Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831284
Nº Convencional: JTRP00026262
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
INABILIDADE PARA DEPOR
INDICAÇÃO DE PROVA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
LEI APLICÁVEL
CONSTITUCIONALIDADE
BENS COMUNS DO CASAL
ALIENAÇÃO
CONSENTIMENTO
REQUISITOS
SIMULAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199911089831284
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1287/91
Data Dec. Recorrida: 05/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16 ART23.
CPC67 ART629.
CPC95 ART616 ART618.
CONST97 ART13 ART20.
CCIV66 ART9 ART12 ART240 ART1682-A N1 A ART1684 N1 ART1687 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/06/01 IN BMJ N438 PAG456.
AC STJ DE 1996/06/04 IN BMJ N458 PAG211.
Sumário: I - Apresentada como prova uma testemunha em data anterior a 1 de Janeiro de 1997, relativamente à qual existia um tipo de inabilidade afastado pelo Código de Processo Civil revisto, é aplicável à apreciação da referida inabilidade para depor o regime do Código de Processo Civil anterior à revisão.
II - A não aplicação da nova lei não sofre de inconstitucionalidade.
III - O consentimento do cônjuge para alienação pelo outro de bens comuns do casal deve especificar os actos a que se destina, o que, não permitindo uma simples declaração genérica, não exige a obrigatoriedade de individualização.
IV - É, pois, bastante para traduzir o consentimento uma declaração a conferir ao cônjuge "poderes para a venda de todos e quaisquer bens e direitos" que pertençam a si ou ao casal e sejam situados em Portugal".
V - Na acção em que se pede a declaração de nulidade de um contrato por simulação, a determinação da intenção dos outorgantes, designadamente o intuito de enganar terceiros, é matéria de facto cujo ónus da prova compete ao demandante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: