Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026262 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE PARA DEPOR INDICAÇÃO DE PROVA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO LEI APLICÁVEL CONSTITUCIONALIDADE BENS COMUNS DO CASAL ALIENAÇÃO CONSENTIMENTO REQUISITOS SIMULAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199911089831284 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1287/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16 ART23. CPC67 ART629. CPC95 ART616 ART618. CONST97 ART13 ART20. CCIV66 ART9 ART12 ART240 ART1682-A N1 A ART1684 N1 ART1687 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/06/01 IN BMJ N438 PAG456. AC STJ DE 1996/06/04 IN BMJ N458 PAG211. | ||
| Sumário: | I - Apresentada como prova uma testemunha em data anterior a 1 de Janeiro de 1997, relativamente à qual existia um tipo de inabilidade afastado pelo Código de Processo Civil revisto, é aplicável à apreciação da referida inabilidade para depor o regime do Código de Processo Civil anterior à revisão. II - A não aplicação da nova lei não sofre de inconstitucionalidade. III - O consentimento do cônjuge para alienação pelo outro de bens comuns do casal deve especificar os actos a que se destina, o que, não permitindo uma simples declaração genérica, não exige a obrigatoriedade de individualização. IV - É, pois, bastante para traduzir o consentimento uma declaração a conferir ao cônjuge "poderes para a venda de todos e quaisquer bens e direitos" que pertençam a si ou ao casal e sejam situados em Portugal". V - Na acção em que se pede a declaração de nulidade de um contrato por simulação, a determinação da intenção dos outorgantes, designadamente o intuito de enganar terceiros, é matéria de facto cujo ónus da prova compete ao demandante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |