Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310696
Nº Convencional: JTRP00035715
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP200303190310696
Data do Acordão: 03/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART292.
Sumário: A pena acessória de proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artigo 292 do Código Penal de 1995, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, antes devendo abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No -º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., em processo sumário, foi o arguido António..... submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena de 50 dias de multa a € 2,50 por dia e 3 meses de proibição de conduzir veículos pesados.

Dessa sentença interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação, carecer de fundamento legal a limitação da proibição de conduzir a uma só categoria de veículos.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o arguido defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto limitou-se a apor visto.
Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, procedeu-se à realização da audiência.

Foram dados como provados os seguintes factos:

No dia 24/11/2002, pelas 4,25 horas, na Avª....., em....., o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-QR – um Alfa Romeo 156 – e, ao ser submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, através do aparelho DRAGER ALCOTEST 7110 MK III, acusou a TAS de 1,44 g/l.
O arguido sabia que lhe não era permitido conduzir em estado de embriaguez.
Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido é solteiro e vive com os pais.
Trabalha como taxista por conta de outrem, auferindo o salário de cerca de 79.000$00. Tem como despesa fixa a prestação de 21.000$00, relativa à compra de um automóvel. Possui o 9º ano de escolaridade.
Tem habilitação legal para a condução de veículos ligeiros e pesados.
Confessou integralmente os factos e demonstrou arrependimento.
Não tem antecedentes criminais.

Fundamentação:

Está em causa neste recurso unicamente a questão de saber se é correcta a decisão recorrida no ponto em que limitou a proibição de conduzir à categoria de veículos pesados.
E não é.
É certo que, ao contrário do defendido pelo recorrente, a pena de proibição de conduzir prevista no artº 69º, nº 1, do CP pode, em certos casos, ser limitada a determinada categoria de veículos com motor. “A proibição (...) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria” – diz o nº 2 do referido preceito.
O que esta afirmação quer dizer é que a proibição pode abarcar outras categorias de veículos com motor diferentes daquela a que pertence o veículo ligado à infracção. Melhor dizendo, significa que nenhuma categoria de veículos com motor está excluída da possibilidade de proibição.
O termo “pode” é um obstáculo intransponível à tese do recorrente. Para ser como ele diz, a lei teria de usar uma qualquer fórmula imperativa, tal como: “A proibição abrangerá a condução de todas as categorias de veículos com motor”.
A Lei nº 77/2001, de 13/7 não introduziu, pois, qualquer alteração de fundo no nº 2 do artº 69º, ao eliminar o segmento “ou de uma categoria determinada”, que não era necessário ao entendimento de que o restante texto da norma já previa a possibilidade de a proibição abranger apenas uma certa categoria de veículos motorizados.
Mas, como se disse, a decisão recorrida, ao limitar a proibição de conduzir aos veículos pesados é insustentável.
Na verdade, a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz.
Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do CP, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor.
A possibilidade de a proibição de conduzir abranger apenas uma determinada categoria de veículos com motor está, pois, prevista para casos em que o fundamento da proibição seja diferente do aqui considerado.
Neste sentido decidiu o acórdão desta Relação proferido, em 14/6/2000, no procº nº 504/00 da 1ª secção, tendo como relator o mesmo deste.
E, no caso, por que razão a proibição haveria de deixar de fora os veículos ligeiros, se até foi na condução de um veículo dessa natureza que se verificou o facto que fundamenta a proibição?
Se o arguido, tanto na vida profissional, como na particular, não conduz veículos pesados, a limitação da proibição à condução desta categoria de veículos não representaria para ele qualquer sacrifício e não realizaria por isso as finalidades da aplicação das penas, não satisfazendo designadamente as exigências de prevenção especial, na medida em que poderia levar o arguido a encarar com ligeireza a advertência do tribunal, não conduzindo à sua emenda.
Os custos de ordem profissional e familiar que advirão para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de veículos ligeiros, trabalhando ele como taxista, são próprios das penas, que, como se disse, só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em alterar a sentença recorrida do seguinte modo: a pena acessória de proibição de conduzir passa a abranger todas as categorias de veículos com motor.
Sem custas.

Porto, 19 de Março de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
António Manuel Clemente Lima