Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
92/10.4TTVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO
Nº do Documento: RP2011013192/10.4TTVLG.P1
Data do Acordão: 01/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: À prescrição de créditos, de natureza contratual, decorrentes quer do contrato de trabalho, quer da sua violação ou cessação, não são aplicáveis os prazos prescricionais previstos quer no art. 498º, nº 1, quer no art. 309º, ambos do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 92/10.4TTVLG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 369)
Adjuntos: Des. António Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………. intentou, aos 01.03.2010, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de €115.000,00 e de 85.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, bem como a pagar-lhe, sobre as referidas quantias, juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que:
A D………., SA adjudicou à E………., SA, actual Ré, uma obra, na qual veio a ocorrer um acidente de trabalho de que resultou a morte de um operário e que deu origem à instauração, em 1998, de um processo-crime[1] no qual, entre outros, o A., na qualidade de coordenador de segurança, foi constituído arguido, tendo-lhe sido aplicada como medida de coacção a prestação de TIR[2], e acusado de um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado morte, processo esse que culminou com acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal do Círculo Judicial de Viana do Castelo em 28.11[3].2005 e que absolveu o A.
A referida D………. havia solicitado à E………., SA, no âmbito da referida obra, a indicação de um técnico que “figurasse” como coordenador da área de segurança e saúde, tendo esta, indevidamente e sem o conhecimento e consentimento do A., indicado o seu nome, desconhecendo o A., até à ocorrência do acidente, que era o responsável pela coordenação de tal área. O A., embora sendo engenheiro civil, nunca teve formação adequada na área de segurança e saúde, pelo que nem tinha formação, nem qualificações para tais funções, para além de que, nos termos do contrato de trabalho celebrado, apenas era responsável pelas obras de arte.
Assim, foi em consequência dessa indicação, imputável à Ré, que o A. foi constituído arguido e sujeito à referida medida de coacção, o que lhe causou prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial. Quanto aos primeiros, em Fevereiro de 2005 teve uma proposta de trabalho para Angola que, face à referida medida de coacção, teve que recusar, em consequência do que lhe resultaram prejuízos no valor de €115.000,00, referentes a retribuições e lucros que teria auferido se tivesse podido aceitar tal proposta. Quanto aos segundos, em consequência da sua constituição como arguido, prestação de TIR e acusação no processo crime sofreu os danos que invoca, que deverão ser ressarcidos com indemnização não inferior a €85.000,00.
Mais alega que, face ao referido comportamento da ré, incorreu esta em responsabilidade civil e no consequente dever de indemnizar o A. pelos referidos danos, responsabilidade essa que assenta na relação jurídico-laboral que existia entre o A. e a Ré (“A. trabalhador da ré – Responsável pelas Obras de Arte”) e em facto ilícito praticado pela Ré (que “indicou o nome do A., ao dono da obra, como técnico responsável pela higiene, segurança desta, sem consentimento ou sequer conhecimento deste”). Acrescenta que, “face a esta dicotomia responsabilidade contratual vs responsabilidade extracontratual, o caso em apreço é obviamente de responsabilidade contratual”.

A Ré contestou, invocando, no que importa ao recurso, a excepção peremptória da prescrição (arts. 22º a 79º), alegando para tanto e em síntese, que:
Já em 11.04.2007, havia o A., no Tribunal Judicial de Valongo, intentado contra a ré acção (Proc. 1651/07.8TBVLG) idêntica à dos autos, acção essa na qual, por despacho saneador-sentença proferido aos 21.01.08[4], foi esta absolvida da instância por incompetência material do referido Tribunal, já que, para tanto e em suma, se entendeu que a causa de pedir e pedido radicam em alegadas funções que não estariam abrangidas pelo contrato de trabalho e para as quais o A. foi indicado, inserindo-se a pretensão na “situação laboral derivada de tal contrato”, pelo que era o Tribunal do Trabalho o materialmente competente.
A pretensão do A. assenta no contrato de trabalho e no seu alegado incumprimento pela Ré (falta de formação profissional adequada, desrespeito quanto ao objecto das funções para que o A. foi contratado, com violação dos arts. 19º, al. g) e 22º da LCT[5], violação do art. 3º, nº 1, al. c) e nº 2 do DL 5/94, de 11.01[6]), consubstanciando uma situação de alegada responsabilidade contratual a que são aplicáveis as regras reguladoras do contrato individual de trabalho, incluindo o disposto no art. 38º, nº 1, da LCT (ou art. 337º do CT/2009). Ora, tendo a relação laboral entre A. e Ré cessado aos 31.05.1998, há muito que prescreveram os créditos reclamados pelo A.
Sem conceder, refere que mesmo que se considerasse estar-se perante situação de responsabilidade extracontratual por facto ilícito (art. 483º do Cód. Civil), também se encontrariam, nos termos do art. 498º, nº 1, do Cód. Civil, prescritos os créditos reclamados, pois que: segundo o alegado pelo A., a ilicitude do comportamento resultaria de a Ré o ter nomeado para a função de coordenador de segurança e saúde sem o seu conhecimento e consentimento; o A. teve conhecimento da sua nomeação para tais funções em Fevereiro de 1997 (quando ocorreu a necessidade de se eleger o coordenador de segurança e saúde para o troço da obra em questão, logo foi o A. informado de ter sido a pessoa seleccionada para essa finalidade), sendo este o momento em que se deverá ter como consumado o alegado acto ilícito da ré; mas, ainda que assim se não entendesse: pelo menos em 30.04.2001, data em que foi constituído arguido, teve conhecimento de tal nomeação; ou (sem conceder), pelo menos em finais de Junho de 2001, data em que foi o a. notificado do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, processo esse em que, em 08.10. 2003, ofereceu a sua contestação.
Defende-se ainda a Ré por impugnação (arts. 80º a 145º).

O A. respondeu à contestação, alegando, em síntese, que: se está perante um caso de responsabilidade civil contratual, emergente da relação laboral existente entre A. e Ré, o qual foi contratado para ser o responsável das obras de arte das referidas empreitadas, fundando-se a indemnização peticionada no incumprimento do contrato de trabalho celebrado, sendo aplicável, nos termos do art. 309º do Cód. Civil, o prazo prescricional de 20 anos e não o de 3 anos previsto no art. 498º, nº 1.
Relativamente ao prazo prescricional previsto no art. 38º, nº 1, da LCT e 337º do CT/2009, a prescrição interrompeu-se nos termos dos arts. 323º e 326º do CC, pois que: a decisão judicial (do processo crime) só transitou em julgado em princípios de 2006; interrompeu-se com a citação da acção em Maio/Abril de 2007 proposta no Tribunal Judicial de Valongo, decisão esta que só transitou em julgado em meados de 2008; sendo a conduta da Ré “susceptível de censura, inclusive criminal”, os prazos de prescrição não poderiam estar sujeitos ao regime do art. 337º do CT/2009, o qual, atenta a data da prática dos factos, nem era aplicável, assim como não era o CT/2003.
Termina concluindo pela improcedência da excepção e como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. O Recorrente, Engenheiro Civil de profissão, manteve uma relação laboral com a Recorrida, sob as suas orientações, ordens e instruções, sendo responsável pelas obras de arte na construção da Estrada Nacional EN 303/Valença da A3 – Auto-estrada de ……….-………..
2. Em sequência do falecimento de um operário da obra, o Recorrente descobre, que o seu nome, AFINAL, constava como coordenador da Área de Segurança e Saúde de Obra, designação hoje correspondente a um Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho.
3. O que lhe valeu um processo crime (98/98.0GBVLN – Tribunal de Comarca de Valença), tendo-lhe sido aplicada como medida de coacção, Termo de Identidade e Residência “TIR”.(vide art. 4º, 5º, 6º e 7º da p.i.), que transitou em julgado no inicio de 2006.
4. Considerando a injustiça de que foi alvo, instaurou o Recorrente uma Acção Judicial, no Tribunal Judicial de Valongo (Processo 1651/07.8 TBVLG – 3º Juízo), com vista a ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu (física, psicológica e financeiramente), por única e exclusiva culpa da Recorrida.
5. Contudo, o Tribunal Judicial de Valongo declarou-se incompetente em razão da matéria, o que conduziu à absolvição da Recorrida da instância, não se pronunciou sobre o mérito.
6. Só em meados de 2008 é que transitou em julgado a sentença do processo supra indicado.
7. Por sua vez, o prazo prescricional para o Recorrente intentar nova acção judicial, não está abrangido pelo antigo artigo 38º da LCT, correspondente ao actual artigo 337º do Código de Trabalho. Estes preceitos legais não têm aplicabilidade ao caso “sub júdice”
8. Pois em bom rigor, a acção do Recorrente visa o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da culpa exclusiva da Recorrida em indicar o nome do Recorrente como Responsável de Saúde e Segurança de Obra, omitindo, escondendo tal designação e responsabilidade a quem a ela estava associado (Recorrente).
9. Dúvidas não há que, esta acção debruça-se sobre o pagamento de uma indemnização, e não sobre o pagamento de créditos salariais, como erradamente, defendem a Recorrida e o Meritíssimo Magistrado.
10. Acresce ainda que, a indemnização requerida na petição inicial, é subordinada ao elenco do regime da Responsabilidade Contratual, já que, foi no âmbito de uma relação laboral, com a Recorrida, que teve inicio a composição de todos os factos conducentes à sequela de danos sofridos.
11. De acordo com esta politica legal, o prazo prescricional do direito do Recorrente, mergulha directamente no prazo ordinário cingido na hermenêutica do artigo 309º do C. Civil.
12. E deste modo, tendo presente que a data do trânsito em julgado do processo 1651/07.8 TBVLG – 3º Juízo, ocorre em meados de 2008, era a partir desta data que o Recorrente podia e devia interpor nova acção judicial, sempre com a limitação de vinte anos.
13. E a obediência ao trânsito em julgado decorre, do disposto e imposto, no n.º 1 do artigo 327º do C. Civil.
14. Assim, não se vislumbra qualquer prescrição desta acção, já que a mesma está direccionada para a reclamação de uma indemnização, orientada pelo regime da Responsabilidade Contratual, cujos danos patrimoniais e não patrimoniais, foram culposamente causados pela Recorrida,
15. Não podia o Tribunal “a quo” inclinar-se para o regime da prescrição de uma ano, quando em bom rigor, a questão em nada se relaciona com a reclamação de créditos salariais.
16. Apesar de não ser este o regime aplicável, do artº 38º LCT e 337º nº 2 do C.T. ambos os artigos, prevêm no seu n.º2 que, os créditos resultantes de indemnizações vencidos há mais de cinco (5) anos, possam ser reclamados por documento idóneo – na verdade este direito de indemnização resulta de uma sentença judicial.
17. Provado está que, o Meritíssimo Magistrado ignorou a prova realizada pelo Recorrente, a qual, operou segundo os critérios do art. 342º do CC..
18. O Magistrado do Tribunal “a quo”, não se pronunciou sobre a especificidade destas questões, e como tal, não podia ter proferido a sentença como proferiu.
19. Finalmente, o regime de prescrição aplicável ao caso em apreço é o regime da prescrição ordinária do artº 309º C.C..
20. Em face de todo o alegado, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos preceitos legais dos artigo 337º nº 2 do Cód. Trabalho, artigos 309º, 326º, 327º e 342º do Código Civil e artigo 669º nº 2 al. b) do C.P.C., pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.
Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão Vossas Excelências, data vénia:
a) Receber e dar provimento ao presente recurso,
b) Revogar a decisão recorrida, declarar a inexistência de prescrição e ordenar a prossecução dos autos para julgamento.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e formulando, a final, as seguintes conclusões:
1) É falso o pressuposto factual de que parte o Recorrente em ordem a poder criar uma tese de responsabilidade civil contratual da Recorrida, relativamente a prejuízos pretensamente por si sofridos.
2) Contra tal tese (não comprovada, de resto), rebela-se desde logo a realidade dos factos e, bem assim, a matéria dada por definitivamente pelo Tribunal Colectivo de Valença, no âmbito do Proc. crime nº 98/98.0GBVLN.
3) As supostas consequências danosas em termos pessoais alegadamente daquele processo crime terão assim tido como causas, quando muito, as falhas profissionais do próprio Autor, devidamente detectadas pelo Tribunal.
4) O Tribunal a quo, não abordou a causa de pedir da acção à luz de créditos salariais, a que o Autor Recorrente tivesse alegadamente direito. A douta sentença (tal como a posição da ora Alegante) foi apenas no sentido de que estamos aqui perante créditos laborais tout court.
5) O prazo de prescrição de um ano é aplicável tanto para a reclamação de pagamento de créditos salariais, como para a exigência de indemnização decorrente de incumprimento de qualquer outro dever do contrato de trabalho.
6) Sendo a norma do art. 337 nº 1 do Código do Trabalho (prescrição da responsabilidade contratual-laboral) especial em relação à responsabilidade contratual em geral (art. 309º CC), parece evidente que esta última terá sempre que ceder perante aquela (art.7º nº 2 CC)
7) O nº 2 do art. 337º do CT não consagra qualquer prazo especial de prescrição; apenas introduz uma exigência particular de meio de prova, para os tipos de créditos ali identificados, e vencidos há mais de cinco anos, no pressuposto que o correspondente contrato de trabalho não cessou há mais de um ano.
8) É, pois, sem qualquer sombra de dúvida, de um ano o prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos (art. 337º nº 1, CT).
9) Este prazo não se mostra “interrompido” antes de Abril/Maio de 2007 (citação da acção nº 16517.8TBVLG), pois que em nenhum dos actos processuais ou notificações verificadas no âmbito do processo crime nº 98/98.0GBVLN se encontra qualquer acto que exprima a intenção de o Trabalhador exercer sobre a Entidade Empregadora o seu direito (art. 323º nº 1 CC);
10) Mais que não fosse, se se tiver presente que aquela acção nº 16517.8TBVLG do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Valongo, terminou com a absolvição da instância da Ré, aqui Recorrida, por força do consagrado no art. 327º nº 2 CC, o novo prazo prescricional teria começado a correr logo após a citação da Ré naquela acção (Abril/Maio de 2007).
11) O que significa que, na pior das hipóteses, em Abril/Maio de 2009, ter-se-ia já completado um novo e último prazo de prescrição de um ano de prescrição dos créditos do Autor.
12) Como a presente acção foi instaurada em 01.03.2010, forçoso será concluir pela efectiva prescrição desses créditos.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida, sobre o qual ambas as partes se pronunciaram: o Recorrente, dele discordando; a Recorrida, com ele concordando.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de Facto Assente
Da posição das partes constantes dos articulados e da prova documental junta aos autos, temos como assente, com relevância para a apreciação da questão da prescrição, a seguinte factualidade[7]:
1 – O A. trabalhou para a sociedade E………., SA, hoje C………, SA, numa obra como responsável pelas obras de arte,
2 – Havendo o A. e a referida E………., SA, aos 31.05.1998, feito cessar o contrato de trabalho por revogação por mútuo acordo das partes, conforme “Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo” que consta do documento que constitui fls. 103 dos autos.
2 – Aquando do referido em 1, a D………., SA, dona da obra, adjudicou à referida D………., SA a construção da obra geral e obras de arte (PS e PI) do sublanço EN 303/Valença da A3 Auto-estrada ………./……….,
3- Obra essa na qual veio a falecer um trabalhador vítima de acidente de trabalho,
4- Na sequência do que, em 1998, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Valença o processo criminal com o nº 98/98.0GBVLN.
5- O A., no âmbito desse processo, foi constituído arguido e, aos 30.04.2001, prestou Termo de Identidade e Residência conforme consta do documento que constitui fls. 91 dos autos,
6 – E, aos 12.06.2001, o Ministério Público deduziu, entre outros, contra o A., na qualidade de coordenador de segurança e saúde durante a realização da obra a que se reportam os nºs 2) e 3), a acusação que consta do documento que constitui fls. 93 a 101 dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de infracção de regras de construção, agravada pelo resultado morte, p.p. pelas disposições conjugadas do art. 277º, nº 1, al. a) e art. 285º, ambos do Código Penal.
7 – O A., aos 08.10.2003, apresentou, no referido processo-crime, a contestação e rol de testemunhas que constam do documento que constitui fls. 102 dos autos.
8 – Realizado o julgamento, foi, no referido processo, proferido pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Viana do Castelo o acórdão, datado de 28.11.2005, que consta de fls. 26 a 43 dos autos, transitado em julgado aos 28.12.2005, nos termos do qual o A. foi absolvido do crime por que vinha acusado.
9- Aos 11.04.2007, o A. intentou no Tribunal Judicial de Valongo, contra a ora Ré, a acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que consta do documento que constitui fls. 113 a 124 dos autos, nos termos da qual pede a condenação desta a pagar-lhe as quantias de €115.000,00 e de €85.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais,
10 – Acção essa na qual foi, aos 21.01.2008, proferido o despacho saneador-sentença que consta do documento que constitui fls. 136 a 142, que absolveu a ré da instância por incompetência material do Tribunal,
11- Para tanto se considerando que materialmente competente seria o Tribunal do Trabalho.
12 – Tal decisão transitou em julgado em, pelo menos, meados de 2008.
13- A presente acção deu entrada em juízo aos 01.03.2010.
14- A D………., SA solicitou à E………., SA a indicação de um coordenador da área de segurança e saúde durante a execução da obra referida em 2),
15 – Na sequência do que foi o A. indicado pela E………., SA à D………. como sendo o coordenador da área de segurança e saúde.
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III. Do Direito

1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a única questão a apreciar consiste em saber se ocorreu a prescrição dos créditos peticionados pelo A. nos presentes autos.

2. Sustentando a prescrição, alega a Ré que, a ocorrer qualquer responsabilidade, esta teria natureza contratual, assentando no contrato de trabalho e que, por isso, o prazo de prescrição seria de um ano a contar do dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho, ocorrida esta em 1998; mais refere que, a considerar tratar-se de responsabilidade extracontratual por facto ilícito também há muito teria ocorrido o prazo de prescrição de 3 anos a que se reporta o art. 498º, nº 1, do Cód. Civil.
Por sua vez, entendendo embora o Recorrente que se trata de responsabilidade contratual decorrente do contrato de trabalho, lhe seria contudo aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309º do Cód. Civil) e não o de um ano previsto na legislação laboral, que se reportaria apenas a créditos salariais e não à indemnização peticionada. Mais invoca o disposto no art. 327º, nº 1, do CC e refere que a decisão proferida no processo 1651/07.8TBVLG transitou em julgado em meados de 2008.
A sentença recorrida considerou aplicável o prazo prescricional de um ano previsto tanto no art. 38º, nº 1, da LCT, como nos arts. 381º, nº 1, do CT/2003 e 337º do CT/2009 e, bem assim que, mesmo que se considerasse a acção proposta em 2007 no Tribunal Judicial de Valongo, para a qual a ré teria sido, conforme alega o A. no art. 20º da resposta à contestação, citada, tendo em conta a data da cessação do contrato de trabalho (31.05.98) há muito que estava prescrito o direito de que o A. se arroga titular.

3. A apreciação da prescrição passa pela apreciação prévia das seguintes sub-questões:
- natureza da responsabilidade imputada à Ré: se contratual, decorrente da violação do contrato de trabalho; se extracontratual, decorrente de facto ilícito da Ré.
- Caso se conclua pela responsabilidade contratual, qual o prazo de prescrição: se o de 20 anos, como pretendido pelo A.; se o de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, como defendido pela decisão recorrida e pela Ré.

4. A responsabilidade civil tanto pode ter natureza contratual, se emerge do não cumprimento, da mora ou do cumprimento defeituoso do contrato que haja sido celebrado entre as partes, como pode ter natureza extracontratual (ou aquiliana), à qual se reporta o art. 483º do Cód. Civil, e que, não emergindo do contrato, assenta na violação ilícita e culposa do direito de outrem, isto é, que viole um daqueles deveres gerais de abstenção impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos (Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, pág. 361).
Ambas as responsabilidades – contratual e extracontratual - importarão a obrigação de indemnização se do incumprimento contratual (ou do cumprimento defeituoso da obrigação) ou da violação do direito resultarem consequências danosas (cfr. arts. art. 483º, 798º e 562º e segs do CC). Os danos não patrimoniais encontram-se tutelados nos termos previstos no art. 496º do citado CC.
Por outro lado, o dever de indemnizar decorrente de ambas as responsabilidades pressupõe a existência de um nexo causalidade adequada entre o comportamento incumpridor ou lesante e o dano (cfr. disposições legais citadas e o art. 563º do CC).
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 548, “O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.”. No mesmo sentido, Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral das Obrigações, 3ª Edição, Almedina, págs. 356 e 357, ao referir, a propósito da doutrina da causalidade adequada, que “(…) b) Ela não exige que a condição tenha só por si ocasionado o dano. Podem ter colaborado na produção dele outros factos não só concomitantes, como até posteriores. (…). d) O nexo entre a acção condicionante e o dano não tem que ser directo e imediato. Basta que a acção, não tendo provocado ela mesma o dano, todavia desencadeia outra condição que directamente o suscite. A nova condição e o dano ulterior podem até estar distanciados da condição inicial por um largo período de tempo. (…).” E, em nota 2, a pág. 357, diz que “A condição ulterior, portanto, não exclui a causalidade da acção ou condição inicial. Esta deve ser tida como causa, se bem que indirecta ou mediata, do efeito danoso. (…)”.

4.1. No caso em apreço, nem o A., nem a Ré divergem no entendimento de que a obrigação de indemnização peticionada, a existir, assenta na responsabilidade contratual, com o que estamos de acordo.
Com efeito, e tal como o A. configura a acção e a causa de pedir, a responsabilidade da ré, resultante da indicação daquele como coordenador da área de segurança e saúde, assentaria na violação de deveres decorrentes do contrato de trabalho (falta de formação profissional adequada, desrespeito quanto ao objecto das funções para que o A. foi contratado, com violação dos arts. 19º, al. g) e 22º da LCT[8], violação do art. 3º, nº 1, al. c) e nº 2 do DL 5/94, de 11.01, tal como referido pela Ré), violação essa que, por sua vez, determinou a constituição do A. como arguido no processo crime, a medida de coacção de termo de identidade e residência e a acusação e, em consequência os danos, patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento solicita na acção. Estar-se-á, tal como a causa de pedir é configurada pelo A., perante uma situação subsumível à da causalidade indirecta, acima descrita e que, assim e ainda, se insere no âmbito da responsabilidade contratual, que esteve na sua génese.

5. Resolvida tal questão, impõe-se averiguar do prazo prescricional aplicável.

5.1. Desde já se dirá que é de excluir o prazo prescricional especial de três anos previsto no art. 498º, nº 1, do CC, o qual vigora apenas para a responsabilidade extracontratual[9].
E é também de excluir o prazo prescricional de 5 anos previsto no nº 3 do mencionado art. 498º, a que o A., de forma apenas genérica, se reporta, pois que tal prazo pressupõe que o facto ilícito constitua crime. Ora, no caso, não vemos que o comportamento imputado pelo A. à Ré constitua crime, nem aliás o A. o tipifica sequer, limitando-se a aludir à possibilidade de o comportamento constituir ilícito criminal.

5.2. Quanto ao art. 309º do CC, estabelece ele o prazo de prescrição ordinária de 20 anos, o qual será aplicável se outro especial não existir.
Acontece que no direito laboral, quer a anterior LCT, no seu art. 38º, nº 1, quer os subsequentes arts. 381º, nº 1, do CT/2003 e 337º, nº 1, do CT/2009 dispõem de modo idêntico[10] no sentido de que os créditos, tanto do trabalhador, como do empregador, decorrentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, prescrevem no prazo de um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
E, a este propósito, desde já se dirá que não colhe a argumentação do Recorrente de que tal prazo especial é apenas aplicável aos créditos salariais e que, por via do nº 2 das citadas disposições, o direito não estaria prescrito, mas tão-só sujeito a um regime especial de prova.
Com efeito, quanto ao primeiro argumento, dos preceitos decorre inequivocamente que têm eles por objecto não apenas os créditos estritamente salariais, mas também os decorrentes da violação do contrato de trabalho, nos quais se incluem, pois, os decorrentes da obrigação de indemnização fundada na violação das normas convencionais (contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva) ou legais que regulam o contrato de trabalho, reportem-se elas a obrigações principais ou acessórias deste decorrentes.
Quanto ao segundo argumento, é evidente que o nº 2 dos citados preceitos, também eles essencialmente idênticos, nada têm a ver com a prescrição de créditos, mas sim e tão-só com um regime de prova especial para os créditos que nele são referidos e que se hajam vencido há mais de cinco anos, não afastando, pois, a prescrição consagrada no nº 1.
Assim, dir-se-ia, tal como na decisão recorrida, que ao caso seria aplicável o regime de prescrição especial previsto no direito laboral e, por consequência, que, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em 1998, em 1999 teria ocorrido a prescrição, ou seja, há longos anos atrás tendo como referência a data da propositura da presente acção.
E, por outro lado, não haverá que fazer apelo ao efeito interruptivo da prescrição decorrente do disposto nos arts. 326º e 327º, nº 1, do Cód. Civil, este último dispondo que “1 – Se a interrupção resultar da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”.
Na verdade, e desde logo, porque o processo crime não se enquadra na referida previsão, pelo que não tem qualquer efeito interruptivo (cfr. também arts. 20º do CPT/1981, do CPT/2000 e do CPT/2010 e 97º do CPC). E, por outro lado, quando a 1ª acção judicial, intentada pelo A. aos 11.04.2007 no Tribunal Judicial de Valongo, deu entrada em juízo, já há muito que havia terminado o prazo prescricional de um ano. Para além de que, tendo essa acção terminado com a absolvição da instância por incompetência material do Tribunal, e mesmo que, porventura, se pudesse considerar que ao A. seria aplicável o benefício da prorrogação do prazo prescricional de 2 meses previsto no nº 3 desse art. 327º[11], a verdade é que a presente acção não foi intentada nesse prazo de dois meses, pois que, segundo o próprio recorrente, a decisão de absolvição da instância transitou em julgado em meados de 2008 e a presente acção apenas deu entrada em juízo aos 01.03.2010.
Assim e concluindo o referido, indiscutível é que, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 38º, nº 1, da LCT (ou nos arts. 381º, nº 1 do CT/2003 e 337º, nº 1, do CT/2009), já os créditos reclamados na presente acção, tendo como referência a data da sua propositura, se encontrariam extintos.

6. Todavia, e ainda que assim não argumentado pelo Recorrente, a questão que se nos coloca prende-se com a circunstância de, aquando da cessação do contrato de trabalho, em 31.05.98 e, até, aquando do termo do prazo prescricional de um ano a contar do dia imediato a essa cessação (01.06.99), os factos subsequentes que, embora determinados pela violação contratual imputada à arguida, desencadearam os alegados danos – constituição de arguido e prestação do TIR (aos 30.04.2001) e dedução da acusação (aos 12.06.2001) - ainda não terem ocorrido.
E, assim sendo, poder-se-ia perguntar como poderia o A. exercitar um direito que, à data da referida prescrição, ainda nem tão pouco se teria constituído? Sendo a resposta evidente - no sentido de que não poderia - , caberá então perguntar se, ainda assim, é aplicável tal prazo prescricional de um ano a contar do dia imediato à cessação do contrato? Ou se será aplicável o prazo do art. 309º do CC? Ou, porventura, se não será outra a solução?
A prescrição é um instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito quando este não seja exercido durante o prazo fixado na lei e encontra o seu fundamento na protecção de interesses vários: a recusa de protecção de um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular no exercício do direito, a consolidação de situações de facto, a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica, a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, a necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, in ob. citada, pág. 21/22).
O regime especial da prescrição no direito laboral, que se caracteriza pela inexistência de um prazo de prescrição na pendência do contrato de trabalho, mas, por outro lado, contrabalançado com um prazo prescricional mais curto findo o contrato, tem a sua razão justificativa na necessidade de protecção do trabalhador, parte mais desprotegida na relação jurídico-laboral face à subordinação jurídica e económica em que se encontra perante o empregador, mas, finda essa debilidade (com a cessação do contrato), na necessidade da paz social e da segurança jurídica e económica, que impõem que os direitos sejam rapidamente exercidos.
Se parece, como poderá porventura parecer, juridicamente aberrante que, tal como no caso, seja exigível à parte laboral o exercício, dentro de determinado prazo, de um direito cujo exercício é impossível pela simples razão de que o mesmo, nesse prazo, ainda não existe, afigura-se-nos, não obstante, ser de afastar a aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos consagrado no art. 309º do CC. Tal aplicabilidade contrariaria frontalmente o regime especial previsto no direito laboral, bem como o seu desiderato legal, permitindo a manutenção de uma situação de insegurança e incerteza jurídicas que o legislador, manifestamente, não pretendeu que se mantivesse no âmbito das relações jurídico-laborais. Para além de que a lei especial não poderá ser afastada pela lei geral (art. 7º, nº 3, do Cód. Civil).
Considerando o regime especial expressamente previsto na legislação laboral, que aliás não contempla qualquer excepção, e a ratio da sua existência, não nos repugna admitir que, pese embora o aparente absurdo jurídico, sempre poderia o legislador ter pretendido consagrar esse prazo prescricional a contar da data da cessão do contrato, independentemente da data (posterior) da constituição do direito indemnizatório e da verificação do dano, assim se tutelando a certeza e segurança jurídicas e a paz social, ainda que em detrimento do interesse individual do sujeito da relação jurídico- laboral.
Mas, se assim se não considerasse, por se entender, designadamente, que o preceito tinha subjacente as situações regra em que, tanto os direitos a créditos salariais, como os indemnizatórios decorrentes da violação do contrato de trabalho, se teriam constituído em data anterior à cessação do contrato, então a solução, no caso em apreço (em que o direito apenas se constitui posteriormente ao termo do referido prazo), não poderia, a nosso ver, deixar de passar pela aplicabilidade desse prazo prescricional de um ano, porém contado a partir, não da data da cessação do contrato, mas sim da data em que o direito pudesse ser exercido, por aplicação do disposto no art. 306º do Cód. Civil[12].
Ora, ainda que porventura assim se entendesse, a verdade é que, mesmo assim, a prescrição já se teria consumado.
Com efeito, quer se tenha em conta as datas da constituição de arguido e de prestação de termo de identidade e residência (30.04.2001), fundamento do pedido de indemnização por danos patrimoniais, quer essa data e/ou a da acusação criminal, fundamento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais ou, até mesmo, a data (Fevereiro de 2005) em que, segundo o A., lhe teria sido apresentada a proposta contratual que, por virtude da medida de coacção (TIR), teve que recusar, o certo é que, na melhor das hipótese para o A., em Fevereiro de 2006 se teria consumado a prescrição pelo decurso do prazo prescricional de um ano sobre as referidas datas. Ora, a presente acção apenas deu entrada em juízo aos 01.03.2010, quando a prescrição já se havia consumado.
Nem se invoque, pelas razões já acima aduzidas, a alegada interrupção da prescrição por virtude da citação na acção declarativa que correu termos no Tribunal Judicial de Valongo, pois que esta apenas foi intentada aos 11.04.2007, ou seja, já após o termo do referido prazo prescricional.

7. Assim sendo, e concluindo, à data da propositura da presente acção já os créditos reclamados pelo A. se encontravam prescritos, em consequência do que improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 31.01.2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Com o nº 98/98.0GBVLN.
[2] Abreviatura de termo de identidade e residência.
[3] Certamente por lapso refere 28.12.2005, pois que, tendo junto cópia do referido acórdão, este encontra-se datado de 28.11.2005.
[4] E que, não tendo sido objecto de recurso ou reclamação, transitou em julgado aos 21.02.2008.
[5] Abreviatura do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.69.
[6] Qual seja da obrigação de informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato de trabalho.
[7] Da decisão recorrida não constam os factos tidos por assentes.
[8] Abreviatura do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.69.
[9] Cfr. Almeida Costa, in ob. citada, pág. 363, Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. citada, pág. 477/478 e Vaz Serra, in R.L.J., anos 106º, págs, 14 e segs. e 110º, pág. 87; Ana Filipa Morais Antunes, in Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil, Coimbra Editora, pág. 77, que cita o Acórdão do STJ de 22.04.1986, in BMJ nº 356, 1986, págs. 349-351.
[10] A diferente redacção do art. 337º, nº 1, do CT/2009 consubstancia mera alteração de forma, que não de conteúdo.
[11] Nos termos do qual “3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”
[12] Preceito este cuja aplicabilidade, todavia, tem sido afastada pela jurisprudência atenta a especialidade do prazo prescricional laboral.
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SUMÁRIO
À prescrição de créditos, de natureza contratual, decorrentes quer do contrato de trabalho, quer da sua violação ou cessação, não são aplicáveis os prazos prescricionais previstos quer no art. 498º, nº 1, quer no art. 309º, ambos do Código Civil.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho