Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001284 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PENSãO DE REFORMA PENSãO COMPLEMENTAR DE REFORMA DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RP199102110409954 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 ART806. DL 502/76 DE 1976/06/30 ART12. DCM ADMINISTRAçãO INTERNA INDUSTRIA E TECNOLOGIA E TRABALHO DE 1979/02/28 IN DR IIS 1979/04/04. | ||
| Sumário: | I- Uma empresa não pode descontar ao trabalhador, no complemento de reforma que lhe paga, o montante da pensão de reforma que o mesmo recebe da Caixa Geral de Aposentações, sem disposição legal que tal autorize. II- Tal autorização não se mostra facultada pelo Estatuto Unificado do Pessoal da E. D. P., elaborado nos termos previstos pelo art. 12 do D. L. 502/76, de 30 de Junho, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Industria e Tecnologia e do Trabalho, de 28 de Fevereiro de 1979 e publicado no D. R., II serie, de 4 de Abril de 1979. III- No caso vertente so são devidos juros de mora a partir do momento em que o credito se torna liquido. | ||
| Reclamações: | |||