Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
479/91.0TBOAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043969
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: CASO JULGADO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: RP20100526479/91.0tboaz-B.P1
Data do Acordão: 05/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 429 FLS. 305.
Área Temática: .
Sumário: I- Não é pelo facto de se interpor recurso para o STJ de uma decisão irrecorrível, proferida pela Relação, que, não sendo admitido, suscita reclamação para o Presidente do Tribunal para o qual se recorre, que a decisão que é objecto de tal recurso não transita nem pode transitar em julgado antes de definitivamente julgada a reclamação apresentada.
II- De igual modo, não é o facto de se interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do despacho do Presidente do STJ que decidiu aquela Reclamação, que permite entender que o trânsito do acórdão proferido pela Relação – que não constitui a decisão recorrida para o TC – apenas ocorre com a decisão do TC.
III- O entendimento deixado expresso não colide com o princípio constitucional que impõe ao processo criminal assegurar todas as garantias de defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum singular 479/91.0TBOAZ do 2º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis

Relator – Ernesto Nascimento



I. Relatório

I. 1. Inconformado com a decisão sumária, proferida pelo relator, através da qual foi decidido rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso que apresentaram, reclamam, para a Conferência,

I. 1. 1. os arguidos/recorrentes B……………… e C……………., alegando o seguinte:

1. a decisão sumária proferida nestes autos fundamenta-se essencialmente na consideração de que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 10SET2008, teria transitado em julgado no prazo de 10 dias após a sua notificação aos arguidos, porquanto os recursos por estes dele interpostos foram julgados inadmissíveis, explicitando-se que esse trânsito ocorreu, por isso, em 30SET2008.
2. Ora, a decisão sumária questionada, com todo o devido respeito, revela-se claramente apressada e de ainda mais chocante ligeireza na apreciação da questão, merecendo, por isso, a absoluta discordância dos arguidos.
3. Aquela decisão, que não admitiu o recurso atempadamente interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, foi objecto de reclamação nos termos do disposto no artigo 405º C P Penal., como, aliás, é reconhecido pela própria decisão sumária aqui em apreço,
4. Com o devido respeito, a reclamação para o Presidente do Tribunal para que se recorre, assim legalmente prevista, pode ser deferida ou indeferida e, consequentemente, o recurso interposto pode vir a ser admitido, subindo, assim, ao Tribunal superior ou ser definitivamente rejeitado. O Presidente do Tribunal "ad quem" para quem se reclama tem, realmente, a última palavra sobre a admissibilidade do recurso em causa.
5. De outro modo, aliás, essa reclamação seria um acto inútil e o direito de reclamar seria mera fantasia jurídica, o que consabidamente não é o caso.
6. Assim, sendo certo que, por força da decisão que vier a merecer a reclamação, o recurso pode vir a ser admitido, seguro se mostra, com todo o respeito, que a decisão que é objecto de tal recurso não transita nem pode transitar em julgado antes de definitivamente julgada a reclamação assim apresentada.
7. A decisão do Presidente do Tribunal "ad quem" que vier a merecer a reclamação apresentada não pode, realmente, ter um efeito quando julgar admitido o recurso interposto e ter já efeito diverso quando considerar não admitido esse mesmo recurso.
8. Assim, terá de entender-se, com todo o devido respeito, que a reclamação apresentada não permite o trânsito em julgado do Acórdão recorrido e este só transita quando transitar em julgado o despacho proferido pelo digno Presidente do Tribunal "ad quem” sobre a reclamação apresentada.
9. De outro modo, como se disse, a decisão sobre a reclamação apresentada contra o despacho que não admite o recurso não passaria de um despacho de mero expediente ou de um poder meramente discricionário ou, o que é pior, um puro acto cinicamente inútil e sem qualquer sentido ou valor processual.
10. Obviamente, não é o caso. O despacho que decidiu a reclamação apresentada, como foi o caso dos autos, é o obviamente notificado ao reclamante, podendo este, sempre, requerer sobre ele esclarecimentos e rectificações, no prazo de 10 dias, e só depois da notificação ao reclamante da decisão que recair sobre tais esclarecimentos ou reclamações ocorrerá o trânsito em julgado do Acórdão recorrido.
11. O entendimento diverso, que se contém na decisão que rejeita o recurso interposto pelos arguidos, do que se dispõe nos artigos 399°, 400°/1 aIínea f), 405°, 410°/3, 425°/4 e 43° C P Penal e 677° C P Civil ex vi do artigo 4º C P Penal, bem como do que se dispõe igualmente nos artigos 105º, 97º/1 alínea b) e 380º do referido C P Penal e do disposto no artigo 669º/1 aIínea a) C P Civil, ex-vi do artigo 4° do mesmo C P Penal constitui grave violação dos princípios constitucionais que impõem ao processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, concretamente o que se dispõe nos artigos 20°, 29°, 32°, 202º e 205º da C R P e até no caso o que se dispõe no artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
12. A decisão sumária aqui questionada, com todo o devido respeito, enferma de todos os vícios apontados, estando ferida da apontada inconstitucionalidade e de total ilegalidade, deixam, desde já, invocadas para todos os legais efeitos.
13. Contrariando, realmente, toda a decisão sumária aqui em causa, o que realmente acontece é que os arguidos foram notificados da decisão que não admitiu o recurso, por eles atempadamente interposto, do Acórdão da Relação do Porto, proferido em 10SET2008, e contra essa decisão os arguidos apresentaram. atempadamente, a competente reclamação para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi recebida por, esta alta Instância. e foi nela processada com o n.° 592/09 – 5ª secção.
14. Ora, a decisão do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação apresentada pelos arguidos contra o despacho que não lhes admitiu o recurso do Acórdão citado, proferido pela Relação do Porto em 10SET2008, foi lavrada em 2MAR2009, tal como dela pode ver-se, verificando-se que foi remetida aos arguidos com data de correio de 2009MAR06, conforme igualmente se pode confirmar nestes autos, razão por que os arguidos apenas podem considerar-se dela notificados em 9MAR2009.
15. Essa douta decisão do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, assim, foi notificada aos arguidos, como se deixou dito, em 9MAR2009, julgou improcedente a reclamação apresentada pelos arguidos, mas, como qualquer outra decisão jurisdicional, torna-se definitiva apenas volvido que seja o prazo de 10 dias que aos arguidos são legalmente concedidos para requerem a sua reforma ou esclarecimentos sobre a mesma decisão ou ainda requerer qualquer rectificação que eventualmente se afigure necessária, nos termos do disposto no artigo 677º C P CiviI, ex vi do artigo 4° C P Penal e artigo 105°/1 e 379º/2 deste mesmo diploma.
16. A decisão referida do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tornou-se, pois, definitiva, transitada, então, em julgado, exactamente apenas no dia 19MAR2009, mas foi precisamente nessa data que ocorreu a extinção, por prescrição, do procedimento criminal contra os arguidos relativamente aos crimes por que haviam sido condenados.
17. É manifesto que, ocorrendo nessa data a prescrição do procedimento criminal contra os arguidos, seria, de todo, acto inútil qualquer pedido de esclarecimento ou de rectificação que os arguidos pretendessem formular, limitando-se estes, como fizeram, a invocar no processo a prescrição que acabara de ocorrer, exactamente naquele dia 19MAR2009.
18. Nos termos expostos, deverá declarar-se que se encontra prescrito o procedimento criminal contra os arguidos nos presentes autos, com todas as legais consequências;

I. 1. 2. o arguido/recorrente D………….., alegando o seguinte:

1. da decisão sumária proferida a fls .... dos presentes autos, consta para além do mais, que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 10SET2008 transitou em julgado no prazo de 10 dias após a sua notificação, uma vez que os recursos interpostos pelo arguido foram julgados inadmissíveis.
2. Do que não podemos deixar de discordar, em absoluto.
3. Como se alegou no recurso por si interposto, parece-nos manifesto que, no caso concreto, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 80° da LTC.
4. Contudo, na decisão sumária de fls. … dos autos não é analisado ou referido tal normativo legal.
5. Ora, a decisão recorrida é o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de fls. 5415 e ss. dos autos, que confirmou o Acórdão proferido pela 1ª instância e, em consequência, condenou, para além do mais, o arguido. Tendo sido dessa decisão que o arguido, ora requerente, recorreu e não qualquer outra.
6. Aliás, só assim tem razão de ser o que consta a fls. 10 da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, quando se escreve: "este entendimento vale mesmo nos casos em que o fundamento do recurso que se intentou interpor do acórdão da Tribunal da Relação consista na arguição de nulidade deste acórdão por omissão de pronúncia sobre as questões que integravam o objecto do recurso para a Relação".
7. E, de facto, no caso concreto, ficou bem claro que a decisão de que se recorre é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cfr., a título exemplificativo, os pontos 15 a 23 do recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fls. .... dos autos, que foi admitido por despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e que foi notificado ao ora recorrente em 30MAR 2009).
8. Sendo que o requerimento de fls. .... dos autos, apresentado em 23MAR2009, a requerer a apreciação da questão da prescrição do procedimento criminal foi apresentado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, que ocorreu em 14MAI2009.
9. Tendo o Tribunal Constitucional ordenado a apreciação de tal questão, após o trânsito em julgado da decisão sumária e a remessa dos autos às instâncias, nos termos do despacho proferido a fls. .... dos autos e notificado ao ora requerente em 15MAI2009.
10. E só se compreende que o Tribunal Constitucional tenha ordenado a apreciação da questão da prescrição, após o trânsito em julgado da decisão sumária e a remessa dos autos às instâncias, por ter entendido que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não tinha, ainda, transitado em julgado. De contrário, aquela decisão não faria qualquer sentido.
11. Assim sendo, apenas quando transitou a decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, em 14MAI2009, transitou, igualmente, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a fls. .... dos autos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 80º L T C. Por via disso, ocorreu, necessariamente, a prescrição do procedimento criminal.
12. Aliás, a entender-se que a decisão recorrida é aquela que não recebe o recurso por considerar a decisão irrecorrível então tal entendimento das normas dos artigos 399°, 400°/1 alínea f), 405º, 410º/3, 425°/4 e 433° C P Penal e artigo 677° C P P (!!??) violaria, de forma indiscutível, o princípio constitucional de que o processo criminal assegura todas as garantias defesa ao arguido, previsto nos artigos 18°, 20°, 32°, 202° e 205° C R P e o artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Inconstitucionalidade e ilegalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
Por outro lado e sem prescindir:
13. mas mesmo que se entenda que, no caso concreto, não é aplicável a citada norma do n.º 4 do artigo 80º L T C - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre a prescrição ocorreria na mesma data.
14. Na verdade, contrariamente ao que flui da decisão sumária de fls. ... dos autos quando neIa se pergunta "ora, assim sendo, e em situações tais, quando ocorre o trânsito em juIgado?", não é admissível o entendimento de que a reclamação para o Tribunal Superior de despacho que indefira um recurso tenha um efeito quando é deferida e venha a ter outro quando é indeferida. O mesmo se diga quanto ao pedido de esclarecimento / correcção de tal decisão.
15. De acordo com os princípios básicos do direito processual penal e do direito penal, bem como da salvaguarda do princípio constitucional de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa do arguido, parece evidente que só transita em julgado a decisão após o trânsito em julgado do último despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da reclamação, ou da decisão do Tribunal Constitucional se para este tiver existido recurso, como existiu, no caso concreto.
16. Uma vez que essas decisões produzem efeitos sobre a decisão recorrida, ou seja, sobre o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e não apenas sobre o despacho de indeferimento da interposição do recurso, suspendendo, por isso, o prazo do trânsito em julgado da decisão. Sendo essa, aliás, a prática de contagem de prazos de todos os Tribunais, não se vendo razão para a alterar, no caso concreto.
17. E isto porque do despacho que não admitir o recurso, o recorrente pode sempre reclamar para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige. E dessa decisão o recorrente podia sempre, ainda, requerer esclarecimentos/correcção e recorrer, como recorreu, para o Tribunal Constitucional, nos termos do estabelecido nos artigos 105°, 97°/1 alínea b), 380° e 405° C P Penal, 669°/1 aIínea a) C P Civil, ex vi artigo 4° C P Penal e 70° L T C.
18. Em face disso, o prazo do trânsito em julgado do Acórdão da Relação do Porto só ocorreu, como supra se alegou no ponto 11, no dia 14MAI2009.
19. Daí que, a entender-se o contrário, ou seja, que o trânsito em julgado ocorreu 10 dias após a notificação do Acórdão da Relação do Porto de 10SET2008, então tal entendimento das normas dos artigos 97°, 105°, 379°, 380°, alínea b), 399°, 400°/1 alínea f), 405°, 410°/3, 425º/4, 433° e 677° C P Penal e artigo 669°/1 aIínea a) C P Civil, aplicável ex vi artigo 4° C P penal e artigo 70° L T C violaria, de forma indiscutível, os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido, previsto nos artigos 13°, 18°, 20°, 32°, 202° e 205° C R P e o artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Inconstitucionalidade e ilegalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
20. Pelo que, ocorreu a prescrição do procedimento criminal nos presentes autos. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.

II. Tendo ocorrido o falecimento do Sr. Juiz Desembargador titular do processo foram os autos conclusos, ao seu adjunto e colhidos os vistos da nova Adjunta, cumpre decidir, submetidos que foram os autos à conferência.

II. 1. Vejamos, no entanto, primeiramente, a decisão reclamanda, transcrevendo o essencial da sua fundamentação:

“(…)
2. Fundamentação
O recurso é rejeitado quando for manifesta a sua improcedência – artigo 420º/1 C P penal (nos expressivos dizeres de Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed, 2002, 111, a improcedência é manifesta quando, “atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações …”) sendo que, então, face ao disposto no artigo 420º/2 C P Penal, se devem especificar, sumariamente, os fundamentos da decisão.
No caso, o recurso interposto elo arguido deve ser rejeitado, nem mais nem menos que por manifesta improcedência.
Expliquemos, sumariamente, então, a razão de ser desta manifesta improcedência.
Por acórdão de 10 de Setembro de 2008, desta Relação, foi negado provimento aos recurso interpostos por aqueles arguidos do acórdão da 1ª instância que os condenara em pena de suspensão da execução da pena de prisão.
Daquele acórdão foi pelos mesmos arguidos, interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Estes recursos foram definitivamente (da decisão que não os admitiu houve reclamação, que não foi acolhida, tendo havido recurso, por banda de D…………….., para o Tribunal Constitucional, mas também sem sucesso) julgados inadmissíveis.
Ora, assim sendo e em situações tais, quando ocorre o trânsito em julgado?
Pois nem mais nem menos que no prazo de 10 dias após a devida notificação (esse é o prazo para, nessa situação, se arguir qualquer nulidade, como se colhe do disposto no artigo 379º/2 e 105º/1 C P Penal).
Sucede que, no caso, em tal prazo, não foi arguida, em requerimento específico, qualquer nulidade (a invocada – omissão de pronúncia – foi-o somente nos recursos interpostos; mesmo que se entendesse que a arguição fora tempestiva – o recurso interposto pelos arguidos B…………….. e C……………… foi interposto dentro desse prazo, mas com a extensão permitida pelo artigo 145º/5 C P civil – e não obstante porque, não foi apreciada, nos termos do artigo 379º/2 C P Penal, configurando esta omissão uma irregularidade, sempre a mesma tinha de considerar-se sanada, exactamente porque esses arguidos não a invocaram – artigos 118º/2 e 123º/1 C P Penal).
Assim, o acórdão desta Relação tem de considerar-se transitado em julgado em 30SET2008 (proferido, repete-se a 10SET2008 e notificado por carta registada de 16SET2008, o prazo de 10 dias, tout court – o que releva, pois a extensão de prazo referida somente se pode relevar se tivesse havido prática do devido acto, que não houve - decorria até 29SET2008).
O prazo máximo da prescrição do procedimento criminal, no caso ocorria a 19MAR2009 como expressamente referiu o acórdão desta Relação acima considerado, sucedendo que, nesta data, já este acórdão estava transitado em julgado, o que obsta, pela natureza das coisas (no que se reporta à prescrição, o que importava, por isso, então, era somente a da pena) à declaração da sua verificação.

3. Dispositivo
Rejeitam-se os recursos.
(…)”

III. Fundamentação

Da mera leitura deste excerto, ressalta à evidência a falta de fundamento para a presente reclamação.
Com efeito.
Não fornecendo o C P penal o conceito de trânsito em julgado, temos que recorrer ao C P Civil, por força do disposto no artigo 4º daquele primeiro diploma.
Assim o artigo 677º C P Civil, refere que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Assim, nas decisões que não admitem recurso, a decisão transita decorridos que sejam 10 dias após a sua notificação, sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de correcção.
Se forem arguidas nulidades ou se for requerida a correcção da decisão, esta apenas transita na data da decisão que decida tais questões, que por sua vez, é insusceptível de novas arguições.

No caso, temos que o Acórdão proferido por este Tribunal, em 10SET2008, onde se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos do Acórdão que em 1ª instância os condenara em pena de prisão suspensa na sua execução, não admite recurso ordinário e depois de notificado, por carta registada de 16SET2008, sobre ele não recaiu qualquer arguição de nulidade ou pedido de correcção, tendo, por isso transitado em julgado a 30SET2008.

Esta conclusão apelidada de “claramente apressada e de ainda mais chocante ligeireza”, não merece qualquer crítica, muito menos, qualquer das apontadas pelos reclamantes.
Resulta, tão só, da simples leitura das normas jurídicas vigentes, em sede de recursos e da aplicação da consabida e pressuposta noção de trânsito em julgado.

Não é o facto de,
se interpor recurso para o STJ de uma decisão irrecorrível, que não sendo admitido, suscita reclamação para o Presidente do Tribunal para o qual se recorre, que se pode ter como “seguro”, que a decisão que é objecto de tal recurso não transita nem pode transitar em julgado antes de definitivamente julgada a reclamação assim apresentada.
Muito menos, que o trânsito apenas ocorra decorridos 10 dias sobre a notificação da decisão que recaia sobre o pedido de esclarecimentos e rectificações, ou na data em que se decida estes pedidos.
Da mesma forma não é o facto de se interpor recurso para o TC do despacho do Presidente do STJ que decidiu a apontada reclamação, que veio, a ser rejeitado, que permite entender que o trânsito do Acórdão deste Tribunal – que não constitui a decisão recorrida, para o TC – apenas ocorre com a decisão do TC.
Este entendimento em nada colide com qualquer disposição ou princípio legal ou constitucional e resulta da aplicação directa e imediata dos preceitos conjugados contidos nas normas dos artigos 399°, 400°/1 aIínea f), 405°, 410°/3, 425°/4 e 43° C P Penal e 677° C P Civil ex vi do artigo 4º C P Penal, bem como do que se dispõe igualmente nos artigos 105º, 97º/1 alínea b) e 380º do referido C P Penal e do disposto no artigo 669º/1 alínea a) C P Civil, ex-vi do artigo 4° do mesmo C P Penal
Este entendimento em nada, rigorosamente nada, colide com o princípio constitucional que impõe ao processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, concretamente o que se dispõe nos, invocados, artigos 20°, 29°, 32°, 202º e 205º da C R P e artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

De resto, nem o disposto no invocado n.º 4 do artigo 80° da LTC, impõe o permite, sequer, entendimento diverso.

O artigo 80º da LTC sob a epígrafe de “efeitos da decisão” dispõe no seu n.º 4, que, “transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiveram esgotados os recursos ordinários ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário”.

Ora, a decisão recorrida, aquela sobre que versa a decisão do TC, não é manifestamente o Acórdão deste Tribunal.
A decisão de que foi interposto recurso para o TC foi a proferida pelo Presidente do STJ que apreciou a reclamação apresentada sobre a não admissibilidade de recurso do Acórdão deste Tribunal.

Assim, não se descortina a “evidência” das razões apontadas pelos reclamantes, para que se conclua que o Acórdão deste Tribunal só transita em julgado, após o trânsito em julgado do último despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da reclamação, ou da decisão do Tribunal Constitucional se para este tiver existido recurso, como existiu, no caso concreto.
Nenhum fundamento legal, perante o texto positivado da lei, tem, pois, o entendimento de que, todas estas decisões produzem efeitos sobre o Acórdão deste Tribunal, “suspendendo, por isso, o prazo do respectivo trânsito em julgado.”

Donde, perante a singeleza e clarividência das normas jurídicas apontadas e pertinentes ao caso, nada mais se suscitando referir, por absolutamente desnecessário para o bom esclarecimento da questão - de se saber quando, afinal, transitou o Acórdão deste Tribunal - conclui-se, reafirmando-se e mantendo-se a posição assumida na decisão reclamada.

Está pois, perante o exposto, a presente reclamação votada ao insucesso.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em julgar improcedente a reclamação para a conferência, apresentada pelos arguidos B……………., C………….. e D…………………

Taxa de justiça, individual a cargo de cada um dos reclamantes, que se fixa no equivalente a 4 UC,s.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário

Porto, 2010.MAIO.26
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício