Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035715 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200303190310696 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART292. | ||
| Sumário: | A pena acessória de proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artigo 292 do Código Penal de 1995, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, antes devendo abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., em processo sumário, foi o arguido António..... submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena de 50 dias de multa a € 2,50 por dia e 3 meses de proibição de conduzir veículos pesados. Dessa sentença interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação, carecer de fundamento legal a limitação da proibição de conduzir a uma só categoria de veículos. O recurso foi admitido. Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto limitou-se a apor visto. Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, procedeu-se à realização da audiência. Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 24/11/2002, pelas 4,25 horas, na Avª....., em....., o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-QR – um Alfa Romeo 156 – e, ao ser submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, através do aparelho DRAGER ALCOTEST 7110 MK III, acusou a TAS de 1,44 g/l. O arguido sabia que lhe não era permitido conduzir em estado de embriaguez. Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido é solteiro e vive com os pais. Trabalha como taxista por conta de outrem, auferindo o salário de cerca de 79.000$00. Tem como despesa fixa a prestação de 21.000$00, relativa à compra de um automóvel. Possui o 9º ano de escolaridade. Tem habilitação legal para a condução de veículos ligeiros e pesados. Confessou integralmente os factos e demonstrou arrependimento. Não tem antecedentes criminais. Fundamentação: Está em causa neste recurso unicamente a questão de saber se é correcta a decisão recorrida no ponto em que limitou a proibição de conduzir à categoria de veículos pesados. E não é. É certo que, ao contrário do defendido pelo recorrente, a pena de proibição de conduzir prevista no artº 69º, nº 1, do CP pode, em certos casos, ser limitada a determinada categoria de veículos com motor. “A proibição (...) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria” – diz o nº 2 do referido preceito. O que esta afirmação quer dizer é que a proibição pode abarcar outras categorias de veículos com motor diferentes daquela a que pertence o veículo ligado à infracção. Melhor dizendo, significa que nenhuma categoria de veículos com motor está excluída da possibilidade de proibição. O termo “pode” é um obstáculo intransponível à tese do recorrente. Para ser como ele diz, a lei teria de usar uma qualquer fórmula imperativa, tal como: “A proibição abrangerá a condução de todas as categorias de veículos com motor”. A Lei nº 77/2001, de 13/7 não introduziu, pois, qualquer alteração de fundo no nº 2 do artº 69º, ao eliminar o segmento “ou de uma categoria determinada”, que não era necessário ao entendimento de que o restante texto da norma já previa a possibilidade de a proibição abranger apenas uma certa categoria de veículos motorizados. Mas, como se disse, a decisão recorrida, ao limitar a proibição de conduzir aos veículos pesados é insustentável. Na verdade, a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz. Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do CP, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor. A possibilidade de a proibição de conduzir abranger apenas uma determinada categoria de veículos com motor está, pois, prevista para casos em que o fundamento da proibição seja diferente do aqui considerado. Neste sentido decidiu o acórdão desta Relação proferido, em 14/6/2000, no procº nº 504/00 da 1ª secção, tendo como relator o mesmo deste. E, no caso, por que razão a proibição haveria de deixar de fora os veículos ligeiros, se até foi na condução de um veículo dessa natureza que se verificou o facto que fundamenta a proibição? Se o arguido, tanto na vida profissional, como na particular, não conduz veículos pesados, a limitação da proibição à condução desta categoria de veículos não representaria para ele qualquer sacrifício e não realizaria por isso as finalidades da aplicação das penas, não satisfazendo designadamente as exigências de prevenção especial, na medida em que poderia levar o arguido a encarar com ligeireza a advertência do tribunal, não conduzindo à sua emenda. Os custos de ordem profissional e familiar que advirão para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de veículos ligeiros, trabalhando ele como taxista, são próprios das penas, que, como se disse, só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em alterar a sentença recorrida do seguinte modo: a pena acessória de proibição de conduzir passa a abranger todas as categorias de veículos com motor. Sem custas. Porto, 19 de Março de 2003 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva António Manuel Clemente Lima |