00 atribuído pelo Tribunal a quo para indemnização da perda de capacidade aquisitiva da autora peca por defeito, devendo a indemnização nesta parte fixar-se no mínimo no valor € 22.621,92 euros, conforme peticionado.
4. A recorrente dá aqui por reproduzida toda a matéria de facto que fundamenta a douta sentença recorrida, designadamente os pontos 1.10 a 1.21 e 1.25 a 1.37 da sua fundamentação de facto.
5. Os danos que a recorrente sofreu com a idade de 20 anos – perda de um rim e cicatriz que a desfigura - são gravíssimos e irão perdurar para o resto da sua vida, não existindo quantia em dinheiro que pague as dores físicas e psíquicas, o abalo, a angústia, o desgosto e os sofrimentos sentidos pela recorrente.
6. O Tribunal a quo, no entender da recorrente, não ponderou convenientemente a perícia de avaliação do dano corporal efectuada pelo Instituto de Medicina Legal que fixou o quantum doloris e o dano estético no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
7. Constitui facto público e notório que não carecia sequer de ser alegado, que um rim para transplante pode chegar a valer no mercado negro de tráfico ilícito entre 70 mil a 140 mil euros, o que demonstra a importância e a necessidade do órgão de que a Recorrente ficou privada em consequência do acidente.
8. A indemnização fixada pelo Tribunal a quo é manifestamente injusta no caso concreto, tanto mais que no valor atribuído de € 10.000,00 foi incluída a depreciação monetária, devendo antes ser fixado o valor de € 25.000,00 sujeitos a juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, conforme peticionado.
9. O Tribunal a quo fez, assim, com o devido respeito, errada aplicação do artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil.
Pretende, assim, o autor que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de €54.750,85.
Tanto a autora como o réu Fundo de Garantia Automóvel contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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QUESTÕES A DECIDIR
a) Apurar se há que atribuir à autora a quantia de €7.000,00 imposta pela necessidade de uma nova intervenção cirúrgica para corrigir a cicatriz abdominal que lhe adveio em consequência da operação a que foi sujeita, o que implica a reapreciação da resposta que foi dada ao nº 26 da base instrutória;
b) Apurar se os juros sobre este valor de €7.000,00 deverão ser contados a partir da citação ou desde a data da sentença;
c) Apurar se o valor que na sentença recorrida foi fixado pela perda de capacidade de ganho (€17.000,00) deverá ser alterado no sentido pretendido pelo réu Fundo de Garantia Automóvel (€10.000,00) ou no que é pretendido pela autora (€22.691,92);
d) Apurar se há que alterar o valor da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora.
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OS FACTOS
A matéria de facto, tal como foi dada como assente pela 1ª Instância, é a seguinte:
1.1. No dia 13 de Junho de 2002, pelas 12,15h, a autora foi atropelada na passadeira de peões localizada no cruzamento da Rua Diogo Botelho com as Ruas Afonso de Paiva e Paulo da Gama, na cidade do Porto, pelo motociclo com a matrícula 6-PRT-..-.. (resposta ao art. 1).
1.2. O motociclo interveniente no acidente era conduzido pelo 1º réu que à data era proprietário do mesmo (resposta ao art. 2).
1.3. O acidente deu-se quando a autora atravessava a pé a faixa de rodagem em plena passadeira de peões, no sentido norte/sul, depois de ter verificado que os veículos que nela transitavam haviam parado para efectuar o atravessamento sem perigo (resposta ao art. 3).
1.4. No sentido leste/oeste, por onde o 1º réu circulava em direcção à Praça do Império na Foz do Douro, seguia à sua frente um outro veículo automóvel, cujo condutor abrandou e parou para ceder a prioridade de passagem à autora (resposta ao art. 4).
1.5. O 1º réu decidiu então encetar manobra de ultrapassagem do referido veículo automóvel, pelo seu lado esquerdo atento o sentido em que circulavam, vindo a atropelar a autora com o motociclo que conduzia quando esta já se encontrava sensivelmente a meio da passadeira de peões (resposta ao art. 5).
1.6. No local existia boa visibilidade, que nada na altura fazia diminuir visto que havia bom tempo (resposta ao art. 6).
1.7. Sendo que a Rua Diogo Botelho, no cruzamento onde se deu o acidente, tem cerca de 9,90 metros (resposta ao art. 7).
1.8. Acresce que o piso se encontrava em bom estado e a marca da passadeira bem visível (resposta ao art. 8).
1.9. Nas circunstâncias de tempo e local atrás referenciadas, o 1º réu conduzia o motociclo 6 PRT sem que fosse titular de idóneo documento que o habilitasse a conduzir, não beneficiando ainda de seguro válido sobre o sobredito veículo (resposta ao art. 9).
1.10. E logo após o acidente em realce, a autora foi transportada ao Hospital de Santo António, onde foi operada de urgência, aí tendo ficado internada (resposta ao art. 10).
1.11. Só tendo alta no dia 26 de Junho de 2002, passando então à consulta externa (resposta ao art. 11).
1.12. Do acidente resultou para a autora traumatismo renal esquerdo, com lesão renal de grau II e instabilidade hemodinâmica, que obrigou a uma nefrectomia esquerda, revelando o exame anatomopatológico extensa laceração renal na sua porção média (resposta ao art. 12).
1.13. A autora esteve, antes e durante a operação, entre a vida e a morte, com hemorragias internas e alérgicas à morfina, tendo de suportar graves e dolorosos incómodos e sofrimentos durante os 13 dias de internamento no Hospital (resposta ao art. 13).
1.14. A autora sujeitou-se a uma intervenção cirúrgica de elevado risco com grave perigo para a vida (resposta ao art. 14).
1.15. O acidente só não lhe causou a morte porque a intervenção cirúrgica foi efectuada de imediato, por uma equipa de urgência composta de 17 pessoas, entre as quais se encontravam reputados e experientes médicos, anestesistas e enfermeiros do Hospital Geral de Santo António (resposta ao art. 15).
1.16. Após a operação a autora ficou internada para recuperação por 13 dias (resposta ao art. 16).
1.17. Teve como sequela da operação cicatriz de localização abdominal, na linha mediana, com orientação vertical, com onze centímetros acima do umbigo e oito centímetros abaixo deste; cicatriz com doze milímetros de maior diâmetro no terço superior da face anterior da perna (resposta ao art. 17).
1.18. Tais lesões físicas determinaram à autora um período de doença de 60 dias, sendo 30 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 60 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional (resposta ao art. 18).
1.19. Resultou do evento em questão para a autora a perda do rim esquerdo, situação esta que afecta a capacidade de utilização do corpo e uma cicatriz que a desfigura (resposta ao art. 19).
1.20. À data do acidente a autora tinha 20 anos de idade (resposta ao art. 20).
1.21. Frequentava nesse ano o 2º ano de línguas – vertente inglês e alemão – da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (resposta ao art. 21).
1.22. A autora no ano lectivo de 2004/2005 foi colocada como docente estagiária do 9º grupo na Escola Secundária de Penafiel (resposta ao art. 22).
1.23. A autora aufere um vencimento mensal ilíquido de €747,74 com o normal direito a subsídio de refeição que corresponde a €3,83 por cada dia útil de serviço prestado em cada mês, subsídio de férias e 13º mês (resposta ao art. 23).
1.24. Aumentando tal vencimento à medida que a autora for progredindo na carreira de professora (resposta ao art. 24).
1.25. A autora já despendeu na sequência do acidente, com consultas e exames, a quantia de €128,93 (resposta ao art. 25).
1.26. Para corrigir a cicatriz de localização abdominal que lhe adveio da operação necessita a autora de nova intervenção cirúrgica, internamento e tratamento subsequente cuja despesa se estima em €7.000,00 (resposta ao art. 26).
1.27. Sofrendo a autora com o acidente sofrimento físico e desgaste psíquico (resposta ao art. 27).
1.28. Sofrendo ainda intensas dores em decorrência da operação a que foi sujeita (resposta ao art. 28).
1.29. Teve por diversas vezes imenso pânico e um enorme receio de perecer (resposta ao art. 29).
1.30. A autora suportou com sofrimento e grandes incómodos o internamento hospitalar a que esteve sujeita nas semanas seguintes para recuperar da operação (resposta ao art. 30).
1.31. A autora perdeu, em consequência do acidente, aulas, tempo de estudo e preparação para os exames do curso que frequentava na Faculdade (resposta ao art. 31).
1.32. Viu-se forçada, nesse ano, a faltar pelo menos a um exame, o que a obrigou a repetir a cadeira nos anos seguintes, e teve quebra do seu normal rendimento escolar (resposta ao art. 32).
1.33. A autora como consequência do acidente e recuperação a que esteve sujeita, teve de cancelar a sua inscrição num curso de Alemão que iria frequentar durante o mês de Julho e Agosto de 2002 na cidade de Viena de Áustria (resposta ao art. 33).
1.34. A autora com a idade jovem que tem, sofre com o prejuízo estético resultante da cicatriz que a impede de usar certo tipo de roupas, designadamente nas épocas de Verão (resposta ao art. 34).
1.35. E sofre por saber que ao ter perdido um rim, terá até final da sua vida de ter uma alimentação cuidada e evitar a prática de certos desportos ou actividades físicas, sob pena de, causando lesões graves no outro rim que lhe resta, voltar a correr sério perigo de vida (resposta ao art. 35).
1.36. E a autora à data do acidente gozava de boa saúde e robustez física (resposta ao art. 36).
1.37. Em consequência das lesões sofridas, ficou a autora a sofrer de uma incapacidade parcial permanente de 5% (resposta ao art. 37).
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O DIREITO
a) Em primeiro lugar, discorda o réu Fundo de Garantia Automóvel da atribuição à autora da quantia de €7.000,00 imposta pela necessidade de efectuar uma nova intervenção cirúrgica, com internamento e tratamento subsequente para corrigir a cicatriz abdominal que a esta adveio em consequência da operação a que foi sujeita.
Ora, reconduz-se esta questão à reapreciação da resposta que foi dada pelo tribunal recorrido ao nº 26 da base instrutória.
A sua redacção é a seguinte: “Para corrigir a cicatriz de localização abdominal que lhe adveio da operação, necessita a autora de nova intervenção cirúrgica, internamento e tratamento subsequente cuja despesa se estima em €7.000,00?”
Obteve o mesmo a resposta de “provado” e o réu Fundo de Garantia Automóvel pretende agora que esta seja alterada para “não provado”, face ao teor do depoimento prestado pela testemunha Dr. D…………….. (cassete 1, lado A, 0000 a 0665), do documento junto com a petição inicial com o nº 12 e ainda do relatório pericial efectuado pelo Instituto de Medicina Legal.
Sobre a modificabilidade da decisão de facto, o art. 712 do Cód. do Proc. Civil preceitua o seguinte no seu nº 1:
«1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.»
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.»
Posto isto, há então que indagar se os meios de prova referidos pelo recorrente, acima indicados, são susceptíveis de conduzir a uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª Instância.
No documento nº 12 junto com a petição inicial elaborado pelo Dr. D………….., director do serviço de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética do Hospital da Prelada, escreveu este o seguinte:
“...existe uma cicatriz sensivelmente mediana que se estende desde 14 cm acima da região do umbigo circundando-o e prolongando-se inferiormente por mais cerca de 7 cm.
Também na região supra umbilical e um pouco para a esquerda existe uma pequena cicatriz irregular que a doente diz ter sido consequência do dreno que lhe teriam introduzido.
Esta situação que muito desgosta a doente poderia ser objecto de uma revisão cirúrgica que no entanto não aconselhei, na convicção de que o benefício que eventualmente se pudesse vir a obter era com certeza muito pequeno.
De qualquer modo, na eventualidade de tomar essa decisão os custos globais com internamento hospitalar, sala de operações, medicamentos, pensos durante o internamento e honorários equipe médica deveriam orçar entre os 5.000 e 7.000 euros.”
Por seu turno, no relatório pericial efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, sobre a questão aqui em análise, escreveu-se em sede de dados documentais “posteriormente recorreu às consultas do Dr. D…………….. (cirurgião plástico), para uma eventual correcção das cicatrizes resultantes do evento, o que não foi aconselhado por o benefício da operação ser muito pequeno” (fls. 224). Depois, a fls. 225, quanto ao estado actual diz-se que no tocante aos actos da vida diária deixou de usar biquini na praia, tendo passado a usar fato de banho, por não querer mostrar a cicatriz.
Procedeu-se, por último, à audição do registo áudio do depoimento prestado pelo Dr. D…………... Disse este que contactou uma única vez com a autora e que na consulta que ocorreu discordou da intervenção cirúrgica, por entender que de qualquer cirurgia tem que resultar um balanço positivo e um lucro eventual não seria justificável face aos riscos que se teriam que correr. Mais adiante acrescentou que as cicatrizes nunca desaparecem, podem apenas ser disfarçadas e que a cirurgia plástica, naquele caso, não poderia garantir um benefício franco, pelo que não quis operar. Quanto a valores confirmou o constante da informação clínica já atrás referida e que corresponde ao documento nº 12 junto com a petição inicial.
Sucede que o que se pergunta no nº 26 da base instrutória não é se a autora necessita de uma nova intervenção cirúrgica, mas se para corrigir a cicatriz necessita dessa nova intervenção.
Ora, não se pode ignorar que a autora é uma pessoa jovem e que a cicatriz, que se estende desde 14 cm acima da região do umbigo circundando-o e se prolonga inferiormente por mais cerca de 7 cm, é extensa e desfigura-a.
Afecta-a na sua relação com o próprio corpo, impedindo-a de usar certo tipo de roupas nos meses de Verão, designadamente biquini na praia, por não querer mostrar a cicatriz.
Por outro lado, embora a autora não seja modelo, mas sim professora, não se poderá deixar de destacar a importância que nos nossos dias se dá ao corpo e à aparência física, o que mais reforça o desejo da autora ver melhorada essa aparência, com a correcção da cicatriz, que é consequência do acidente dos autos.
É certo que a cicatriz abdominal não pode ser eliminada, mas pode ser corrigida e essa correcção passa forçosamente pela realização de uma intervenção cirúrgica, que a autora deverá ter a possibilidade de efectuar, mesmo que o resultado que dela possa advir seja de sucesso limitado, uma vez que a cicatriz nunca virá a desaparecer inteiramente.
Por conseguinte, considerando todos estes aspectos e após reapreciação dos elementos probatórios indicados pelo recorrente Fundo de Garantia Automóvel, entendemos ser de manter a resposta de “provado” que a 1ª Instância deu ao nº 26 da base instrutória, daí decorrendo, como consequência imediata, a confirmação do segmento indemnizatório respectivo (€7.000,00 pela realização da intervenção cirúrgica para correcção da cicatriz).[1]
Como tal, nesta parte, improcede o recurso do réu Fundo de Garantia Automóvel.
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b) A segunda questão suscitada no recurso interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel, mantendo-se, como se manteve a resposta dada ao nº 26 da base instrutória, é a do momento a partir do qual são devidos juros sobre a referida quantia de €7.000,00, correspondente ao custo da intervenção cirúrgica para correcção da cicatriz abdominal.
Entendeu-se na sentença recorrida, uma vez que tal quantia se encontrava englobada nos danos patrimoniais, que esses juros serão devidos a partir da data da citação até integral pagamento.
Pretende a recorrente que, tratando-se tal dano de um dano futuro, tais juros só poderão ser contados desde a data da sentença.
Vejamos então.
O art. 805 nº 3 do Cód. Civil estatui que «se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.»
Por seu turno, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, de 9.5.2002 (publicado no “Diário da República”, I série, de 27.6.2002) fixou a seguinte jurisprudência:
«Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566 do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805 nº 3 (interpretado restritivamente) e 806 nº 1, também do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.»
Regressando à sentença proferida pela 1ª Instância (cfr. fls. 327/8), o que se verifica é que esse cálculo actualizado, tendo em atenção o elemento depreciação monetária, foi efectuado apenas no que concerne aos danos de natureza não patrimonial, pelo que, somente quanto a estes, poderão os juros ser contados a partir da data da sentença.
Já no que toca ao segmento indemnizatório aqui em causa, porque se reporta a danos de natureza patrimonial, não foi o mesmo objecto de qualquer decisão actualizadora na sentença recorrida, donde resulta que os juros respectivos, tal como se entendeu nessa sentença, são devidos desde a data da citação.
Como tal, também neste segmento, improcede o recurso interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel.
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c) A terceira questão a decidir prende-se com o valor fixado na sentença recorrida pela perda de capacidade de ganho (€17.000,00) que o réu Fundo de Garantia Automóvel pretende que seja reduzido para €10.000,00 e a autora, em sede de recurso subordinado, quer ver aumentado para €22.691,92.
Mostra-se provado o seguinte:
- a autora, em consequência das lesões sofridas como resultado do embate, ficou com uma incapacidade parcial permanente de 5%;
- perdeu o rim esquerdo;
- à data do acidente (13.6.2002), a autora tinha 20 anos de idade e frequentava o 2º ano de línguas – vertente inglês e alemão – da Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
- no ano lectivo de 2004/05 foi colocada como docente estagiária do 9º grupo na Escola Secundária de Penafiel, onde aufere um vencimento mensal ilíquido de €747,74 com o normal direito a subsídio de refeição que corresponde a €3,83 por cada dia útil de serviço prestado em cada mês, subsídio de férias e 13º mês.
Tem-se vindo a entender na jurisprudência que a indemnização em dinheiro do dano futuro decorrente da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida. No cálculo desse capital terá que intervir necessariamente a equidade, constituindo a utilização de tabelas financeiras para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica um instrumento de carácter meramente auxiliar, cujos resultados devem ser corrigidos se o julgador os considerar desajustados aos contornos do caso concreto.[2]
A incapacidade permanente geral corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente, comuns a todas as pessoas, influenciando, por conseguinte, as actividades familiares, sociais, de lazer e desportivas. Pode ser valorada em diversos graus ou percentagens, tendo como padrão máximo o índice 100, que equivale à integridade psicossomática plena. Esse prejuízo funcional pode, porém, projectar-se na profissão do sinistrado, como acontece, de resto, na grande maioria dos casos. Aí, o défice funcional tem um reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho.[3]
Contudo, na situação “sub judice” não poderemos deixar de salientar a diminuta incapacidade permanente parcial de que a autora ficou afectada, que se circunscreve a 5% e ainda o facto desta à data do acidente ser estudante universitária, não tendo ainda ingressado na vida profissional activa, acontecendo que aquela incapacidade não a impediu de iniciar a sua actividade profissional na área da docência.
Daqui resulta que a incapacidade parcial permanente que afecta a vítima não se repercutiu na sua capacidade de desempenho profissional, tanto mais que esta iniciou a sua vida activa já depois do acidente.
Estamos, assim, perante um caso em que ocorre dano corporal, que se expressa numa incapacidade permanente, mas que não tem reflexo, directo e imediato, na capacidade de ganho da autora.
A questão que então se colocará é a de saber se este dano deverá ser indemnizado.
A nossa resposta não poderá deixar de ser afirmativa, uma vez que o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que é susceptível de avaliação pecuniária.
Teremos, por isso, que salientar que, subjacente à incapacidade parcial permanente da autora, se encontra a perda de um rim com todas as consequências negativas que a ausência de tal órgão acarreta para a vida de qualquer pessoa, determinando inevitavelmente uma saúde mais frágil e precária.
A indemnização desse dano, face à impossibilidade de reconstituição natural, será feita em dinheiro e não podendo ser averiguado o seu valor exacto terá o tribunal que julgar equitativamente – cfr. art. 566 nºs 1 e 3 do Cód. Civil.
A equidade, uma vez que nos encontramos perante um caso em que a incapacidade permanente da autora não se reflecte directamente na sua capacidade de ganho, terá assim que ser o critério preponderante na elaboração do cálculo indemnizatório, à semelhança do que sucede com a fixação da indemnização por danos não patrimoniais.[4]
Por isso, não há que atender a quaisquer tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas para proceder ao cálculo da indemnização, sendo, face à especificidade do presente caso, de pouco ou nenhum relevo a utilização como referencial indemnizatório do salário mínimo nacional à data do acidente, como pretende o réu Fundo de Garantia Automóvel, ou do vencimento da autora em 2007, conforme esta sustenta.
Lembremos então o que sobre a equidade escreve Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110):
“Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”
Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.
Regressando ao caso dos autos entendemos que, com vista à fixação do “quantum” indemnizatório, são de destacar os seguintes aspectos:
- as lesões sofridas e o grau de incapacidade parcial permanente que determinaram (5%);
- a idade da vítima (20 anos à data do acidente);
- as consequências necessariamente negativas que a perda do rim esquerdo provocará na saúde da autora e também no seu próprio equilíbrio físico e psíquico;
- a maior penosidade que em razão dessas sequelas a autora terá no exercício da sua actividade profissional, sendo que a sua vida activa presumivelmente se prolongará até aos 65 anos de idade.
Ora, da apreciação de todos estes aspectos e salientando, na sequência do que atrás se expôs, que a orientação por nós adoptada quanto a esta parcela indemnizatória não é inteiramente coincidente com a da 1º Instância, entendemos ajustado que o montante da indemnização relativa à incapacidade parcial permanente da autora se deverá restringir a €15.000,00, assim se alterando, nesta parte, a sentença recorrida.
Consequentemente, o recurso subordinado da autora será, nesta parte, totalmente improcedente, ao passo que o do réu Fundo de Garantia Automóvel, embora por razões diversas das explanadas nas suas alegações, merecerá parcial procedência.
A indemnização por danos patrimoniais ficará, assim, circunscrita à quantia de €22.128,93.
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d) A quarta questão a decidir, que é colocada pela autora no seu recurso subordinado, prende-se com a quantia fixada pela 1ª Instância como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos (€10.000,00), que considera inadequada e que pretende assim ver aumentada para €25.000,00.
Dispõe o art. 496 nº 1 do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deverá atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e o nº 3 do mesmo preceito diz-nos que o respectivo montante indemnizatório será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo-se em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.
Como tal, a equidade será também neste segmento da indemnização o critério determinante para a fixação do seu montante.
Relembremos então a matéria factual com interesse para esta questão:
- a autora esteve, antes e durante a operação, entre a vida e a morte, com hemorragias internas e alérgicas à morfina, tendo de suportar graves e dolorosos incómodos e sofrimentos durante os 13 dias de internamento no Hospital;
- sujeitou-se a uma intervenção cirúrgica de elevado risco com grave perigo para a vida;
- o acidente só não lhe causou a morte porque a intervenção cirúrgica foi efectuada de imediato, por uma equipa de urgência composta de 17 pessoas, entre as quais se encontravam reputados e experientes médicos, anestesistas e enfermeiros do Hospital Geral de Santo António;
- após a operação a autora ficou internada para recuperação por 13 dias;
- teve como sequela da operação cicatriz de localização abdominal, na linha mediana, com orientação vertical, com onze centímetros acima do umbigo e oito centímetros abaixo deste; cicatriz com doze milímetros de maior diâmetro no terço superior da face anterior da perna;
- tais lesões físicas determinaram à autora um período de doença de 60 dias, sendo 30 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 60 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional;
- à data do acidente a autora tinha 20 anos de idade, gozando de boa saúde e robustez física;
- com o acidente a autora teve sofrimento físico e desgaste psíquico;
- sofrendo ainda intensas dores em decorrência da operação a que foi sujeita;
- teve por diversas vezes imenso pânico e um enorme receio de perecer;
- suportou com sofrimento e grandes incómodos o internamento hospitalar a que esteve sujeita nas semanas seguintes para recuperar da operação;
- em consequência do acidente perdeu aulas, tempo de estudo e preparação para os exames do curso que frequentava na Faculdade;
- viu-se forçada, nesse ano, a faltar pelo menos a um exame, o que a obrigou a repetir a cadeira nos anos seguintes, e teve quebra do seu normal rendimento escolar;
- como consequência do acidente e recuperação a que esteve sujeita, teve de cancelar a sua inscrição num curso de Alemão que iria frequentar durante o mês de Julho e Agosto de 2002 na cidade de Viena de Áustria;
- a autora com a idade jovem que tem, sofre com o prejuízo estético resultante da cicatriz que a impede de usar certo tipo de roupas, designadamente nas épocas de Verão;
- e sofre por saber que ao ter perdido um rim, terá até final da sua vida de ter uma alimentação cuidada e evitar a prática de certos desportos ou actividades físicas, sob pena de, causando lesões graves no outro rim que lhe resta, voltar a correr sério perigo de vida.
Prosseguindo, referir-se-à que a indemnização que se irá fixar pelos danos não patrimoniais visa de algum modo compensar a vítima da lesão sofrida e, na impossibilidade de reparar directamente estes danos, face à sua natureza não patrimonial, procura-se repará-los de forma indirecta através de uma soma em dinheiro susceptível de proporcionar satisfações que atenuem, até certo ponto, os males sofridos.
Sucede que, neste caso, perante a matéria fáctica que atrás se transcreveu, é irrecusável que os danos sofridos pela autora, que se traduziram na perda de um rim, merecem a tutela do direito e devem ser compensados.
Assim, atendendo as aspectos factuais acima referidos, onde se destacam as dores físicas e os sofrimentos psíquicos tidos pela autora, o dano estético também sofrido, a sua jovem idade e, em particular, a perda do rim, com as repercussões psicológicas que daí advirão, pois a autora ficará inevitavelmente limitada para o resto da sua vida, obrigada a uma alimentação cuidada e a evitar certas actividades físicas, uma vez que eventual lesão do rim que lhe resta lhe determinará sério perigo de vida, somos levados a concluir que a indemnização fixada pela 1ª Instância se caracterizou por alguma parcimónia.
Como tal, o montante da indemnização por danos não patrimoniais a atribuir à autora deverá ser elevado para €17.500,00, verba esta que entendemos ajustada à gravidade e extensão destes danos.
Os juros sobre esta importância serão devidos desde a data da decisão da 1ª Instância – e não da citação -, visto que esta, conforme nela se escreveu (fls. 327/8), teve cunho actualizador.
Consequentemente, nesta parte, o recurso subordinado interposto pela autora será de julgar parcialmente procedente.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo réu Fundo de Garantia Automóvel e pela autora B………….., alterando-se a sentença recorrida da seguinte forma:
- a indemnização por danos patrimoniais é reduzida para €22.128,93 (vinte e dois mil cento e vinte e oito euros e noventa e três cêntimos);
- a indemnização por danos não patrimoniais é elevada para €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros).
No mais (quanto a juros) mantém-se o decidido.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

Porto, 3.3.2009

Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Nas suas alegações, o recorrente Fundo de Garantia Automóvel refere-se à falta de fundamentação da sentença recorrida, quanto a esta parcela indemnizatória, o que não se mostra correcto, porquanto a Mmª Juíza “a quo”, se bem que de forma sucinta, fundamentou, a fls. 324, a sua atribuição, a qual, aliás, surge como consequência directa da resposta afirmativa dada ao nº 26 da base instrutória.
[2] Cfr. Ac. STJ de 25.6.2002, CJ STJ, Ano X, tomo II, págs. 128/135.
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 4.4.2006, p. 0620599, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. STJ de 22.6.2005, p. 05B1597, disponível in www.dgsi.pt.