Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409954
Nº Convencional: JTRP00001284
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: PENSãO DE REFORMA
PENSãO COMPLEMENTAR DE REFORMA
DESCONTO
Nº do Documento: RP199102110409954
Data do Acordão: 02/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 ART806.
DL 502/76 DE 1976/06/30 ART12.
DCM ADMINISTRAçãO INTERNA INDUSTRIA E TECNOLOGIA E TRABALHO DE 1979/02/28 IN DR IIS 1979/04/04.
Sumário: I- Uma empresa não pode descontar ao trabalhador, no complemento de reforma que lhe paga, o montante da pensão de reforma que o mesmo recebe da Caixa Geral de Aposentações, sem disposição legal que tal autorize.
II- Tal autorização não se mostra facultada pelo Estatuto Unificado do Pessoal da E. D. P., elaborado nos termos previstos pelo art. 12 do D. L. 502/76, de 30 de Junho, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Industria e Tecnologia e do Trabalho, de 28 de Fevereiro de 1979 e publicado no D. R., II serie, de 4 de Abril de 1979.
III- No caso vertente so são devidos juros de mora a partir do momento em que o credito se torna liquido.
Reclamações: